| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 1975 |
| Date | 1975-12-04 |
| Ementa | Institui o novo Código Tributário do Município da Lapa. |
| native_id | 3108 |
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' E PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA ESTADO DO PARANÁ ANO XV BOLETIM OFICIAL Nº 222 LAPA a DE DEZEMBRO DE 1075 ATOS DO PODER EXECUTIVO eototo LEI Nº 615 Súmula: Institui o Novo Código Tri butário do Municipio da LA PA, A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou g eu Pre feito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Disposições Preliminares Ar 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Municí pio, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálcu lo; alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, de competên cia Municipal, disciplinando a aplicação de nenalidades, a concessão de isenções e a apresentação de reclamações e recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Arte 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os con tribuintes são regidas relas normas aplicóveis da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei nº 5172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da legislação posterior que o modifique. es 2º - Compõem o sistema tributário do municípios: TI - Os impostos a) sobre a propriedade territorial urbana: b) sobre a propriedade nredial urbana: c) sobre serviços de cualquer natureza. IJ - AS TAXAS a) as taxas decorrentes do exercício do poder de Po licia administrativa. 1) de licença para localização e funcionamento de , estabelecimentos industriais, comerciais e outros: - 4. 2. 2) de licença pora publicidades ANO XV 3) de licença para execução de obras particulares, Nº 222 b) as taxas decorrente de util Íficos e divisíveis, ou da sim desses serviços, pelos contri 1) de limpeza núllica: 2) de conservação de logradouros públicos: e) de iluminação sública. IIT - 4 CONTRIBUTO DE HELNORIA na3 para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas, Art, 1º - O Executivo estabelecerá preços públicos, “ submetidos à disciplina jurídica dos tributos, CAPÍTULO II - PADRAO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM) Art. 5º - Obedecidas as normas da legislação federal e os - dispositivos deste Código re“erentes especificamente a cada tributo 3 - O Imposto sobre a Pronriedadoe Territorial e Predial Urbana( IPTU) e as taxas aqui previstas serão anu?lmente atualizados com referência a um Padrão Tributário Municinal, referido pela sigla PTM, Art, 6º - O PTM é um padrão fixado em lei, expresso em termos de cruzeiros, corrigido anus lmente de ac rdo com decretos bai, xados pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da - lei nº 6205 de 29 de abril de 1075, aprovado nelo poder Legislativo : Municipal, Título IT DOS IMPOSTOS , | Capítulo 1 - IMPOSTO SOBRE 4 PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA( ITU) Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE Art. Tº - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urba na na referido pela sigla IIU, tem como fato gerador a propriedade, o "* douínio útil ou a posse de terr eno localizado na zona urbana do Muni, *cípio, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei. Art, 8º -. Para todos os efeitos legais, considera-se ê corrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. Nº 222 Art, 2º - Para os efeitos de incidência do ITU, considera- se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, e, bem assim saquele que contenha: ANO XV a) construção provisória que possa ser removida sem des truição ou alteração: b) construção em andamento ou paralizadas c) construção em ruínes, em demolição, condenada ou in terditada., Art, 120º - O ITU não incide sobre terrenos que, mesmo lo calizados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industri al e que tenham área superior a 1 ( hum) hectare. Único S - Imediatamente após qualquer alteração do ing trumento legal que determine a zona urbana do Município o Executivo entrará em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadas tros da referida entidade e da Emzenda Municipal a modificação ocor rida. Art. 11 - Entende-se como zona urbana a definida em lei r Municipal, observado o requesito mínimo da existência de melhoramen tos indicados em em pelo menos 7 (dois) dos incisos seguintes, cons truídos ou mantidos pelo Poder Públicos SPEA ea even era-mesmse cernrr TI - meio fio ou calçamento, com canalização de aguas vluviais: II - abastecimento de água: III - sistema de esgôtos sanitários: Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar: V - escola ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, “ ANO XV Parágrafo único - A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizávois ou de expansão urbana, constantes de loteamentos E a pelo órgão competente da Prefeitura, destinados à habitação, às indústrias ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de finidas nos termos deste artigo. Nº 222 Art. 12 - O contribuinte do ITU é o proprietário do terre no, O titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - O ITU constituí omus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ele relativos. Seção II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA E Art. 13º « A Base de Cálculo do ITU é o valor venal do E terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (hum nor cento). Art, lj -— À apuração dos valores que servirão de base de * cálculo para o lançamento do ITU será aprovada por regulamento baixado pelo Executivo, e aprovado pelo Legislativo Municipal levando-se em consideração a localização, dimensão do imóvel e outras características, Art. 15 - Desde que prevista em lei especial, poderaõd ser estabelecidas outras alíquotas que incentivem o contribuinte ao “cumprimento de exigências previstas em planos urbanísticos aprovados / pela Câmara Municipal. Seção III - DO LANÇAMENTO E LRRECADAÇÃO Art. 16 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual [o terreno estiver inscrito no Cadastro Imobiliário. 5 1º - No caso de condomínio, far-se-á o lançamento em ” nome de qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade so” lidária dos demais pelo pagamento do tributo. ; $ 2º - O cálculo do imposto e o lançamento serão feitos ainda que não se conheça o contribuinte. e PTE DE aeee meme mo da satisfação de quaisquer exigências administrativas para “ao x O dis Nº 222 . 83º - 0 terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o lançamento feito em nome do enfiteuta, do usufrutário, ou do fiduciário, 54º -0 terreno pertencente a massas felidas ou a sociedades em liquidação terá o lançamento feito em nome das mesmas, enviando-se os avisos ou notificações à seus representantes legais, 85º - O terreno que seja objeto de compromisso de compra e venda será lançado em nome à O promitente que estiver na pos se direta ou indireta do imóvel. Arta 17 - O lançamento do imposto será distinto para da unidade autônoma, ai do mesmo contribuinte, ca, nda que contíguas ou vizinhas e de propriedade Art 18 - Enquanto não prescrita n ação para a cobrança / do tributo, poderão ser efetuados lançamentos o mitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adiciona is ou complementares de outros que hajam sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato, 81º -0 Pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência. de lançamentos adi cionais ou complementares na forma deste artigo. 52º - Os lançamentos adicionais ou complementares / não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado, &rte 19 - O lançamento não vale como Teconhecimento / da situação jurídica do imóvel, conforme declarada ao Cadastro Imo biliário, e será feito independentemente da regularidade jurídica * dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do mesmo, bem co sua utilização para. quaisquer finalidades, Arte 2)- A notificação de lançamento será entregue / * no domicílio tributário do contribuinte considerango - se como tal "0 local em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contribuinte. 6. ANO XV Nº 222 io remessa ento( AR) 8. 