| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 1952 |
| Date | 1952-09-20 |
| Ementa | Concede isenção de imposto predial. |
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LEI Nº 132 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Concede isenção de imposto predial) Art. 1º - São isentos de impostos Municipais, os prédios que de propriedade dos funcionários, operários e professores, sirvam de suas residências. Art. 2º - A isenção será concedida pelo Prefeito, a requerimento da parte interessada que deverá provar sua condição de proprietário do imóvel no qual reside. Parágrafo Único – Será condição para o gozo desse benefício, Ter o servidor o mínimo de dois anos de serviço. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Lapa, em 20 de Setembro de 1952. Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal