| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1954 |
| Date | 1954-12-28 |
| Ementa | Reestrutura a tabela de vencimentos dos Servidores Municipais. |
| native_id | 2501 |
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LEI Nº 165 a A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Reestrutura a tabela de vencimentos dos Servidores Municipais) Art. 1º - O pagamento de vencimentos, remuneração, salário, gratificação do pessoal fixo e variável da Prefeitura, será feito com observância do disposto nesta Lei. Art. 2º - Todo o cargo ou função deverá ter o correspondente padrão de vencimentos ou referência de salário. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal, que obedecerão a Lei ou resolução que os fixar. Art. 3º - Os padrões alfabéticos de vencimentos de funcionários da Prefeitura passam a ter os seguintes valores: Classe Venc. mensal Venc. Anual A Cr$ 700,00 Cr$ 8.400,00 B Cr$ 750,00 Cr$ 9.000,00 C Cr$ 800,00 Cr$ 9.600,00 D Cr$ 900,00 Cr$ 10.800,00 E Cr$ 1.000,00 Cr$ 12.000,00 F Cr$ 1.100,00 Cr$ 13.200,00 G Cr$ 1.200,00 Cr$ 14.400,00 H Cr$ 1.300,00 Cr$ 15.600,00 I Cr$ 1.400,00 Cr$ 16.800,00 J Cr$ 1.500,00 Cr$ 18.000,00 K Cr$ 1.600,00 Cr$ 19.200,00 L Cr$ 1.800,00 Cr$ 21.600,00 M Cr$ 2.000,00 Cr$ 24.000,00 N Cr$ 2.200,00 Cr$ 24.400,00 ...02 O Cr$ 2.400,00 Cr$ 28.800,00 P Cr$ 2.600,00 Cr$ 31.200,00 Q Cr$ 2.800,00 Cr$ 33.600,00 R Cr$ 3.000,00 Cr$ 36.000,00 S Cr$ 3.200,00 Cr$ 38.400,00 T Cr$ 3.500,00 Cr$ 42.000,00 U Cr$ 3.800,00 Cr$ 45.600,00 V Cr$ 4.100,00 Cr$ 49.200,00 X Cr$ 4.400,00 Cr$ 52.800,00 Z Cr$ 4.700,00 Cr$ 56.400,00 Art. 4º - As referências numéricas dos salários dos extra - numerários mensalistas, diaristas, tarefeiros, e contratados, passam a corresponder aos valores seguintes: Ref. Mensal Diário horário I Cr$ 700,00 Cr$ 22,00 Cr$ 2,75 II Cr$ 720,00 Cr$ 24,00 Cr$ 3,00 III Cr$ 780,00 Cr$ 26,00 Cr$ 3,25 IV Cr$ 800,00 Cr$ 28,00 Cr$ 3,50 V Cr$ 840,00 Cr$ 29,00 Cr$ 3,60 VI Cr$ 900,00 Cr$ 30,00 Cr$ 3,75 VII Cr$ 960,00 Cr$ 32,00 Cr$ 4,00 VIII Cr$ 1.080,00 Cr$ 36,00 Cr$ 4,50 IX Cr$ 1.200,00 Cr$ 40,00 Cr$ 5,00 X Cr$ 1.320,00 Cr$ 44,00 Cr$ 5,50 XI Cr$ 1.440,00 Cr$ 48,00 Cr$ 6,00 XII Cr$ 1.560,00 Cr$ 52,00 Cr$ 6,50 XIII Cr$ 1.680,00 Cr$ 56,00 Cr$ 7,00 XIV Cr$ 1.800,00 Cr$ 60,00 Cr$ 7,50 XV Cr$ 1.920,00 Cr$ 64,00 Cr$ 8,00 XVI Cr$ 2.040,00 Cr$ 68,00 Cr$ 8,50 XVII Cr$ 2.160,00 Cr$ 72,00 Cr$ 9,00 XVIII Cr$ 2.400,00 Cr$ 80,00 Cr$ 10,00 XIX Cr$ 2.640,00 Cr$ 88,00 Cr$ 11,00 XX Cr$ 2.880,00 Cr$ 96,00 Cr$ 12,00 XXI Cr$ 3.120,00 Cr$ 104,00 Cr$ 13,00 XXII Cr$ 3.360,00 Cr$ 112,00 Cr$ 14,00 XXIII Cr$ 3.600,00 Cr$ 120,00 Cr$ 15,00 ... 03 Art. 5º - Fica aprovada a seguinte tabela de classificação de cargos do pessoal do quadro de funcionários e extranumerários da Prefeitura. a) Funcionários Cargos Classe Servente A até F Continuo A até G Professor A até J Zelador B Até J Datilografo B até K Inspetor de Ensino C até L Fiscal de Rendas D até P Fiscal D até R Estatístico D até R Administrador E até R Escrituário E até S Fiscal Geral H até S Secretário I até Z Guarda Livros I ate V Lançador J até T Tesoureiro K até Z Contador L até Z Advogado M até V Topógrafo M até V Oficial Administrativo M até Z Engenheiro P até Z b) Extra-numerários: Professor Auxiliar I até VII Zelador Auxiliar I até X Estatístico Auxiliar II até XII Fiscal Auxiliar de Perdas II até XIV Bibliotecário III até XVI Operário IV até XVII Fiscal Auxiliar IV até XVII Administrador Auxiliar V até XVIII Maquinista VI até XX Motorista Auxiliar VI até XXI Feitor de Obras VII até XXI Mecânico VII até XXII Tratorista Auxiliar VIII até XXII Guarda Livros Auxiliar IX até XIII Motorista IX até XXIII Engº. Auxiliar X até XXIII Tratorista X até XXIII ... 04 Art. 6º - Os vencimentos dos atuais funcionários e extranumerários da Prefeitura, deverá ser autorizado, dentro da nova tabela, atendendo-se os seguintes requisitos: 1) Critério de antigüidade: o Prefeito enviará a Câmara junto com a proposta orçamentária, a classificação de vencimentos dos funcionários, de acordo com a nova Tabela, atendendo o critério da antigüidade, sem levar em conta a atual tabela, inclusive no que diz respeito às classes e referências numéricas atualmente me vigor. 2) Esta reestruturação dos vencimentos dos servidores Municipais, deverá ficar dentro do limite previsto na Lei Orçamentária. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor após publicação, a partir de 1º de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Lapa, em 28 de Dezembro de 1954 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal