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norma nº 615/1975

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 615 / 1975
Date 1975-12-04
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município da Lapa.
native_id3108

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matéria 8263 →

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'
E PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ANO XV BOLETIM OFICIAL Nº 222
LAPA a DE DEZEMBRO DE 1075
ATOS DO PODER EXECUTIVO
eototo
LEI Nº 615
Súmula: Institui o Novo Código Tri
butário do Municipio da LA
PA,
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou g eu Pre
feito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1 - Disposições Preliminares
Ar 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Municí
pio, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálcu
lo; alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, de competên
cia Municipal, disciplinando a aplicação de nenalidades, a concessão de
isenções e a apresentação de reclamações e recursos, e definindo as
obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Arte 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os con
tribuintes são regidas relas normas aplicóveis da Constituição Federal
e pelas disposições constantes da Lei nº 5172, de 25 de Outubro de 1966
(Código Tributário Nacional) e da legislação posterior que o modifique.
es 2º - Compõem o sistema tributário do municípios:
TI - Os impostos
a) sobre a propriedade territorial urbana:
b) sobre a propriedade nredial urbana:
c) sobre serviços de cualquer natureza.
IJ - AS TAXAS
a) as taxas decorrentes do exercício do poder de Po
licia administrativa.
1) de licença para localização e funcionamento de ,
estabelecimentos industriais, comerciais e outros:
- 4.
2.
2) de licença pora publicidades
ANO XV 3) de licença para execução de obras particulares, Nº 222
b) as taxas decorrente de util
Íficos e divisíveis, ou da sim
desses serviços, pelos contri
1) de limpeza núllica:
2) de conservação de logradouros públicos:
e) de iluminação sública.
IIT - 4 CONTRIBUTO DE HELNORIA
na3
para quaisquer outros
serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas,
Art, 1º - O Executivo estabelecerá preços públicos,
“ submetidos à disciplina jurídica dos tributos,
CAPÍTULO II - PADRAO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM)
Art. 5º - Obedecidas as normas da legislação federal e os
- dispositivos deste Código re“erentes especificamente a cada tributo 3
- O Imposto sobre a Pronriedadoe Territorial e Predial Urbana( IPTU) e as
taxas aqui previstas serão anu?lmente atualizados com referência a
um Padrão Tributário Municinal, referido pela sigla PTM,
Art, 6º - O PTM é um padrão fixado em lei, expresso
em
termos de cruzeiros, corrigido anus
lmente de ac rdo com decretos bai,
xados pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da
- lei nº 6205 de 29 de abril de 1075, aprovado nelo poder Legislativo
: Municipal,
Título IT
DOS IMPOSTOS ,
| Capítulo 1 - IMPOSTO SOBRE 4 PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA( ITU)
Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. Tº - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urba
na na referido pela sigla IIU,
tem como fato gerador a propriedade, o
"* douínio útil ou a posse de terr
eno localizado na zona urbana do Muni,
*cípio, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei.
Art, 8º -. Para todos os efeitos legais, considera-se ê
corrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
Nº 222
Art, 2º - Para os efeitos de incidência do ITU, considera-
se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, e, bem assim saquele
que contenha:
ANO XV
a) construção provisória que possa ser removida sem des
truição ou alteração:
b) construção em andamento ou paralizadas
c) construção em ruínes, em demolição, condenada ou in
terditada.,
Art, 120º - O ITU não incide sobre terrenos que, mesmo lo
calizados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados para fins
de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industri
al e que tenham área superior a 1 ( hum) hectare.
Único
S - Imediatamente após qualquer alteração do ing
trumento legal que determine a zona urbana do Município o Executivo
entrará em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadas
tros da referida entidade e da Emzenda Municipal a modificação ocor
rida.
Art. 11 - Entende-se como zona urbana a definida em lei
r Municipal, observado o requesito mínimo da existência de melhoramen
tos indicados em em pelo menos 7 (dois) dos incisos seguintes, cons
truídos ou mantidos pelo Poder Públicos
SPEA ea even era-mesmse cernrr
TI - meio fio ou calçamento, com canalização de aguas
vluviais:
II - abastecimento de água:
III - sistema de esgôtos sanitários:
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar:
V - escola ou posto de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado,
“ ANO XV Parágrafo único - A Lei Municipal pode considerar urbanas
as áreas urbanizávois ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
E a pelo órgão competente da Prefeitura, destinados à habitação,
às indústrias ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de
finidas nos termos deste artigo.
Nº 222
Art. 12 - O contribuinte do ITU é o proprietário do terre
no, O titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - O ITU constituí omus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de
direitos reais a ele relativos.
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
E Art. 13º « A Base de Cálculo do ITU é o valor venal do
E terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (hum nor cento).
Art, lj -— À apuração dos valores que servirão de base de
* cálculo para o lançamento do ITU será aprovada por regulamento baixado
pelo Executivo, e aprovado pelo Legislativo Municipal levando-se em
consideração a localização, dimensão do imóvel e outras características,
Art. 15 - Desde que prevista em lei especial, poderaõd
ser estabelecidas outras alíquotas que incentivem o contribuinte ao
“cumprimento de exigências previstas em planos urbanísticos aprovados /
pela Câmara Municipal.
Seção III - DO LANÇAMENTO E LRRECADAÇÃO
Art. 16 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual [o
terreno estiver inscrito no Cadastro Imobiliário.
5 1º - No caso de condomínio, far-se-á o lançamento em
” nome de qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade so”
lidária dos demais pelo pagamento do tributo.
; $ 2º - O cálculo do imposto e o lançamento serão feitos
ainda que não se conheça o contribuinte.
e
PTE DE aeee
meme
mo da satisfação de quaisquer exigências administrativas para
“ao x O dis
Nº 222
. 83º - 0 terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto
ou fideicomisso terá o lançamento feito em nome do enfiteuta, do
usufrutário, ou do fiduciário,
54º -0 terreno pertencente a massas felidas ou a
sociedades em liquidação terá o lançamento feito em nome das mesmas,
enviando-se os avisos ou notificações à seus representantes legais,
85º - O terreno que seja objeto de compromisso de
compra e venda será lançado em nome à
O promitente que estiver na pos
se direta ou indireta do imóvel.
Arta 17 - O lançamento do imposto será distinto para
da unidade autônoma, ai
do mesmo contribuinte,
ca,
nda que contíguas ou vizinhas e de propriedade
Art 18 - Enquanto não prescrita n ação para a cobrança /
do tributo, poderão ser efetuados lançamentos o
mitidos por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adiciona
is ou complementares
de outros que hajam sido feitos com vícios, irregularidades
ou
erros de fato,
81º -0 Pagamento da obrigação tributária resultante
do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do
total devido pelo contribuinte, em consequência. de lançamentos adi
cionais ou complementares na forma deste artigo.
52º - Os lançamentos adicionais ou complementares /
não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado,
&rte 19 - O lançamento não vale como Teconhecimento /
da situação jurídica do imóvel, conforme declarada ao Cadastro Imo
biliário, e será feito independentemente da regularidade jurídica *
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do mesmo, bem co
sua
utilização para. quaisquer finalidades,
Arte 2)- A notificação de lançamento será entregue /
* no domicílio tributário do contribuinte considerango - se como tal
"0 local em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo
contribuinte.
6.
ANO XV Nº 222
io
remessa
ento( AR)
8. 1º - quando o contribuinte eleger domicílio tributár
fora do Município, o lançamento considerar-se-á feito com a
da respectiva notificação por via postal com aviso de recebim
2º - A autoridade administrativa pode recusar
lio declarado pelo contribuinte quando
te ou impossibilite a entrega
o domicí
este, à seu critério, dificul
da notificação, onerando-a,
8.3º - No caso previsto no parágr
em que se desconheça ou a identidado do contr
lio o lançamento far-se
afo anterior e naqueles
ibuinte ou seu domicf
-á por edital, afixado na sede da Prefeitura,
em local visível e franqueado ao público.
Art, 21 - O lançamento e o recolhimento do tributo
rão feitos anualmente,
lecer.
se
nas épocas e formas que o regulamento estabe
Seção IV - DAS ISENÇÕES
. Art, 22 - São isentos do ITU o
incida imposto inferior a 1'
gente no exercício,
s terrenos sobre os quais
Chum por cento) do PTM vigente no vi
Arte 23 - À concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Municípios:
derá ter caráter Pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3(
terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
não po
dois
Parágrafo Único - O regulamento definirá as formas
solicitação de isenções, especificando os prazos de requerimento
os procedimentos a serem seguidos para a concessão.
de
e
.
Capítulo II « DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA ( IPU )
Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
' Ta
ANO XV Nº 222
“ Art, 2) » O imposto sobre propriedade Predial Urbana refe
rido pela sigla IPU, tem como fato gerador a propriedade, o dominio ú
til ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Mu
nicípio, observando-se o disposto nos artigos 11 e 27 desta lei,
Art, 25 -- Para todos os efeitos legais, considera-se ocor
rido o fato gerador no primeiro dia de cada anc.
Art. 26 - Para os efeitos de incidência do IPU, considera-
se imóvel construído o terreno com &s respectivas construções ou edifi
cações permanentes, independentemente de seu uso, sua forma ou seu
destino, aparente ou declarado,
Art, 27 - O IPU não incide sobre prédios, situados em ter
“-Tenos, que tenham área superior a 1 Chum) hectare, localizados em zo
na urbana, cuja utilização seja comprovadamente para fins. de exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro- industrial,
$ 1º - Imediatamente após qualquer alteração do instrumen
to legal que determine a zona urbana do Município, o Executivo entra
rá em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da
referida entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida,
“
Art, 28 - O contribuinte do IPU é o proprietário do imóvel
construído, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qual
quer título,
Parágrafo Único - O IPU constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de
direitos reais a ela relativos,
Seção II - DA BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTA
Art. 29 - 4 base de Cálculo do IPU é o valor venal do imá
vel, abrangendo a área total do terreno e a construção ou edificação
neste existente, aplicando-se dito valor venal a alíquota de 0,53 /
(meio por cento).
Art, 30 - O valor venal dos imóveis sujeitos ao IPU será
"anualmente atualizado a partir de dados constantes do Cadastro Imobi
liário do Município e em função do PTM,
Ora
E
“ANO XV 8,
. Nº 222
. Art. 31 - À apuração dos valores que servirão de base de *
célculo para o lançamento do IPU será aprovada por regulamento bai
xado pelo Executivo, e aprovado pelo Legislativo Municipal.
Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art, 32 - O lançamento do IPU, sempre que cabível e possí
vel, será feito em conjunto com cs demais tributos municipais que
incidam sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao
se encerrar o exercício anterior.
9 1º - Tratando-se de construções ou edificações concluí
das durante o exercício, o IPU será lançado a partir do exercício
seguinte àquele em que tenha sido obtido o "Auto de Vistoria" ,expe
dido o "Habite-se” ou.que as construções ou edificações hajam sido
efetivamente ocupadas. à
82º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ca,
sos de ocupação Parcial de construções ou edificações não concluí
das e autônomas de condomínio.
8 3º - Tratando-se de construções ou edificações demoli
das durante o exercício, o TPU será devido até o final do mesmo j
passando a ser devido o ITU a partir do exorcício seguinte,
Seção IV - DAS ISENÇÕES
Art, 3 - São isentos do IPU os imóveis construídos so
bre os quais incida o imposto predial inferior a 0,2 & (zero virgu
1a dois por cento) do PTM vigente no Municipio.
Art. 31 - A concessão do isenções apolar-se-á sempre em
fortes razões de ordem Pública ou de interesse do Município: não po *
derá ter caráter pessoal e dependerá de lei.aprovada por 2/3 (dois
terços) dos menbros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O regulamento definirá as formas de soli
citação de isenções, especificando os prazos de.requerimento e os
procedimentos a serem seguidos para a concessão.
94
Ne ccz
, Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 35 - O imposto sobre Serviços,referido pela sigla ISS,
tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autã
nomo,de serviços constantes da seguinte lista:
5.
6.
7.
8.
9.
19.
ho
13.
Médicos, dentistas, e veterinários
Enfermeiros, protóticos, (protese dentária), obstretas ,
ortópticos, fonoaudiódloros, psicólogos.
Laboratórios de análises clinicas e eletrecidade Médica.
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros ,
bancos de sangue, casas de saúde, casas de Tecuperação
ou repouso sob orientação médica,
Advogados ou provisionados.
Agentes de propriedade industrial.
Agentes de propriedade artística ou literária,
Peritos e avaliadores,
Tradutores e intérpretes.
Despachantes.
Economistas.
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em con
tabilidade.
Organização, Programação, planejamento, assessoria, pro
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técni
ca prestados a terceiros o concernentes a raino de indus
- tria ou comércio explorados nelo prestador de serviço)«
15.
16.
i7.
“18,
19.
Datilografic, cstonografia, secretária e expediente,
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios
ou fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangi
dos os serviços executados por instituições financeiras)
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de- obra,*
inclusive por empregados prestadores de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados,
Engenheiros; arquitetos, urbanistas.
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos,
Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
Semelhantes, inclisive serviços auxiliares ou complemen
tares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas /
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
de serviços que ficam Sujeitos ao ICN).
“ANO XV
20,
21,
22,
25.
2lj
10,
Nº 222
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclu
sive elevadores neles instalados) ,estradas,pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzi
das pelo prestador de serviços, fora do local da presta
ção dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).
Limpeza de imóveis.
Raspagem e lustração de assoalhos.
Desinfecção e higienização.
lustração de bens móveis ( cuando o. serviço for prestado
- a usuário final do objeto lustrado).
25
26.
ETs
28.
29.
304
Barbeiros, cabelereiros;, manicures, pedicures, tratamen
to de pele ce outros serviços de salãcs de beleza,
Banhos, duchas, massagens, ginástica, e congêneres,
Transporte e comunicações, de natureza estritamente My,
nicipal. .
Diversões Públicas,
a) testros,cinemas, circos, auditórios, parques de diver
sões, taxidancings e congêneres.
b) exposições com cobrança de ingresso:
c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos:
à) bailes, “shows'!, festivais, recitais e congêneres:
e) competições esportivas ou de destreza física ou inte
lectual com ou sem participação do espectador, inclu
sive as realizadas em auditórios de estações de rádio
ou de televisão:
f) execução de música individualmente ou por conjuntoss4
g) fornecimento de música mediante transmissão por qual
quer processo.
Organização de Testas,"buffct! ( exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas).
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu
-. rismo,
31.
3.
55.
3
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis 3
exceto os serviços mencionidos nos ítens 58 e 59,
Agenciamento, e representação de qualquer natureza ,não
incluídos no ítem.anterior e nos Ítens 58 e 59.
Análises Técnicas.
Organização de feiras de amostras, congressos e congê
neres.
roms peneor mesas: remo
35.
36.
ll.
Nº 222
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de de
senhos, textos ce demais materiais publicitários: divul
gação de textos, desenhos e outros materiais de publici
dade, por qualquer meio.
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga ,
descarga, arrumação e guarda. de bens, inclusive guarda-
Ed s
- móveis e serviços correlatos,
57.
38.
59.
no,
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras),
Guarda e estaciõnamento de veículos.
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou men
salidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços),
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto
ou substituição de Peças, aplicar-se o disposto no ftem
- dy).
.
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive
em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos, cujc valor fica sujeito ao impos
to de circulação de mercadorias,
Recondicionamento de motores (o valor das peças forne
cidas pelo prestador de serviço,.fica sujeito ao impos
« to de circulação de mercadorias).
16.
47.
à pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objeto não destinados a comercialização ou industria
lização.
Ensino de qualquer grau ou natureza,
Alfaiates, modistas, costureiros prestados no usuário
final quando o materiol alvo o de aviamento, seja for
necido pelo usnário. n
Tinturaria e Lavanderia,
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano-
plastia,acondicionamento e opereções similares, de ob
jeto não destinados à Comercialização ou industrializa
- ção,
18,
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa
mentos prestados ao usuário final do serviço exclusiva
mente com material por ele fornecido (excetua-se & pres
tação do serviço ao poder público, a eutarquias, a em
presas concessionárias de produção de energia elétrica),
“ANO XV
r h9,
“
50.
Do
524
5>De
Dita
55.
56.
DT e
58.
12
Nº 222
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive reve
lação, ampliação, cópia e reprodugão: estúdios de grava
ção de“video-tapes” para televisão: estúdios fonográfi
cos e de gravação de.sons ou ruíuos, inclusive dubla gem
e é "mixagem"! sonora.
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
por qualquer processo não incluído no Ítem anterior,
Locação de bens móveis.
Composição gráfica, chicheria, zincografia, litografla e
fotolitografia, )
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
SUPRIMIR
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pa
ra execução). Ê
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por institui
ções financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores e sociedades de corretores,regularmente auto
- rizadas a funcionar).
69.
61,
62,
63
ólj,
65.
66
Agenciamento, corretagem ou intermedinção de câmbio e
de seguros.
Encardenação de livros e revistas,
Aerofotogrametria. .
Cobranças, inclusive de direitos autorais,
Distribuição ce filmes cinematográficos e de video -
tapes”.
Distribuição e venda Ce bilictes de loteria.
Empresas funerárias.
Taxidermistas.
Art. 36 - Os serviços incluídos no lista ficam sujeitos ape
nas ao Imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação envol
va fornecimento de mercadorias, salvo nos cargos dos Ítens 29,40, 41,
2, e 56.
Art, 57 - O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na lista é o fato gerador do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, de competência do Estado.
. 13,
ANO XV , o 22
Art. 38 - Considera-se local da prestação do serviço Mo dce
para a determinação da competência do Município:
1 - 0 local do estabelecinento prestador do serviço, ou
na falta de estabelecimento, o local do domícilio do prestador:
“11 - no caso de construção civil, v local onde se efetuar
a prestação.
