| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1956 |
| Date | 1956-12-10 |
| Ementa | Institui a taxa de calçamento e dá outras providências. |
| native_id | 2472 |
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LEI Nº 188 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Institui a taxa de calçamento e dá outras providências) Art. 1º - Fica instituída a taxa de calçamento, destinado ao custeio parcial das obras de calçamento do Município. Art. 2º - Estão sujeitos a incidência dessa taxa os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desse gênero. Parágrafo Único - Entendem-se por obras ou serviços de calçamento, além do calçamento propriamente dito da parte central das vias públicas e logradouros públicos, os trabalhos preparativos ou complementares laterais, digo habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias e respectivos serviços de administração quando contratadas. Art. 3º - A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação: a) Em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas. b) Em vias cujo calçamento, por motivo dos interesses públicos, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por algum tipo mais perfeito ou custoso. Parágrafo 1º - Nos casos de substituição do calçamento por tipo idêntico, ou equivalente, nos de reconstrução do existente, e nos, de simples reparação, não é devida taxa. ... 02 Parágrafo 2º - Nos, casos de substituição por tipo mais custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento, e o da parte correspondente do antigo reorçado este último com os preços elementares do orçamento: reportar-se-a nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico argiloso, macadame ou simples apedregulhamento. Art. 4º - Os custos dos serviços de pavimentação, que vierem a ser executados, nos termos desta lei será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais as vias e logradouros, tocando ao proprietário a soma das quantias correspondentes às suas propriedades e a prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços. Art. 5º - Será facultado aos interessados pelo prazo de trinta dias o exame do orçamento do serviço e nesse período receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida a decisão sôbre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado, para cada imóvel. Dividir-se-á em doze prestações mensais iguais a quota que couber a cada propriedade. Art. 6º - O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o móvel lançado. Art. 7º - É facultado aos interessados o pagamento integral antropado da contribuição que lhe couber. Conceder-se-á neste caso, ao mesmo o desconto de 20% sôbre o total da quota. Art. 8º - O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10%. ... 03 Art. 9º - Em havendo condomínio, quer de simples condo digo terreno, quer de terreno edificado a taxa será lançada em nome de todo os condominos, que serão pela mesma responsáveis na razão de suas respectivas quotas. Art. 10º - Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois programas: a) ordinário, quando referente a obras de iniciativa da própria Municipalidade. b) Extraordinária, quando referente a obras de interesse geral, solicitado por qualquer interessado. Art. 11 - Asentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão, as repartições técnicas da Prefeitura a elaboração dos projetos respectivos, especificações e orçamentos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo segundo. Parágrafo Único - Aprovado pelo Prefeito os projetos e orçamento, serão os serviços executados tanto sob o regime de administração direta ou contratada, como de empreitada, processando-se esta por concorrência pública, de acordo com a legislação em vigor. Art. 12 - Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a importância, total a ser distribuída, áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. Art. 13 - Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por Edital, as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas taxas e a quota global correspondente a cada uma. Parágrafo 1º - Durante quinze dias contados da data da referida publicação, poderão os proprietários reclamar relativamente as quotas que lhe dizem respeito mediante requerimento fundamentado. ...04 Parágrafo 2º - As reclamações apresentadas dentro daquele prazo, serão decorridos o mesmo, reunidos em um único processo, que subirá em forma de despacho do prefeito. Parágrafo 3º - Desse despacho poderão os interessados recorrer ao Prefeito, desde que o façam dentro de dez dias da data da respectiva publicação no Diário Oficial. Parágrafo 4º - Decididos esses recursos ou decorrido o respectivo prazo, sem que tenham sido apresentados, serão feitas as retificações por cuntura ordenados pelos despachos do Prefeito, e, encerrado o processo de contas e reclamações, será esta enviada a Repartição competente para proceder ao lançamento da taxa, determinando as prestações a que se refere o artigo 12º. Parágrafo 5º - A data do pagamento da primeira prestação será posterior a terminação dos serviços. Art. 14 - A repartição manterá escrituração de modos a poder prestar, em qualquer tempo, rápida informação sôbre as importâncias pagas e quaisquer outras que possa interessar. Art. 15 - Em caso de alienação do imóvel a dívida por taxa de pavimentação, transfere-se para o adquirente do imóvel responsável pela mesma taxa. Art. 16º - A taxa destinada a conservação de calçamentos, será cobrada de acordo com a especificação constante do código Tributário da Prefeitura. Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 1956. Trajano Elke Pires Prefeito Municipal