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norma nº 14/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaDisciplina o envio a protesto das certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários, autoriza a desistência de ações judiciais, e dispõe sore o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Súmula: Disciplina o envio a protesto das certidões de 
dívida ativa de créditos tributários e não￾tributários, autoriza a desistência de ações 
judiciais, e dispõe sobre o reconhecimento de 
prescrições administrativas e judiciais, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece mecanismos para o 
incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município e das 
Autarquias Públicas, independentemente da natureza do crédito, mediante fixação 
de patamares para o ajuizamento, desistência e ou requerimento de extinção de 
execuções fiscais e a previsão de protesto extrajudicial, na forma que especifica.
Parágrafo Único - As CDA’s emitidas a partir do exercício de 2019, 
somente serão objeto de protesto e execução fiscal após a confirmação pelo setor 
de Cadastro Único da Dívida Ativa Municipal, da higidez dos dados cadastrais dos 
contribuintes e do crédito.
Art. 2º - O município da Lapa promoverá o protesto extrajudicial e a 
execução fiscal das Certidões da Dívida Ativa nos termos da Lei Federal nº 
9.492/1997 e da Lei 6830/80, respectivamente, observados os critérios desta Lei 
Complementar.
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Art. 3º - Compete à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Geral 
do Município a execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único – A execução dos procedimentos previstos nesta 
Lei Complementar, no tocante às Autarquias Públicas, será realizada por seus 
órgãos competentes.
Art. 4º - Não estão sujeitos a protesto e a execução fiscal, 
ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, 
inscritos em Dívida Ativa do Município e das autarquias públicas, cujo valor 
consolidado, na data do encaminhamento, sejam igual ou inferior aos seguintes 
limites:
I - trinta por cento do Valor de Referência do Município – VRM, para 
fins de protesto; e,
II - duzentos por cento do Valor de Referência do Município – VRM, 
para fins de execução fiscal.
§1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado 
o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, 
devidamente atualizadas de acordo com a legislação tributária municipal, da mesma 
natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos casos de 
contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física - CPF 
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
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§ 2º - O Município e as Autarquias Públicas, por seus órgãos 
competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas 
a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem 
prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei Complementar e em norma 
regulamentar.
§ 3º - Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao 
ISSQN, o encaminhamento a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em 
que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ISSQN ativa.
§ 4º - Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que 
trata do protesto, os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de 
parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou 
outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao 
ajuizamento da execução fiscal.
§ 5º - Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, 
decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de 
informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no 
curso do protesto e ou da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o 
prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação integral.
§ 6º - Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá as 
hipóteses em que o município executará créditos tributários e não tributários em 
valores inferiores aos discriminados neste artigo.
§ 7º - Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do 
Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de 
administração e cobrança.
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§ 8º - Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal, 
deverá o município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, notificar o 
contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital e ou escrita 
com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30(trinta) dias para 
que regularize sua situação.
Art. 5º - É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os 
créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções 
fiscais.
Parágrafo único. - As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins 
de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas por meio eletrônico à 
Procuradoria Geral do Município ou ao órgão de representação judicial das 
Autarquias Públicas.
Capítulo II
DO PROTESTO
Seção I
PROCEDIMENTOS DO PROTESTO
Art. 6º - Decorrido o prazo previsto no §8º do artigo 4º desta Lei 
Complementar sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será 
emitida e encaminhada, para protesto.
§1º - O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:
I - protocolo da CDA eletrônica no Cartório Distribuidor, 
acompanhado de boleto de cobrança no valor da CDA, com prazo de vencimento de 
10 dias;
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II - assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de 
Remessa por lote de CDAs protestadas em cada cartório;
III - Arquivo da cópia da notificação prévia para regularização do 
débito e da CDA no processo administrativo que deu origem ao débito.
§2º - Cabe ao Encarregado Técnico da Dívida Ativa, com o auxílio 
da Procuradoria Geral, remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, 
ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei 
Complementar.
Art. 7º - As CDAs serão protestadas pela ordem do número de 
emissão, para tanto, a partir do exercício de 2019, o Cadastro da Dívida Ativa 
manterá relatório indicando o status de cada CDA, no qual constará se ela foi 
protestada ou e ajuizada e o respectivo motivo.
Art. 8º - Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de 
Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.
Art. 9º - No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá 
cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em 
face do Município e suas Autarquias Públicas.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se 
igualmente nas hipóteses de:
I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Fazenda 
Pública Municipal e ou pela Procuradoria Geral do Município ou por órgãos de 
representação judicial das Autarquias Públicas;
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II - sustação judicial do protesto.
Art. 10 - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões 
de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, 
exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo –
CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção 
Paraná – IEPTB.
§ 1º - Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do 
protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo 
Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de 
setembro de 1997.
