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norma nº 161/1954

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 161 / 1954
Date 1954-03-26
EmentaEstabelece normas para a exploração do serviço telefônico Municipal.
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LEI Nº 161
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
Estabelece normas para a exploração do serviço
telefônico Municipal.
Art. 1º - A exploração dos serviços públicos de comunicação telefônica
do Município da Lapa, sejam urbanas, rurais, interurbanas ou a longa distância e a
outorga de concessão para tal exploração, competem privativamente ao Município.
Art. 2º - As concessões para exploração dos serviços públicos de
telefonia de que trata o artigo anterior, serão outorgadas mediante decretos em favor
dos quais serão firmados contratos entre o Prefeito do Município e as pessoas
físicas ou jurídicas técnicas e financeiramente idôneas, contendo as estipulações
exigidas por esta Lei e pelas demais disposições legais em vigor, sendo vedadas as
simples licenças ou permissão a outras modalidades de exploração precária a não
ser excepcionalmente, casos de força maior e Juízo do mesmo Prefeito.
Parágrafo Único – Os termos do contrato, ou contratos, serão
previamente aprovados pela Câmara.
Art. 3º - As concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo
Município até esta data, para a exploração de serviços públicos ou de telefonia não
poderão ser prorrogadas, ou renovadas, ainda que nos instrumentos de sua outorga
esteja prevista uma outra coisa.
Art. 4º - As concessões outorgadas com fundamento nesta Lei
conterão, além de outras, as seguintes estipulações essenciais:
... 02
a) prazo não excedente de 40 anos, prorrogados por período de 10
anos cada vez;
b) processo pelo qual poderá adquirir o Município o acervo utilizado na
exploração dos serviços concedidos mediante revisão, resgate ou modalidade que
foi estipulada;
c) métodos de constituição e verificação do capital reconhecido;
d) retribuição do capital reconhecido não excedente a 12% em
qualquer ano, permitida a recuperação das deficiências por ventura apuradas em
anos anteriores;
e) processo para revisão e fixação das tarifas dos serviços concedidos
de modo a permitir que se mantenha no limite estipulado no contrato de concessão,
de acordo com a alínea precedente, o lucro líquido da concessionária, apurado após
a dedução de todas as despesas de custeio e exploração definidas com tais, naquele
contrato inclusive quota de depreciação;
f) processo de fiscalização da execução dos serviços;
g) penalidade pela infração das concessões e casos de recisão e
caducidade;
h) caução a ser prestada em garantia do cumprimento das obrigações
assumidas pela concessionária, em moeda corrente ou em títulos de dívida pública
Federal ou do Estado;
i) quota de fiscalização;
j) casos de suspensão ou cessação da prestação dos serviços;
Art. 5º - No período de transição que se verificar a partir desta data até
que a exploração dos serviços de que trata esta Lei, passe do regime atual ao
previsto nos artigos 1º e 2º, serão mantidas as tarifas dos referidos serviços
presentemente cobradas do público, as quais durante este período, poderão ser
majorados mediante autorização do governo do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Lapa, em 26 de março de 1954 
Pedro Favaro Cavalin
 Prefeito Municipal

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