| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 1967 |
| Date | 1967-11-27 |
| Ementa | Concede isenção de impostos. |
| native_id | 2294 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 377 DATA: 27 de NOVEMBRO de 1967 SÚMULA: Concede isenção de impostos. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 377 Art. 1º - Ficam isentos do impôsto "TERRITORIAL URBANO", pelo espaço de cinco anos (5), os loteamentos existentes ou que vierem a existir nesta cidade, desde que satisfeitas as exigências de que trata Lei Municipal nº 289 de 24 de maio de 1963. § Único - Para usufruir dos benefícios de que trata a presente Lei, deverão os proprietários de loteamentos, demonstrar real propósito de venda de seus lotes, através de comunicação escrita à Prefeitura, em que discriminem dados sôbre preços à vista e em pagamentos parcelados dos referidos lotes, sua numeração e localização, preços êsses que poderão ser alterados mediante prévia comunicação ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Serão suspensos os benefícios desta Lei, aos proprietários que, por qualquer razão, deixarem de comunicar à Prefeitura, a venda dos lotes, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da transmissão ou da assinatura do compromisso de compra e venda. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de novembro de 1967. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal