| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1952 |
| Date | 1952-06-12 |
| Ementa | Altera o art. 64 das Posturas acrescendo-o de mais um parágrafo. |
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LEI Nº 122 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Altera o art. 64 das Posturas acrescendo-o de mais um parágrafo). Parágrafo 4º - Os estabelecimentos comerciais nos dias uteis devem abrir suas portas às 7 (sete) horas, devendo encerrar impreterivelmente às dezenove horas; aos sábados às vinte (20) horas, sob pena de aplicação do parágrafo 1º do art. 64 das Posturas Municipais. No horário de verão o comércio poderá encerrar suas portas às 20 horas. Prefeitura da Lapa, em 12 de Junho de 1952 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal