| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1955 |
| Date | 1955-04-25 |
| Ementa | Altera o art. 64 de Lei nº 25 – Posturas Municipais e dá outras providências. |
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LEI Nº 167 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, Altera o art. 64 de Lei nº 25 – Posturas Municipais e dá outras providências. Art. 1º - O art. 64 da Lei nº 25, Código de Posturas Municipais, passará a ter a seguinte redação: “Os estabelecimentos comerciais conservar-se-ão fechados aos domingos e feriados: Federais, Estaduais e Municipais. Aos sábados será adotado o seguinte horário abertura às sete horas (7) da manhã e encerramento às 15 horas. Nos demais dias da semana o comércio abrirá as suas portas às 7 (sete) horas da manhã e fechará às 18 (dezoito) horas. Parágrafo Único – Excetuam-se as exigências desta Lei; as barbearias, padarias, bares, açougues, casas de parto, farmácias e demais estabelecimentos que pela sua natureza de serviços que prestados ao público assim o requeira. Art. 2º - Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Lapa, em25 de abril de 1955 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal