| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1952 |
| Date | 1952-02-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Paraná S/A, ou outro estabelecimento de crédito. |
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LEI Nº 115 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Paraná S/A, ou outro estabelecimento de crédito). Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com o Banco do Estado do Paraná S/A, ou outro estabelecimento de crédito, ou particulares, um empréstimo até a importância de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), mediante as seguintes condições: a) prazo de doze meses para o levantamento do empréstimo; b) escolher a fonte que oferecer melhores condições de juros para a Municipalidade; c) o empréstimo terá como garantia a quota prevista pelo art. 20º da Constituição Federal, referente aos exercícios de 1948-1949-1950 e 1951; d) Faculdade da Prefeitura Municipal de antecipação das amortizações ou resgate em qualquer tempo, do saldo devedor do empréstimo, com redução dos juros correspondentes; e) A importância do empréstimo ficará desde logo à disposição da Prefeitura Municipal, sem qualquer dedução de comissão a intermediário ou outro. Art. 2º - O Banco do Estado do Paraná S/A, ou outro estabelecimento de crédito, receberá da Prefeitura Municipal, uma procuração para receber do govêrno do Estado do Paraná, na época oportuna, as quotas previstas pelo Art. 20 – da Constituição Federal. ... 02 Art. 3º - O Produto do empréstimo será empregado à critério do Sr. Prefeito Municipal, no pagamento das contas de 1950 e 1951. Art. 4º - A presente entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de fevereiro de 1952. Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal