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norma nº 159/1954

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 159 / 1954
Date 1954-03-26
EmentaRegula o loteamento de terrenos no quadro urbano e suburbano e dá outras providências.
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LEI Nº 159
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
 (Regula o loteamento de terrenos no quadro urbano e
suburbano e dá outras providências).
Art. 1º - Todo o loteamento de terrenos no quadro urbano e sub-urbano
da cidade, terá a planta registrada na Prefeitura Municipal, sendo uma via para
arquivamento, cabendo ao município (Dez por cento) dos lotes demarcados.
Art. 2º - Os lotes que couberem ao Município, serão 50% de frente na
rua principal e 50% mais para o centro do loteamento.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal obriga-se depois de aprovada a planta a
que se refere o artigo 1º, a traçar com a plaina dois terços em cada rua do
loteamento, de modos que fique bem demarcado o traço das futuras ruas.
Art. 4º - Nenhuma rua dos futuros loteamentos ou dos que existirem
sem o registro da Municipalidade poderá ter menos de 12 metros de largura e as
avenidas 20 metros.
Art. 5º - Fica estipulada a taxa de Cr$ 10,00 por metro quadrado no
quadro urbano e por metro quadrado no quadro suburbano da cidade para venda
dos lotes de que trata o artigo primeiro, entrando a presente lei em vigor após a sua
oficial publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Lapa, em 26 de março de 1954
Pedro Favaro Cavalin
 Prefeito Municipal

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