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norma nº 325/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 325 / 1964
Date 1964-12-30
EmentaAprova a Lei de Imposto de Indústrias e Profissões.
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Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
LEI N° 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964. 
Assunto: Aprova a Lei de Imposto de Indústrias e Profissões. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu, 
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Imposto de Indústrias e Profissões atribuído ao 
município pela Constituição Federal, inciso “V” do artigo 29 (Emenda Constitucional 
n°5 de 21 de novembro de 1961) e Constituição Estad ual do Paraná, inciso “III” do 
artigo 138, eh devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que, no município 
da Lapa, explorem ou exerçam qualquer profissão, ofício, arte ou função.
Parágrafo 1°- Sociedades Civis e Comerciais ou pessoa natural, com sede ou 
domicílio fora deste município, serão tributados em razão das atividades aqui 
exercidas, embora a extração da Nota Fiscal ou Faturamento se dê em outro 
município. 
Parágrafo 2°- Estão também sujeitos ao imposto, os agentes, prepostos ou 
representantes de firma estabelecida neste município ou fora dele ainda que as 
atividades desta se desempenhem por conta de terceiros e se limitem a pedidos ou 
encomendas. 
Parágrafo 3°- Existindo o fato gerador, a incidência do imposto independe do 
resultado financeiro e do cumprimento das exigências legais ou regulamentares 
relativas ao exercício da atividade. 
Art. 2°- As pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no Artigo 
1° e seus parágrafos deverão promover a sua inscriç ão como contribuintes 
fornecendo à Prefeitura, os dados, informações e esclarecimentos necessários à 
correta feitura dos lançamentos.
Parágrafo único – Os profissionais liberais, possuidores de curso superior, 
deverão solicitar a sua inscrição inicial, por requerimento, até 30 dias contados da 
data do início das atividades. 
Art. 3° - A inscrição será feita mediante o preenchimento e 
entrega de ficha de modelo estabelecido pela Prefeitura Municipal, a qual não faz 
presumir aceitação, dos dados apresentados.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a 
exibir a documentação comprobatória que lhes for exigida.
Art. 4° - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos no 
preenchimento da ficha mencionada no artigo anterior, deverão renovar anualmente, 
até o dia trinta e um (31) de janeiro.
Parágrafo 1° - Os dados do balanço do exercício anterior, que não puderam 
ser fornecidas no prazo, sê-lo ao quando exigidos pela Prefeitura.
Parágrafo 2°- Os dados, informações e esclarecimentos, deverão trazer as 
assinaturas dos responsáveis pela firma e tratando-se de dados contábeis, também 
a assinatura do contabilista do estabelecimento.
Parágrafo 3°- Os bancos, casa bancárias, sucursais, filiais e agências desse 
estabelecimento, deverão apresentar, juntamente com a ficha anual de renovação 
de dados, acompanhados das demonstrações necessárias as apurações dos 
elementos destinados à tributação. 
Art. 5° - A base de cálculo para o lançamento, será efetuada
sobre o movimento econômico do contribuinte, relativo ao ano civil anterior ao 
exercício fiscal, de conformidade com a tabela anexa.
Art. 6° - As atividades que não constarem especificamente da
tabela, serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que 
apresentar maior identidade de características.
Art. 7° - Os contribuintes obrigatoriamente, comunicarão à 
Prefeitura, dentro do prazo de vinte (20) dias, quaisquer alteração relativas a nome, 
firma e local, e novos ramos de atividades.
Parágrafo 1°- As alterações só serão feitas por meio de requerimento à 
repartição competente.
Parágrafo 2°- No caso de inobservância do disposto neste artigo, o 
contribuinte ficará sujeito à alteração “ex ofício”, além da multa de dez por cento 
(10%) sobre o valor do imposto referente ao exercício fiscal.
Art. 8° - O lançamento “ex ofício” será feito, com acréscimo de 
cinquenta por cento (50%) sobre o valor do imposto referente ao exercício fiscal.
a) O contribuinte não apresentar dados para a inscrição ou não renová-los no 
prazo estabelecido; 
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
b) A inscrição original ou a de renovação, ainda que tempestivas, 
apresentarem dados inexatos ou omissão de elementos básicos indispensáveis a 
correta feitura do lançamento; 
c) O contribuinte deixar de atender o pedido de esclarecimento que lhe for 
dirigido, recusar-se a prestá-los ou não prestar satisfatoriamente. 
Art. 9° - A qualquer tempo o contribuinte estará sujeito ao 
lançamento referente a alteração ou omissão por qualquer circunstância não 
realizada na época própria, lançamentos substitutivos e de retificação, os quais não 
invalidam o lançamento feito no início do exercício fiscal.