1º - quando o contribuinte eleger domicílio tributár fora do Município, o lançamento considerar-se-á feito com a da respectiva notificação por via postal com aviso de recebim 2º - A autoridade administrativa pode recusar lio declarado pelo contribuinte quando te ou impossibilite a entrega o domicí este, à seu critério, dificul da notificação, onerando-a, 8.3º - No caso previsto no parágr em que se desconheça ou a identidado do contr lio o lançamento far-se afo anterior e naqueles ibuinte ou seu domicf -á por edital, afixado na sede da Prefeitura, em local visível e franqueado ao público. Art, 21 - O lançamento e o recolhimento do tributo rão feitos anualmente, lecer. se nas épocas e formas que o regulamento estabe Seção IV - DAS ISENÇÕES . Art, 22 - São isentos do ITU o incida imposto inferior a 1' gente no exercício, s terrenos sobre os quais Chum por cento) do PTM vigente no vi Arte 23 - À concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Municípios: derá ter caráter Pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3( terços) dos membros da Câmara de Vereadores. não po dois Parágrafo Único - O regulamento definirá as formas solicitação de isenções, especificando os prazos de requerimento os procedimentos a serem seguidos para a concessão. de e . Capítulo II « DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA ( IPU ) Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE ' Ta ANO XV Nº 222 “ Art, 2) » O imposto sobre propriedade Predial Urbana refe rido pela sigla IPU, tem como fato gerador a propriedade, o dominio ú til ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Mu nicípio, observando-se o disposto nos artigos 11 e 27 desta lei, Art, 25 -- Para todos os efeitos legais, considera-se ocor rido o fato gerador no primeiro dia de cada anc. Art. 26 - Para os efeitos de incidência do IPU, considera- se imóvel construído o terreno com &s respectivas construções ou edifi cações permanentes, independentemente de seu uso, sua forma ou seu destino, aparente ou declarado, Art, 27 - O IPU não incide sobre prédios, situados em ter “-Tenos, que tenham área superior a 1 Chum) hectare, localizados em zo na urbana, cuja utilização seja comprovadamente para fins. de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro- industrial, $ 1º - Imediatamente após qualquer alteração do instrumen to legal que determine a zona urbana do Município, o Executivo entra rá em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da referida entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida, “ Art, 28 - O contribuinte do IPU é o proprietário do imóvel construído, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qual quer título, Parágrafo Único - O IPU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ela relativos, Seção II - DA BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTA Art. 29 - 4 base de Cálculo do IPU é o valor venal do imá vel, abrangendo a área total do terreno e a construção ou edificação neste existente, aplicando-se dito valor venal a alíquota de 0,53 / (meio por cento). Art, 30 - O valor venal dos imóveis sujeitos ao IPU será "anualmente atualizado a partir de dados constantes do Cadastro Imobi liário do Município e em função do PTM, Ora E “ANO XV 8, . Nº 222 . Art. 31 - À apuração dos valores que servirão de base de * célculo para o lançamento do IPU será aprovada por regulamento bai xado pelo Executivo, e aprovado pelo Legislativo Municipal. Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art, 32 - O lançamento do IPU, sempre que cabível e possí vel, será feito em conjunto com cs demais tributos municipais que incidam sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao se encerrar o exercício anterior. 9 1º - Tratando-se de construções ou edificações concluí das durante o exercício, o IPU será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o "Auto de Vistoria" ,expe dido o "Habite-se” ou.que as construções ou edificações hajam sido efetivamente ocupadas. à 82º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ca, sos de ocupação Parcial de construções ou edificações não concluí das e autônomas de condomínio. 8 3º - Tratando-se de construções ou edificações demoli das durante o exercício, o TPU será devido até o final do mesmo j passando a ser devido o ITU a partir do exorcício seguinte, Seção IV - DAS ISENÇÕES Art, 3 - São isentos do IPU os imóveis construídos so bre os quais incida o imposto predial inferior a 0,2 & (zero virgu 1a dois por cento) do PTM vigente no Municipio. Art. 31 - A concessão do isenções apolar-se-á sempre em fortes razões de ordem Pública ou de interesse do Município: não po * derá ter caráter pessoal e dependerá de lei.aprovada por 2/3 (dois terços) dos menbros da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - O regulamento definirá as formas de soli citação de isenções, especificando os prazos de.requerimento e os procedimentos a serem seguidos para a concessão. 94 Ne ccz , Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE Art. 35 - O imposto sobre Serviços,referido pela sigla ISS, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autã nomo,de serviços constantes da seguinte lista: 5. 6. 7. 8. 9. 19. ho 13. Médicos, dentistas, e veterinários Enfermeiros, protóticos, (protese dentária), obstretas , ortópticos, fonoaudiódloros, psicólogos. Laboratórios de análises clinicas e eletrecidade Médica. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros , bancos de sangue, casas de saúde, casas de Tecuperação ou repouso sob orientação médica, Advogados ou provisionados. Agentes de propriedade industrial. Agentes de propriedade artística ou literária, Peritos e avaliadores, Tradutores e intérpretes. Despachantes. Economistas. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em con tabilidade. Organização, Programação, planejamento, assessoria, pro cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técni ca prestados a terceiros o concernentes a raino de indus - tria ou comércio explorados nelo prestador de serviço)« 15. 16. i7. “18, 19. Datilografic, cstonografia, secretária e expediente, Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangi dos os serviços executados por instituições financeiras) Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de- obra,* inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, Engenheiros; arquitetos, urbanistas. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras Semelhantes, inclisive serviços auxiliares ou complemen tares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas / pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam Sujeitos ao ICN). “ANO XV 20, 21, 22, 25. 2lj 10, Nº 222 Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclu sive elevadores neles instalados) ,estradas,pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzi das pelo prestador de serviços, fora do local da presta ção dos serviços que ficam sujeitos ao ICM). Limpeza de imóveis. Raspagem e lustração de assoalhos. Desinfecção e higienização. lustração de bens móveis ( cuando o. serviço for prestado - a usuário final do objeto lustrado). 25 26. ETs 28. 29. 304 Barbeiros, cabelereiros;, manicures, pedicures, tratamen to de pele ce outros serviços de salãcs de beleza, Banhos, duchas, massagens, ginástica, e congêneres, Transporte e comunicações, de natureza estritamente My, nicipal. . Diversões Públicas, a) testros,cinemas, circos, auditórios, parques de diver sões, taxidancings e congêneres. b) exposições com cobrança de ingresso: c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos: à) bailes, “shows'!, festivais, recitais e congêneres: e) competições esportivas ou de destreza física ou inte lectual com ou sem participação do espectador, inclu sive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão: f) execução de música individualmente ou por conjuntoss4 g) fornecimento de música mediante transmissão por qual quer processo. Organização de Testas,"buffct! ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas). Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu -. rismo, 31. 3. 55. 3 Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis 3 exceto os serviços mencionidos nos ítens 58 e 59, Agenciamento, e representação de qualquer natureza ,não incluídos no ítem.anterior e nos Ítens 58 e 59. Análises Técnicas. Organização de feiras de amostras, congressos e congê neres. roms peneor mesas: remo 35. 36. ll. Nº 222 Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de de senhos, textos ce demais materiais publicitários: divul gação de textos, desenhos e outros materiais de publici dade, por qualquer meio. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga , descarga, arrumação e guarda. de bens, inclusive guarda- Ed s - móveis e serviços correlatos, 57. 38. 59. no, Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras), Guarda e estaciõnamento de veículos. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou men salidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços), lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de Peças, aplicar-se o disposto no ftem - dy). . Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujc valor fica sujeito ao impos to de circulação de mercadorias, Recondicionamento de motores (o valor das peças forne cidas pelo prestador de serviço,.fica sujeito ao impos « to de circulação de mercadorias). 16. 47. à pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objeto não destinados a comercialização ou industria lização. Ensino de qualquer grau ou natureza, Alfaiates, modistas, costureiros prestados no usuário final quando o materiol alvo o de aviamento, seja for necido pelo usnário. n Tinturaria e Lavanderia, Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano- plastia,acondicionamento e opereções similares, de ob jeto não destinados à Comercialização ou industrializa - ção, 18, Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa mentos prestados ao usuário final do serviço exclusiva mente com material por ele fornecido (excetua-se & pres tação do serviço ao poder público, a eutarquias, a em presas concessionárias de produção de energia elétrica), “ANO XV r h9, “ 50. Do 524 5>De Dita 55. 