Art, 39 - 0 contribuinte do Imposto é o prestador de servi
ç9 constante da lista de serviços do artigo 35,
Art, MO - À ohrigação tributária principal e as acessórias,
do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente:
T - do fato de ter ou não estabelecimento fixos:
II - do lucro obtido ou não com a Prestação de serviços
III - do cumprimento de quaisquer exigências da profissão,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão competen
te, para formular aquelas exigências:
IV - do bagamento ou não do preço do serviço no mesmo
mês ou exercício:
Art. 41 - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avu -Sos, ss diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de socied.des.
Seção II .. DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. h2 . À pase de cálculo 49 ISS é o preço do serviço ao
qual se aplicam as alíquotas previstas no . nexo I desta lei,
Parágrafo Único - Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal às n-” -- «inte, tomar-se-á co
mo base de célculo uma unidade fiscal no valor de 20.910,00 sobre a
qual incidirá as alíquotas constantes da tabela referida neste artigo.
E Art. 43 - A pase de cálculo a que se refere o artigo 2, se
| rá atualizado no início de cada exercício em função de decretos baixados,
pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da lei nº
6205 de 29 de abril de 1975, e aprovado pelo Legislativo Municipal.
eo
º u.
ANO XV Nº 22
Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 4l - No caso dos profissionais autônomos que prestem
qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 35 o imposto será
calculado na forma da tabela referida no artigo onterior, cabendo ao
Executivo lançar 5 imposto correspondente.
Parágrafo Único - Os contribuintes referidos neste artigo
recolherão o tributo anualmente, mediante notificação de lançamento
que lhes será encaminhado pela Prefeitura.
Art. 45 - As sociedades e empresas, cue prestarem qualquer
dos serviços referidos na lista do artigo 55; ficam obrigadas, inde
pendentemente de aviso ou notificação, a declarar anuclmente » preço
dos serviços que prestarem no ano anterior, calculando e recolhendo
simultâneamente o imposto devido, .o qual poderá ser parcelado, - nos
termos que dispuser o Regulamento.
8. 1º - À declaração e o recolhimento de que trata este ar
tigo deverão ser feitos até o dia 31 de março de cada ano subsequente
âquele a que se referem, mediante » preenchimento de guias especiais,
a serem previstas no Regulamento.
82º » O contribuinte que pretenda comprovar a inexistên
cia de receita em um determinado ano deverá aprc sentar documentação
que ateste. tal fato no mesmo prazo estabelecido para a entrega da
declaração.
Art. 16 - Nos casos do artigo anterior, o prazo homologa
são da declaração e do cálculo do contribuinte será de 5 (cinco) anos,
contados da data do recolhimento do tributo.
5 1º - No decurso do prazo previsto neste artigo, o con
tribuinte ficará sujeito a glosa e fiscalização por parte da Pre
feitura, devendo. o Regulamento dispor sobre os livros, formas e pro
cedimentos de comprovação que lhes podem ser exigidas.
E)
ã
8 2º - Decorrido aquele prazo sem cue a Prefeitura haja
glosado a declaração do contribuinte e efetuado lançamentos adicio
nais, a referida declaração será dada como aceita,
1 .
“ANO XV . 2
Nº 222
Art. 47 - As diferenças a maior, a favor da Prefeitura, apu
radas em levantamento fiscal, será objeto de lançamentos adicionais a
Serem pagos dentro do 15 (quinze) dias contados da respectiva notifi
cação, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
S.1º - O pagamento da obrigação tributária resultante de
lançamento anterior, auto- efetuado pelo contribuinte, será considera,
52º. os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento
anterior aditado ou complementado.
Art. 48 - Deixando o contribuinte de prestar a devida decla
ração no prazo regulamentar ou se o Executivo, a seu critério, a con
siderar inexata, procegder-se á um levantamento fiscal com vistas a
determinar o imposto devido.
8. 1º « Não possuindo o contribuinte as comprovações exigidas
na legislação, não as exibindo conforme solicitação ou não sendo possf
vel por qualquer razão a verificação dos Serviços prestados e de seu
Preço, este, ou qualquer difirença a maior, em favor da Fzenda Munici
pal serão arbitrados pelo Executivo, com base no disposto no artigo
148 do Codigo Tributário Nacional.
82º - O arbitramento de que trata o varágrafo anterior se
rá efetuado na forma en que dispuser o Reruianento, devendo, para
tanto, ser considerados os seguintes elcr; ntos:
a) os fatos que hajam sido apu “Ios no decorrer do levanta
mente fiscal:
b) outros indícios e element-" “ace como os lançamentos
.
de estabelecimentos semelhantos, a natureza e o valor
corrente dos serviços prestados, o valor das instala
ções e ecuipamentos do contribuinte, o número de empre
gados e seus salários,
8.3º - Arbitrado o Preço dos serviços ou sua diferença a
maior, em favor da Prefeitura, esta lancará o imposto correspondente
para pagamento na forma do artigo 48 desta lei.
16,
“ANO XV
; Nº 222
Art. 49 - O extravio, destruição ou recusa na apresentação,
Por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou documentos fiscais pre
vistos na legislação, de tal modo que impeça a comprovação exata do pre
ço efetivo dos serviços prestados, sujeitará o contribuinte, independen
temente, das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 48 e
50 à multa no valor de 0.2 do PTM vigente no Município à época de sua
imposição,
Art, 50 - O não cumprimento de qualquer das demais formali
dades de comprovação, previstas na legislação, sujeitará o contribuinte,
independentemente cas multas e dos procedimentos de que tratam os arti
“gos 48 e 49 à multa de 0,2 do PTM vigente no Município à época de
sua imposição.
Art. 51 - Equipara- se à empresa, para efeito de pagamento
do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) em
pregados a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços
por eles prestados,
Seção IV - DAS ISENÇÕES
Art. 52 = Salvo os casos de Isenção previstos na constitui
ção e na legislação federal, desde que cumpram as exigências eventual
mente previstas, são isentos do ISS:
1 = à execução por administração, empreitadas e sub-em
preitadas de obras hiaráulicas ou de construção ci
vil, e os respectivos serviços de engenharia consul
tiva, quando contratados con a União, Distrito Fede
ral, Estados, Municipios, autarquias e empresas con
&: Ea N Ed .
cossionárias do serviços Público. Os serviços de
engenharia consultiva a que se refere este inciso
são os seguintes:
a) Elabóração dos planos diretores, estudos de viabi
lidade, estudos organizacionais e outros, relacio
nados com obras e serviços de engenharia,
b) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia,
e) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia,
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos |, |
máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público:
às autarquias e dg concessionárias de nroducãa do a
nda
e
E 17.
ANO XV O Nº 222
III - Às casas de caridade, as sociedades de socorros mú
tuos e os estabelecimentos de fins humanitários e
assistenciais, sem finalidade lucrativa:
É IV - As pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fi
os
b) que presterem serviços em sua própria residência,
por conta própria sem reclames ou letreiros, e
sem empregados, excluídos ou profissionais de nf
vel universitário, c de nível técnico de qual
quer grau:
c) as atividades individuais de pequeno rendimento
e/ ou.artesanato, conforme definidas em regula
mento.
Vo - a prestação de assistência médica ou odontológi
ca em ambulatórios ou gabinetes mantidos por esta
belecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e
sociedades civis sem fins lucrativos desde que se des
tine exclusivanente ao atendimento de seus empregados
e associados, e não seja explorada por terceiros, sob
qualquer forma,
Parágrafo Único - O Regulamento definirá as formas do soli
citação de isenções, especificands os prazos de requerimento e os pro
* cedimentos a serem seguidos para sua conesssão.
Seção V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
: Art. 25 - À poss.” física ou jurídica de direito privado
- que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissio «
"nal de prestação de serviços. a continuar exploração do negócio, sob
E a mesma ou outra razão social, ou sob firma su nome indicidual, é res
É ponsável pelo imposto * “." cimento adquirido devido até a data
do atos
a- integralmente se a alienante cessar a exploração da
atividade:
b- Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a con
tar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou
de outro ramo de prestação de serviços.
CAMARA GRUSÍtO
LAPA - PR
/ PAS.
é 18.
ANO XV Nº 222
é Parágrafo Único - O disposto no artigo anterior aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas, de direito privado, quan
do à exploração da Tespectiva atividade seja côntiruada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sobre n mesma ou outra razão so
cial, ou sob firma individual,
Art. 5h - A pessoa jurídica de direito privado que resultar
da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é respon
sável pelo 1.8.8, devido pelas pessoas jurídicas fundidas transformadas
ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorpo
ração,
Arte 55 - O Executivo poderá determinar, nos casos em que
julgar conveniente, que as empresas contratantes de serviços, retenham
na fonte o ISS devido por seus contratados, relativamente aos serviços
que efetivamente lhes prestarem, recolhendo a imposto devido diretemen
te no órgão arrecadador.
Parágrafo Único - A não retenção do imposto na fonte quando
obrigatório, tornará a firma contratante responsável pelo pagamento do
tributo.
Título III
DAS TAXAS
Capítulo I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 56 - As taxas de licença têm como fato gerador 9 exer,
cfcio regular do poder de polícia do município.
