| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1949 |
| Date | 1949-02-07 |
| Ementa | A alínea XXIII do artigo 28 das Posturas Municipais passa a ter nova redação. |
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LEI Nº 38 A Câmara Municipal da Lapa decretou, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, A alínea XXIII do artigo 28 das Posturas Municipais passa a ter nova redação. Art. 1º - A alínea XXIII do artigo 28 do Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação: Prestar contas anualmente da sua gestão, até o dia 15 de Fevereiro de cada ano, perante a Câmara Municipal, apresentando um relatório de sua administração, no exercício findo, acompanhados dos seguintes documentos: a) Balança da receita e despeza e do ativo e passivo; b) Quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada; c) Quadro comparativo da despeza autorizada coma arealiade; d) Demonstração das operações de crédito; e) Demonstração discriminação, digo discriminada da despesa realizada pela verba do fundo rodoviário e da porcentagem que aos Municípios é devida por força do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição; f) Demonstração da receita e despesa por Distrito; g) Demonstração da dívida fundada e dívida fluente; h) Demonstração da dívida, digo das variações havidas no patrimônio Municipal; i) Demonstração discriminada da despesa realizada pela verba de Serviços de Obras Públicas (rurais e urbanas) e pela verba de proteção ao monge; j) Quadro comparativo do balanço do exercício encerrado com o do exercício anterior. Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura da Lapa, em 7 de Fevereiro de 1949. Octavio José Kuss Prefeito Municipal