56. DT e 58. 12 Nº 222 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive reve lação, ampliação, cópia e reprodugão: estúdios de grava ção de“video-tapes” para televisão: estúdios fonográfi cos e de gravação de.sons ou ruíuos, inclusive dubla gem e é "mixagem"! sonora. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no Ítem anterior, Locação de bens móveis. Composição gráfica, chicheria, zincografia, litografla e fotolitografia, ) Guarda, tratamento e amestramento de animais. SUPRIMIR Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pa ra execução). Ê Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por institui ções financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores,regularmente auto - rizadas a funcionar). 69. 61, 62, 63 ólj, 65. 66 Agenciamento, corretagem ou intermedinção de câmbio e de seguros. Encardenação de livros e revistas, Aerofotogrametria. . Cobranças, inclusive de direitos autorais, Distribuição ce filmes cinematográficos e de video - tapes”. Distribuição e venda Ce bilictes de loteria. Empresas funerárias. Taxidermistas. Art. 36 - Os serviços incluídos no lista ficam sujeitos ape nas ao Imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação envol va fornecimento de mercadorias, salvo nos cargos dos Ítens 29,40, 41, 2, e 56. Art, 57 - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista é o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de competência do Estado. . 13, ANO XV , o 22 Art. 38 - Considera-se local da prestação do serviço Mo dce para a determinação da competência do Município: 1 - 0 local do estabelecinento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o local do domícilio do prestador: “11 - no caso de construção civil, v local onde se efetuar a prestação. Art, 39 - 0 contribuinte do Imposto é o prestador de servi ç9 constante da lista de serviços do artigo 35, Art, MO - À ohrigação tributária principal e as acessórias, do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente: T - do fato de ter ou não estabelecimento fixos: II - do lucro obtido ou não com a Prestação de serviços III - do cumprimento de quaisquer exigências da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão competen te, para formular aquelas exigências: IV - do bagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício: Art. 41 - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avu -Sos, ss diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de socied.des. Seção II .. DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. h2 . À pase de cálculo 49 ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas previstas no . nexo I desta lei, Parágrafo Único - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal às n-” -- «inte, tomar-se-á co mo base de célculo uma unidade fiscal no valor de 20.910,00 sobre a qual incidirá as alíquotas constantes da tabela referida neste artigo. E Art. 43 - A pase de cálculo a que se refere o artigo 2, se | rá atualizado no início de cada exercício em função de decretos baixados, pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da lei nº 6205 de 29 de abril de 1975, e aprovado pelo Legislativo Municipal. eo º u. ANO XV Nº 22 Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 4l - No caso dos profissionais autônomos que prestem qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 35 o imposto será calculado na forma da tabela referida no artigo onterior, cabendo ao Executivo lançar 5 imposto correspondente. Parágrafo Único - Os contribuintes referidos neste artigo recolherão o tributo anualmente, mediante notificação de lançamento que lhes será encaminhado pela Prefeitura. Art. 45 - As sociedades e empresas, cue prestarem qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 55; ficam obrigadas, inde pendentemente de aviso ou notificação, a declarar anuclmente » preço dos serviços que prestarem no ano anterior, calculando e recolhendo simultâneamente o imposto devido, .o qual poderá ser parcelado, - nos termos que dispuser o Regulamento. 8. 1º - À declaração e o recolhimento de que trata este ar tigo deverão ser feitos até o dia 31 de março de cada ano subsequente âquele a que se referem, mediante » preenchimento de guias especiais, a serem previstas no Regulamento. 82º » O contribuinte que pretenda comprovar a inexistên cia de receita em um determinado ano deverá aprc sentar documentação que ateste. tal fato no mesmo prazo estabelecido para a entrega da declaração. Art. 16 - Nos casos do artigo anterior, o prazo homologa são da declaração e do cálculo do contribuinte será de 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento do tributo. 5 1º - No decurso do prazo previsto neste artigo, o con tribuinte ficará sujeito a glosa e fiscalização por parte da Pre feitura, devendo. o Regulamento dispor sobre os livros, formas e pro cedimentos de comprovação que lhes podem ser exigidas. E) ã 8 2º - Decorrido aquele prazo sem cue a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e efetuado lançamentos adicio nais, a referida declaração será dada como aceita, 1 . “ANO XV . 2 Nº 222 Art. 47 - As diferenças a maior, a favor da Prefeitura, apu radas em levantamento fiscal, será objeto de lançamentos adicionais a Serem pagos dentro do 15 (quinze) dias contados da respectiva notifi cação, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. S.1º - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, auto- efetuado pelo contribuinte, será considera, 52º. os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado. Art. 48 - Deixando o contribuinte de prestar a devida decla ração no prazo regulamentar ou se o Executivo, a seu critério, a con siderar inexata, procegder-se á um levantamento fiscal com vistas a determinar o imposto devido. 8. 1º « Não possuindo o contribuinte as comprovações exigidas na legislação, não as exibindo conforme solicitação ou não sendo possf vel por qualquer razão a verificação dos Serviços prestados e de seu Preço, este, ou qualquer difirença a maior, em favor da Fzenda Munici pal serão arbitrados pelo Executivo, com base no disposto no artigo 148 do Codigo Tributário Nacional. 82º - O arbitramento de que trata o varágrafo anterior se rá efetuado na forma en que dispuser o Reruianento, devendo, para tanto, ser considerados os seguintes elcr; ntos: a) os fatos que hajam sido apu “Ios no decorrer do levanta mente fiscal: b) outros indícios e element-" “ace como os lançamentos . de estabelecimentos semelhantos, a natureza e o valor corrente dos serviços prestados, o valor das instala ções e ecuipamentos do contribuinte, o número de empre gados e seus salários, 8.3º - Arbitrado o Preço dos serviços ou sua diferença a maior, em favor da Prefeitura, esta lancará o imposto correspondente para pagamento na forma do artigo 48 desta lei. 16, “ANO XV ; Nº 222 Art. 49 - O extravio, destruição ou recusa na apresentação, Por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou documentos fiscais pre vistos na legislação, de tal modo que impeça a comprovação exata do pre ço efetivo dos serviços prestados, sujeitará o contribuinte, independen temente, das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 48 e 50 à multa no valor de 0.2 do PTM vigente no Município à época de sua imposição, Art, 50 - O não cumprimento de qualquer das demais formali dades de comprovação, previstas na legislação, sujeitará o contribuinte, independentemente cas multas e dos procedimentos de que tratam os arti “gos 48 e 49 à multa de 0,2 do PTM vigente no Município à época de sua imposição. Art. 51 - Equipara- se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) em pregados a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados, Seção IV - DAS ISENÇÕES Art. 52 = Salvo os casos de Isenção previstos na constitui ção e na legislação federal, desde que cumpram as exigências eventual mente previstas, são isentos do ISS: 1 = à execução por administração, empreitadas e sub-em preitadas de obras hiaráulicas ou de construção ci vil, e os respectivos serviços de engenharia consul tiva, quando contratados con a União, Distrito Fede ral, Estados, Municipios, autarquias e empresas con &: Ea N Ed . cossionárias do serviços Público. