| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1964 |
| Date | 1964-12-10 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 143 e seus parágrafos, da Lei Municipal n.25 de 20 de Setembro de 1948. |
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A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 319 (Dá nova redação ao Art. 143 e seus parágrafos, da Lei Municipal n.25 de 20 de Setembro de 1948) Art. 1º - O Art. 143º e seus parágrafos, do Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação: “Art. 143º - É obrigatória a desmatação de um trecho de 5 metros em cada margem das estradas Municipais, que poderá ser feita em época de menos atividade para o lavrador. § 1º - A desmatação de que trata o presente artigo, é obrigação de todos os proprietários de terras na Zona Rural do Município. § 2º - Caso o proprietário não queira ou não possa executar tal desmatação, poderá a Prefeitura mandar executar o serviço, cobrando-o do proprietário. § 3º - A requerimento do proprietário, poderá o Prefeito poupar o corte de ervais, árvores frutíferas, madeiras de lei e árvores ornamentais que estiverem além de dois metros e cinqüenta centímetros da margem da estrada”. Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, a partir de 1º de Janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 1964 PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal