| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1954 |
| Date | 1954-03-26 |
| Ementa | Regula o loteamento de terrenos no quadro urbano e suburbano e dá outras providências. |
| native_id | 2500 |
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LEI Nº 159 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Regula o loteamento de terrenos no quadro urbano e suburbano e dá outras providências). Art. 1º - Todo o loteamento de terrenos no quadro urbano e sub-urbano da cidade, terá a planta registrada na Prefeitura Municipal, sendo uma via para arquivamento, cabendo ao município (Dez por cento) dos lotes demarcados. Art. 2º - Os lotes que couberem ao Município, serão 50% de frente na rua principal e 50% mais para o centro do loteamento. Art. 3º - A Prefeitura Municipal obriga-se depois de aprovada a planta a que se refere o artigo 1º, a traçar com a plaina dois terços em cada rua do loteamento, de modos que fique bem demarcado o traço das futuras ruas. Art. 4º - Nenhuma rua dos futuros loteamentos ou dos que existirem sem o registro da Municipalidade poderá ter menos de 12 metros de largura e as avenidas 20 metros. Art. 5º - Fica estipulada a taxa de Cr$ 10,00 por metro quadrado no quadro urbano e por metro quadrado no quadro suburbano da cidade para venda dos lotes de que trata o artigo primeiro, entrando a presente lei em vigor após a sua oficial publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura da Lapa, em 26 de março de 1954 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal