| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 1964 |
| Date | 1964-12-30 |
| Ementa | Aprova a Lei de Imposto de Indústrias e Profissões. |
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Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa LEI N° 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964. Assunto: Aprova a Lei de Imposto de Indústrias e Profissões. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Imposto de Indústrias e Profissões atribuído ao município pela Constituição Federal, inciso “V” do artigo 29 (Emenda Constitucional n°5 de 21 de novembro de 1961) e Constituição Estad ual do Paraná, inciso “III” do artigo 138, eh devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que, no município da Lapa, explorem ou exerçam qualquer profissão, ofício, arte ou função. Parágrafo 1°- Sociedades Civis e Comerciais ou pessoa natural, com sede ou domicílio fora deste município, serão tributados em razão das atividades aqui exercidas, embora a extração da Nota Fiscal ou Faturamento se dê em outro município. Parágrafo 2°- Estão também sujeitos ao imposto, os agentes, prepostos ou representantes de firma estabelecida neste município ou fora dele ainda que as atividades desta se desempenhem por conta de terceiros e se limitem a pedidos ou encomendas. Parágrafo 3°- Existindo o fato gerador, a incidência do imposto independe do resultado financeiro e do cumprimento das exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade. Art. 2°- As pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no Artigo 1° e seus parágrafos deverão promover a sua inscriç ão como contribuintes fornecendo à Prefeitura, os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta feitura dos lançamentos. Parágrafo único – Os profissionais liberais, possuidores de curso superior, deverão solicitar a sua inscrição inicial, por requerimento, até 30 dias contados da data do início das atividades. Art. 3° - A inscrição será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha de modelo estabelecido pela Prefeitura Municipal, a qual não faz presumir aceitação, dos dados apresentados. Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa Parágrafo Único – Para fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes for exigida. Art. 4° - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos no preenchimento da ficha mencionada no artigo anterior, deverão renovar anualmente, até o dia trinta e um (31) de janeiro. Parágrafo 1° - Os dados do balanço do exercício anterior, que não puderam ser fornecidas no prazo, sê-lo ao quando exigidos pela Prefeitura. Parágrafo 2°- Os dados, informações e esclarecimentos, deverão trazer as assinaturas dos responsáveis pela firma e tratando-se de dados contábeis, também a assinatura do contabilista do estabelecimento. Parágrafo 3°- Os bancos, casa bancárias, sucursais, filiais e agências desse estabelecimento, deverão apresentar, juntamente com a ficha anual de renovação de dados, acompanhados das demonstrações necessárias as apurações dos elementos destinados à tributação. Art. 5° - A base de cálculo para o lançamento, será efetuada sobre o movimento econômico do contribuinte, relativo ao ano civil anterior ao exercício fiscal, de conformidade com a tabela anexa. Art. 6° - As atividades que não constarem especificamente da tabela, serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características. Art. 7° - Os contribuintes obrigatoriamente, comunicarão à Prefeitura, dentro do prazo de vinte (20) dias, quaisquer alteração relativas a nome, firma e local, e novos ramos de atividades. Parágrafo 1°- As alterações só serão feitas por meio de requerimento à repartição competente. Parágrafo 2°- No caso de inobservância do disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito à alteração “ex ofício”, além da multa de dez por cento (10%) sobre o valor do imposto referente ao exercício fiscal. Art. 8° - O lançamento “ex ofício” será feito, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) sobre o valor do imposto referente ao exercício fiscal. a) O contribuinte não apresentar dados para a inscrição ou não renová-los no prazo estabelecido; Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa b) A inscrição original ou a de renovação, ainda que tempestivas, apresentarem dados inexatos ou omissão de elementos básicos indispensáveis a correta feitura do lançamento; c) O contribuinte deixar de atender o pedido de esclarecimento que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não prestar satisfatoriamente. Art. 9° - A qualquer tempo o contribuinte estará sujeito ao lançamento referente a alteração ou omissão por qualquer circunstância não realizada na época própria, lançamentos substitutivos e de retificação, os quais não invalidam o lançamento feito no início do exercício fiscal. Art. 10° - O pagamento do imposto efetuar-se-a em duas prestações iguais, vencendo a primeira entre os meses de