| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1950 |
| Date | 1950-03-01 |
| Ementa | Dispõe sôbre a isenção de imposto predial. |
| native_id | 2586 |
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LEI Nº 71 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, Dispõe sôbre a isenção de imposto predial Art. 1º - Fica isento de imposto predial o edifício urbano de maior número de andares. Art. 2º - Quando houver dois ou mais edifícios na condição do artigo 1º, gozará da isenção o de maior altura contada do nível do assoalho do andar térreo ao do fôrro do último pavimento. Art. 3º - Quando for construído um prédio mais alto do que aquele que gozava isenção, continuará o primeiro a gozar de isenção por mais cinco anos. Art. 4º - Só poderão ser objeto da presente lei os prédios construídos após a sua data de vigência. Art. 5º - As edificações que, por outra circunstância, já gozam ou gozavam da isenção do imposto predial, são para efeito desta lei, considerados como inexistentes. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Lapa, em 1º de março de 1950 Octavio José Kuss Prefeito Municipal