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este inciso são os seguintes: a) Elabóração dos planos diretores, estudos de viabi lidade, estudos organizacionais e outros, relacio nados com obras e serviços de engenharia, b) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, e) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia, II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos |, | máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público: às autarquias e dg concessionárias de nroducãa do a nda e E 17. ANO XV O Nº 222 III - Às casas de caridade, as sociedades de socorros mú tuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa: É IV - As pessoas físicas: a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fi os b) que presterem serviços em sua própria residência, por conta própria sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos ou profissionais de nf vel universitário, c de nível técnico de qual quer grau: c) as atividades individuais de pequeno rendimento e/ ou.artesanato, conforme definidas em regula mento. Vo - a prestação de assistência médica ou odontológi ca em ambulatórios ou gabinetes mantidos por esta belecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos desde que se des tine exclusivanente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma, Parágrafo Único - O Regulamento definirá as formas do soli citação de isenções, especificands os prazos de requerimento e os pro * cedimentos a serem seguidos para sua conesssão. Seção V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA : Art. 25 - À poss.” física ou jurídica de direito privado - que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissio « "nal de prestação de serviços. a continuar exploração do negócio, sob E a mesma ou outra razão social, ou sob firma su nome indicidual, é res É ponsável pelo imposto * “." cimento adquirido devido até a data do atos a- integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade: b- Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a con tar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. CAMARA GRUSÍtO LAPA - PR / PAS. é 18. ANO XV Nº 222 é Parágrafo Único - O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, de direito privado, quan do à exploração da Tespectiva atividade seja côntiruada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sobre n mesma ou outra razão so cial, ou sob firma individual, Art. 5h - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é respon sável pelo 1.8.8, devido pelas pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorpo ração, Arte 55 - O Executivo poderá determinar, nos casos em que julgar conveniente, que as empresas contratantes de serviços, retenham na fonte o ISS devido por seus contratados, relativamente aos serviços que efetivamente lhes prestarem, recolhendo a imposto devido diretemen te no órgão arrecadador. Parágrafo Único - A não retenção do imposto na fonte quando obrigatório, tornará a firma contratante responsável pelo pagamento do tributo. Título III DAS TAXAS Capítulo I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE Art. 56 - As taxas de licença têm como fato gerador 9 exer, cfcio regular do poder de polícia do município. $ 1º - considera-se poder de polícia a atividade da Adminis tração Pública que limitando ou disciplinado direito, interesse ou li berdade, regula a prática de ato ou substenção de fatos em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene à ordem, aos cos tumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade é aos direitos individuais a coletivos. ço me e A e E re me nn a Ae A A AR A AR A = mes Cm aà 6 o a Pão 19. ANO XV Nº 222 52º - O poder de polícia será exercido em releção a quais quer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respe aticados no território ctivamente exercidos ou pr do Município, dependen tes, nos termos deste código, de prévio licenciamento da Prefeitura, “ 8432 ..0 Município não ex erce poder de polícia sobre as ati vidades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, legal mente subordinados ao Poder de polícia do Estado ou da Únigo. Art. - Às taxas de licenca serão devidas paras: min g Io - localização e funcionamento de estabelecimentos in dustriais, comerciais é outros: II - publicidade: IIT - execução de obras particulares; Parágrafo Único - As licenças serão concedidas aEldegrato Unico É é s sob a forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado. r ã árt, 58 - O contribuinte das taxas física ou jurídica, interessa ca de atos syjeitos ao Poder dé polícia administrativa termos do artigo 57 desta lei. ; ; de licença é a pessoa da no exercício de atividades ou na práti do Município,nos Art. 59 - As tasas de licença serão calculadas de acordo com as tabelas referidas nos artigos deste Código, com a aplicação das alíquotas deles constantes. ârt. 60 - Ao solicitor a licença s 4 E] cer Prefeitura os elementos o informações necossários à sua inscrição no cadastro Fiscal, o à contribuinte deve forne Art, 61 - As taxas do licenç mente, ou em conjunto com outr cações deverá constar, obrigatóriamente, a tintivos de cada tributo e às podem ser lançadas isolada os tributos, se possível, mas das notifi indicação das elementos dis OS Pespectivos valores, Art, 62 - As taxas de licenç início das atividades ou da prática lícia, com guia oficial preenchia Prazos constantes desta lei, a serão arrecadadas antes do dos atos sujeitos do poder de PQ a polo contribuinto, obsor vindo-se os 20. ANO XV . Nº 222 Art. 63 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia so bre atos e atividades de contribuintes, somente lei especial, fundamen tada em interesse público, .poderá conceder isenções de taxa de licença, não previstas neste Código. Art. 6 - Não são isentos das taxas de licenças, os contri . buintes cujas atividades dependem de autorização da União ou do Estado, Seção II - DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONA MENTO. Art. 65 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá localizar-se no Município, sem prévia p ç ç p ? E licença da Prefeitura, para exame é fiscalização das condições de loca lização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem aos cos ç [5 ça 8 É É) 3 8 tumes, o exercício de atividades dependentes de concessão ou autoriza ção do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à proprie dade e aos direitos individuais ou coletivos bem como para garantir o : Es cumprimento da legislação urbanística. Art, 66 - Pela prestação dos serviços de que trata o artigo anterior; cobrar-se-á taxa. Art. 67 - À licença poderá ser cassada, e Fechado » estabe lecimento, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer / das condições que ligitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento mesmo apés a aplicação das penalidades cabíveis , não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura, Art. 68 - Deverá ser requerida nova licença toda vez que / ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mu dança do ramo ou da atividade nele exercida. Art, 69 - Nos casos de atividade múltiplas, entre as previs tas na tabela referida no artigo 70 desta lei, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal, Art. TO - A taxa é devida de acordo com a Tabela constante do anexo II desta lei e com os períodos nela previstos. s “e arrecadada nos termos estabelecido LAPA - PR ANO XV € ) no ge Art. 71 - Os contribuintes aos quais se refere » artigo 65; quando exerçam suas atividades em caráter permanente,- ficam obrigados à renovação anual da licença, pagando a respectiva Taxa segundo a mesma líquota fixada na Tabela referida no Artigo 70, para a localização inicio de atividade idêntica, no exercício da renovação; a 2 E) Parágrafo Único - mo deste artigo a Taxa será lançada pelo Regulamento, Seção III - DA TAXA DE LICEN PARA PUBLICIDADR Arte T2 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos que atinjam estes últimos, ou em lo cais de acesso público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento desta Taxa. Art. 73 - O pedido de licença deve ser instruído com a descri ção detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização é demais características essenciais. Pafagrafo Único - Se o local em que será afixada a publicida de não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar a» pedido a autorização do proprietário. ânte Tl - À taxa será arrecadada observados os seguintes prazoz de recolhimento: 1 = a taxa inicial: no ato da concessão da licenças II - as subsequentes: a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercícios: b) quando mensais: até o aja 10 (dez) de cada mês: c) quando diárias: no ato às pedido, Art. 72 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de con servação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equi valente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo de cassa ção da licença e demais cominações legais. Art T6 - São isentas da taxa, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário 1 - tabuletas indicativas do sítios, E ranjas, chácaras é fazendas: Nº 222 ais, casas de saúde,am II - tabuletas indicativas de hospit bulatórios e pronto - socorros: III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas por tas de consultórios, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenhar apenas o nome e a profissão do contri buinte, e não tenham dimensões superiores a HM quarenta em x 15 ( quinze ) em: IV - plecas indicativas, n , os locais de construção, dos no mes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras partivulares ou Brt. TT - À Taxa é devida de acordo eom a tabela que cons tituli o Anexo III as nresento SAI os »odigo., Seção IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTI £rt. 78 - Dependerá de licença pré gamento desta taxa, o início de toda e qualquer construção, reconstru ção, reforma, reparo, neréscimo ou demolição de edifícios, via da Prefeitura,e pa casas ou muros, assim como o e terrenos, e quais º arruamento ou o loteamento | quer outras obras particulares, Arte 79 = À licença só será concedida vação das plantas .ou Projetos das nística aplicável. mediante próvia apro obras, na forma da legislação urba Art. 80. 