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norma nº 3651/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3651 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaAltera os dispositivos da Lei Municipal n° 642, de 30 de novembro de 1976.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3651, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
642, de 30 de novembro de 1976.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de 
1976, passa a viger com o acréscimo dos parágrafos:
“§1º - A Estação Rodoviária objetiva a centralização das linhas 
municipais, intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo 
rodoviário que têm ou venham a ter a cidade da Lapa-PR como 
ponto de partida, de chegada ou escala intermediária. 
§2º - Excetuam-se da centralização a que alude o parágrafo anterior 
as linhas exclusivamente urbanas. 
§3º - A Estação Rodoviária poderá ser administrada diretamente 
pelo Município como também por terceiros do setor privado, através 
de processo licitatório, na modalidade concorrência pública, nos 
termos da legislação própria aplicável à espécie.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o Art. 1º-A e seus parágrafos à Lei Municipal 
nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – O Poder Executivo poderá instituir e atualizar, mediante 
decreto, os valores das taxas, tarifas e valores relativos aos 
seguintes serviços:
I - cobrança de tarifa de embarque e recebimentos de encomendas;
II – tarifa de utilização - TU a ser cobrada de todos os passageiros 
das linhas intermunicipais e interestaduais que embarcarem no 
Terminal Rodoviário;
III – serviço de guarda-volume;
IV - utilização de sanitários, com gratuidade para crianças menores 
de 08 (oito) anos e adultos acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
V – remuneração pela utilização de lojas e espaços físicos por 
particulares, mediante termo de permissão de uso oneroso;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
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VI - taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às 
unidades comerciais;
VII - multas por descumprimento dos termos de permissão de uso de 
lojas e espaços físicos por particulares; e
VIII - propaganda e divulgação de mensagens publicitárias escritas, 
faladas ou por qualquer meio de multimídia, no recinto ou 
dependências do Terminal Rodoviário.
§ 1º – Todos os valores arrecadados serão recolhidos ao Município 
ou, em caso de concessão, à concessionária responsável pelo 
Terminal Rodoviário.
§ 2º – A Tarifa de Utilização – TU não será exigida dos usuários do 
transporte coletivo municipal, que atendem o interior do município.”
Art. 3º – Fica acrescido o Art. 1º-B e seus parágrafos à Lei Municipal 
nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B – Em caso de administração e exploração direta do 
Terminal Rodoviário pelo Município, a utilização de lojas e espaços
físicos por particulares dar-se-á mediante permissão de uso, que 
será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência pública, 
do tipo maior oferta.
§ 1º – A localização de agências, bilheterias, unidades comerciais e a 
relação dos ramos de atividade passíveis de serem desenvolvidas no 
Terminal Rodoviário obedecerão ao regulamento a ser expedido pelo 
Poder Executivo.
§ 2º – A utilização de espaço por terceiro que não conste no Termo 
de Permissão somente poderá ocorrer nos casos em que a presente 
lei autoriza a existência de guichê de venda de passagens em 
conjunto.”
Art. 4º – Fica acrescido o Art. 1º-C à Lei Municipal nº 642, de 30 de 
novembro de 1976, com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
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“Art. 1º-C - Para as operações de embarque, desembarque ou 
trânsito, o acostamento do ônibus dar-se-á na plataforma do 
Terminal, em local previamente determinado pelo Poder Executivo, 
segundo o Plano de Estacionamento elaborado de conformidade 
com as necessidades operacionais de cada Empresa Transportadora 
e do Terminal.
§ 1º – As empresas de transporte coletivo das linhas municipais 
deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de passagens 
individual ou em conjunto com outras empresas.
§ 2º – As empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais 
e interestaduais que disponibilizarem até 20 (vinte) horários 
semanais deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de 
passagens individual ou em conjunto com outras empresas.
§ 3º – As empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais 
e interestaduais que disponibilizarem acima de 20 (vinte) horários 
semanais deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de 
passagens individual.”
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 28 de Agosto de 
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa 
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo 
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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