| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1949 |
| Date | 1949-03-11 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. |
| native_id | 2612 |
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LEI Nº 41 A Câmara Municipal da Lapa decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo 135 do Código de Posturas Municipais, dêste Município, passa a Ter a seguinte redação: Os adquirentes de terras Municipais a titulo de aforamento, são obrigados: a) a fechá-las com cêrcas de lei, dentro de seis mezes contados da data da exposição do título de aforamento; b) a cultivar pelo menos um terço das terras lavradias dentro de um ano da expedição do título, e em sua totalidade dentro de cinco anos; c) a conservar as matas numa largura de 10 (dez) metros em cada margem dos cursos d’água e dos mananciais; d) a não caçar ou pescar, nem consenti que outrem o faça fóra das épocas determinadas em lei; e) a cada espaço necessário para abertura ou prolongamento de ruas, praças ou estradas de interêsse público, estadual ou Municipal, com indenização das benfeitorias e da correspondente área cedida, tomando-se por base o valor do imóvel; f) a recolher na tesouraria Municipal o fôrro correspondente de que trata o artigo 121; g) a observar e cumprir todas as leis e regulamentos Municipais que forem expedidos; h) a garantir, com as benfeitorias que possuirem, o exato cumprimento das obrigações que pesarem sôbre o aforamento. Parágrafo Único – A violação de qualquer das disposições do presente artigo determinará a imediata caducidade do aforamento, caindo as terras em comisso e tornando-se, por isso devolutas. Art. 2º - A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Março de 1949. Octavio José Kuss Prefeito Municipal