| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 1963 |
| Date | 1963-05-24 |
| Ementa | Regula a Lei de Loteamentos. |
| native_id | 2379 |
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LEI Nº 289 Data: - 24 de Maio de1963. Súmula: - Regula a Lei de Loteamentos. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se loteamento, para fins da presente Lei, a divisão, em planta, de uma área de terrêno, em quatro ou mais porções que constituam lotes, tendo cada lote testada para logradouro público ou para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 2º - O plano e planta dos loteamentos deverão ser previamente submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, a qual terá no máximo vinte (20) dias para aprovar, regeitar ou converter em diligência, para que sejam sanadas as irregularidades ou inconveniências por ela encontradas. Art. 3º - Além dos requisitos mínimos exigidos pela Legislação Federal que rege a matéria, não serão aprovadas plantas:- a) - Quando os lotes destinados à construção de moradias, Tenham metragem inferior a onze (11) metros de testada; b) - Quando a área de um ou mais lotes fôr inferior a duzentos metros quadrados; c) - Quando as ruas internas tenham metragem inferior a doze (12) metros, ou quando, tratando-se de loteamentos que possua vária ruas, a avenida principal tenha largura inferior a dezoito (18) metros. Art. 4º - O requerimento que solicitar a aprovação do loteamento, deverá ser instruido com o comprovante de que o requerênte recolheu na Tesouraria Municipal, a taxa correspondente a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por lote. ... 02 Art. 5º - Tratando-se de loteamento superior a cem (100) lotes, fica reservado para a Prefeitura Municipal, uma área correspondênte a um por cento (1%) da área loteada, inclusive as ruas, avenidas e praças, destinada a nela se construir prédios públicos, não podendo em hipótese alguma, a Prefeitura alienar essa área, salvo para o Estado ou para a União, desde que tal alienação também se destine a essa finalidade. § Único - Na hipótese dêste artigo, fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 4º. Art. 6º - Aprovado o loteamento e arquivada a respectiva planta, todas a ruas, avenidas e praças, passarão para o domínio da Prefeitura Municipal, que poderá exercer nas mesmas, todo e qualquer ato compatível com o direito de propriedade, independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 159, de 26 de março de 1954, bem como qualquer outro dispositivo em contrário. Art. 8º - A presente Lei entrará em vigôr após sua oficial publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, Estado do Paraná, em 24 de Maio de 1963. PEDRO PASSOS LEONI Prefeito Municipal