4 licença terá período de validade fixado de acor do com a natureza, extensão e complexidade da obra, Parágrafo Único - Tindo 2 perisdo de validade da licença 9 L ts Sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová - la 2 mediante o pagamento da mesma taxa Arte 81 - São isentas do E Dagamento desta lei Texas 1 - às obras realizadas en imóvei nião, do Estado e de seus órg indiretas II «=a construção de muros s de propriedade da U dos de administração de arrimo ou de muralhas de no alinhamento da via pública assim como de Passeios, nela Prafad tamo construção, quando , quando do tipo aprovado / a º 23 ÂNO XV - ge 222 III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de ediff . cios, casas, muros ou grades: Iv - a construção de reservatórios de qualquer natureza pa ra abastecimentos de águas . v - a construção de barracões destinados à guarda de mate riais de obras, Parágrafo Único « à isenção do pagamento da taxa não dispen sa o interessado em Tequerer a respectiva licença, Art. B2 - à taxa é devida de acordo cem a tabela que consti tui o Anexo IV 20 presente Cêdigo. Capítulo II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS FÚBLICOS Seção I - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Arte 83 - Esta taxa tem como fato gerador a utilização efe tiva, ou à simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços mu nicipais de limpeza su asseio dº cidade, compreendendo as vilas e lo eradouros públicos e particulares, Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se ser viço. de limpeza e asseio: I <= a coleta e Temoção de lixo domiciliar: II - a varrição, a lavagem e n campinação das vias e logra douross III - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo. Art. 84 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de Imóveis situados em 12 gradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, qualquer das Serviços aos quais se refere o Parágrafo Ú nico do artigo anterior, Arte 89 - A Taxa será calculada em função da área c da utili zação do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela que consti tui o Anexo V ao presente Código, . ANO XV CÂMARA MUNICIP LAPA - FR 2h. Nº 222 Arte 96 - 4 Taxa de Limpeza Pública pode ser lançada isolada mente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elêmentos distintivos de cada tributo e os respectivos valores, e Arte 87 - O Pagamento da taxa será feito nas épocas e nos lo cais indicados no Regulamento. Parágrafo Único -.0 crédito na mMzenda Municipal aa cdnisdto Unico F » imediatamen te após seu vencimento, será inscrito em dívida ativa » Para cobrança exe cutiva, de lixo, que excedam quantida wú mediante o pagamento de Seção TI - DA TAXA DE CONSERVACHO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. BO - Esta Taxe tem como fato gerador a prestação de ser viços de conservação e eparação de logradouros públicos situados na dg: 4% : ç k zona urbana do Município. Parágraro Único « Considera-se logradouro as Tuas, avenidas 9 Parques, praças, jardins e similares, trt. 20 - O contribuinte da Taxa é o proprietério, o titular do domínio útil ou o possuidor à qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros públicos e dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos: I - pavimentação de qualquer tipos TI guias,e sarjetas: III - guias, í Art. 91 = A Taxa será calculada considerando-se a soma medidas lineares de todos os limites do imóv el com logradouros vúblicos à razão de 0,0001) do PTH metro linear ou fração, ao ano. Seção III « DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUSLICA Arte 92 « Esta taxa tem como fato gerador a prestação de servi ços de iluminação pública nos log radouros da zona urbana do Município, lo de imóveis, edificados Públicos, referidos no artigo anterior, desde que beneficiados nor Serviços de iluminação pública, “ trt, 94 - À taxa será calculada considerando « medidas lineares de todos os limites do à razão de 0,0001l do PrM por metro Se a soma das àdouros úúblicos, do ano, imóvel com logr linear ou fração, Art. 95 . 4 Prefeitura necedora do energia elé esta cobrança da Ta: Particulares de 9 Mediante convy ênio com a empresa for trica domiciliar ao M unicípio, poderá atribuir “ad, 2 se efetuar juntamente c fornecimento de energia, a om à cobrança das contas Parágrato Único - ser feita com Periodicidade dindo - se o total do lançamentos anuais vo caso deste artigo, diversa daquela prevista vido nas termos daquele de cue for objeto a Taxa, a cobrança Poderá no Regulamento divi dispositivo pelo número dos Seção IV . DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO “Art, 96 - À taxa de Pavimentação e calçamento é devida pela execução, nor órgãos da Advinistração direta ou ingirot a do iunicípio zão ou empreitada, em regime de administra | dos serviços de Pavimentação e calçamento das vias e logradouros públicos do Município. Parágrafo Único - Para os efeitos de cobrança da taxa a que Se refere este artigo, entende- se Como serviços de Pavimentação e calça mento, computando- se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa; - estudos e Drojetos IT = abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros Serviços. III - limpeza, aterro, escavação, compaetação e serviços cor | relatos: IV - colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo- cimento, pé « de « moleque, Paralelepípedo, pedra ci | clópica, asfalto, cimento, concreto eu qualquer outro tipo de material utilizável no TPevestimento ou calça | mento de vias públicas, Vo. Colocação de meio - fio, guias de sarjetas, caixas de amentos o instalaçõe ralo e domais equip S complementares 26. “ ANO XV = Nº 222 . VI - Pintura, sinalização, embelezamento º demais serviços de acabamento, | Art, 97 « 0 contribuinte da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou Possuidor a qualquer título de imóveis fronteiriços à vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais Como descritas no artigo anterior, Art. 98- O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do rateio entre os contribuintes, do custo da execução / dos serviços observados os Seguintes critérios: I - antes de iniciados os serviços de pavimentação e calça mento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa ofi cial ou órgão de circulação local, especificando: a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas: b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração: c) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o servizo, se o serviço for executado pof ter ceiros: d) a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo me tro quadrado de pavimentação ou calçamentos e) otipo de calçamento ou Pavimentação, bem como outras / características que sirvam para identificá .. lo: II -a largura total ga via pública a ser pavimentada ou calgada sorá dividida por 3 ( três ), determinando- se para cada imóvel marginal, uma área imaginária corres pondente ao produto da extensão de sua testada pela ter ga parte da largura da via pública: III- o valor da taxa a ser Paga relativamente a cada imóvel marginal será calculado multiplicando-se o custo unitá rio do metro quadrado de pavimentação ou calçamento be la área imaginária detreminada na forma do inciso Ji deste artigo, Art. 99 - No caso de unidades autônomas, independentemente / da existencia ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área imaginária a que se Tefere o inciso II do artigo 98 será feito em fun ção do dobro da testada do imóvel, dividindo - se q total assim apura do entre os titulares das unidades autônomas, Proporcionalmente à área própria de cada uma dessas unidades. Elo ANO XV Nº 222 Art 100 «+ o cálculo da área ima -+00 + No caso de imóveis de esquina, ginária e que se refere o inciso II do artigo 98 ser média aritmética das testadas, computando forem as fronteiriças às vias públicas objet c3lçamento, á feito em função da se tantas testadas quantas o da pavimentação ou do Art. 101 - Nos casos de servidão predial: I - & tributação do pré te e vice - vers: “dio dominate não exelui a do servien II - o cálculo da área imaginária q que se refere o inciso II õ do artigo 08 relativa as prédio serviente, será feita em função da sua testada, sem so deduzir, desta, a largura o prédio dominate à via pública obje to da pavimentação ou do cal do f do caminho que liga gamento, obseryando- Se, Quan or o caso, o disposto nos artigos 99 e 100. Arte 102 - Não se computará, no