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norma nº 122/1952

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 122 / 1952
Date 1952-06-12
EmentaAltera o art. 64 das Posturas acrescendo-o de mais um parágrafo.
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LEI Nº 122
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
(Altera o art. 64 das Posturas acrescendo-o de mais um parágrafo).
Parágrafo 4º - Os estabelecimentos comerciais nos dias uteis devem
abrir suas portas às 7 (sete) horas, devendo encerrar impreterivelmente às
dezenove horas; aos sábados às vinte (20) horas, sob pena de aplicação do
parágrafo 1º do art. 64 das Posturas Municipais.
No horário de verão o comércio poderá encerrar suas portas às 20
horas.
Prefeitura da Lapa, em 12 de Junho de 1952
Pedro Favaro Cavalin
Prefeito Municipal

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