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norma nº 3664/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3664 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso- CMDI/Lapa-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI/Lapa-PR, a firmar Termo de Fomento com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros de doações do FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3664, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em 
conjunto com o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa￾FMDI/LAPA-PR, a firmar Termo de Fomento 
com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo,
para repasse de recursos financeiros de 
doações do FMDI/LAPA-PR, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - FMDI/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com
o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, com sede à Rua Barão do Rio Branco, 440 –
Centro, Lapa/PR – CEP 83.750-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, 
para o repasse de recursos financeiros de doações do FMDI/LAPA-PR - Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, atendendo a Resolução nº 89, de 19.09.19 –
CMDI/LAPA-PR, no valor de R$ 39.373,08 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e três
reais e oito centavos), 
Parágrafo único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do Projeto “Saúde Alimentar”, a ser desenvolvido pela 
Entidade e empregado na aquisição de gêneros alimentícios a fim de suplementar a 
alimentação dos idosos acolhidos, conforme Plano de Trabalho e de Aplicação, 
conforme anexo, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução 
dos recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - Ao Município, bimestralmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3664, DE 16.10.19. ... 02
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá 
validade de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser 
prorrogado através de Termo Aditivo, o qual deverá ser solicitado ao CMDI/LAPA-PR 
por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com 
as justificativas necessárias para sua prorrogação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 16 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
0008 0241 0020 2107 – Apoiar os Programas e Projetos das Entidades 
e Serviços Inscritas no CMDI, através de Termo de Colaboração, 
Cooperação ou Fomento para fins de custeio
3 33 50 41000000000000 - Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Outubro de 2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019

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