| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3647 / 2019 |
| Date | 2019-08-15 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 3.109, de 17 de agosto de 2015, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3647, DE 15 DE AGOSTO DE 2019 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto de 2015, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto de 2015, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º - O vencimento base inicial do cargo de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, disposto na Lei nº 1773/2004, corresponderá ao valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto na Lei Federal nº 13.708/2018, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.” (NR) Art. 2º – O art. 2º da Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3647, DE 15.08.19 ... 02 “Art. 2º – A partir do ano de 2022, os vencimentos fixados por esta lei poderão ser reajustados anualmente pelo índice determinado pelo Ministério da Saúde para o Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. § 1º - A revisão geral anual concedida aos demais servidores públicos municipais não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem vencimentos garantidos em lei federal. § 2º - A partir do ano de 2022, na ausência de índice de reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, aplicar-se-á o mesmo percentual de reajuste concedido ao quadro geral de servidores.” (NR) Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do retroativo referente ao saldo devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle da Dengue, em razão do não pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no período compreendido entre 01/01/2019 e 31/07/2019. Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput possui caráter estritamente indenizatório. Art. 4º – Os credores, valores, forma de pagamento, dentre outros regramentos necessários ao pagamento de que trata o art. 4º, serão definidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3647, DE 15.08.19 ... 03 Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de suas próprias dotações. Art. 6º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 15 de Agosto de 2019. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.