cálculo da taxa a re este artigo, « que se refe eios, cujo encargo passa anstrução de calçadas e pass a ser da exclusiva competência do proprictário » titular do domínio útil ou possuidor do imóv el a eles fronteiriços, Arts 105 - Em casos excepcionais, atendendo Vante interesso público, o Prefeito pode através do lançamento da + à razões de rele autorizar que seja recuperada axa de pavimentação e calçamento, uma parece la do custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do artigo 98 levando em conta, entre outros fatores: 7 TI as condições sócio econômicas dos contribuintes, re fletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, ida é ] ] de e outras características dos inóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da realização das Fo brass IT - a importancia da via pública como eixo viário do mícico pela sua localização, intensidade de tráfego, largura da pista de urbano, refletida rolamento, acesso, destino e demôis características pertinentes: III -o montante dos Tecursos orçementários do outras origens que estejam ou possam vir a 3 ser alocados à execução de obras dessa natureza, Art. 10]- A taxa de bavimentação e cal prazo de 90 ( noventa ) aias estebelecida neste Código. gimento será paga mo após à notificação do lingimento, na forma 1 ARA MUMIO CAs) LAPA = PR 28. ma Nº 222 $1º «a repartição fiscal manterá escritura- ão, em livros ou - Pegistros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços ur banos incidente sobre os sérviços de pavimentação e calçamento, com to dos os dados necessários à caracterização do contribui nte e ao cálculo / do valor a ser nago.» too 842º - O vagamento da taxa a que se refere o parágrafo ante rior poderá ser feito de uma só vez ou perceladamente, de acordo com Os Seguintes critérios: I - O nagamento parcelado vencerá juros de 2º (um por cento) aos mês ou franãos II - o pagamento feito de uma só vez pozará dos seguintes des contos: a) 32% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30(trin ta) dias anós a notificação do lan-amento: b) 2% ( vinte por cento) se feito entre o 30º ( trigé simole o 698 ( sexasgésimo) ain anós a notificação do lan-amentos ec) 1 ( dez nor cento ), se festo entre » 600 ( sexagé sima ) e o 90º ( nonasgésimo ) ala avás a notificação do lançamentos III - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até / 90º ( nonagésimo ) qia após a notificação do lança / mento, sendo que o parcelamento anás essa data conside ra - so moratória e comô tal se rere: 33º - O número de ' pEcesIaa não poderá ser sunerior a 69 / (sessenta) é nenhima presta sal poderá ser inferior a do PTM vi gente no município à énoca de sui imnosição. 2,05 Art. 105 - À taxa de pavimentação e calgamento não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria, Título IV DO CADASTRO FISCAL Capítulo 1 - DAS DISPOST COES GERAIS Arte 106 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura comnreende: 1 - Q Cadastro Imobiliário II - Cadastro Econômico Saciol ido ALAN 29, Q + ANO XV Nº 222 E 51º -a Cadastro Imobiliário Compreende: a - os terrenos Vagos existentes Ou que venham a exis tir nas áreas urbanas ou destinadas 3 urbanização. b) - os imóveis construídos nas mesmas Zonas $2º-0 Cadastro Econômico Social “Profissionais autônomos Comnreende as empresas ou com ou sem estibelccimento iixo de Serviço,su jeitos ao ISS on à Taxa de Licenca bora Localizado. Art. 197 - Todos os OU Dossuidores a Bo anterior e a Pronrietários dete qralquer título de queles que, ntores do domínio útil imóveis mencionados no $ 1º do arti ão social de qual quer espécie, exercerem, n ade sujeita do Pagamento / do ISS ou de Taxa ocalização, estão sujeitos a inscri ção obrigatória no Cadastro Imobiliário º2 no Econômico Social, me q caso, . individualmente du sob raz 2 múnicínio, ativia de Licença para L confor Art 1º8 . O Poder Executivo a União e os Estados vis trais disponíveis, Contribuintes, de registros. noderá celebrar ando a utilizar os dad bem como » niífmero de inseri êmbito Federal, convênias com ºS e às elementos cadas são do Cadastro Geral de para melhor caracterização de seus / Brt, 109 = À Prefeitura alidades acessóri fazendária dos tributos de à contribuição de melhoria, Canítulo II « DA INSCRIÇÃO poderá, quando outras mod as de cadastro a necessário, instituir fim de atender a organização sua competência, esbecialmente, os relativos NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 110 - 4 inserição dos imóveis urbanos no Cadastro Imo biliário será bromovidas I nelo Proprietário , OU seu representante legal, ou pe lo respectivo Possuidor a qualquer títulos IT Par qualquer dos condôminias, em se tratando de condá mínios FEI R Compromissário comprador, nos casos de comnromis S2 de compra é venda: IV » pelo inventarianto, síndico ou liquidante, quando tratar de imóvel pertencente a esnálio 2 sociedade em liquidazãos V de afício. se » Massa falida Co E NENE NEED TN “ W US NE W5 WD VP W5 VD WD QD US QD 45 WD QD QD QD 4) WD 45 QD q 50. «ANO XV Nº 222 Art, 11 - Salvo no caso de nrocedimento nromovido de ofício pela Prefeitura, os responsáveis nela inserisão são obrigados, no pra zo que o Regulamento estabeleça, a preencher e entregar na renartição competênte uma ficha própria para cada imóvel, conforme modelo apro vado. de 8. 1º - Não sendo feita a inserição no prazo estabelecido,ou, no caso de cadastramento de ofício, não se conseguindo levantar as informações necessárias, 5 Sreãs competente, valendo- ç 3 I 9 se dos elementos izão € exnedirá edital convo que dispuser, nreencherá a fi cando o resnonsável nara, no prazo de 30 ( trinta ) dias, fornecer os dados necessários para a complementar. 5.2º « O não atendimento ao edital previsto no narágrafo an terior on, no cas» de cadastramento de ofício, a recusa em fornecer da : x “ . A 4 dos solicitados suieitará o resbonsável à multa amal de valor equiva lente ao imnosta devido, aser cobrada juntamente com este, Aria 112 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscri-ão mencionará tal circunstância bem com» as nomes dos litigantes o dos Nossuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório nor onde correr à ação Parásrafo Único . Incluem -sc também no situação prevista ./ neste artigo o esnólia, a massa falida e as sociedades em liquidação, 113 - Em se tratando de Aves loteada, cujo loteamento houver sido licenciado nela Pro itura, lJeverá o imoresso de inscrição ser acomnanhado de uma nlanta completa eu escala jNe nermita a anota ção dos desd-bramentos e designar ag áreas transferidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alicnadas. Arte. ll - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados / sob nena de multa no valor de 254 do PTM vigente na município, a forne cer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, re lação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamen te ou mediante comnromisso de compra e venta, devidamente registrado, / em cartório de títulos e documentos mencionado o nome do comprador e o endereço, os mímeros do quarteirão e do lote e o valor da contrato de venda, a fim de ser feita a anotação da Cadastro Imobiliário x s 2 s z Srt. 115 = Deverio ser obrigatoriamente comunicadas à Prefei tura, dentro do prazo de 6 ( sessenta ) dias, todas as ocorrências CAMARA MRIENCIRAS LAPA - PR na nm rm LIA SI + jl. ANO XV no 222 verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tribntos municinais, 2 - O descumprimento do disposto neste artigo Parágrafo Tinic: verificando em vistori » Sujeitará o contribuinte à mesma multa orevista po 8 2º do artigo 111.deste Código, seguindo - se os mesmos procedimen / tos ali estabelecidos. a Art. 116 A concessão de " HABITE - SE " À edificação nova a, ou a aceitação de obras em edificaçães roconstruídos ou reformadas só s se completará com « remessa da nrocesso respectivo 5 repartizão fazendá ada ria comnetente e certidão desta de que foi atualiz a vesnectiva ing crizsão no ênasgita Imobiliário. L = DA THSCRIÇÃO Nº CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL Art dAT “ inscrição no Cadastro Econômica Social, será onsável, emrese ou profissional autônomo, ou seu repre sentante legal, que nrcenchorá e entrepará ficha própria.na repartição competente, no prazo e na forma brevistos em Regulamento. Art, 118 - à fulta de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço, por parte do contribuinte que csteia obrigado a tal, ficará su jeito à multa anual no valor de 0,2 do PIM vigente no Municínio à énoca de sua imnosição. Título V "ES GERAIS 2 Art, 110 4 contribuição de melhrria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao cus to de obras públicas de que decorra va lorização imobiliário, tendo como limite total a desvesa realizada e co mo limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para ca, da imóvel beneficiado, Art. 129 - À contribuisão será devida nos termos de lei esne cífica, que observará os seguintes requisitos mínimos: I - Dublicação prévia dos seguin a) memorial descritivo q II III