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norma nº 188/1956

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 188 / 1956
Date 1956-12-10
EmentaInstitui a taxa de calçamento e dá outras providências.
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LEI Nº 188
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
(Institui a taxa de calçamento e dá outras providências) 
Art. 1º - Fica instituída a taxa de calçamento, destinado ao custeio
parcial das obras de calçamento do Município.
Art. 2º - Estão sujeitos a incidência dessa taxa os imóveis marginais
das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desse gênero.
Parágrafo Único - Entendem-se por obras ou serviços de calçamento,
além do calçamento propriamente dito da parte central das vias públicas e
logradouros públicos, os trabalhos preparativos ou complementares laterais, digo
habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de
escoamento local, guias e respectivos serviços de administração quando
contratadas.
Art. 3º - A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação:
a) Em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas.
b) Em vias cujo calçamento, por motivo dos interesses públicos, a juízo
da Prefeitura, deva ser substituído por algum tipo mais perfeito ou
custoso.
Parágrafo 1º - Nos casos de substituição do calçamento por tipo
idêntico, ou equivalente, nos de reconstrução do existente, e nos, de simples
reparação, não é devida taxa.
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Parágrafo 2º - Nos, casos de substituição por tipo mais custoso, a taxa
será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do
calçamento, e o da parte correspondente do antigo reorçado este último com os
preços elementares do orçamento: reportar-se-a nulo, para esse efeito, o custo da
pavimentação anterior, quando feita em material silico argiloso, macadame ou
simples apedregulhamento.
Art. 4º - Os custos dos serviços de pavimentação, que vierem a ser
executados, nos termos desta lei será dividido entre a prefeitura e os proprietários
dos imóveis marginais as vias e logradouros, tocando ao proprietário a soma das
quantias correspondentes às suas propriedades e a prefeitura a diferença entre essa
soma e o custo total dos serviços.
Art. 5º - Será facultado aos interessados pelo prazo de trinta dias o
exame do orçamento do serviço e nesse período receber-se-ão reclamações. Findo
o prazo e proferida a decisão sôbre as reclamações apresentadas, serão os
proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento
em separado, para cada imóvel.
Dividir-se-á em doze prestações mensais iguais a quota que couber a
cada propriedade.
Art. 6º - O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior
se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se
localiza o móvel lançado.
Art. 7º - É facultado aos interessados o pagamento integral antropado
da contribuição que lhe couber. 
Conceder-se-á neste caso, ao mesmo o desconto de 20% sôbre o total
da quota.
Art. 8º - O proprietário que não pagar a prestação na época
determinada incorrerá na multa de 10%.
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Art. 9º - Em havendo condomínio, quer de simples condo digo terreno,
quer de terreno edificado a taxa será lançada em nome de todo os condominos, que
serão pela mesma responsáveis na razão de suas respectivas quotas.
Art. 10º - Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois
programas:
a) ordinário, quando referente a obras de iniciativa da própria
Municipalidade.
b) Extraordinária, quando referente a obras de interesse geral, solicitado
por qualquer interessado.
Art. 11 - Asentado periodicamente o programa ordinário de
pavimentação, procederão, as repartições técnicas da Prefeitura a elaboração dos
projetos respectivos, especificações e orçamentos, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo segundo.
Parágrafo Único - Aprovado pelo Prefeito os projetos e orçamento,
serão os serviços executados tanto sob o regime de administração direta ou
contratada, como de empreitada, processando-se esta por concorrência pública, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 12 - Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a
importância, total a ser distribuída, áreas marginais, será verificada a quota
correspondente a cada uma destas.
Art. 13 - Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, por Edital, as especificações das obras a
serem executadas, o valor total do respectivo orçamento, a relação das
propriedades atingidas pelas taxas e a quota global correspondente a cada uma.
Parágrafo 1º - Durante quinze dias contados da data da referida
publicação, poderão os proprietários reclamar relativamente as quotas que lhe dizem
respeito mediante requerimento fundamentado.
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Parágrafo 2º - As reclamações apresentadas dentro daquele prazo,
serão decorridos o mesmo, reunidos em um único processo, que subirá em forma de
despacho do prefeito.
Parágrafo 3º - Desse despacho poderão os interessados recorrer ao
Prefeito, desde que o façam dentro de dez dias da data da respectiva publicação no
Diário Oficial.
Parágrafo 4º - Decididos esses recursos ou decorrido o respectivo
prazo, sem que tenham sido apresentados, serão feitas as retificações por cuntura
ordenados pelos despachos do Prefeito, e, encerrado o processo de contas e
reclamações, será esta enviada a Repartição competente para proceder ao
lançamento da taxa, determinando as prestações a que se refere o artigo 12º.
Parágrafo 5º - A data do pagamento da primeira prestação será
posterior a terminação dos serviços.
Art. 14 - A repartição manterá escrituração de modos a poder prestar,
em qualquer tempo, rápida informação sôbre as importâncias pagas e quaisquer
outras que possa interessar.
Art. 15 - Em caso de alienação do imóvel a dívida por taxa de
pavimentação, transfere-se para o adquirente do imóvel responsável pela mesma
taxa.
Art. 16º - A taxa destinada a conservação de calçamentos, será
cobrada de acordo com a especificação constante do código Tributário da Prefeitura.
Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 1956.
Trajano Elke Pires
 Prefeito Municipal

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