$ 1º - considera-se poder de polícia a atividade da Adminis
tração Pública que limitando ou disciplinado direito, interesse ou li
berdade, regula a prática de ato ou substenção de fatos em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene à ordem, aos cos
tumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade é aos direitos individuais a coletivos.
ço me e A e E re me nn a Ae A A AR A AR A =
mes Cm aà 6 o a
Pão
19.
ANO XV Nº 222
52º - O poder de polícia será exercido em releção a quais
quer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a
serem respe
aticados no território
ctivamente exercidos ou pr do Município, dependen
tes, nos termos deste código, de prévio licenciamento da Prefeitura,
“
8432 ..0 Município não ex
erce poder de polícia sobre as ati
vidades exercidas ou
sobre os atos praticados em seu território, legal
mente subordinados ao Poder de polícia do Estado ou da Únigo.
Art. - Às taxas de licenca serão devidas paras:
min g
Io - localização e funcionamento de estabelecimentos in
dustriais, comerciais é outros:
II - publicidade:
IIT - execução de obras particulares;
Parágrafo Único - As licenças serão concedidas
aEldegrato Unico É
é s sob a forma
de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado.
r
ã
árt, 58 - O contribuinte das taxas
física ou jurídica, interessa
ca de atos syjeitos ao Poder dé polícia administrativa
termos do artigo 57 desta lei.
; ;
de licença é a pessoa
da no exercício de atividades ou na práti
do Município,nos
Art. 59 - As tasas de licença
serão calculadas de acordo
com as tabelas referidas
nos artigos deste
Código, com a aplicação das
alíquotas deles constantes.
ârt. 60 - Ao solicitor a licença
s 4 E]
cer Prefeitura os elementos o informações necossários à sua inscrição
no cadastro Fiscal,
o
à contribuinte deve forne
Art, 61 - As taxas do licenç
mente, ou em conjunto com outr
cações deverá constar, obrigatóriamente, a
tintivos de cada tributo e
às podem ser lançadas isolada
os tributos, se possível, mas das notifi
indicação das elementos dis
OS Pespectivos valores,
Art, 62 - As taxas de licenç
início das atividades ou da prática
lícia, com guia oficial preenchia
Prazos constantes desta lei,
a serão arrecadadas antes do
dos atos sujeitos do poder de
PQ
a polo contribuinto, obsor
vindo-se os
20.
ANO XV . Nº 222
Art. 63 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia so
bre atos e atividades de contribuintes, somente lei especial, fundamen
tada em interesse público, .poderá conceder isenções de taxa de licença,
não previstas neste Código.
Art. 6 - Não são isentos das taxas de licenças, os contri .
buintes cujas atividades dependem de autorização da União ou do Estado,
Seção II - DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONA
MENTO.
Art. 65 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços poderá localizar-se no Município, sem prévia
p ç ç p ? E
licença da Prefeitura, para exame é fiscalização das condições de loca
lização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem aos cos
ç [5 ça 8 É É) 3 8
tumes, o exercício de atividades dependentes de concessão ou autoriza
ção do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à proprie
dade e aos direitos individuais ou coletivos bem como para garantir o
: Es
cumprimento da legislação urbanística.
Art, 66 - Pela prestação dos serviços de que trata o artigo
anterior; cobrar-se-á taxa.
Art. 67 - À licença poderá ser cassada, e Fechado » estabe
lecimento, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer /
das condições que ligitimaram a sua concessão, ou quando o responsável
pelo estabelecimento mesmo apés a aplicação das penalidades cabíveis ,
não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura,
Art. 68 - Deverá ser requerida nova licença toda vez que /
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mu
dança do ramo ou da atividade nele exercida.
Art, 69 - Nos casos de atividade múltiplas, entre as previs
tas na tabela referida no artigo 70 desta lei, exercidas no mesmo local,
a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade
sujeita ao maior ônus fiscal,
Art. TO - A taxa é devida de acordo com a Tabela constante
do anexo II desta lei e com os períodos nela previstos.
s
“e arrecadada nos termos estabelecido
LAPA - PR
ANO XV € ) no ge
Art. 71 - Os contribuintes aos quais se refere » artigo 65;
quando exerçam suas atividades em caráter permanente,- ficam obrigados à
renovação anual da licença, pagando a respectiva Taxa segundo a mesma
líquota fixada na Tabela referida no Artigo 70, para a localização
inicio de atividade idêntica, no exercício da renovação;
a
2
E)
Parágrafo Único - mo deste artigo a Taxa será lançada
pelo Regulamento,
Seção III - DA TAXA DE LICEN PARA PUBLICIDADR
Arte T2 - A exploração ou utilização de meios de publicidade
em vias ou logradouros públicos que atinjam estes últimos, ou em lo
cais de acesso público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento desta Taxa.
Art. 73 - O pedido de licença deve ser instruído com a descri
ção detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização é
demais características essenciais.
Pafagrafo Único - Se o local em que será afixada a publicida
de não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar a» pedido
a autorização do proprietário.
ânte Tl - À taxa será arrecadada observados os seguintes
prazoz de recolhimento:
1 = a taxa inicial: no ato da concessão da licenças
II - as subsequentes:
a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de
cada exercícios:
b) quando mensais: até o aja 10 (dez) de cada mês:
c) quando diárias: no ato às pedido,
Art. 72 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de con
servação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equi
valente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo de cassa
ção da licença e demais cominações legais.
Art T6 - São isentas da taxa, se o seu conteúdo não tiver
caráter publicitário
1 - tabuletas indicativas do sítios, E ranjas, chácaras é
fazendas:
Nº 222
ais, casas de saúde,am
II - tabuletas indicativas de hospit
bulatórios e pronto - socorros:
III - placas colocadas nos
vestíbulos de edifícios, nas por
tas de consultórios,
de escritórios e de residências
identificando profissionais liberais, sob a condição
de que contenhar apenas o nome e a profissão do contri
buinte, e não tenham dimensões superiores a HM quarenta
em x 15 ( quinze ) em:
IV - plecas indicativas, n
,
os locais de construção, dos no
mes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis
pelo projeto
ou execução de obras partivulares ou
Brt. TT - À Taxa é devida de acordo eom
a tabela que cons
tituli o Anexo III as nresento
SAI os
»odigo.,
Seção IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTI
£rt. 78 - Dependerá de licença pré
gamento desta taxa, o início de toda e qualquer construção, reconstru
ção, reforma, reparo, neréscimo ou demolição de edifícios,
via da Prefeitura,e pa
casas ou
muros, assim como o e terrenos, e quais
º arruamento ou o loteamento |
quer outras obras particulares,
Arte 79 = À licença só será concedida
vação das plantas .ou Projetos das
nística aplicável.
mediante próvia apro
obras, na forma da legislação urba
Art. 80. 4 licença terá período
de validade fixado de acor
do com a natureza, extensão
e complexidade da obra,
Parágrafo Único - Tindo 2 perisdo de validade da licença 9
L
ts
Sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová - la
2
mediante o pagamento da mesma taxa
Arte 81 - São isentas do
E
Dagamento desta lei Texas
1 - às obras realizadas en imóvei
nião, do Estado e de seus órg
indiretas
II «=a construção de muros
s de propriedade da U
dos de administração
de arrimo ou de muralhas de
no alinhamento da via pública
assim como de Passeios,
nela Prafad tamo
construção, quando ,
quando do tipo aprovado /
a
º 23
ÂNO XV - ge 222
III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de ediff
. cios, casas, muros ou grades:
Iv - a construção de reservatórios de qualquer natureza pa
ra abastecimentos de águas .
v - a construção de barracões destinados à guarda de mate
riais de obras,
Parágrafo Único « à isenção do pagamento da taxa não dispen
sa o interessado em Tequerer a respectiva licença,
Art. B2 - à taxa é devida de acordo cem a tabela que consti
tui o Anexo IV 20 presente Cêdigo.
Capítulo II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS FÚBLICOS
Seção I - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Arte 83 - Esta taxa tem como fato gerador a utilização efe
tiva, ou à simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços mu
nicipais de limpeza su asseio dº cidade, compreendendo as vilas e lo
eradouros públicos e particulares,
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se ser
viço. de limpeza e asseio:
I <= a coleta e Temoção de lixo domiciliar:
II - a varrição, a lavagem e n campinação das vias e logra
douross
III - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e
bocas de lobo.
Art. 84 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular
do domínio ou o possuidor a qualquer título de Imóveis situados em 12
gradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com
regularidade, qualquer das Serviços aos quais se refere o Parágrafo Ú
nico do artigo anterior,
Arte 89 - A Taxa será calculada em função da área c da utili
zação do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela que consti
tui o Anexo V ao presente Código,
. ANO XV
CÂMARA MUNICIP
LAPA - FR
2h.
Nº 222
Arte 96 - 4 Taxa de Limpeza Pública pode ser lançada isolada
mente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverá
constar, obrigatoriamente, a indicação dos elêmentos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores,
e Arte 87 - O Pagamento da taxa será feito nas épocas e nos lo
cais indicados no Regulamento.
Parágrafo Único -.0 crédito na mMzenda Municipal
aa cdnisdto Unico F
» imediatamen
te após seu vencimento, será inscrito em dívida ativa
» Para cobrança exe
cutiva,
de lixo, que excedam quantida
wú
mediante o pagamento de
Seção TI - DA TAXA DE CONSERVACHO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. BO - Esta Taxe tem como fato gerador a prestação de ser
viços de conservação e eparação de logradouros públicos situados na
dg: 4% : ç k
zona urbana do Município.
Parágraro Único « Considera-se logradouro as Tuas, avenidas 9
Parques, praças, jardins e similares,
trt. 20 - O contribuinte da Taxa é o proprietério, o titular
do domínio útil ou o possuidor à qualquer título de imóveis, edificados
ou não, situados em logradouros públicos e dotados, pelo menos, de um
dos seguintes melhoramentos:
I - pavimentação de qualquer tipos
TI guias,e sarjetas:
III - guias,
í
Art. 91 = A Taxa será calculada considerando-se a soma
medidas lineares de todos os limites do imóv
el com logradouros vúblicos
à razão de 0,0001) do PTH
metro linear ou fração, ao ano.
Seção III « DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUSLICA
Arte 92 « Esta taxa tem como fato
gerador a prestação de servi
ços de iluminação pública nos log
radouros da zona urbana do Município,
lo de imóveis, edificados
Públicos, referidos no artigo anterior,
desde que beneficiados nor Serviços de iluminação pública,
“ trt, 94 - À taxa será calculada considerando «
medidas lineares de todos os limites do
à razão de 0,0001l do PrM por metro
Se a soma das
àdouros úúblicos,
do ano,
imóvel com logr
linear ou fração,
Art. 95 . 4 Prefeitura
necedora do energia elé
esta cobrança da Ta:
Particulares de
9 Mediante convy
ênio com a empresa for
trica domiciliar ao M
unicípio, poderá atribuir
“ad, 2 se efetuar juntamente c
fornecimento de energia,
a
om à cobrança das contas
Parágrato Único -
ser feita com Periodicidade
dindo - se o total do
lançamentos anuais
vo caso deste artigo,
diversa daquela prevista
vido nas termos daquele
de cue for objeto a Taxa,
a cobrança Poderá
no Regulamento divi
dispositivo pelo número dos
Seção IV . DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO
“Art, 96 - À taxa de Pavimentação e calçamento é devida pela
execução, nor órgãos da Advinistração direta ou ingirot
a do iunicípio
zão ou empreitada,
em regime de administra
|
dos serviços de Pavimentação e
calçamento das vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos de cobrança da taxa a que
Se refere este artigo, entende- se Como serviços de Pavimentação e calça
mento, computando- se os seus respectivos custos para efeito de cálculo
da taxa;
- estudos e Drojetos
IT = abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros
Serviços.
III - limpeza, aterro, escavação, compaetação e serviços cor |
relatos:
IV - colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-
cimento, pé « de « moleque, Paralelepípedo, pedra ci |
clópica, asfalto, cimento, concreto eu qualquer outro
tipo de material utilizável no TPevestimento ou calça |
mento de vias públicas,
Vo. Colocação de meio -
fio, guias de sarjetas, caixas de
amentos o instalaçõe
ralo e domais equip S complementares
26.
“ ANO XV = Nº 222
. VI - Pintura, sinalização, embelezamento º demais serviços de
acabamento, |
Art, 97 « 0 contribuinte da taxa é o proprietário titular do
domínio útil ou Possuidor a qualquer título de imóveis fronteiriços à
vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação
e calçamento, tais Como descritas no artigo anterior,
Art. 98- O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será
feito através do rateio entre os contribuintes, do custo da execução /
dos serviços observados os Seguintes critérios:
I - antes de iniciados os serviços de pavimentação e calça
mento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa ofi
cial ou órgão de circulação local, especificando:
a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou
calçadas:
b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração:
c) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que
realizará o servizo, se o serviço for executado pof ter
ceiros:
d) a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo me
tro quadrado de pavimentação ou calçamentos
e) otipo de calçamento ou Pavimentação, bem como outras /
características que sirvam para identificá .. lo:
II -a largura total ga via pública a ser pavimentada ou
calgada sorá dividida por 3 ( três ), determinando- se
para cada imóvel marginal, uma área imaginária corres
pondente ao produto da extensão de sua testada pela ter
ga parte da largura da via pública:
III- o valor da taxa a ser Paga relativamente a cada imóvel
marginal será calculado multiplicando-se o custo unitá
rio do metro quadrado de pavimentação ou calçamento be
la área imaginária detreminada na forma do inciso Ji
deste artigo,
Art. 99 - No caso de unidades autônomas, independentemente /
da existencia ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área
imaginária a que se Tefere o inciso II do artigo 98 será feito em fun
ção do dobro da testada do imóvel, dividindo - se q total assim apura
do entre os titulares das unidades autônomas, Proporcionalmente à área
própria de cada uma dessas unidades.
Elo
ANO XV Nº 222
Art 100 «+ o cálculo da área ima
-+00 + No caso de imóveis de esquina,
ginária e que se refere o inciso II do artigo 98 ser
média aritmética das testadas, computando
forem as fronteiriças às vias públicas objet
c3lçamento,
á feito em função da
se tantas testadas quantas
o da pavimentação ou do
Art. 101 - Nos casos de servidão predial:
I - & tributação do pré
te e vice - vers:
“dio dominate não exelui a do servien
II - o cálculo da área imaginária q que se refere o inciso II
õ
do artigo 08 relativa as prédio serviente, será feita em
função da sua testada, sem so deduzir, desta, a largura
o prédio dominate à via pública obje
to da pavimentação ou do cal
do f
do caminho que liga
gamento, obseryando- Se, Quan
or o caso, o disposto nos artigos 99 e 100.
Arte 102 - Não
se computará, no cálculo da taxa a
re este artigo, «
que se refe
eios, cujo encargo passa
anstrução de calçadas e pass
a ser da exclusiva competência do proprictário
» titular do domínio útil
ou possuidor do imóv
el a eles fronteiriços,
Arts 105 - Em casos excepcionais, atendendo
Vante interesso público, o Prefeito pode
através do lançamento da +
à razões de rele
autorizar que seja recuperada
axa de pavimentação e calçamento, uma parece
la do custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do artigo 98
levando em conta, entre outros fatores:
7 TI as condições sócio econômicas dos contribuintes, re
fletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, ida
é
]
]
de e outras características dos inóveis fronteiriços às
vias e logradouros públicos objeto da realização das Fo
brass
IT - a importancia da via pública como eixo viário do mícico
pela sua localização, intensidade de
tráfego, largura da pista de
urbano, refletida
rolamento, acesso, destino
e demôis características pertinentes:
III -o montante dos Tecursos orçementários do
outras origens
que estejam ou possam vir a
3
ser alocados à execução de
obras dessa natureza,
Art. 10]- A taxa de bavimentação e cal
prazo de 90 ( noventa ) aias
estebelecida neste Código.
gimento será paga mo
após à notificação do lingimento, na forma
1
ARA MUMIO
CAs) LAPA = PR
28.
ma Nº 222
$1º «a repartição fiscal manterá escritura- ão, em livros ou
- Pegistros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços ur
banos incidente sobre os sérviços de pavimentação e calçamento, com to
dos os dados necessários à caracterização do contribui nte e ao cálculo /
do valor a ser nago.»
too 842º - O vagamento da taxa a que se refere o parágrafo ante
rior poderá ser feito de uma só vez ou perceladamente, de acordo com
Os Seguintes critérios:
I - O nagamento parcelado vencerá juros de 2º (um por cento)
aos mês ou franãos
II - o pagamento feito de uma só vez pozará dos seguintes des
contos:
a) 32% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30(trin
ta) dias anós a notificação do lan-amento:
b) 2% ( vinte por cento) se feito entre o 30º ( trigé
simole o 698 ( sexasgésimo) ain anós a notificação do
lan-amentos
ec) 1 ( dez nor cento ), se festo entre » 600 ( sexagé
sima ) e o 90º ( nonasgésimo ) ala avás a notificação
do lançamentos
III - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até /
90º ( nonagésimo ) qia após a notificação do lança /
mento, sendo que o parcelamento anás essa data conside
ra - so moratória e comô tal se rere:
33º - O número de ' pEcesIaa não poderá ser sunerior a 69 /
(sessenta) é nenhima presta sal poderá ser inferior a do PTM vi
gente no município à énoca de sui imnosição. 2,05
Art. 105 - À taxa de pavimentação e calgamento não incide em
relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria,
Título IV
DO CADASTRO FISCAL
Capítulo 1 - DAS DISPOST COES GERAIS
Arte 106 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura comnreende:
1 - Q Cadastro Imobiliário
II - Cadastro Econômico Saciol
ido ALAN
29,
Q
+ ANO XV Nº 222
E
51º -a Cadastro Imobiliário Compreende:
a - os terrenos Vagos existentes Ou que venham a exis
tir nas áreas urbanas ou destinadas 3 urbanização.
b) - os imóveis construídos nas
mesmas Zonas
$2º-0 Cadastro
Econômico Social
“Profissionais autônomos
Comnreende as empresas ou
com ou sem estibelccimento iixo de Serviço,su
jeitos ao ISS on à Taxa de Licenca bora Localizado.
Art. 197 - Todos os
OU Dossuidores a
Bo anterior e a
Pronrietários dete
qralquer título de
queles que,
ntores do domínio útil
imóveis mencionados no $ 1º do arti
ão social de qual
quer espécie, exercerem, n ade sujeita do Pagamento /
do ISS ou de Taxa ocalização, estão sujeitos a inscri
ção obrigatória no Cadastro Imobiliário
º2 no Econômico Social,
me q caso, .
individualmente du sob raz
2 múnicínio, ativia
de Licença para L
confor
Art 1º8 . O Poder Executivo
a União e os Estados vis
trais disponíveis,
Contribuintes, de
registros.
noderá celebrar
ando a utilizar os dad
bem como » niífmero de inseri
êmbito Federal,
convênias com
ºS e às elementos cadas
são do Cadastro Geral de
para melhor caracterização de seus /
Brt, 109 = À Prefeitura
alidades acessóri
fazendária dos tributos de
à contribuição de melhoria,
Canítulo II « DA INSCRIÇÃO
poderá, quando
outras mod as de cadastro a
necessário, instituir
fim de atender a organização
sua competência, esbecialmente, os relativos
NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 110 - 4 inserição dos imóveis urbanos no Cadastro Imo
biliário será bromovidas
I nelo Proprietário , OU seu representante legal, ou pe
lo respectivo Possuidor a qualquer títulos
IT Par qualquer dos condôminias, em se tratando de condá
mínios
FEI R Compromissário comprador, nos casos de comnromis
S2 de compra é venda:
IV » pelo
inventarianto, síndico
ou liquidante, quando
tratar de
imóvel pertencente a esnálio
2 sociedade em liquidazãos
V de afício.
se
» Massa falida
Co E NENE NEED TN “ W US NE W5 WD VP W5 VD WD QD US QD 45 WD QD QD QD 4) WD 45 QD q
50.
«ANO XV Nº 222
Art, 11 - Salvo no caso de nrocedimento nromovido de ofício
pela Prefeitura, os responsáveis nela inserisão são
obrigados, no pra
zo que o Regulamento estabeleça, a preencher e entregar na renartição
competênte uma ficha própria para cada imóvel, conforme modelo apro
vado.
de 8. 1º - Não sendo feita a inserição no prazo estabelecido,ou,
no caso de cadastramento de ofício, não se conseguindo levantar as
informações necessárias, 5 Sreãs competente, valendo-
ç 3 I 9
se dos elementos
izão € exnedirá edital convo
que dispuser, nreencherá a fi
cando o resnonsável nara, no prazo de 30 ( trinta ) dias, fornecer os
dados necessários para a complementar.
5.2º « O não atendimento ao edital previsto no narágrafo an
terior on, no cas» de cadastramento de ofício, a recusa em fornecer da
: x “ . A 4
dos solicitados suieitará o resbonsável à multa amal de valor equiva
lente ao imnosta devido, aser cobrada juntamente com este,
Aria 112 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a
ficha de inscri-ão mencionará tal circunstância bem com» as nomes dos
litigantes o dos Nossuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e
o cartório nor onde correr à ação
Parásrafo Único . Incluem -sc também no situação prevista ./
neste artigo o esnólia, a massa falida e as sociedades em liquidação,
113 - Em se tratando de Aves loteada, cujo loteamento
houver sido licenciado nela Pro
itura, lJeverá o imoresso de inscrição
ser acomnanhado de uma nlanta completa eu escala jNe nermita a anota
ção dos desd-bramentos e designar ag áreas transferidas ao patrimônio
municipal, as áreas compromissadas e as áreas alicnadas.
Arte. ll - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados /
sob nena de multa no valor de 254 do PTM vigente na município, a forne
cer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, re
lação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamen
te ou mediante comnromisso de compra e venta, devidamente registrado, /
em cartório de títulos e documentos mencionado o nome do comprador e
o endereço, os mímeros do quarteirão e do lote e o valor da contrato de
venda, a fim de ser feita a anotação da Cadastro Imobiliário
x s 2 s z
Srt. 115 = Deverio ser obrigatoriamente comunicadas à Prefei
tura, dentro do prazo de 6 ( sessenta ) dias, todas as ocorrências
CAMARA MRIENCIRAS
LAPA - PR
na nm rm
LIA SI
+ jl.
ANO XV no 222
verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo
do lançamento dos tribntos municinais,
2 - O descumprimento do disposto neste artigo
Parágrafo Tinic:
verificando em vistori
» Sujeitará o contribuinte à mesma multa orevista
po 8 2º do artigo 111.deste Código, seguindo - se os mesmos procedimen /
tos ali estabelecidos.
a
Art. 116 A concessão de " HABITE - SE " À edificação nova
a,
ou a aceitação de obras em edificaçães roconstruídos ou reformadas só
s
se completará com « remessa da nrocesso respectivo 5 repartizão fazendá
ada
ria comnetente e certidão desta de que foi atualiz a vesnectiva ing
crizsão no ênasgita Imobiliário.
L = DA THSCRIÇÃO Nº CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL
Art dAT “ inscrição no Cadastro Econômica Social, será
onsável, emrese ou profissional autônomo, ou seu repre
sentante legal, que nrcenchorá e entrepará ficha própria.na repartição
competente, no prazo e na forma brevistos em Regulamento.
Art, 118 - à fulta de inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço, por parte do contribuinte que csteia obrigado a tal, ficará su
jeito à multa anual no valor de 0,2 do PIM vigente no Municínio à énoca
de sua imnosição.
Título V
"ES GERAIS
2
Art, 110 4 contribuição de melhrria cobrada pelo Município é
instituída para fazer face ao cus to de obras públicas de que decorra va
lorização imobiliário, tendo como limite total a desvesa realizada e co
mo limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para ca,
da imóvel beneficiado,
Art. 129 - À contribuisão será devida nos termos de lei esne
cífica, que observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Dublicação prévia dos seguin
a) memorial descritivo q
II
III
velo rateio da pa
inciso I pelos im
bectivos fatores
52º
te deverá ser not
culo,
f 5
nítulo Único -
A
7
b) orçamento do custo
e)
à)
e)
vrazos de seu pagamento
rt, 121 -
devido sujeitará o contribuinte, cumulativ
dades , calculadas sobre
z ;
Nº 222
da obra:
detreminação da parcela do custo da obra a ser finan
ciada nela contribuição:
delimitação da zona beneficiada:
determinação do fator de absorção do benefício
valorização para toda
a
d
zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas:
É)
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias,para
impugnação velo Ss interessados,
de qualquer dos elemen
tos referidos no inci
so anterior:
regulamentação do processo administrativo de instrução
e julgamento de imnugnação a que se refere o inciso an
terior, sem nrejuizo da sua apreciação judicial,
A contribui-ão relativa a cada imóvel será determinada
re do custa da obra a que se refere 2 alínea "e"! do
gue is situados na zona benoficiada ; em função dos res
individuris àn valorizosio.
Por ocasião da 1
respectivo lançamento, cada contribuin
ificado do montante contribuição, da forma e
que
da dos
respectivo cál
o dos o
o)
elementos
integraram
DAS DISP
DAS DISPOSIÇÕES FINATS
A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo
imente, às seguintes penali
o valor inicialmente devidos
I - multas, que se excluem respectivamente:
a - de 19% (de nor cento) quando o pagamento for efe
tuado até 3º rn dias após o vencimento:
b)- de 207 (vinte por cento), quando o pagamento for
efetuado até 60 (sessenta) áias anós o vencimento
c - de 30% (trinta por cento),
quando o nagamento for
de decorridos mais de 69 (sessenta)
vencimento:
efetuado denois
dias do
55.
E Ri Nº 222
8 2º - O crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após
seu vencimento, será inscrito.em aívida ativa, para cobrança executiva,
£º - Os juros moratórios e a correção monetária decorrentes
da falta de pagamento do tributo no prazo devido sómente serão cobrados
após o último dia do exercício a que ele se refere, retroagindo, então ,
"à data do vencimento e incidindo, sucessivamente, sobre o tributo e so
bre a multa.
532- A correção monetária não será aplicada sobre qualquer
quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para
a discussão administrativa ou judicial do débito.
Art. 12º -« O contribuinte ou responsável poderá reclamar con
tra o lançamento do tributo dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados
da data da entrega da Notificação ou da data do auto de infração no seu
domicílio tributário.
Art. 123 - Considera-se como domicílio tributário:
I - perante às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo incerto ou desconhecido, o centro habitual de
sua atividade,
II - perante às pessoas jurídicas de direito privedo ou às
firmas individuais, o lugar dc sua sede, ou, em rela /
ção aos atos que derem origem à obrigação, o de cada /
estabelecimento.
Art. 121 - O prazo para apresentarão de recurso à instância
administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da publicação /
da decisão,.em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou
responsável.
Art. 125 - À reclamação não tem efeito suspensivo da exigi
bilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósi
to prévio do montante integral do tributo cuio lançamento se discute /
nos prazos previstos nos artigos 12l, e 125 deste Código,
Art. 126 - O recurso em processo administrativo fiscal des
de. que interposto no prazo legal, suspende a cobrança do tributo lança
do. mayã . d . indu SE ,
. 3.
- ANO XV Nº 222
5 Único - O depósito em dinheiro, no trazo da interposição do
nic
recurso, aiiitárd a incidência da correção monetária,.
Art. 127 - As reclama-ões e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua anresenta /
«ção ou interposição,
Trt.128 - Além ao: contribuintes definidos nesta lei, são
a)
s
bessosInent te responsáveis lo pagamento dos tributos.
I - O adquirente do t pelos tributos dovidos velo
alienante até a data d: titulo translat tivo da nroprieda
de, do domínio útil ou da nosse, salvo quando conste de
escritura nública nrova de plena e geral quitação, limi
tadas estas resno onsabilidades, nos casos de arrematasão
em hasta pública, do montante do respectivo pre ços
TI - O espális, nelos tributos devidos pelo de cujus até
a data abertura de sucessão:
ITT a qualquer título e o cônjurue meeiro, pg
devidos pelo de cujus, até a data da parti
lha ou da Rdjudicazão, limitada esta responsabilidade /
Ya > cuinnão, ão legado ou dá meação
Arte 120 - À pesso juridica ne direito nrivado que resultar
da fusão, transformação ção de outra ou em outra, é responsá
vel nelos tributos devidas prai pessoas jurídicas fundidas, transforma
das ou incornoradas, até anta d atos 2: fusão, transformação ou in
corporação.
130.» Nos termos da Constituição Federal e do Código dpi.
butário Nacional, é vedado ao Municipio icstituir imposto sobre
4 - patrimônio ou os serviço dn União, Estados, Municípios
e Distrito Federais
II — templos de que lcuer cultos:
III -patrimônio ou serviços de partidos políticos e de insti
tuições de educação o assistência Social, observados os
requisitos fixados nb Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrare fo Único « O disposto no item III deste Artigo é su
bordinado à observância dos se guintes requisitos por parte das entida
des neles referidos:
I = não distribuírem cus lquer parcela de seu patrimônio ou
» de suas rendas, a título de luero ou participação no
l
» seu resultado:
ANO XV
II - aplicarem integralmente no naís, os seus recursos - na
manutenção de seus objetivos institucionais:
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
“ sua exatidão,
“
Art. 131 - Os prazos fixados nesta lei serão contínuos o fa
tais excluindo - se na sua contagem o dia dó início e incluindo- se o
dia do vencimento.
Art, 132 - Os prazos só serão iniciados ou vencerão em d
Hp.
ns
de expediente normal na repartizão em que tenha curso o processo ou
de deva ser praticado 5 ato,
Q
5
Art. 133 - As certidões negativas serão sempre expedidas, nos
termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidás dentro do prazo
de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura.
Art, 131 «Serão desprezadas, no cálculo de qualquer tributo /
as frações de €% 1,00 ( hum cruzeiro).
Art, 135 - O Padrão Tributário Hunicipal previsto nos artigos
5º e 6º desta Lei é fixado em” 3.200,00
Art, 136 - O direito de a fazenda Municipal constituir o Cré
dito Tributário extinguir. se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro cd do exercício seguinte àquela em que o
lançamento poderio tor sião efetuados:
II - da data em cue se tornar definitiva a decisão que hou
ver anulado, nor ví
te efetuado.
cio formal, o lançamento anteriormen
Parderaro Único - O direito a Me se Prefere esto artigo extin
Bue- se definitivamente com o decurso do Dbrazo nele previsto, contando /
da data em que tenha sido iniciada a contribuição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória /
indispensável ao lançamento,
Art. 137 = À ação para a cobrança do crédito tributário pres
creve em cinco anos, contados da aata da sus constituição definitiva,
Pardprafo Único « à prescrição sc intorrompo:
prk- PR
as
“ o 36.
ANO XV Nº 222
I - pela citação pessoal feita ao devedor:
II - pelo protesto judicial: É
III - por.qualquer ato judicial que constitua em mora e deve
dor.
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra - judicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor,
Art, 138 - O Poder Executivo Municipal providenciará o caneca
lamento dos créditos tributários assim que este estiverem prescritos,
Art, 139 - Os contribuintos, quando notificados para pagarem
seus débitos parceladamente, optarem nelo pagamento de quota única, go
carão de um desconto de 19% (dez Dor cento).
àpt. 149 - Ficam considerados notificados para » pagamento de
tributos os contribuintes que receberem o Documento de Arrecadação Muni
cipal (DAM), valendo este como notificação,
Art. 141 - Qualquer tributo pode ser lançado isoladamente, ou
em conjunto, a eritório do executivo, más das notificações deverá cons
tar, obrigatoriamente, a indiceção dos elementos distintivos do cada tri
buto e os respectivos valores.
Art, 12 - Os pagamentos dos tributos serão feitos em épocas
e nos locais indicados no regulamento.
Art.li3 - Esta 1ci entr:rá em vigor em 31 de Dezembro de
1.975, revogando- sc as disposiszSes em contrário
“Edificio da Prefeitura ilunicipal da lapa, em 31 de Dezembro
de 1.975.
JOSÉ RIDAS
PREFEITO MUNICIPAL
“JOBÊ RENATO LIPSEI
SECRETÁRIO
ANÉXO 1 57.
TABEIA PARA COBRANÇA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
A sobro o “tg sobre a base.
ão de cálculo do
art. te 3 Unico
ESPECIFICA GOES
“
preço
servi- o
. Construção civil, pavimentação, terra
plenagem, perfuração, dem»lis ção, ing
talação em geral, inclusivo clétricas
e hidráulicas c outras de cngenhariá
civil sob.regimo. de. eupreitada su.admi
Nistração. esceresserserrerrerreranhes
Diversões PúbliCAS...cccrereserrraaas
Profissiônais. autônomos. do. nível.uni.
VORSILÁRIO,.eerereererrrresarrisarecrs
Profissionais autônomos de. nível mé.
DO eresenerecerenearasera ne cinteae ss
Demais prstigeioneta autônsmos....cesa
Outras modalidades de SCrViçIS. cecesas
e mento caro mma op o (Oo catia eme metro de isios essi Sai Em rei id ms 0 mm apra
a a A dd dh dA
ANO XV
Tabela para cobrança da Tasa de Licença para Loe
ta no artigo 70 do Código Tributário Municipal,
As categorias A, B, e GC Correspondem à localizaç
cimento, da seguinte forma:
os)
5
Nº 22
(h9)
|
alização revis
g Pp s
ão do estabele
Categoria A - Estabelecimentos localizados em zonas de fator
Categoria B - Estabelecimentos localizados em zonas de fator
localização cel
Categoria C localizados fora
1. Indústria
1,1,- até 19 emprogados |9
1.2 - de 11.8 50. empre
do PTM ao
BAdOS. eesserasa 9,1 l0,2 0,3 do PTM ag
1,3 - mais de. 30. empre, «
BAdOS e cacerreaas 0,4 l0,3 0,5 | do PTM ao
2. Comércio
2.1 - Bares.e Restauren |
DeS eee casiis 0,050 9,0008 0,0047 do
2.2 u Supermercados... 901] 0,00; 0,00
E3 e Quaisquer outros
ramos de atividga.
des comerciais.
5eEstabelecimentos bancá.. |
rios, de crédito, finan
ciamento e investimento
e SEUS, ceeereraas 1 1 4 do PIM ao ano
4 - Hotéis, Motéis, . Pens3os
Similares,.....crs
PTM n/m?