velo rateio da pa inciso I pelos im bectivos fatores 52º te deverá ser not culo, f 5 nítulo Único - A 7 b) orçamento do custo e) à) e) vrazos de seu pagamento rt, 121 - devido sujeitará o contribuinte, cumulativ dades , calculadas sobre z ; Nº 222 da obra: detreminação da parcela do custo da obra a ser finan ciada nela contribuição: delimitação da zona beneficiada: determinação do fator de absorção do benefício valorização para toda a d zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas: É) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias,para impugnação velo Ss interessados, de qualquer dos elemen tos referidos no inci so anterior: regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de imnugnação a que se refere o inciso an terior, sem nrejuizo da sua apreciação judicial, A contribui-ão relativa a cada imóvel será determinada re do custa da obra a que se refere 2 alínea "e"! do gue is situados na zona benoficiada ; em função dos res individuris àn valorizosio. Por ocasião da 1 respectivo lançamento, cada contribuin ificado do montante contribuição, da forma e que da dos respectivo cál o dos o o) elementos integraram DAS DISP DAS DISPOSIÇÕES FINATS A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo imente, às seguintes penali o valor inicialmente devidos I - multas, que se excluem respectivamente: a - de 19% (de nor cento) quando o pagamento for efe tuado até 3º rn dias após o vencimento: b)- de 207 (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) áias anós o vencimento c - de 30% (trinta por cento), quando o nagamento for de decorridos mais de 69 (sessenta) vencimento: efetuado denois dias do 55. E Ri Nº 222 8 2º - O crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, será inscrito.em aívida ativa, para cobrança executiva, £º - Os juros moratórios e a correção monetária decorrentes da falta de pagamento do tributo no prazo devido sómente serão cobrados após o último dia do exercício a que ele se refere, retroagindo, então , "à data do vencimento e incidindo, sucessivamente, sobre o tributo e so bre a multa. 532- A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito. Art. 12º -« O contribuinte ou responsável poderá reclamar con tra o lançamento do tributo dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega da Notificação ou da data do auto de infração no seu domicílio tributário. Art. 123 - Considera-se como domicílio tributário: I - perante às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade, II - perante às pessoas jurídicas de direito privedo ou às firmas individuais, o lugar dc sua sede, ou, em rela / ção aos atos que derem origem à obrigação, o de cada / estabelecimento. Art. 121 - O prazo para apresentarão de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da publicação / da decisão,.em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. Art. 125 - À reclamação não tem efeito suspensivo da exigi bilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósi to prévio do montante integral do tributo cuio lançamento se discute / nos prazos previstos nos artigos 12l, e 125 deste Código, Art. 126 - O recurso em processo administrativo fiscal des de. que interposto no prazo legal, suspende a cobrança do tributo lança do. mayã . d . indu SE , . 3. - ANO XV Nº 222 5 Único - O depósito em dinheiro, no trazo da interposição do nic recurso, aiiitárd a incidência da correção monetária,. Art. 127 - As reclama-ões e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua anresenta / «ção ou interposição, Trt.128 - Além ao: contribuintes definidos nesta lei, são a) s bessosInent te responsáveis lo pagamento dos tributos. I - O adquirente do t pelos tributos dovidos velo alienante até a data d: titulo translat tivo da nroprieda de, do domínio útil ou da nosse, salvo quando conste de escritura nública nrova de plena e geral quitação, limi tadas estas resno onsabilidades, nos casos de arrematasão em hasta pública, do montante do respectivo pre ços TI - O espális, nelos tributos devidos pelo de cujus até a data abertura de sucessão: ITT a qualquer título e o cônjurue meeiro, pg devidos pelo de cujus, até a data da parti lha ou da Rdjudicazão, limitada esta responsabilidade / Ya > cuinnão, ão legado ou dá meação Arte 120 - À pesso juridica ne direito nrivado que resultar da fusão, transformação ção de outra ou em outra, é responsá vel nelos tributos devidas prai pessoas jurídicas fundidas, transforma das ou incornoradas, até anta d atos 2: fusão, transformação ou in corporação. 130.» Nos termos da Constituição Federal e do Código dpi. butário Nacional, é vedado ao Municipio icstituir imposto sobre 4 - patrimônio ou os serviço dn União, Estados, Municípios e Distrito Federais II — templos de que lcuer cultos: III -patrimônio ou serviços de partidos políticos e de insti tuições de educação o assistência Social, observados os requisitos fixados nb Parágrafo Único deste Artigo. Parágrare fo Único « O disposto no item III deste Artigo é su bordinado à observância dos se guintes requisitos por parte das entida des neles referidos: I = não distribuírem cus lquer parcela de seu patrimônio ou » de suas rendas, a título de luero ou participação no l » seu resultado: ANO XV II - aplicarem integralmente no naís, os seus recursos - na manutenção de seus objetivos institucionais: III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar “ sua exatidão, “ Art. 131 - Os prazos fixados nesta lei serão contínuos o fa tais excluindo - se na sua contagem o dia dó início e incluindo- se o dia do vencimento. Art, 132 - Os prazos só serão iniciados ou vencerão em d Hp. ns de expediente normal na repartizão em que tenha curso o processo ou de deva ser praticado 5 ato, Q 5 Art. 133 - As certidões negativas serão sempre expedidas, nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidás dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art, 131 «Serão desprezadas, no cálculo de qualquer tributo / as frações de €% 1,00 ( hum cruzeiro). Art, 135 - O Padrão Tributário Hunicipal previsto nos artigos 5º e 6º desta Lei é fixado em” 3.200,00 Art, 136 - O direito de a fazenda Municipal constituir o Cré dito Tributário extinguir. se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro cd do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderio tor sião efetuados: II - da data em cue se tornar definitiva a decisão que hou ver anulado, nor ví te efetuado. cio formal, o lançamento anteriormen Parderaro Único - O direito a Me se Prefere esto artigo extin Bue- se definitivamente com o decurso do Dbrazo nele previsto, contando / da data em que tenha sido iniciada a contribuição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória / indispensável ao lançamento, Art. 137 = À ação para a cobrança do crédito tributário pres creve em cinco anos, contados da aata da sus constituição definitiva, Pardprafo Único « à prescrição sc intorrompo: prk- PR as “ o 36. ANO XV Nº 222 I - pela citação pessoal feita ao devedor: II - pelo protesto judicial: É III - por.qualquer ato judicial que constitua em mora e deve dor. IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra - judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, Art, 138 - O Poder Executivo Municipal providenciará o caneca lamento dos créditos tributários assim que este estiverem prescritos, Art, 139 - Os contribuintos, quando notificados para pagarem seus débitos parceladamente, optarem nelo pagamento de quota única, go carão de um desconto de 19% (dez Dor cento). àpt. 149 - Ficam considerados notificados para » pagamento de tributos os contribuintes que receberem o Documento de Arrecadação Muni cipal (DAM), valendo este como notificação, Art. 141 - Qualquer tributo pode ser lançado isoladamente, ou em conjunto, a eritório do executivo, más das notificações deverá cons tar, obrigatoriamente, a indiceção dos elementos distintivos do cada tri buto e os respectivos valores. Art, 12 - Os pagamentos dos tributos serão feitos em épocas e nos locais indicados no regulamento. Art.li3 - Esta 1ci entr:rá em vigor em 31 de Dezembro de 1.975, revogando- sc as disposiszSes em contrário “Edificio da Prefeitura ilunicipal da lapa, em 31 de Dezembro de 1.975. JOSÉ RIDAS PREFEITO MUNICIPAL “JOBÊ RENATO LIPSEI SECRETÁRIO ANÉXO 1 57. TABEIA PARA COBRANÇA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A sobro o “tg sobre a base. ão de cálculo do art. te 3 Unico ESPECIFICA GOES “ preço servi- o . Construção civil, pavimentação, terra plenagem, perfuração, dem»lis ção, ing talação em geral, inclusivo clétricas e hidráulicas c outras de cngenhariá civil sob.regimo. de. eupreitada su.admi Nistração. esceresserserrerrerreranhes Diversões PúbliCAS...cccrereserrraaas Profissiônais. autônomos. do. nível.uni. VORSILÁRIO,.eerereererrrresarrisarecrs Profissionais autônomos de. nível mé. DO eresenerecerenearasera ne cinteae ss Demais prstigeioneta autônsmos....cesa Outras modalidades de SCrViçIS. cecesas e mento caro mma op o (Oo catia eme metro de isios essi Sai Em rei id ms 0 mm apra a a A dd dh dA ANO XV Tabela para cobrança da Tasa de Licença para Loe ta no artigo 70 do Código Tributário Municipal, As categorias A, B, e GC Correspondem à localizaç cimento, da seguinte forma: os) 5 Nº 22 (h9) | alização revis g Pp s ão do estabele Categoria A - Estabelecimentos localizados em zonas de fator Categoria B - Estabelecimentos localizados em zonas de fator localização cel Categoria C localizados fora 1. Indústria 1,1,- até 19 emprogados |9 1.2 - de 11.8 50. empre do PTM ao BAdOS. eesserasa 9,1 l0,2 0,3 do PTM ag 1,3 - mais de. 30. empre, « BAdOS e cacerreaas 0,4 l0,3 0,5 | do PTM ao 2. Comércio 2.1 - Bares.e Restauren | DeS eee casiis 0,050 9,0008 0,0047 do 2.2 u Supermercados... 