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norma nº 3674/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3674 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3674, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Colaboração com o Centro de 
Recuperação Nova Esperança - CERENE, para 
repasse de subvenção mensal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, inscrito 
no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, 
s/nº, na localidade de Marafigo, nesta cidade, para o repasse anual da importância 
de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil reais), tendo como vigência o período de 
01 de Janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2021, os quais serão distribuídos da 
seguinte forma:
I - R$ 11.000,00 (Onze mil reais) nos meses de Janeiro/2020 a 
Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 264.000,00 (Duzentos e sessenta e 
quatro mil reais), os quais deverão ser utilizados no acolhimento à dependentes de 
alcoolismo e/ou de outras drogas sendo adolescentes e jovens com idade limite de 
21 anos ou adultos que estejam comprometendo a integridade física ou psicológica 
de crianças ou adolescentes de seu convívio, conforme Plano de Trabalho e Plano 
de Aplicação – 2020/2021.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3674, DE 06.11.19 ... 02
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei 
terá validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado, através de termo 
aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser 
solicitado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de 
Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
0008 0243 0019 6016 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços 
de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com 
Entidades.
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa 
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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