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norma nº 221/1959

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 221 / 1959
Date 1959-12-24
EmentaAltera o artigo 108 do Código das Posturas Municipais.
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matéria 4805 →

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LEI Nº 221
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
(Altera o artigo 108 do Código das Posturas Municipais)
Art. 1º - O artigo 108 do Código de Posturas Municipais passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 108 - É proibido conservar animais vacum, cavalar, muar, caprino e
lenigero, soltos no quadro urbano.
Parágrafo 1º - O animal encontrado será apreendido e recolhido à
mangueira Municipal e só entregue ao seu dono mediante o pagamento da quantia
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) de multa, da qual perceberá o fiscal que tiver feito a
apreensão a percentagem de 50%.
Parágrafo 2º - A multa de que trata o parágrafo anterior será elevadas
ao dobro em caso de reincidência, sendo cobrada, em qualquer caso, a despesa de
forragem que se fizer com o animal. 
Parágrafo 3º - Não aparecendo dentro de vinte dias quem reclame os
animais apreendidos serão estes vendidos em leilão, anunciado por edital.
Parágrafo 4º - O produto da arrecadação, deduzida a importância das
despesas e multa, ficará em depósito na Tesouraria Municipal, para ser entregue a
quem de direito, quando reclamado. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º Janeiro de 1960, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Dezembro de 1959.
Pedro Passos Leoni
Prefeito Municipal

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