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norma nº 165/1954

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 165 / 1954
Date 1954-12-28
EmentaReestrutura a tabela de vencimentos dos Servidores Municipais.
native_id2501

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LEI Nº 165 a 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
(Reestrutura a tabela de vencimentos dos Servidores
Municipais)
Art. 1º - O pagamento de vencimentos, remuneração, salário,
gratificação do pessoal fixo e variável da Prefeitura, será feito com observância do
disposto nesta Lei.
Art. 2º - Todo o cargo ou função deverá ter o correspondente padrão de
vencimentos ou referência de salário.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios
do Prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal, que obedecerão a Lei ou
resolução que os fixar.
Art. 3º - Os padrões alfabéticos de vencimentos de funcionários da
Prefeitura passam a ter os seguintes valores:
Classe Venc. mensal Venc. Anual
A Cr$ 700,00 Cr$ 8.400,00
B Cr$ 750,00 Cr$ 9.000,00
C Cr$ 800,00 Cr$ 9.600,00
D Cr$ 900,00 Cr$ 10.800,00
E Cr$ 1.000,00 Cr$ 12.000,00
F Cr$ 1.100,00 Cr$ 13.200,00
G Cr$ 1.200,00 Cr$ 14.400,00
H Cr$ 1.300,00 Cr$ 15.600,00
I Cr$ 1.400,00 Cr$ 16.800,00
J Cr$ 1.500,00 Cr$ 18.000,00
K Cr$ 1.600,00 Cr$ 19.200,00
L Cr$ 1.800,00 Cr$ 21.600,00
M Cr$ 2.000,00 Cr$ 24.000,00
N Cr$ 2.200,00 Cr$ 24.400,00
 
 ...02
 
O Cr$ 2.400,00 Cr$ 28.800,00
P Cr$ 2.600,00 Cr$ 31.200,00
Q Cr$ 2.800,00 Cr$ 33.600,00
R Cr$ 3.000,00 Cr$ 36.000,00
S Cr$ 3.200,00 Cr$ 38.400,00
T Cr$ 3.500,00 Cr$ 42.000,00
U Cr$ 3.800,00 Cr$ 45.600,00
V Cr$ 4.100,00 Cr$ 49.200,00
X Cr$ 4.400,00 Cr$ 52.800,00
Z Cr$ 4.700,00 Cr$ 56.400,00
Art. 4º - As referências numéricas dos salários dos extra - numerários
mensalistas, diaristas, tarefeiros, e contratados, passam a corresponder aos valores
seguintes:
Ref. Mensal Diário horário
I Cr$ 700,00 Cr$ 22,00 Cr$ 2,75
II Cr$ 720,00 Cr$ 24,00 Cr$ 3,00
III Cr$ 780,00 Cr$ 26,00 Cr$ 3,25
IV Cr$ 800,00 Cr$ 28,00 Cr$ 3,50
V Cr$ 840,00 Cr$ 29,00 Cr$ 3,60
VI Cr$ 900,00 Cr$ 30,00 Cr$ 3,75
VII Cr$ 960,00 Cr$ 32,00 Cr$ 4,00
VIII Cr$ 1.080,00 Cr$ 36,00 Cr$ 4,50
IX Cr$ 1.200,00 Cr$ 40,00 Cr$ 5,00
X Cr$ 1.320,00 Cr$ 44,00 Cr$ 5,50
XI Cr$ 1.440,00 Cr$ 48,00 Cr$ 6,00
XII Cr$ 1.560,00 Cr$ 52,00 Cr$ 6,50
XIII Cr$ 1.680,00 Cr$ 56,00 Cr$ 7,00
XIV Cr$ 1.800,00 Cr$ 60,00 Cr$ 7,50
XV Cr$ 1.920,00 Cr$ 64,00 Cr$ 8,00
XVI Cr$ 2.040,00 Cr$ 68,00 Cr$ 8,50
XVII Cr$ 2.160,00 Cr$ 72,00 Cr$ 9,00
XVIII Cr$ 2.400,00 Cr$ 80,00 Cr$ 10,00
XIX Cr$ 2.640,00 Cr$ 88,00 Cr$ 11,00
XX Cr$ 2.880,00 Cr$ 96,00 Cr$ 12,00
XXI Cr$ 3.120,00 Cr$ 104,00 Cr$ 13,00
XXII Cr$ 3.360,00 Cr$ 112,00 Cr$ 14,00
XXIII Cr$ 3.600,00 Cr$ 120,00 Cr$ 15,00
... 03
Art. 5º - Fica aprovada a seguinte tabela de classificação de cargos do
pessoal do quadro de funcionários e extranumerários da Prefeitura.
a) Funcionários
Cargos Classe
Servente A até F
Continuo A até G
Professor A até J
Zelador B Até J
Datilografo B até K
Inspetor de Ensino C até L
Fiscal de Rendas D até P
Fiscal D até R
Estatístico D até R
Administrador E até R
Escrituário E até S
Fiscal Geral H até S
Secretário I até Z
Guarda Livros I ate V
Lançador J até T
Tesoureiro K até Z
Contador L até Z
Advogado M até V
Topógrafo M até V
Oficial Administrativo M até Z
Engenheiro P até Z
b) Extra-numerários:
Professor Auxiliar I até VII
Zelador Auxiliar I até X
Estatístico Auxiliar II até XII
Fiscal Auxiliar de Perdas II até XIV
Bibliotecário III até XVI
Operário IV até XVII
Fiscal Auxiliar IV até XVII
Administrador Auxiliar V até XVIII
Maquinista VI até XX
Motorista Auxiliar VI até XXI
Feitor de Obras VII até XXI
Mecânico VII até XXII
Tratorista Auxiliar VIII até XXII
Guarda Livros Auxiliar IX até XIII
Motorista IX até XXIII
Engº. Auxiliar X até XXIII
Tratorista X até XXIII
... 04
Art. 6º - Os vencimentos dos atuais funcionários e extranumerários da
Prefeitura, deverá ser autorizado, dentro da nova tabela, atendendo-se os seguintes
requisitos:
1) Critério de antigüidade: o Prefeito enviará a Câmara junto com a
proposta orçamentária, a classificação de vencimentos dos
funcionários, de acordo com a nova Tabela, atendendo o critério da
antigüidade, sem levar em conta a atual tabela, inclusive no que diz
respeito às classes e referências numéricas atualmente me vigor.
2) Esta reestruturação dos vencimentos dos servidores Municipais,
deverá ficar dentro do limite previsto na Lei Orçamentária.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor após publicação, a partir de 1º de
Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Lapa, em 28 de Dezembro de 1954
Pedro Favaro Cavalin
 Prefeito Municipal

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