| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1959 |
| Date | 1959-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o imposto de registro de veículos. |
| native_id | 2459 |
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LEI Nº 225 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: (Dispõe sobre o imposto de registro de veículos) Art. 1º - Sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Licença, todos os veículos auto-motores, tração animal, ou de propulsão humana, destinados ao trânsito nas vias Públicas do Município. Art. 2º - Terão livre trânsito no Município os veículos matriculados em outro, no entanto, pagarão o imposto devido se nele permanecerem por mais de 90 (noventa) dias consecutivos durante o exercício. Art. 3º - O imposto de licença para a circulação será pago anualmente, em uma só prestação, na época do licenciamento, de acôrdo com a tabela abaixo:- Automóveis Particulares...................................................................................................Cr$ 250,00 de aluguel..................................................................................................... “ 400,00 Ônibus - Interurbano.................................................................................... “ 600,00 Ônibus urbano..............................................................................................Cr$ 400,00 Caminhões com capacidade até 5.000 Kilos...............................................Cr$ 400,00 de 5.000 Kilos em diante............................................................................. “ 600,00 Caminhonetes............................................................................................. “ 350,00 Motocicletas e Similares............................................................................. “ 100,00 Bicicletas.................................................................................................... “ 50,00 Reboques e Truques................................................................................. “ 100,00 Charret........................................................................................................ “ 50,00 Carroças com duas rodas........................................................................... “ 150,00 Com quatros rodas, particular..................................................................... “ 50,00 Com quatro rodas, de aluguel..................................................................... “ 150,00 Observação: Os proprietários de veículos, por ocasião de sua transferência, estarão sujeitos aos emolumentos de 10% sobre o valor do imposto. ... 02 Art. 4º - Esta lei entrara em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.960, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Dezembro de 1959 Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal