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norma nº 225/1959

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 225 / 1959
Date 1959-12-29
EmentaDispõe sobre o imposto de registro de veículos.
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matéria 4810 →

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 LEI Nº 225
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
(Dispõe sobre o imposto de registro de veículos)
Art. 1º - Sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Licença, todos os
veículos auto-motores, tração animal, ou de propulsão humana, destinados ao
trânsito nas vias Públicas do Município. 
Art. 2º - Terão livre trânsito no Município os veículos matriculados em
outro, no entanto, pagarão o imposto devido se nele permanecerem por mais de 90
(noventa) dias consecutivos durante o exercício.
Art. 3º - O imposto de licença para a circulação será pago anualmente,
em uma só prestação, na época do licenciamento, de acôrdo com a tabela abaixo:-
Automóveis
Particulares...................................................................................................Cr$ 250,00
de aluguel..................................................................................................... “ 400,00
Ônibus - Interurbano.................................................................................... “ 600,00
Ônibus urbano..............................................................................................Cr$ 400,00
Caminhões com capacidade até 5.000 Kilos...............................................Cr$ 400,00
de 5.000 Kilos em diante............................................................................. “ 600,00
Caminhonetes............................................................................................. “ 350,00
Motocicletas e Similares............................................................................. “ 100,00
Bicicletas.................................................................................................... “ 50,00
Reboques e Truques................................................................................. “ 100,00
Charret........................................................................................................ “ 50,00
Carroças com duas rodas........................................................................... “ 150,00
Com quatros rodas, particular..................................................................... “ 50,00
Com quatro rodas, de aluguel..................................................................... “ 150,00
Observação: Os proprietários de veículos, por ocasião de sua
transferência, estarão sujeitos aos emolumentos de 10% sobre o valor do imposto.
... 02
Art. 4º - Esta lei entrara em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.960,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Dezembro de 1959
 Pedro Passos Leoni
Prefeito Municipal

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