| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1950 |
| Date | 1950-01-18 |
| Ementa | ALTERA O DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. |
| native_id | 2591 |
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LEI Nº 66 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo 77 do Código de Posturas Municipais passa a ter a seguinte redação: “Com excessão dos domingos, dias em que os açougues deverão permanecer fechados, a carne verde será vendida pelo horário da manhã, salvo aos sábados, quando essa venda poderá ser, digo se estender até as vinte e quatro horas, não podendo, em hipótese alguma, ser exposta a venda a carne verde que exceda de 24 horas após a matança. Parágrafo Único - Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 2º - A presente lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Janeiro de 1950 Octavio José Kuss Prefeito Municipal