| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1952 |
| Date | 1952-05-24 |
| Ementa | Altéra o artigo 74 da Lei nº 25 e toma outras providências. |
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LEI Nº 117 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Altéra o artigo 74 da Lei nº 25 e toma outras providências) Art. 1º - O artigo 74 da Lei nº 25 – Posturas Municipais, fica acrescido de mais um parágrafo redigido nos seguintes termos: Parágrafo Único – Será permitida a matança, fora do matadouro Municipal, apenas de Gado Suíno, sujeitando-se o interessado a fiscalização Municipal. Art. 2º - Poderão ser autorizados os comerciantes varejistas de secos e molhados a matarem suinos para o consumo público. Art. 3º - Além da taxa de matança a que ficarão sujeitos os que negociarem com carne de suinos para o consumo público. Será cobrada uma taxa de fiscalização no valor de Cr$ 10,00 por cabeça. Aos que se recusarem a pagar a taxa de fiscalização, será cobrada uma multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 4º - A carne só poderá ser posta a venda após o fiscal encarregado Ter examinado e carimbado a mesma, conforme dispõe a Lei nº 25. Art. 5º - Os interessados deverão requerer licença ao Prefeito Municipal para usarem da presente lei, antes fazendo prova de sua qualidade de comerciante, conforme especifica o art. 2º desta lei. ... 02 Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Lapa, em 24 de maio de 1952 Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal