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norma nº 3675/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3675 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3675, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São 
Vicente de Paulo, para repasse de subvenção 
mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com o LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no 
CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 
440, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$ 499.200,00 
(Quatrocentos e noventa e nove mil e duzentos reais), tendo como vigência o 
período de 01 de Janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2021, os quais serão 
distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 41.600,00 (Quarenta e um mil e seiscentos reais) nos meses 
de Janeiro/2020 a Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 998.400,00 
(Novecentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), cujo repasse se dará até o 
último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício das
pessoas idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de 
Aplicação – 2020/2021.
§1º - O LAR DE IDOSOS atenderá até 40 (quarenta) idosos do 
Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através de 
triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, 
obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição.
§2º - Do total das 40 (quarenta) vagas, deverão ser disponibilizadas
para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC 
nº 283, de 26.09.2005, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de 
Vigilância Sanitária.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3675, DE 06.11.19. ... 02
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei 
terá validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado, através de termo 
aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser 
solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, 
em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as 
justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008 0244 0018 2087– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de 
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades.
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa 
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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