| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-11-06 |
| Ementa | Disciplina o envio a protesto das certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários, autoriza a desistência de ações judiciais, e dispõe sore o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019 Súmula: Disciplina o envio a protesto das certidões de dívida ativa de créditos tributários e nãotributários, autoriza a desistência de ações judiciais, e dispõe sobre o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município e das Autarquias Públicas, independentemente da natureza do crédito, mediante fixação de patamares para o ajuizamento, desistência e ou requerimento de extinção de execuções fiscais e a previsão de protesto extrajudicial, na forma que especifica. Parágrafo Único - As CDA’s emitidas a partir do exercício de 2019, somente serão objeto de protesto e execução fiscal após a confirmação pelo setor de Cadastro Único da Dívida Ativa Municipal, da higidez dos dados cadastrais dos contribuintes e do crédito. Art. 2º - O município da Lapa promoverá o protesto extrajudicial e a execução fiscal das Certidões da Dívida Ativa nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997 e da Lei 6830/80, respectivamente, observados os critérios desta Lei Complementar. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 02 Art. 3º - Compete à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Geral do Município a execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único – A execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, no tocante às Autarquias Públicas, será realizada por seus órgãos competentes. Art. 4º - Não estão sujeitos a protesto e a execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município e das autarquias públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, sejam igual ou inferior aos seguintes limites: I - trinta por cento do Valor de Referência do Município – VRM, para fins de protesto; e, II - duzentos por cento do Valor de Referência do Município – VRM, para fins de execução fiscal. §1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas de acordo com a legislação tributária municipal, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos casos de contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 03 § 2º - O Município e as Autarquias Públicas, por seus órgãos competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei Complementar e em norma regulamentar. § 3º - Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao ISSQN, o encaminhamento a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ISSQN ativa. § 4º - Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que trata do protesto, os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. § 5º - Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso do protesto e ou da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação integral. § 6º - Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá as hipóteses em que o município executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo. § 7º - Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 04 § 8º - Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal, deverá o município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, notificar o contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital e ou escrita com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30(trinta) dias para que regularize sua situação. Art. 5º - É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais. Parágrafo único. - As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão de representação judicial das Autarquias Públicas. Capítulo II DO PROTESTO Seção I PROCEDIMENTOS DO PROTESTO Art. 6º - Decorrido o prazo previsto no §8º do artigo 4º desta Lei Complementar sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será emitida e encaminhada, para protesto. §1º - O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte: I - protocolo da CDA eletrônica no Cartório Distribuidor, acompanhado de boleto de cobrança no valor da CDA, com prazo de vencimento de 10 dias; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 05 II - assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de Remessa por lote de CDAs protestadas em cada cartório; III - Arquivo da cópia da notificação prévia para regularização do débito e da CDA no processo administrativo que deu origem ao débito. §2º - Cabe ao Encarregado Técnico da Dívida Ativa, com o auxílio da Procuradoria Geral, remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 7º - As CDAs serão protestadas pela ordem do número de emissão, para tanto, a partir do exercício de 2019, o Cadastro da Dívida Ativa manterá relatório indicando o status de cada CDA, no qual constará se ela foi protestada ou e ajuizada e o respectivo motivo. Art. 8º - Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição. Art. 9º - No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município e suas Autarquias Públicas. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de: I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Fazenda Pública Municipal e ou pela Procuradoria Geral do Município ou por órgãos de representação judicial das Autarquias Públicas; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 06 II - sustação judicial do protesto. Art. 10 - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Paraná – IEPTB. § 1º - Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 2º - No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor. § 3º - No protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios. Seção II REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 11 - As CDAs ajuizadas até 31 de dezembro de 2018 serão protestadas mediante a seguinte ordem: I - créditos objeto de sentença; II - créditos que tiveram exceções de pré-executividade e permaneceram válidos, ainda que não exista sentença; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 07 III - créditos cujo prazo de caução expirou sem a manifestação do contribuinte; Art. 12 - Os créditos da Fazenda Pública que tiveram fato gerador nos exercícios de anteriores a 2019, cujas CDAs serão emitidas em 2019, serão protestadas independentemente de notificação prévia. Seção III DO CANCELAMENTO DO PROTESTO Art. 13 - O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas e os emolumentos. § 1º - O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria. § 2º - O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos. § 3º - Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar. Art. 14 - As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 08 Parágrafo único. - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município ou os órgãos de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas poderão promover o ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite legal estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar e o prazo prescricional. Art. 15 - Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Art. 16. - O disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas. Seção IV PROCEDIMENTO DE BAIXA DO PROTESTO Art. 17 - O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte dirigido ao Cadastro da Dívida Ativa instruído com os seguintes documentos: I - cópia da notificação do protesto; II - cópia do CIRG/RG e do CPF; III - comprovante de endereço com validade de 3 meses (fatura de água ou energia); IV – Cópia da matrícula atualizada do imóvel, quando se tratar de dívida proveniente de IPTU. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 09 Art. 18 - No requerimento a que se refere o artigo anterior o contribuinte deverá informar se pagará a dívida à vista ou parceladamente, cabendo ao setor de Cadastro de Tributação emitir as respectivas guias. § 1º - Após o pagamento o contribuinte deve juntar o original da guia de recolhimento parcelado ou a vista no processo, o qual será dirigido ao setor de Cadastro de Tributação. § 2º - Após certificar o pagamento, o Cadastro da Dívida Ativa entregará ao contribuinte o instrumento do protesto e colherá a assinatura no termo anexo, o qual será juntado ao processo e arquivado. Capítulo III DA DESISTENCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DO RECONHECIMENTO DAS PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral, autorizada a desistir das execuções fiscais distribuídas até de 31 de dezembro de 2018, cujo valor atualizado, na forma da legislação tributária municipal, seja de até 200% (duzentos por cento) do valor de Referência do Município – VRM, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado. § 1º - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput desse artigo poderão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade. § 2º - Após a extinção da ação, na hipótese de não serem encaminhadas a protesto, ou do protesto não surtir efeito, verificado os requisitos legais da prescrição, se procederá a extinção do crédito. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 10 Art. 20 - A Procuradoria-Geral fica autorizada ainda a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos: I - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais de 5 (cinco) anos. II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal. III – quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido e não ter sido proposta em face do seu espólio, representado pelo inventariante e ou, se for o caso, por todos os seus herdeiros. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, verificado os requisitos legais da prescrição, após o arquivamento da ação se procederá a extinção do crédito. Art. 21 - Fica a Procuradoria-Geral autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou não, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade. Art. 22 - Fica a Procuradoria Geral autorizada a não ajuizar execuções fiscais e ou encaminhar a protesto quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos limites previstos no art. 4º desta Lei Complementar. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 11 Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam: a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) aos casos de substituição e retenção tributárias; c) demais casos em que a Procuradoria Geral entender necessário o ajuizamento. Art. 23 - O Município da Lapa deverá proceder à efetiva baixa dos débitos que eventualmente ainda constem em dívida ativa decorrentes de processos de dação em pagamento devidamente encerrados. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - As custas e emolumentos decorrentes do protesto cabem ao contribuinte. Art. 25 - Depois de efetuado o protesto, este não será cancelado pela Administração Municipal antes do pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa. Art. 26 - O protesto será efetuado nos termos do disposto nesta Lei Complementar ex ofício pelo Cadastro da Dívida Ativa. Art. 27 - O protesto não interrompe ou suspende a prescrição, de modo que os créditos protestados que não forem quitados dentro de um ano a contar do protesto serão objeto de ajuizamento da ação de execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06.11.19 .. 12 Art. 28 - A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para se adequar às disposições desta Lei Complementar. Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2019. Paulo Cesar Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019