| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1959 |
| Date | 1959-12-24 |
| Ementa | Estabelece a taxa de limpeza pública e particular regulando a sua cobrança. |
| native_id | 2445 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 220 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Estabelece a taxa de limpeza pública e particular regulando a sua cobrança. Art. 1º - A taxa de limpeza pública que a prefeitura Municipal vinha cobrando anualmente, na mesma época do imposto predial, passa a denominar-se taxa de limpeza pública e particular, destinando-se a atender o serviço de remoção do lixo e limpeza das vias públicas. Art. 2º - Esta taxa é fixada na base de 10% (dez por cento) sôbre o lançamento do imposto predial. Art. 3º - O lançamento e arrecadação da taxa de limpeza pública e particular, serão procedidos por ocasião do lançamento e arrecadação do imposto predial. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Dezembro de 1959. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal