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norma nº 41/1949

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 41 / 1949
Date 1949-03-11
EmentaALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
native_id2612

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matéria 4088 →

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LEI Nº 41
A Câmara Municipal da Lapa decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 135 do Código de Posturas Municipais, dêste Município, passa a Ter a
seguinte redação:
Os adquirentes de terras Municipais a titulo de aforamento, são obrigados:
a) a fechá-las com cêrcas de lei, dentro de seis mezes contados da data da exposição do
título de aforamento;
b) a cultivar pelo menos um terço das terras lavradias dentro de um ano da expedição do
título, e em sua totalidade dentro de cinco anos;
c) a conservar as matas numa largura de 10 (dez) metros em cada margem dos cursos
d’água e dos mananciais;
d) a não caçar ou pescar, nem consenti que outrem o faça fóra das épocas determinadas
em lei;
e) a cada espaço necessário para abertura ou prolongamento de ruas, praças ou
estradas de interêsse público, estadual ou Municipal, com indenização das benfeitorias e da
correspondente área cedida, tomando-se por base o valor do imóvel;
f) a recolher na tesouraria Municipal o fôrro correspondente de que trata o artigo 121;
g) a observar e cumprir todas as leis e regulamentos Municipais que forem expedidos;
h) a garantir, com as benfeitorias que possuirem, o exato cumprimento das obrigações
que pesarem sôbre o aforamento.
Parágrafo Único – A violação de qualquer das disposições do presente artigo determinará
a imediata caducidade do aforamento, caindo as terras em comisso e tornando-se, por isso devolutas.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Março de 1949.
Octavio José Kuss
Prefeito Municipal

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