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norma nº 154/1953

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 154 / 1953
Date 1953-12-21
EmentaCria o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal.
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LEI Nº 154
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
(Cria o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal)
Art. 1º - Fica creado o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal.
Parágrafo 1º - O S.C.I.M - fará o levantamento das propriedades
imobiliárias do Município - urbanas, suburbanas e rurais organizado o respectivo
fichário propriedade e dêle constando, além do nome do proprietário, o valor locativo
e ocupante do imóvel, metragem de cercas, muros, calçamento e quaisquer outros
dados que lhe interessem para o cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo 2º - O S.C.I.M. fará o levantamento dos túmulos do Cemitério
Municipal, organizando um fichário completo dos proprietários, numerando-os.
Art. 2º - Fica a cargo do S.C.I.M. a fiscalização de que trata o Art. 101
do Código de Posturas Municipais.
Parágrafo 1º - Nenhum prédio da Zona Urbana ou Suburbana poderá
ser locado ou sub-locado, sem a satisfação das exigências que o S.C.I.M. entender
necessárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo 2º - Caso o imóvel esteja em condições de ser habitado, o
S.C.I.M. fornecerá um "Habite-se", por cuja expedição cobrará a Taxa de Cr$ 20,00,
paga em sêlos Municipais.
Parágrafo 3º - Em caso contrário ao que estabelece o parágrafo
precedente, o S.C.I.M dará ciência, por escrito, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para
que este tome as providências cabíveis no caso.
... 02
Parágrafo 4º - O S.C.I.M. será organizado e mantido sempre
atualizado, por um funcionário da Prefeitura Municipal, designado pelo Prefeito,
mediante uma gratificação mensal de Cr$ 500,00, ficando estipulado o prazo de seis
meses para organização do S.C.I.M.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Prefeitura da Lapa, em 21 de Dezembro de 1953
Pedro Favaro Cavalin
 Prefeito Municipal

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