| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 1959 |
| Date | 1959-12-24 |
| Ementa | Altera a tabela de Melhoramentos Públicos. |
| native_id | 2446 |
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LEI Nº 219 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: (Altera a tabela de Melhoramentos Públicos) Art. 1º - A taxa de melhoramentos públicos rurais prevista em lei, passará a ser cobrada à razão de trezentos cruzeiros, anualmente. Parágrafo 1º - Todos os proprietários de imóveis rurais situados neste Município, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa prevista no presente artigo. Parágrafo 2º - A taxa poderá ser saldada, pelo proprietário, com três dias de serviço, em estradas municipais sob a fiscalização do Inspetor do quarteirão a que pertencer o interessado. Parágrafo 3º - Quando a taxa de melhoramentos públicos rurais for paga em serviços, serão estes aproveitados nas proximidades imediatas dos imóveis rurais onde residirem os proprietários. Art. 2º - O lançamento da taxa de melhoramentos públicos rurais será feito de acordo com o cadastro das Coletorias Estaduais competentes, constando do mesmo o nome do proprietário do imóvel. Parágrafo Único – Tal lançamento será procedido no mês de Junho de cada ano. Art. 3º - A taxa de que trata esta lei, quando monetariamente arrecadada, será cobrada no mês de Agosto de cada ano e sua renda será destinada, exclusivamente, a serviço de construção e reconstrução de rodovias municipais, e, quando cobrada em serviços, a época da realização de tais serviços será determinada pelo Prefeito Municipal. ... 02 Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Dezembro de 1959. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal