| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1952 |
| Date | 1952-02-13 |
| Ementa | Regulamenta a admissão de professores primários. |
| native_id | 2546 |
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LEI Nº 113 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, (Regulamenta a admissão de professores primários). Art. 1º - Os cargos de professores Municipais, no quadro de pessoal fixo e variável serão preenchidos mediante requerimento ao Prefeito Municipal, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos: a) Atestado de saúde; b) Atestado de boa conduta civil; c) Certificado de conclusão do curso primário. Parágrafo primeiro – Os candidatos ao cargo de professôr auxiliar, no quadro do pessoal variável, deverão prestar, outrossim, um exame de suficiencia na Prefeitura Municipal, onde serão examinados por um funcionário ou pessoa idonea designada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo segundo – Para o preenchimento dos cargos de professor efetivo, no quadro do pessoal fixo, será necessário que o candidato se submeta a um exame de suficiencia, perante um professor do curso primário ou secundário designado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º - A Prefeitura Municipal fixará em prazo, em regulamento especial, para a prestação dos exames referidos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior para fiel observancia desta lei. ... 02 Parágrafo Único – Para os atuais ocupantes dos cargos de professores auxiliares desta Prefeitura, será exigida a prestação de um exame de suficiência, perante dois professores designados pelo Prefeito Municipal, em data a previamente marcada. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de fevereiro de 1952. Pedro Favaro Cavalin Prefeito Municipal