| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1960 |
| Date | 1960-09-27 |
| Ementa | Prevê a doação do antigo “Teatro São João” edifício onde funciona a Radio Legendária Lda à Paróquia da Lapa. |
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LEI Nº 241 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: (Prevê a doação do antigo “Teatro São João” edifício onde funciona a Radio Legendária Lda à Paróquia da Lapa) Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à doar à Paróquia Lapa o prédio do Antigo Teatro São João, situado nesta cidade, à Praça General Carneiro nº 189, imóvel esse havido por aquisição anterior à vigência do Código Civil Brasileiro. Art. 2º - A doação de que trata o artigo anterior será onerosa, obrigando-se a donatária, sob pena de rescisão, a cumprir as seguintes cláusulas: a) inalienabilidade de imóvel; b) destinação do prédio aos serviços de radiodifusão da Rádio Legendária, desde que esses serviços sejam explorados pela paróquia da Lapa; c) reserva de quinze minutos diários para a transmissão dos atos oficiais dos poderes executivo, legislativo e judiciário do município; d) reserva de uso para comícios de partidos políticos, em épocas de eleição, mediante distribuição equitativa; e) pagamento de tributos que recaírem sobre o prédio. Parágrafo Único – Em caso de extinção da Rádio Legendária, ou de sua exploração por terceiros, ou de não cumprimento pela donatária de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente artigo, a doação ficará automaticamente rescindida, sendo declarada judicialmente a rescisão, mediante provocação do Município da Lapa. Art. 3º - Fica fixado o prazo de trinta (30) dias, da publicação oficial desta lei, para a donatária declarar se aceita ou não a doação. ... 02 Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de setembro de 1960. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal LEI Nº 241a A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: (Dispõe sôbre o imposto de licença para edificações em geral) Art. 1º - Fica criado o imposto de licença para edificações em geral, que recairá sôbre as obras a serem construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano da cidade, desde que as referidas obras satisfaçam as exigências constantes do artigo 96º do Código de Posturas Municipais. Art. 2º - O imposto de licença de que trata o artigo anterior será cobrado de acordo com a tabela anexa, por ocasião da aprovação da respectiva planta. Art. 3º - A Prefeitura estenderá meio fio, se já não existir, em frente a todas as obras recém construídas, devendo os proprietários fazer o devido calçamento dentro do prazo previsto no item c) do artigo 93º das Posturas Municipais. Parágrafo Único: Deixando o proprietário de construir o passeio de que trata o presente artigo, o mesmo feito pela Prefeitura, que cobrará, alem da multa de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) tôdas as despesas do serviço efetuado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de administração. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 8 de novembro de 1960. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal