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norma nº 319/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 319 / 1964
Date 1964-12-10
EmentaDá nova redação ao Art. 143 e seus parágrafos, da Lei Municipal n.25 de 20 de Setembro de 1948.
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 319
(Dá nova redação ao Art. 143 e seus parágrafos, da Lei
Municipal n.25 de 20 de Setembro de 1948)
Art. 1º - O Art. 143º e seus parágrafos, do Código de Posturas
Municipais, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 143º - É obrigatória a desmatação de um trecho de 5 metros em
cada margem das estradas Municipais, que poderá ser feita em época de menos
atividade para o lavrador.
§ 1º - A desmatação de que trata o presente artigo, é obrigação de
todos os proprietários de terras na Zona Rural do Município.
§ 2º - Caso o proprietário não queira ou não possa executar tal
desmatação, poderá a Prefeitura mandar executar o serviço, cobrando-o do
proprietário.
§ 3º - A requerimento do proprietário, poderá o Prefeito poupar o corte
de ervais, árvores frutíferas, madeiras de lei e árvores ornamentais que estiverem
além de dois metros e cinqüenta centímetros da margem da estrada”.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, a
partir de 1º de Janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 1964
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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