| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1954 |
| Date | 1954-03-26 |
| Ementa | Estabelece normas para a exploração do serviço telefônico Municipal. |
| native_id | 2498 |
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LEI Nº 161 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, Estabelece normas para a exploração do serviço telefônico Municipal. Art. 1º - A exploração dos serviços públicos de comunicação telefônica do Município da Lapa, sejam urbanas, rurais, interurbanas ou a longa distância e a outorga de concessão para tal exploração, competem privativamente ao Município. Art. 2º - As concessões para exploração dos serviços públicos de telefonia de que trata o artigo anterior, serão outorgadas mediante decretos em favor dos quais serão firmados contratos entre o Prefeito do Município e as pessoas físicas ou jurídicas técnicas e financeiramente idôneas, contendo as estipulações exigidas por esta Lei e pelas demais disposições legais em vigor, sendo vedadas as simples licenças ou permissão a outras modalidades de exploração precária a não ser excepcionalmente, casos de força maior e Juízo do mesmo Prefeito. Parágrafo Único – Os termos do contrato, ou contratos, serão previamente aprovados pela Câmara. Art. 3º - As concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo Município até esta data, para a exploração de serviços públicos ou de telefonia não poderão ser prorrogadas, ou renovadas, ainda que nos instrumentos de sua outorga esteja prevista uma outra coisa. Art. 4º - As concessões outorgadas com fundamento nesta Lei conterão, além de outras, as seguintes estipulações essenciais: ... 02 a) prazo não excedente de 40 anos, prorrogados por período de 10 anos cada vez; b) processo pelo qual poderá adquirir o Município o acervo utilizado na exploração dos serviços concedidos mediante revisão, resgate ou modalidade que foi estipulada; c) métodos de constituição e verificação do capital reconhecido; d) retribuição do capital reconhecido não excedente a 12% em qualquer ano, permitida a recuperação das deficiências por ventura apuradas em anos anteriores; e) processo para revisão e fixação das tarifas dos serviços concedidos de modo a permitir que se mantenha no limite estipulado no contrato de concessão, de acordo com a alínea precedente, o lucro líquido da concessionária, apurado após a dedução de todas as despesas de custeio e exploração definidas com tais, naquele contrato inclusive quota de depreciação; f) processo de fiscalização da execução dos serviços; g) penalidade pela infração das concessões e casos de recisão e caducidade; h) caução a ser prestada em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, em moeda corrente ou em títulos de dívida pública Federal ou do Estado; i) quota de fiscalização; j) casos de suspensão ou cessação da prestação dos serviços; Art. 5º - No período de transição que se verificar a partir desta data até que a exploração dos serviços de que trata esta Lei, passe do regime atual ao previsto nos artigos 1º e 2º, serão mantidas as tarifas dos referidos serviços presentemente cobradas do público, as quais durante este período, poderão ser majorados mediante autorização do governo do Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Lapa, em 26 de março de 1954 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal