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norma nº 278/1962

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 278 / 1962
Date 1962-06-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal da contrair empréstimo com o Banco do Estado do Paraná para compra de uma motoniveladora.
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LEI Nº 278
Autoriza o Executivo Municipal da contrair
empréstimo com o Banco do Estado do Paraná
para compra de uma motoniveladora.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município, por seu Prefeito Municipal, autorizado a
contrair empréstimo junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, no presente
exercício, até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para a
aquisição de uma motoniveladora.
Parágrafo Único – A aquisição a que se refere o presente artigo
deverá ser feita sob a assistência e coordenação do Departamento de
Assistência Técnica aos Municípios.
Art. 2º - Para o pagamento dessa dívida, juros e outros ônus
contratuais fica o Prefeito Municipal autorizado, também, a outorgar ao
estabelecimento bancário credor, procuração irrevogável e em causa própria,
para receber na repartição competente:
a)O empenho do total da quota prevista no Art. 15, parágrafo 5º,
da Constituição Federal (Cóta do impôsto de renda), correspondente ao
exercício de 1.962.
b)Empenho da importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) concedido pelo orçamento Estadual, vigente, através da dotação
4.05.02 verba 5.0.00, código geral 8.07.4, consignação 5.1.00, subconsignação
5.1.02.
c) A importância de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil cruzeiros), dividida em prestações mensais de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros), de recursos próprios da municipalidade a partir do
mês de Janeiro de 1963, a importância essa que será consignada no
orçamento Municipal para o exercício próximo vindouro.
d)O empenho da quantia necessária a liquidação da operação,
inclusive juros de financiamento comprometendo-se, para esse fim, os recursos
referentes as cotas Federais previstas no artigo 15, parágrafo 5º (cota do
imposto de venda), e art 15, parágrafo 4º (cota do imposto de consumo),
ambos da Constituição Federal, Consignados no Orçamento da União para o
exercício de 1.963 e que, igualmente deverão ser consignados no Orçamento
Municipal, para o referido exercício.
Parágrafo Único – O produto dos aludidos recebimentos será
levado a crédito de conta devedora, ficando o saldo a disposição do Município,
no estabelecimento bancário referido.
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Art. 3º - Para ocorrer as despesas não previstas no Orçamento
Municipal vigente, fica o Órgão Executivo autorizado a abrir, Crédito Especial
das importâncias necessárias ao pagamento dos compromissos da operação.
Art. 4º - Ainda para garantia da dívida aqui referida, fica o Prefeito
Municipal autorizado a emitir títulos, no seu valôr e juros, em favor o Banco
credor, vinculados ao contrato de empréstimo, com vencimento ao que
constarem do instrumento contratual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Junho de
1962.
PEDRO PASSOS LEONI
Prefeito Municipal

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