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norma nº 3647/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3647 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3.109, de 17 de agosto de 2015, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3647, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
 
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto 
de 2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 3.109, de 17 de 
agosto de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - O vencimento base inicial do cargo de Agente Comunitário 
de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, disposto na Lei 
nº 1773/2004, corresponderá ao valor do piso salarial profissional 
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, previsto na Lei Federal nº 13.708/2018, 
obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 
2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro 
de 2021.” (NR)
Art. 2º – O art. 2º da Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto 
de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3647, DE 15.08.19 ... 02
“Art. 2º – A partir do ano de 2022, os vencimentos fixados por 
esta lei poderão ser reajustados anualmente pelo índice 
determinado pelo Ministério da Saúde para o Piso Salarial 
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate às Endemias.
§ 1º - A revisão geral anual concedida aos demais servidores 
públicos municipais não se aplica aos Agentes Comunitários 
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem 
vencimentos garantidos em lei federal.
§ 2º - A partir do ano de 2022, na ausência de índice de 
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, 
aplicar-se-á o mesmo percentual de reajuste concedido ao 
quadro geral de servidores.” (NR)
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento 
do retroativo referente ao saldo devido aos Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Controle da Dengue, em razão do não pagamento do Piso Salarial 
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias no período compreendido entre 01/01/2019 e 31/07/2019.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput possui caráter 
estritamente indenizatório.
Art. 4º – Os credores, valores, forma de pagamento, dentre 
outros regramentos necessários ao pagamento de que trata o art. 4º, serão 
definidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3647, DE 15.08.19 ... 03
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
suas próprias dotações.
Art. 6º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 15 de Agosto de 
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa 
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo 
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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