901] 0,00; 0,00 E3 e Quaisquer outros ramos de atividga. des comerciais. 5eEstabelecimentos bancá.. | rios, de crédito, finan ciamento e investimento e SEUS, ceeereraas 1 1 4 do PIM ao ano 4 - Hotéis, Motéis, . Pens3os Similares,.....crs PTM n/m? do PIM p/m2 ao ano | ] =" vol 3.001 do PIM p/m2 ao ano do PTM aa ano das zonas urba ano ano ano o ano 4.1 - até 15 Quartos.. |0,1 0,1 lo,1 do PTM ao ano | 42 - della 29 Quarto [9,2 0,2 0,2 do PTM ao ano 4.3 - mais de 20 Qartodo,3 [0,3 0,3 do PIM ao ano ll - com apartamentos |0,1 0,4 lo, do PTM ao ano 5e- Profissionais liberais, s/ relação de emprego.. [0,1 |0,1 do PTM ao ano 6 - Representantes comereiais A ; autônomos, Corretores, despachantes, agentes e Prespostos em geral,,. 9,99 9,09 0,09 do PTM as + ANO Xv no 25> CATEGOR TAS 7 - Profissionais autôno = a B c — mos que exercerem ati..|..* emu cm meme vidades sem aplicação | ] de capital. .s...cccs 0,1 |0,1 0,1 d d no E - ) 3 4 q ) , q o) 4 4 J J ) J ) ) ) ) ) ) , ] ] PThi ao ano [d] - 8 «Profissionais autôno mos que exercerem ati- vidades com aplicação de capital (não incluí dos em outro item des- ta tabela) - [9509 [0,09 | 0,09 | às pry ao ano 9 - Casa do Lotorias,.... 0,03 0,03 0,03 do PTM ao ano 10 « Oficinas.de.e consertos em E 9,05 [0,05 0,05 | do PTM ao ano 11 - Postos de Serviços na ra veículos. .... 0,2 (0) senss Vad 2 0,09 do PTM as ano 12 - Depósitos do inflamá-- veis explosivos.o si MIlArCS. ccrssererecaa 0,5 [0,08 0,1 do PIM ao ano 13 » Tinturarias e Lavande- PÃAS eeessaserecitera 0,02 |0,02 0,02 | do PTM ao ano U = SalSes do Engraxates.,| 0,02 0,02 | 0,02 | do PTM ao ano 15: ja Barbearias, Saldes de beleza, caio veloelmen | tos de banhas, duchas, | Massagens, ginásticas, ChCrerereererccrraas 0,93 [0] “o S AN Ed Õ PTM ao ano 16 - Ensino do qualquer Brau de naturezã..... 0,05 | 0,45 | do PPM ao ano 17- Estabelcscimentos Hosni talares 17.1 com até a5 Toitos 0,3 0,3 do PTM ay ano O, Osly do PIM ag ano 18 «Iabaratórios do análiso clínie 0,2 642 do PIM ao ano | AA = PR ns e E ! . > no, ANO XV Nº 222 ç 19 - Diversões Públicas 19.1 = Baile não beneficiontes. e DORLAD, peosho « romenas às iimners s uai 0,02 do PTM ao ano 19.2 - cinemas e teatros . <. “ 19.2,.1 - cinemas e teatros com até 159 DEBATES ces wieiçis 5 deem é é 0,09 do PIM ao ano 192.2 « com mais de 15º lugares..... 0,1 do PTM ao ano 19.3 = Pestaurantes dançantes, boates ctc... 9,5 do PTM ao ano 19.1 - bilhares e quaisquer aLtrs. jogos de 0 e ren encer ren ecc cer ceerartteaeas 19.l.1 - Estabelecimentos com até 3 : MESAS ec cosssscr rancor áios 0,08 do PTM ag ano 19.1.2 - Estabelecimentos com mais. de 3 MESAS soe dm é o emana 5 é Seara 9,1 do PTM a2 ano 19,5 - boliches o Desses ses rceriass 0,96 do PTM p/pis- a E tas ao ano 19.6 = tiros a9 ds errree rara resa caras 0,06 do PTM' n/arma o ao ano. 19.7 - exnosirdes, Feiras O QUErmesses, ess 2,02 da PIM ao dia 19.8 - narques de AiversõoS. cescerersesaasas 0,006 do PTM as dia 194,9 « comneti-Ses CSDITLÍVAS essescre serasa 0,006 do PTM ao dia 19,19% quaisoner esvetáculos o diversões. :/ não iaclnídos no item Anteriareccso 0,005 dá PIM a» dia 20 — DO MMBÊREos à à fesano pn iio e eg à ana s E do PTM so dja 30 - Demais atividades suicitas a traz de localiza ção não constante dos itens anterisres.....e. 0,9 do PTM ao ano Observação: - 1) À taxa de localizazão dos estabelecimentos (Bares e Restaurantes) constuntes do item 2 (comércio) será cobrada até um limite / máximo de 15% do PTN, 2) Equipara- se a feirante, nava efeito do disposto na tabela acima, os ambulantes ques I - venderem suas mercadorias em veículos so bre rodas, barracuinhas e quiosques. TI- ocunarem uma área em vias ou logradouros núblicos superisr a 1 (hum) metro quadra, dae º ANEXO III h2. PUBLICIDADE PREVISTA NO Pá TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ARTIGO TZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 1. Publicidade relativa à local, afixada na narte externa su interna / de estabelecimentos industrinis, comerciai agro- necuários, de nresta-ão de Servicos e outros. Jualquer espécie ou quantidade... ...ccsenias 0,004 do PIM/ p/ano 2. Publicidade de terceiros, arixoda na parto / externa ou interna de estabelecimentos in dustriais, comerciais, ngro- pecuários ; de prestação de servizos e outros Qualquer espécie ou quantidage,por inte ressado na publicidade... csecsessssesersateas 0,009 do PTM/p/ano 3. Publicidades I - no interior de veículos de usa público idade cama riàme não destinados À public - de negócio - maleuer.csnécie ou quan tidade por anunci Dil. enccccrresencca 0,002 do PTM/ p/ ano II - em veículos destinados à dalidade de publicidade, sonora ou escrita, na partc esterna - WWalquer es pécie ou cuantidade, por anunciante... 0,002 do PIM/ p/ ano III - em cinemas, teatros, cire:s, boates, e similares, por meio de proje-ão de filmes ou dispasitivos.- qualquer quan tidade, por anunciante..ecesccrrseseas 0,006 do PIM/ p/ ada IV - em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimen- tos comerciais, industriais, agro pecuários, de prestação de serviços e outros nara a divulgação de produ tos ou serviços estranhos as ramo de atividade do contribuinte - Qua lquer espécie ou quantidado,.por anuncian tececcereereseerenecaccarcarsesscess 0,006 do PIM/ p/ Mês r ' Ri 5. E h2. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tebuletas, faixas é similares , colocadas em terrenos, tapumes, platiban das, andaimes, muros, telhados, paredes A terraços, jardins, cadeiras, bancos, tol dos, mesas, campos de esportes, clubes |, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis do / quaisquer vias ou logradouros públicos 5 inclusive as rodovias, estradas « caminhos municipais - Ps» anunciante, csserscenooess 9,009 do PTM/ p/ ano Publicidade por meio de projeção de filmes dispositivos ou similares em vias ou logra douros públicos.:. Nua lquer quantidades .., por Anunciante, csseseeecereressoseseraasa 9,01 do PIW/ as dia 13. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PREVISTA NO ARTIGO - 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MIICIPAL a) edificações até dois pavimentos, .por m2 de área construída. .ncaceremases 0,00008 b) edificações com mais de dois pavimen tos por m2 de área construída....... 0,0001 e) dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída.......v...+ | 0,00008 d) dependências em quaisquer outros pré dios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída..ceccecrerenea 0,00008 e) barracões c galpões, por m? de Área construída ..... 2 Emtcaro o » é e w/piajs é Eqgiaia 0,00N09 £) fachadas e muros, por metro linear.. 0,00002 g) marquises, cobertas e. tanumes, .por.. metro linear... ecenerconeucecas asas 93,092 h) reconstrução, reformes; reparos --'e gemalições, Dr News à doses os a seita 0,00008 2. Arruamentos: a) com área até 20.70 m2, excluídas as >. áreas destinadas a logradouros. publi, CS, Pr ML. cormnesecososnecceoscco 2500006 re 20,100 m2, com área siperio excluídas as áreas destinadas.a.logra s douros núblicos pór M.ccrccrercoroo 0,00006 Loteamento: a) b) com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públi cos e as que sejam doadas ao liynicí, DÃO, por MÊ. semesas a moesesçõs pes esjá ss 9, 00007 com área superior a 19,01 n?, ex cluídas as áreas destinadas a logra douros núblicos e as que sejam doadas ao Município nor mZ...cccves 3, 20006 do da do Y do Taxa PTM/ no ano PTM/ ao ano PTM/ ao ano PTM/ ao ano PTM/ ao ano PTM/ £o vao PTM/ ao ano PTM/ ao ano PTM/ p/ obra PIM/ p/ obra PIM/ p/ obra PTM/ p/ obra “- e dl Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabelas: a) por metro Linear. erre raserarta renas 9,00009 go prM/ p/ obra b) por metro MAMA je 4 à meme siga à fmusl 0,0000909 do PIM/ p/ abra “ ANEXO y TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIN>EZA PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO / 85 do cóDIGO TRIBUTÁRIO MUNTCIPAL 1, Unidades residenciais “ca (inclusive terrenos não utilizados)... 0,00092 do PrM Dor m2 / ao ano Corso go pf ameis à 2. Comércio / Serviço rcersrerrrs ariano 9,0000353 go PrM nor m2 / ao ano EM .... EM ks DS ma .“u Industrial..... CUttt cera coca rss a rasas 900003 do PRM nor m2 / ao ano l. Agro . EUA pras e pinga an enmasas o 3,99005 qo PrM Dor m2 / a3 ano à taxa de que trata esta Tabela seré cobrada ató um limite máximo de 9,1 do PTM,