Art. 10° - O pagamento do imposto efetuar-se-a em duas 
prestações iguais, vencendo a primeira entre os meses de março, abril e maio e a 
segunda entre os meses de agosto, setembro e outubro. 
Parágrafo 1° - A data precisa do vencimento das prestações de que trata o 
presente artigo, será fixada na ficha de lançamento que será entregue ao 
contribuinte com antecedência mínima de dez dias do vencimento da primeira 
prestação.
Parágrafo 2° - O imposto aos lançamentos previstos no art. 9°, se rá 
arrecadado dentro do prazo fixado na ficha de lançamento ou até vinte (20) dias 
após a publicação do edital de chamamento.
Art. 11° - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício 
de uma só vez, até a data do vencimento da primeira prestação, gozará do 
abatimento de dez por cento (10%) sobre o montante da segunda prestação.
Art. 12° - A importância do imposto que não for pago no dia do 
vencimento será acrescida da multa de dez por cento (10%), além dos juros 
previstos em Lei.
Parágrafo Único – Qualquer semestre vencido comportará a inscrição do
débito em dívida ativa e demais cominações legais.
Art. 13° - Estão isentos do imposto de Indústrias e Profissões;
I - a) Por cinco anos, as indústrias que não tiverem similar neste Munícipio. 
b) Por dez anos, as indústrias que não tiverem similar no Estado do Paraná. 
c) Por quinze anos, as indústrias que não tiverem similar no Brasil. 
II – Os pequenos negociantes ou ambulantes que, a juízo da Prefeitura forem 
considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços. 
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
III – Os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, 
instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam 
aplicadas, integralmente, para os respectivos fins.
IV – Bens, rendas e serviços dos municípios, dos Estados e da União; 
V – Comércio de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, 
livros e periódicos; 
VI – Os ambulantes vendedores de jornais, revistas e artigos de papel; 
VII – Engraxates ambulantes; 
VIII – Os estabelecimentos mantidos por Sindicatos ou Associações para 
fornecimento exclusivo dos seus associados; 
IX – As empresas jornalísticas e as estações de rádio e tele emissoras, 
legalmente sediadas neste município, com respeito exclusivamente as suas 
atividades específicas, desde que divulguem, gratuitamente, os atos oficiais, da 
municipalidade; 
X – As impressoras destinadas exclusivamente, aos atos oficiais da 
municipalidade. 
Art. 14° - Cessando as atividades, o contribuinte comunicará a 
Prefeitura no próprio requerimento, de baixa de inscrição, no qual deverá constar 
endereço domiciliar e da firma, nome de sócios e diretores.
Art. 15° - Fica concedido, no exercício de 1965, um abatimento 
de 40% e no de 1966, um abatimento de 30%, sobre a Tabela a que se refere a 
presente Lei. 
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor, após sua oficial publicação, a 
1° de janeiro de 1965, ficando revogadas as disposi ções em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Dezembro de 1964. 
PEDRO FAVARO CAVALIN 
Prefeito Municipal 
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964 
TABELA “A” 
MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO GIRO COMERCIAL GRAVADO 
PELO IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES: 
N° de 
ORDEM ATIVIDADE 
ALÍQUOTA 
1 - AÇOUGUE – (seis décimos por cento).............................................0,6% 
2 - ÁGUAS MINERAIS, GASOSAS e semelhantes: (um por cento).........1,0% 
3 - ARMAZÉM com venda de secos e molhados, 
conservas, louças, ferragens, alumínios e demais artigos pertinentes ao ramo: 
 (oito décimos por cento).......................................................................................0,8% 
4 - BARES E BOTEQUINS simples: (nove décimos por cento).................0,9% 
5 - BARES, com bilhares ou outras diversões e passatempo: 
(um por cento)........................................................................................................1,0% 
6 - CASA COMERCIAL, com vendas de tecidos, calçados, louças, 
perfumes, roupas feitas, armarinhos, etc.: (nove décimos por 
cento).....................................................................................................................0,9% 
7 - CEREALISTA, atacado e varejo: (cinco décimos por cento)...............0,5% 
8 - CHURRASCARIA E RESTAURANTE: (nove décimos por cento)..........0,9% 
9 - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS e outros veículos a motor: 
(um e meio por cento)............................................................................................1,5% 
10 - COMÉRCIO DE BICICLETAS e seus pertences: (um por cento)..........1,0% 
11 - COMÉRCIO DE MÓVEIS, aparelhos elétricos, máquinas, 
instrumentos musicais, joias e relógios, armas e munições, artigos de ótica, 
peças e acessórios para veículos, etc.: (um por cento)...........................................1,0% 
12 - DEPÓSITO DE FRUTAS e verduras: (cinco décimos por cento).......0,5% 
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
13 - DEPÓSITO DE MADEIRA, lenha, etc.: (um por cento).....................1,0% 
