| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3651 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Altera os dispositivos da Lei Municipal n° 642, de 30 de novembro de 1976. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3651, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de 1976. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 1º da Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de 1976, passa a viger com o acréscimo dos parágrafos: “§1º - A Estação Rodoviária objetiva a centralização das linhas municipais, intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo rodoviário que têm ou venham a ter a cidade da Lapa-PR como ponto de partida, de chegada ou escala intermediária. §2º - Excetuam-se da centralização a que alude o parágrafo anterior as linhas exclusivamente urbanas. §3º - A Estação Rodoviária poderá ser administrada diretamente pelo Município como também por terceiros do setor privado, através de processo licitatório, na modalidade concorrência pública, nos termos da legislação própria aplicável à espécie.” (NR) Art. 2º – Fica acrescido o Art. 1º-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação: “Art. 1º-A – O Poder Executivo poderá instituir e atualizar, mediante decreto, os valores das taxas, tarifas e valores relativos aos seguintes serviços: I - cobrança de tarifa de embarque e recebimentos de encomendas; II – tarifa de utilização - TU a ser cobrada de todos os passageiros das linhas intermunicipais e interestaduais que embarcarem no Terminal Rodoviário; III – serviço de guarda-volume; IV - utilização de sanitários, com gratuidade para crianças menores de 08 (oito) anos e adultos acima de 65 (sessenta e cinco) anos; V – remuneração pela utilização de lojas e espaços físicos por particulares, mediante termo de permissão de uso oneroso; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3651, DE 28.08.19 ... 02 VI - taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às unidades comerciais; VII - multas por descumprimento dos termos de permissão de uso de lojas e espaços físicos por particulares; e VIII - propaganda e divulgação de mensagens publicitárias escritas, faladas ou por qualquer meio de multimídia, no recinto ou dependências do Terminal Rodoviário. § 1º – Todos os valores arrecadados serão recolhidos ao Município ou, em caso de concessão, à concessionária responsável pelo Terminal Rodoviário. § 2º – A Tarifa de Utilização – TU não será exigida dos usuários do transporte coletivo municipal, que atendem o interior do município.” Art. 3º – Fica acrescido o Art. 1º-B e seus parágrafos à Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação: “Art. 1º-B – Em caso de administração e exploração direta do Terminal Rodoviário pelo Município, a utilização de lojas e espaços físicos por particulares dar-se-á mediante permissão de uso, que será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência pública, do tipo maior oferta. § 1º – A localização de agências, bilheterias, unidades comerciais e a relação dos ramos de atividade passíveis de serem desenvolvidas no Terminal Rodoviário obedecerão ao regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º – A utilização de espaço por terceiro que não conste no Termo de Permissão somente poderá ocorrer nos casos em que a presente lei autoriza a existência de guichê de venda de passagens em conjunto.” Art. 4º – Fica acrescido o Art. 1º-C à Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3651, DE 28.08.19 ... 03 “Art. 1º-C - Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do ônibus dar-se-á na plataforma do Terminal, em local previamente determinado pelo Poder Executivo, segundo o Plano de Estacionamento elaborado de conformidade com as necessidades operacionais de cada Empresa Transportadora e do Terminal. § 1º – As empresas de transporte coletivo das linhas municipais deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de passagens individual ou em conjunto com outras empresas. § 2º – As empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais e interestaduais que disponibilizarem até 20 (vinte) horários semanais deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de passagens individual ou em conjunto com outras empresas. § 3º – As empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais e interestaduais que disponibilizarem acima de 20 (vinte) horários semanais deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de passagens individual.” Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 28 de Agosto de 2019. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.