br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 78/1950

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 78 / 1950
Date 1950-08-08
EmentaCria o Serviço Rodoviário Municipal.
native_id2579

Originating matéria

matéria 4295 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 78
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei,
 Cria o Serviço Rodoviário Municipal
Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M),
diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira,
nos termos da presente Lei.
Art. 2º - Ao S.M.R. compete:
 a) elaborar o plano Rodoviário Municipal e proceder a sua previsão,
quando necessário; em harmonia com os planos Rodoviários Estadual e Nacional;
 b) dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando
todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos,
especificações, orçamentos, locação, construção e melhoramentos das rodovias
Municipais;
c) aplicar integralmente em estradas de rodagem;
1 – a esta que lhe couber no fundo Rodoviário;
2 – o produto das operações de crédito realizados com a garantia da
Receita acima referida.
a) conservar permanentemente as rodovias Municipais;
b) exercer a polícia de tráfego nas rodovias Municipais, nos termos
da legislação em vigor e em colaboração com o D.E.R.
c) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte
coletivo nas rodovias Municipais, e nos termos da legislação em vigor, e em
colaboração com o D.E.R.
d) conceder licença a colocação de postes, anúncios e acessos a
postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio
das rodovias Municipais.
... 02
e) Submeter à apreciação do Departamento de estrada e rodagem
do Estado por intermédio do Prefeito, os planos de aprovação, digo operações de
crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem que ser garantidas pela
cota do Município do Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do art. 8 da Lei
Federal 302 de 13-7-48.
f) remeter anualmente, ao órgão rodoviário Estadual, pormenorizando
relatório das atividades dos Serviços de estradas e caminhos Municipais no
exercício anterior, acompanhado de demonstração de execução do orçamento do
referido exercício;
g) facilitar ao Departamento de Estradas de rodagem do Estado o
conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a
perfeita observância das condições para o recebimento das cotas do Fundo
Rodoviário Nacional;
h) adotar, no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas
administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamentos de
Estradas e técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço
dos Departamentos de Estradas e Rodagens Nacional e Estadual;
i) manter-se em constante comunicação com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da
viação rodoviária Municipal, inclusive leis e demais disposições que o regulamentam
ou vierem regulamentar.
j) estimular, por todos os meios hábeis a propaganda da estrada de
rodagem, dando publicidade, não de suas próprias atividades, como de estudos
sôbre a técnica, economia, administração e tráfego Rodoviáro.
Parágrafo Único - Consideram-se rodovias Municipais as estradas de
rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município.
CAPÍTULO II
Da organização
... 03
Art. 3º - O S.RM., cujas atribuições serão de caráter , será dirigido por
um engenheiro civil, nomeado em Comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo
de auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo Único - Havendo impossibilidade de ser contratado um
Engenheiro Civil, poderá chefiar o S.R.M. um licenciado, legalmente habilitado pelo
C.R.E.A., circunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que for
portador.
Art. 4º - O S.R.M. terá a seguinte organização:
Serviço Rodoviário Municipal Administração
Eng.º Superintende ou licenciado legalmente habilitado pelo C.R.E.ª
Secção de planos
Rodoviários programas
de obras 
Secção de
conservação de
Estradas
Secção de
Contabilidade
Art. 5º - A chefia do S.R.M. compete:
 a - elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos
orçamentos;
 b - dirigir e fiscalizar a execução desses programas.
CAPÍTULO III
Da Receita do S.R.M.
Art. 6º - A Receita do S.R.M. será constituída:
a) da costa que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional;
... 04
b) da contribuição orçamentária do Município, em importância
nunca inferior, em cada exercício, a cinco (5%) por cento da receita geral orçada,
excluídas as rendas industrias;
c) do produto da contribuição de melhoria e de pedágio ou de
quaisquer taxas, multas ou licenças, provenientes da utilização das rodovias
Municipais ou respectivas faixas de domínios;
d) de créditos especiais;
e) das demais rendas que, por suas naturezas ou disposição
especial, devem competir ao S.R.M.;
f) do produto das operações de crédito realizadas com a garantia
das receitas acima referidas.
Art. 7º - Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados
em conta especial à disposição do S.R.M. 
Parágrafo Único – A contribuição do Município será depositada na
mesma conta especial, por trimestre.
Art. 8º - A Receita e as despesas do S.R.M. serão contabilizadas
separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, nos
balanços da Prefeitura, respeitando-se entretanto, digo, no que for respeitável, as
normas de contabilidade estabelecidas pelo D.E.R.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição, digo Constituição e atribuições 
do Conselho Rodoviário Municipal 
Art. 9º - O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M) será o órgão
deliberativo rodoviário do Município.
Art. 10º - Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes
membros, indicados pelas entidades representadas e nomeados pelo Prefeito:
... 05
a) Um presidente, que será um dos membros do conselho eleitos
pelos conselheiros;
b) O Prefeito, membro nato, ou substituto legal;
c) O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal;
d) Um representante da Câmara legislativa do Município;
e) Um representante da indústria e comércio locais;
f) Um representante da lavoura;
g) Um engenheiro representante do D.E.R., caso haja dependência
desse Departamento na sede do Município.
Parágrafo Único - O Conselho terá um Secretário Executivo de livre
nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço de secretaria.
Art. 11º - O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal
se estenderá por dois anos, excetuando-se o Prefeito, o representante do D.E.R. e o
chefe do Serviço Rodoviário Municipal.
Art. 12 - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal:
1) elaboração do Regimento Interno, baseado no C.R. Estadual.
2) A aprovação do Plano Rodoviário e do seu programa de obras anual.
3) Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do
S.R.M. e encaminhar parecer sôbre os balancetes do mesmo.
4) Encaminhar e dar parecer sôbre os relatórios a serem
apresentados.
5) Reunir-se pelo menos uma (1) vêz por mês.
6) Submeter ao C.R. Estadual, por intermédio da Sub-Divisão de
Assistência Rodoviária aos Municípios, do D.E.R., para conhecimento e aprovação
dos trabalhos constantes deste artigo.
CAPÍTULO V
... 06
Art. 13º - Dentro de noventa dias, o Conselho Rodoviário Municipal
elaborará e aprovará o seu Regimento interno.
Art. 14 - As devidas reuniões desta Lei serão resolvidas pelo Conselho
Rodoviário Municipal, "ad referendum" da Câmara Municipal. 
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Lapa, 8 de agosto de 1950.
Octavio José Kuss
Prefeito Municipal

open original →