14 - DORMENTES: (um por cento).........................................................1,0% 
15 - ERVA MATE, beneficiamento: (seis décimos por cento)...................0,6% 
16 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO EXTRATIVOS: 
a) – Fabricantes de produtos alimentícios: (quatro décimos por cento)........0,4% 
b) – Fabricantes de produtos não alimentícios: (cinco décimos por cento)....0,5% 
17 - FARMÁCIAS E DROGARIAS: (oito décimos por cento)........................0,8% 
18 - LEITERIA: (quatro décimos por cento)................................................0,4% 
19 - LIVRARIA: (seis décimos por cento)....................................................0,6% 
20 - MERCEARIAS: (oito décimos por cento).............................................0,8% 
21 - MADEIRAS EM BRUTO: (um e meio por cento)..................................1,5% 
22 - OLARIAS: (nove décimos por cento)...................................................0,9% 
23- PANIFICADORAS ou confeitarias: (quatro décimos por cento)..........0,4% 
24- PEDRAS DE CANTARIA: (seis décimos por cento)...............................0,6% 
25 - SERRARIAS: a) para consumo local do Município: (um por cento).....1,0% 
 b)para exportação: (um e meio por cento)............1,5% 
TABELA “B” 
MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELA RECEITA BRUTA APURADA: 
1 – Empresas concessionárias de serviços de utilidade pública: 
(quatro décimos por cento)..........................................................................0,4% 
2 – Estabelecimentos que operem com transações bancárias: 
(quatro décimos por cento)..........................................................................0,4% 
3 – Hotéis e Pensões: (cinco décimos por cento)..........................................0,5% 
4 – Teatros e Cinemas, Companhias de Seguros ou Capitalização, 
Tipografias, Empresas de Loteamentos e demais não especificadas nesta 
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
 Tabela: (um por cento).................................................................................1,0% 
TABELA “C” 
SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NESTA REGIÃO, A 1° D E JANEIRO DO 
ANO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL: 
I – PROFISSÕES LIBERAIS 
1 – ADVOCACIA, escritório com um profissional: (dois décimos).....................................0,2 
2 – CONTABILIDADE, escritório com um profissional: (um décimo).................................0,1 
3 – ENGENHARIA, escritório com um profissional: (dois décimos)...................................0,2 
4 – MEDICINA, gabinete: (dois décimos)...........................................................................0,2 
5 – ODONTOLOGIA, gabinete: (dois décimos)...................................................................0,2 
II – OFICINAS 
1 – ALFAIATARIA, com um profissional:...........................................(um décimo).............0,1 
2 – BARBEARIA ou Instituto de Beleza, c/um profissional...............(um décimo).............0,1 
3 – FERRARIA, com um profissional:................................................(um décimo).............0,1 
4 – FOTOGRAFIA, atelier c/ um profissional:...................................(um décimo).............0,1 
5 – FUNILARIA, com um profissional:..............................................(um décimo)..............0,1 
6 – LAVANDERIA, com um profissional:...........................................(cinco centésimos)..0,05 
7 – MECÂNICA, com um profissional:..............................................(um décimo)..............0,1 
8 – RELOJARIA, com um profissional:...............................................(um décimo).............0,1 
9 – SAPATARIA, com um profissional:..............................................(cinco centésimos)...0,05 
10 – SELARIA, com um profissional:.................................................(cinco centésimos)...0,05 
11 – TINTURARIA, com um profissional:...........................................(cinco centésimos)..0,05 
OBSERVAÇÕES: - Para cada profissional incluído nas respectivas categorias, acrescente￾se Oitenta por cento (80%) do valor do imposto e para cada auxiliar, quarenta por cento 
(40%) do valor do imposto. 
TABELA “D” 
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que 
encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 
1 – CONSTRUÇÕES (Firmas que operem em construção civil), por grupo de cinco operários 
 ou fração: Um décimo do salário 
Mínimo................................................................................0,1 
2 – PECUÁRIA: a) Criador de gado (por lote completo de vinte cabeças): 
Cinco 
centésimos......................................................................................................................0,05 
b) Invernista de gado (por lote de vinte (20) cabeças ou fração): um décimo.........0,1 
3 – REPRESENTAÇÕES: dois por cento (2%) do líquido das comissões recebidas 
durante o exercício civil imediatamente anterior ao exercício fiscal. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Dezembro de 1964. 
PEDRO FAVARO CAVALIN 
Prefeito Municipal 

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