| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1964 |
| Date | 1964-12-10 |
| Ementa | Concede abono de emergência. |
| native_id | 2347 |
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 320 (Concede abono de emergência) Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários e operários da Municipalidade, mensalmente, um abono de emergência correspondente a sessenta por cento de seus respectivos vencimentos. § 1º - Aos funcionários em inatividade, fica concedido igual abono, desde que seus proventos venham sendo pagos pelos cofres da Municipalidade. § 2º - às viúvas que vêm percebendo pensões pelos cofres da Municipalidade, fica concedido um abono de sessenta por cento do valôr do salário mínimo em vigor no Município da Lapa. § 3º - O pagamento do abono de emergência, será efetuado no mesmo dia em que forem pagos os vencimentos ou proventos dos funcionários, operários e viúvas. Art. 2º - Desde que oficialmente publicada, a presente lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1965 e terá vigência até um mês depois da decretação do novo salário mínimo regional. Art. 3º - No Orçamento Municipal de 1965, deve constar verba especial para o atendimento das despesas decorrentes do presente Ante projeto de Lei. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 1964. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal