br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3648/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3648 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração como Conselho da Comunidade da Comarca da Lapa, para repasse de subvenção mensal e da outras providências.
native_id4022

Originating matéria

matéria 2686 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3648, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Colaboração com o Conselho da 
Comunidade da Comarca da Lapa, para repasse 
de subvenção mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com o Conselho da Comunidade da Comarca da Lapa, com sede à 
Avenida João Joslin do Vale, s/n – Cidade Nova – Lapa/PR, inscrita no CNPJ/MF 
sob nº 04.642.622/0001-74, para o repasse da importância de R$ 43.900,00
(Quarenta e três mil e novecentos reais), no prazo de 12 (doze) meses, tendo como 
início de vigência a data de 01 de Outubro de 2019, os quais serão distribuídos da 
seguinte forma
I – R$ 3.659,00 (Três mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais) nos
meses de Outubro/2019 a Agosto/2020 e R$ 3.651,00 (Três mil, seiscentos e 
cinquenta e um reais) no mês de Setembro/2020, perfazendo um total de R$ 
43.900,00 (Quarenta e três mil e novecentos reais), cujo repasse se dará até o 
último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em atividades junto aos 
detentos recolhidos no sistema carcerário da Cadeia Pública da Lapa, suas famílias 
e egressos do sistema prisional, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação 
em anexo.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3648, DE 15.08.19 ... 02
Art. 3º - O Termo de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 
30 de setembro de 2020, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por 
conveniência dos participantes.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 10 – Departamento Geral de políticas de Assistência Social
0008 0244 0016 2080– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de 
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades.
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 15 de Agosto de 
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa 
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo 
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

open original →