| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1953 |
| Date | 1953-12-21 |
| Ementa | Cria o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal. |
| native_id | 2505 |
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LEI Nº 154 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Cria o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal) Art. 1º - Fica creado o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal. Parágrafo 1º - O S.C.I.M - fará o levantamento das propriedades imobiliárias do Município - urbanas, suburbanas e rurais organizado o respectivo fichário propriedade e dêle constando, além do nome do proprietário, o valor locativo e ocupante do imóvel, metragem de cercas, muros, calçamento e quaisquer outros dados que lhe interessem para o cumprimento de sua finalidade. Parágrafo 2º - O S.C.I.M. fará o levantamento dos túmulos do Cemitério Municipal, organizando um fichário completo dos proprietários, numerando-os. Art. 2º - Fica a cargo do S.C.I.M. a fiscalização de que trata o Art. 101 do Código de Posturas Municipais. Parágrafo 1º - Nenhum prédio da Zona Urbana ou Suburbana poderá ser locado ou sub-locado, sem a satisfação das exigências que o S.C.I.M. entender necessárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo. Parágrafo 2º - Caso o imóvel esteja em condições de ser habitado, o S.C.I.M. fornecerá um "Habite-se", por cuja expedição cobrará a Taxa de Cr$ 20,00, paga em sêlos Municipais. Parágrafo 3º - Em caso contrário ao que estabelece o parágrafo precedente, o S.C.I.M dará ciência, por escrito, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que este tome as providências cabíveis no caso. ... 02 Parágrafo 4º - O S.C.I.M. será organizado e mantido sempre atualizado, por um funcionário da Prefeitura Municipal, designado pelo Prefeito, mediante uma gratificação mensal de Cr$ 500,00, ficando estipulado o prazo de seis meses para organização do S.C.I.M. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação. Prefeitura da Lapa, em 21 de Dezembro de 1953 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal