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norma nº 117/1952

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 117 / 1952
Date 1952-05-24
EmentaAltéra o artigo 74 da Lei nº 25 e toma outras providências.
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LEI Nº 117
 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
(Altéra o artigo 74 da Lei nº 25 e toma outras
providências)
Art. 1º - O artigo 74 da Lei nº 25 – Posturas Municipais, fica acrescido
de mais um parágrafo redigido nos seguintes termos:
Parágrafo Único – Será permitida a matança, fora do matadouro
Municipal, apenas de Gado Suíno, sujeitando-se o interessado a fiscalização
Municipal.
Art. 2º - Poderão ser autorizados os comerciantes varejistas de secos e
molhados a matarem suinos para o consumo público.
Art. 3º - Além da taxa de matança a que ficarão sujeitos os que
negociarem com carne de suinos para o consumo público. Será cobrada uma taxa
de fiscalização no valor de Cr$ 10,00 por cabeça.
Aos que se recusarem a pagar a taxa de fiscalização, será cobrada
uma multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 4º - A carne só poderá ser posta a venda após o fiscal encarregado
Ter examinado e carimbado a mesma, conforme dispõe a Lei nº 25.
Art. 5º - Os interessados deverão requerer licença ao Prefeito Municipal
para usarem da presente lei, antes fazendo prova de sua qualidade de comerciante,
conforme especifica o art. 2º desta lei.
... 02
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Lapa, em 24 de maio de 1952
Pedro Favaro Cavalin
Prefeito Municipal

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