março, abril e maio e a segunda entre os meses de agosto, setembro e outubro. Parágrafo 1° - A data precisa do vencimento das prestações de que trata o presente artigo, será fixada na ficha de lançamento que será entregue ao contribuinte com antecedência mínima de dez dias do vencimento da primeira prestação. Parágrafo 2° - O imposto aos lançamentos previstos no art. 9°, se rá arrecadado dentro do prazo fixado na ficha de lançamento ou até vinte (20) dias após a publicação do edital de chamamento. Art. 11° - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício de uma só vez, até a data do vencimento da primeira prestação, gozará do abatimento de dez por cento (10%) sobre o montante da segunda prestação. Art. 12° - A importância do imposto que não for pago no dia do vencimento será acrescida da multa de dez por cento (10%), além dos juros previstos em Lei. Parágrafo Único – Qualquer semestre vencido comportará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações legais. Art. 13° - Estão isentos do imposto de Indústrias e Profissões; I - a) Por cinco anos, as indústrias que não tiverem similar neste Munícipio. b) Por dez anos, as indústrias que não tiverem similar no Estado do Paraná. c) Por quinze anos, as indústrias que não tiverem similar no Brasil. II – Os pequenos negociantes ou ambulantes que, a juízo da Prefeitura forem considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços. Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa III – Os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas, integralmente, para os respectivos fins. IV – Bens, rendas e serviços dos municípios, dos Estados e da União; V – Comércio de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos; VI – Os ambulantes vendedores de jornais, revistas e artigos de papel; VII – Engraxates ambulantes; VIII – Os estabelecimentos mantidos por Sindicatos ou Associações para fornecimento exclusivo dos seus associados; IX – As empresas jornalísticas e as estações de rádio e tele emissoras, legalmente sediadas neste município, com respeito exclusivamente as suas atividades específicas, desde que divulguem, gratuitamente, os atos oficiais, da municipalidade; X – As impressoras destinadas exclusivamente, aos atos oficiais da municipalidade. Art. 14° - Cessando as atividades, o contribuinte comunicará a Prefeitura no próprio requerimento, de baixa de inscrição, no qual deverá constar endereço domiciliar e da firma, nome de sócios e diretores. Art. 15° - Fica concedido, no exercício de 1965, um abatimento de 40% e no de 1966, um abatimento de 30%, sobre a Tabela a que se refere a presente Lei. Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor, após sua oficial publicação, a 1° de janeiro de 1965, ficando revogadas as disposi ções em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Dezembro de 1964. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964 TABELA “A” MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO GIRO COMERCIAL GRAVADO PELO IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES: N° de ORDEM ATIVIDADE ALÍQUOTA 1 - AÇOUGUE – (seis décimos por cento).............................................0,6% 2 - ÁGUAS MINERAIS, GASOSAS e semelhantes: (um por cento).........1,0% 3 - ARMAZÉM com venda de secos e molhados, conservas, louças, ferragens, alumínios e demais artigos pertinentes ao ramo: (oito décimos por cento).......................................................................................0,8% 4 - BARES E BOTEQUINS simples: (nove décimos por cento).................0,9% 5 - BARES, com bilhares ou outras diversões e passatempo: (um por cento)........................................................................................................1,0% 6 - CASA COMERCIAL, com vendas de tecidos, calçados, louças, perfumes, roupas feitas, armarinhos, etc.: (nove décimos por cento).....................................................................................................................0,9% 7 - CEREALISTA, atacado e varejo: (cinco décimos por cento)...............0,5% 8 - CHURRASCARIA E RESTAURANTE: (nove décimos por cento)..........0,9% 9 - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS e outros veículos a motor: (um e meio por cento)............................................................................................1,5% 10 - COMÉRCIO DE BICICLETAS e seus pertences: (um por cento)..........1,0% 11 - COMÉRCIO DE MÓVEIS, aparelhos elétricos, máquinas, instrumentos musicais, joias e relógios, armas e munições, artigos de ótica, peças e acessórios para veículos, etc.: (um por cento)...........................................1,0% 12 - DEPÓSITO DE FRUTAS e verduras: (cinco décimos por cento).......0,5% Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 13 - DEPÓSITO DE MADEIRA, lenha, etc.: (um por cento).....................1,0% 14 - DORMENTES: (um por cento).........................................................1,0% 