| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3675 / 2019 |
| Date | 2019-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3675, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 440, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$ 499.200,00 (Quatrocentos e noventa e nove mil e duzentos reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2021, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 41.600,00 (Quarenta e um mil e seiscentos reais) nos meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 998.400,00 (Novecentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício das pessoas idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2020/2021. §1º - O LAR DE IDOSOS atenderá até 40 (quarenta) idosos do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição. §2º - Do total das 40 (quarenta) vagas, deverão ser disponibilizadas para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC nº 283, de 26.09.2005, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3675, DE 06.11.19. ... 02 I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social 0008 0244 0018 2087– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades. 3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2019. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.