do PIM p/m2 ao ano |
]
=" vol 3.001 do PIM p/m2 ao ano
do PTM aa ano
das zonas urba
ano
ano
ano
o ano
4.1 - até 15 Quartos.. |0,1 0,1 lo,1 do PTM ao ano |
42 - della 29 Quarto [9,2 0,2 0,2 do PTM ao ano
4.3 - mais de 20 Qartodo,3 [0,3 0,3 do PIM ao ano
ll - com apartamentos |0,1 0,4 lo, do PTM ao ano
5e- Profissionais liberais,
s/ relação de emprego.. [0,1 |0,1 do PTM ao ano
6 - Representantes comereiais
A ;
autônomos, Corretores,
despachantes, agentes e
Prespostos em geral,,. 9,99 9,09
0,09 do PTM as +
ANO Xv no 25>
CATEGOR TAS
7 - Profissionais autôno = a B c —
mos que exercerem ati..|..*
emu cm meme
vidades sem aplicação |
] de capital. .s...cccs 0,1 |0,1 0,1 d
d
no
E
-
)
3
4
q
)
,
q
o)
4
4
J
J
)
J
)
)
)
)
)
)
,
]
]
PThi ao ano
[d]
- 8 «Profissionais autôno
mos que exercerem ati-
vidades com aplicação
de capital (não incluí
dos em outro item des-
ta tabela) - [9509 [0,09 | 0,09 | às pry ao ano
9 - Casa do Lotorias,.... 0,03 0,03 0,03 do PTM ao ano
10 « Oficinas.de.e consertos
em E 9,05 [0,05 0,05 | do PTM ao ano
11 - Postos de Serviços na
ra veículos. .... 0,2 (0)
senss Vad
2 0,09 do PTM as ano
12 - Depósitos do inflamá--
veis explosivos.o si
MIlArCS. ccrssererecaa 0,5 [0,08 0,1 do PIM ao ano
13 » Tinturarias e Lavande-
PÃAS eeessaserecitera 0,02 |0,02 0,02 | do PTM ao ano
U = SalSes do Engraxates.,| 0,02 0,02 | 0,02 | do PTM ao ano
15: ja Barbearias, Saldes de
beleza, caio veloelmen |
tos de banhas, duchas, |
Massagens, ginásticas,
ChCrerereererccrraas
0,93
[0]
“o
S
AN
Ed
Õ
PTM ao ano
16 - Ensino do qualquer
Brau de naturezã..... 0,05 | 0,45 | do PPM ao ano
17- Estabelcscimentos Hosni
talares
17.1 com até a5 Toitos 0,3 0,3 do PTM ay ano
O, Osly do PIM ag ano
18 «Iabaratórios do análiso
clínie 0,2 642 do PIM ao ano
|
AA = PR
ns e
E
! . > no,
ANO XV Nº 222
ç
19 - Diversões Públicas
19.1 = Baile não beneficiontes.
e DORLAD, peosho « romenas às iimners s uai 0,02 do PTM ao ano
19.2 - cinemas e teatros .
<. “
19.2,.1 - cinemas e teatros com até
159 DEBATES ces wieiçis 5 deem é é 0,09 do PIM ao ano
192.2 « com mais de 15º lugares..... 0,1 do PTM ao ano
19.3 = Pestaurantes dançantes, boates ctc... 9,5 do PTM ao ano
19.1 - bilhares e quaisquer aLtrs. jogos de
0 e ren encer ren ecc cer ceerartteaeas
19.l.1 - Estabelecimentos com até 3
: MESAS ec cosssscr rancor áios 0,08 do PTM ag ano
19.1.2 - Estabelecimentos com mais. de
3 MESAS soe dm é o emana 5 é Seara 9,1 do PTM a2 ano
19,5 - boliches o Desses ses rceriass 0,96 do PTM p/pis-
a E tas ao ano
19.6 = tiros a9 ds errree rara resa caras 0,06 do PTM' n/arma
o ao ano.
19.7 - exnosirdes, Feiras O QUErmesses, ess 2,02 da PIM ao dia
19.8 - narques de AiversõoS. cescerersesaasas 0,006 do PTM as dia
194,9 « comneti-Ses CSDITLÍVAS essescre serasa 0,006 do PTM ao dia
19,19% quaisoner esvetáculos o diversões. :/
não iaclnídos no item Anteriareccso 0,005 dá PIM a» dia
20 — DO MMBÊREos à à fesano pn iio e eg à ana s E do PTM so dja
30 - Demais atividades suicitas a traz de localiza
ção não constante dos itens anterisres.....e. 0,9 do PTM ao ano
Observação: - 1) À taxa de localizazão dos estabelecimentos
(Bares e Restaurantes) constuntes do item
2 (comércio) será cobrada até um limite /
máximo de 15% do PTN,
2) Equipara- se a feirante, nava efeito do
disposto na tabela acima, os ambulantes ques
I - venderem suas mercadorias em veículos so
bre rodas, barracuinhas e quiosques.
TI- ocunarem uma área em vias ou logradouros
núblicos superisr a 1 (hum) metro quadra,
dae
º ANEXO III h2.
PUBLICIDADE PREVISTA NO
Pá
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA
ARTIGO TZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
1. Publicidade relativa à
local, afixada na narte externa su interna /
de estabelecimentos industrinis, comerciai
agro- necuários, de nresta-ão de Servicos e
outros.
Jualquer espécie ou quantidade... ...ccsenias 0,004 do PIM/ p/ano
2. Publicidade de terceiros, arixoda na parto /
externa ou interna de estabelecimentos in
dustriais, comerciais, ngro- pecuários ;
de prestação de servizos e outros
Qualquer espécie ou quantidage,por inte
ressado na publicidade... csecsessssesersateas 0,009 do PTM/p/ano
3. Publicidades
I - no interior de veículos de usa público
idade cama riàme
não destinados À public
- de negócio - maleuer.csnécie ou quan
tidade por anunci Dil. enccccrresencca 0,002 do PTM/ p/ ano
II - em veículos destinados à
dalidade de publicidade, sonora ou
escrita, na partc esterna - WWalquer es
pécie ou cuantidade, por anunciante... 0,002 do PIM/ p/ ano
III - em cinemas, teatros, cire:s, boates, e
similares, por meio de proje-ão de
filmes ou dispasitivos.- qualquer quan
tidade, por anunciante..ecesccrrseseas 0,006 do PIM/ p/ ada
IV - em vitrines, “stands”, vestíbulos e
outras dependências de estabelecimen-
tos comerciais, industriais, agro
pecuários, de prestação de serviços
e outros nara a divulgação de produ
tos ou serviços estranhos as ramo de
atividade do contribuinte - Qua lquer
espécie ou quantidado,.por anuncian
tececcereereseerenecaccarcarsesscess 0,006 do PIM/ p/ Mês
r
'
Ri
5.
E h2.
Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tebuletas, faixas é similares ,
colocadas em terrenos, tapumes, platiban
das, andaimes, muros, telhados, paredes A
terraços, jardins, cadeiras, bancos, tol
dos, mesas, campos de esportes, clubes |,
associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis do /
quaisquer vias ou logradouros públicos 5
inclusive as rodovias, estradas « caminhos
municipais - Ps» anunciante, csserscenooess 9,009 do PTM/ p/ ano
Publicidade por meio de projeção de filmes
dispositivos ou similares em vias ou logra
douros públicos.:. Nua lquer quantidades ..,
por Anunciante, csseseeecereressoseseraasa 9,01 do PIW/ as dia
13.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PREVISTA NO ARTIGO -
82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MIICIPAL
a) edificações até dois pavimentos, .por
m2 de área construída. .ncaceremases 0,00008
b) edificações com mais de dois pavimen
tos por m2 de área construída....... 0,0001
e) dependências em prédios residenciais,
por m2 de área construída.......v...+ | 0,00008
d) dependências em quaisquer outros pré
dios para quaisquer finalidades, por
m2 de área construída..ceccecrerenea 0,00008
e) barracões c galpões, por m? de Área
construída ..... 2 Emtcaro o » é e w/piajs é Eqgiaia 0,00N09
£) fachadas e muros, por metro linear.. 0,00002
g) marquises, cobertas e. tanumes, .por..
metro linear... ecenerconeucecas asas 93,092
h) reconstrução, reformes; reparos --'e
gemalições, Dr News à doses os a seita 0,00008
2. Arruamentos:
a) com área até 20.70 m2, excluídas as
>.
áreas destinadas a logradouros. publi,
CS, Pr ML. cormnesecososnecceoscco 2500006
re 20,100 m2,
com área siperio
excluídas as áreas destinadas.a.logra
s
douros núblicos pór M.ccrccrercoroo 0,00006
Loteamento:
a)
b)
com área até 10.000 m2, excluídas as
áreas destinadas a logradouros públi
cos e as que sejam doadas ao liynicí,
DÃO, por MÊ. semesas a moesesçõs pes esjá ss 9, 00007
com área superior a 19,01 n?, ex
cluídas as áreas destinadas a logra
douros núblicos e as que sejam
doadas ao Município nor mZ...cccves 3, 20006
do
da
do
Y
do
Taxa
PTM/ no ano
PTM/ ao ano
PTM/ ao ano
PTM/ ao ano
PTM/ ao ano
PTM/ £o vao
PTM/ ao ano
PTM/ ao ano
PTM/ p/ obra
PIM/ p/ obra
PIM/ p/ obra
PTM/ p/ obra
“-
e dl Quaisquer outras obras não especificadas
nesta Tabelas:
a) por metro Linear. erre raserarta renas 9,00009 go prM/ p/ obra
b) por metro MAMA je 4 à meme siga à fmusl 0,0000909 do PIM/ p/ abra
“
ANEXO y
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIN>EZA PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO /
85 do cóDIGO TRIBUTÁRIO MUNTCIPAL
1, Unidades residenciais “ca
(inclusive terrenos não utilizados)... 0,00092 do PrM Dor m2 /
ao ano
Corso go pf ameis à
2. Comércio / Serviço rcersrerrrs ariano 9,0000353 go PrM nor m2 /
ao ano
EM .... EM ks DS ma .“u
Industrial..... CUttt cera coca rss a rasas 900003 do PRM nor m2 /
ao ano
l. Agro . EUA pras e pinga an enmasas o 3,99005 qo PrM Dor m2 /
a3 ano
à taxa de que trata esta Tabela seré cobrada ató um limite máximo
de 9,1 do PTM,

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