15 - ERVA MATE, beneficiamento: (seis décimos por cento)...................0,6% 16 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO EXTRATIVOS: a) – Fabricantes de produtos alimentícios: (quatro décimos por cento)........0,4% b) – Fabricantes de produtos não alimentícios: (cinco décimos por cento)....0,5% 17 - FARMÁCIAS E DROGARIAS: (oito décimos por cento)........................0,8% 18 - LEITERIA: (quatro décimos por cento)................................................0,4% 19 - LIVRARIA: (seis décimos por cento)....................................................0,6% 20 - MERCEARIAS: (oito décimos por cento).............................................0,8% 21 - MADEIRAS EM BRUTO: (um e meio por cento)..................................1,5% 22 - OLARIAS: (nove décimos por cento)...................................................0,9% 23- PANIFICADORAS ou confeitarias: (quatro décimos por cento)..........0,4% 24- PEDRAS DE CANTARIA: (seis décimos por cento)...............................0,6% 25 - SERRARIAS: a) para consumo local do Município: (um por cento).....1,0% b)para exportação: (um e meio por cento)............1,5% TABELA “B” MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELA RECEITA BRUTA APURADA: 1 – Empresas concessionárias de serviços de utilidade pública: (quatro décimos por cento)..........................................................................0,4% 2 – Estabelecimentos que operem com transações bancárias: (quatro décimos por cento)..........................................................................0,4% 3 – Hotéis e Pensões: (cinco décimos por cento)..........................................0,5% 4 – Teatros e Cinemas, Companhias de Seguros ou Capitalização, Tipografias, Empresas de Loteamentos e demais não especificadas nesta Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa Tabela: (um por cento).................................................................................1,0% TABELA “C” SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NESTA REGIÃO, A 1° D E JANEIRO DO ANO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL: I – PROFISSÕES LIBERAIS 1 – ADVOCACIA, escritório com um profissional: (dois décimos).....................................0,2 2 – CONTABILIDADE, escritório com um profissional: (um décimo).................................0,1 3 – ENGENHARIA, escritório com um profissional: (dois décimos)...................................0,2 4 – MEDICINA, gabinete: (dois décimos)...........................................................................0,2 5 – ODONTOLOGIA, gabinete: (dois décimos)...................................................................0,2 II – OFICINAS 1 – ALFAIATARIA, com um profissional:...........................................(um décimo).............0,1 2 – BARBEARIA ou Instituto de Beleza, c/um profissional...............(um décimo).............0,1 3 – FERRARIA, com um profissional:................................................(um décimo).............0,1 4 – FOTOGRAFIA, atelier c/ um profissional:...................................(um décimo).............0,1 5 – FUNILARIA, com um profissional:..............................................(um décimo)..............0,1 6 – LAVANDERIA, com um profissional:...........................................(cinco centésimos)..0,05 7 – MECÂNICA, com um profissional:..............................................(um décimo)..............0,1 8 – RELOJARIA, com um profissional:...............................................(um décimo).............0,1 9 – SAPATARIA, com um profissional:..............................................(cinco centésimos)...0,05 10 – SELARIA, com um profissional:.................................................(cinco centésimos)...0,05 11 – TINTURARIA, com um profissional:...........................................(cinco centésimos)..0,05 OBSERVAÇÕES: - Para cada profissional incluído nas respectivas categorias, acrescentese Oitenta por cento (80%) do valor do imposto e para cada auxiliar, quarenta por cento (40%) do valor do imposto. TABELA “D” Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa 1 – CONSTRUÇÕES (Firmas que operem em construção civil), por grupo de cinco operários ou fração: Um décimo do salário Mínimo................................................................................0,1 2 – PECUÁRIA: a) Criador de gado (por lote completo de vinte cabeças): Cinco centésimos......................................................................................................................0,05 b) Invernista de gado (por lote de vinte (20) cabeças ou fração): um décimo.........0,1 3 – REPRESENTAÇÕES: dois por cento (2%) do líquido das comissões recebidas durante o exercício civil imediatamente anterior ao exercício fiscal. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Dezembro de 1964. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal