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norma nº 71/1950

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 71 / 1950
Date 1950-03-01
EmentaDispõe sôbre a isenção de imposto predial.
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LEI Nº 71
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei,
 Dispõe sôbre a isenção de imposto predial
Art. 1º - Fica isento de imposto predial o edifício urbano de maior
número de andares. 
Art. 2º - Quando houver dois ou mais edifícios na condição do artigo 1º,
gozará da isenção o de maior altura contada do nível do assoalho do andar térreo ao
do fôrro do último pavimento. 
Art. 3º - Quando for construído um prédio mais alto do que aquele que
gozava isenção, continuará o primeiro a gozar de isenção por mais cinco anos.
Art. 4º - Só poderão ser objeto da presente lei os prédios construídos
após a sua data de vigência.
Art. 5º - As edificações que, por outra circunstância, já gozam ou
gozavam da isenção do imposto predial, são para efeito desta lei, considerados
como inexistentes.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor após a sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Lapa, em 1º de março de 1950
Octavio José Kuss
Prefeito Municipal

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