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norma nº 377/1967

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 377 / 1967
Date 1967-11-27
EmentaConcede isenção de impostos.
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matéria 9373 →

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LEI Nº 377
DATA: 27 de NOVEMBRO de 1967
 SÚMULA: Concede isenção de impostos.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 377
Art. 1º - Ficam isentos do impôsto "TERRITORIAL URBANO", pelo
espaço de cinco anos (5), os loteamentos existentes ou que vierem a existir nesta
cidade, desde que satisfeitas as exigências de que trata Lei Municipal nº 289 de 24
de maio de 1963.
§ Único - Para usufruir dos benefícios de que trata a presente Lei,
deverão os proprietários de loteamentos, demonstrar real propósito de venda de
seus lotes, através de comunicação escrita à Prefeitura, em que discriminem dados
sôbre preços à vista e em pagamentos parcelados dos referidos lotes, sua
numeração e localização, preços êsses que poderão ser alterados mediante prévia
comunicação ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Serão suspensos os benefícios desta Lei, aos proprietários
que, por qualquer razão, deixarem de comunicar à Prefeitura, a venda dos lotes,
dentro de trinta (30) dias, a contar da data da transmissão ou da assinatura do
compromisso de compra e venda.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de novembro de 1967.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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