| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1960 |
| Date | 1960-12-12 |
| Ementa | Proíbe a construção de Casas de madeira ou mixtas na primeira Zona Urbana. |
| native_id | 2415 |
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LEI Nº 252 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei; (Proíbe a construção de Casas de madeira ou mixtas na primeira Zona Urbana) Art. 1º - Fica proibida a construção de casas de madeira (ou mixtas) e de cercas rústicas, qual quer que seja sua natureza e finalidade, no perímetro da primeira zona do quadro urbano da cidade. Art. 2º - Todas as construções de madeiras ou cercas rústicas já existentes na referida zona, a partir da vigência desta lei, somente poderão ser reformadas com autorização municipal, mediante alvará próprio. Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Dezembro de 1960. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal