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norma nº 289/1963

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 289 / 1963
Date 1963-05-24
EmentaRegula a Lei de Loteamentos.
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LEI Nº 289
Data: - 24 de Maio de1963.
Súmula: - Regula a Lei de Loteamentos.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se loteamento, para fins da presente Lei, a divisão,
em planta, de uma área de terrêno, em quatro ou mais porções que constituam
lotes, tendo cada lote testada para logradouro público ou para arruamento aprovado
ou submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. 
Art. 2º - O plano e planta dos loteamentos deverão ser previamente
submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, a qual terá no máximo vinte (20)
dias para aprovar, regeitar ou converter em diligência, para que sejam sanadas as
irregularidades ou inconveniências por ela encontradas.
Art. 3º - Além dos requisitos mínimos exigidos pela Legislação Federal
que rege a matéria, não serão aprovadas plantas:-
a) - Quando os lotes destinados à construção de moradias,
Tenham metragem inferior a onze (11) metros de testada;
b) - Quando a área de um ou mais lotes fôr inferior a duzentos
metros quadrados;
c) - Quando as ruas internas tenham metragem inferior a doze (12)
metros, ou quando, tratando-se de loteamentos que possua vária ruas, a avenida
principal tenha largura inferior a dezoito (18) metros.
Art. 4º - O requerimento que solicitar a aprovação do loteamento,
deverá ser instruido com o comprovante de que o requerênte recolheu na Tesouraria
Municipal, a taxa correspondente a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por lote.
... 02
Art. 5º - Tratando-se de loteamento superior a cem (100) lotes, fica
reservado para a Prefeitura Municipal, uma área correspondênte a um por cento
(1%) da área loteada, inclusive as ruas, avenidas e praças, destinada a nela se
construir prédios públicos, não podendo em hipótese alguma, a Prefeitura alienar
essa área, salvo para o Estado ou para a União, desde que tal alienação também se
destine a essa finalidade.
§ Único - Na hipótese dêste artigo, fica isento do pagamento da taxa a
que se refere o artigo 4º.
Art. 6º - Aprovado o loteamento e arquivada a respectiva planta, todas
a ruas, avenidas e praças, passarão para o domínio da Prefeitura Municipal, que
poderá exercer nas mesmas, todo e qualquer ato compatível com o direito de
propriedade, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 159, de 26 de março de 1954, bem
como qualquer outro dispositivo em contrário.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigôr após sua oficial publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, Estado do Paraná, em 24 de
Maio de 1963.
PEDRO PASSOS LEONI
Prefeito Municipal

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