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norma nº 241/1960

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 241 / 1960
Date 1960-09-27
EmentaPrevê a doação do antigo “Teatro São João” edifício onde funciona a Radio Legendária Lda à Paróquia da Lapa.
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LEI Nº 241
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
(Prevê a doação do antigo “Teatro São João” edifício onde
funciona a Radio Legendária Lda à Paróquia da Lapa)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à doar à Paróquia Lapa o
prédio do Antigo Teatro São João, situado nesta cidade, à Praça General Carneiro
nº 189, imóvel esse havido por aquisição anterior à vigência do Código Civil
Brasileiro.
Art. 2º - A doação de que trata o artigo anterior será onerosa,
obrigando-se a donatária, sob pena de rescisão, a cumprir as seguintes cláusulas: a)
inalienabilidade de imóvel; b) destinação do prédio aos serviços de radiodifusão da
Rádio Legendária, desde que esses serviços sejam explorados pela paróquia da
Lapa; c) reserva de quinze minutos diários para a transmissão dos atos oficiais dos
poderes executivo, legislativo e judiciário do município; d) reserva de uso para
comícios de partidos políticos, em épocas de eleição, mediante distribuição
equitativa; e) pagamento de tributos que recaírem sobre o prédio.
Parágrafo Único – Em caso de extinção da Rádio Legendária, ou de
sua exploração por terceiros, ou de não cumprimento pela donatária de quaisquer
das cláusulas estabelecidas no presente artigo, a doação ficará automaticamente
rescindida, sendo declarada judicialmente a rescisão, mediante provocação do
Município da Lapa.
Art. 3º - Fica fixado o prazo de trinta (30) dias, da publicação oficial
desta lei, para a donatária declarar se aceita ou não a doação.
... 02
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de setembro de 1960.
Pedro Passos Leoni
Prefeito Municipal
LEI Nº 241a
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu
Prefeito sanciono a seguinte Lei:
(Dispõe sôbre o imposto de licença para edificações em geral)
Art. 1º - Fica criado o imposto de licença para edificações em geral, que
recairá sôbre as obras a serem construídas ou reconstruídas dentro do perímetro
urbano da cidade, desde que as referidas obras satisfaçam as exigências constantes
do artigo 96º do Código de Posturas Municipais.
Art. 2º - O imposto de licença de que trata o artigo anterior será
cobrado de acordo com a tabela anexa, por ocasião da aprovação da respectiva
planta.
Art. 3º - A Prefeitura estenderá meio fio, se já não existir, em frente a
todas as obras recém construídas, devendo os proprietários fazer o devido
calçamento dentro do prazo previsto no item c) do artigo 93º das Posturas
Municipais.
Parágrafo Único: Deixando o proprietário de construir o passeio de que
trata o presente artigo, o mesmo feito pela Prefeitura, que cobrará, alem da multa de
Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) tôdas as despesas do serviço efetuado com o
acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de administração.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1961,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 8 de novembro de 1960.
Pedro Passos Leoni
Prefeito Municipal

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