§ 2º - No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será 
admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de 
retificação do valor do débito pelo devedor.
§ 3º - No protesto extrajudicial não serão devidos honorários 
advocatícios.
Seção II
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 11 - As CDAs ajuizadas até 31 de dezembro de 2018 serão 
protestadas mediante a seguinte ordem:
I - créditos objeto de sentença;
II - créditos que tiveram exceções de pré-executividade e 
permaneceram válidos, ainda que não exista sentença;
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III - créditos cujo prazo de caução expirou sem a manifestação do 
contribuinte;
Art. 12 - Os créditos da Fazenda Pública que tiveram fato gerador 
nos exercícios de anteriores a 2019, cujas CDAs serão emitidas em 2019, serão 
protestadas independentemente de notificação prévia.
Seção III
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO 
Art. 13 - O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a 
quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, 
pagas, em qualquer caso, as custas e os emolumentos.
§ 1º - O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante 
guia de recolhimento própria.
§ 2º - O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á 
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 3º - Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de 
Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o 
disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 14 - As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão 
aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 
9.492, de 1997.
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Parágrafo único. - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no 
caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município ou os órgãos de 
representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas poderão promover 
o ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite legal estabelecido no art. 4º 
desta Lei Complementar e o prazo prescricional.
Art. 15 - Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a 
ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de 
cinco anos os patamares estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar, serão 
baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou 
suspensiva da prescrição.
Art. 16. - O disposto nesta Lei Complementar não confere direito à 
restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Seção IV 
PROCEDIMENTO DE BAIXA DO PROTESTO
Art. 17 - O procedimento de baixa do protesto se inicia por 
requerimento formal do contribuinte dirigido ao Cadastro da Dívida Ativa instruído 
com os seguintes documentos:
I - cópia da notificação do protesto;
II - cópia do CIRG/RG e do CPF;
III - comprovante de endereço com validade de 3 meses (fatura de 
água ou energia);
IV – Cópia da matrícula atualizada do imóvel, quando se tratar de 
dívida proveniente de IPTU.
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Art. 18 - No requerimento a que se refere o artigo anterior o 
contribuinte deverá informar se pagará a dívida à vista ou parceladamente, cabendo 
ao setor de Cadastro de Tributação emitir as respectivas guias.
§ 1º - Após o pagamento o contribuinte deve juntar o original da guia 
de recolhimento parcelado ou a vista no processo, o qual será dirigido ao setor de 
Cadastro de Tributação.
§ 2º - Após certificar o pagamento, o Cadastro da Dívida Ativa 
entregará ao contribuinte o instrumento do protesto e colherá a assinatura no termo 
anexo, o qual será juntado ao processo e arquivado.
Capítulo III
DA DESISTENCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DO RECONHECIMENTO DAS 
PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral, autorizada a desistir das 
execuções fiscais distribuídas até de 31 de dezembro de 2018, cujo valor atualizado, 
na forma da legislação tributária municipal, seja de até 200% (duzentos por cento) 
do valor de Referência do Município – VRM, desde que não haja incidência de causa 
de suspensão de exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial 
sobre bens do executado.
§ 1º - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais 
indicadas no caput desse artigo poderão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, 
após análise de sua viabilidade.
§ 2º - Após a extinção da ação, na hipótese de não serem 
encaminhadas a protesto, ou do protesto não surtir efeito, verificado os requisitos 
legais da prescrição, se procederá a extinção do crédito.
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Art. 20 - A Procuradoria-Geral fica autorizada ainda a desistir das 
execuções fiscais nos seguintes casos:
I - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei 
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais 
de 5 (cinco) anos.
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não 
identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde 
que não fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças os dados corretos para 
identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, 
assinalado pelo procurador municipal.
III – quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de 
devedor já falecido e não ter sido proposta em face do seu espólio, representado 
pelo inventariante e ou, se for o caso, por todos os seus herdeiros.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, 
verificado os requisitos legais da prescrição, após o arquivamento da ação se 
procederá a extinção do crédito.
Art. 21 - Fica a Procuradoria-Geral autorizada a reconhecer, em 
caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou 
não, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão 
de exigibilidade.
Art. 22 - Fica a Procuradoria Geral autorizada a não ajuizar 
execuções fiscais e ou encaminhar a protesto quando o débito consolidado a ajuizar 
for inferior ou igual aos limites previstos no art. 4º desta Lei Complementar.
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Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária 
consoante previsão em lei específica;
b) aos casos de substituição e retenção tributárias;
c) demais casos em que a Procuradoria Geral entender necessário o 
ajuizamento.
Art. 23 - O Município da Lapa deverá proceder à efetiva baixa dos 
débitos que eventualmente ainda constem em dívida ativa decorrentes de processos 
de dação em pagamento devidamente encerrados.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As custas e emolumentos decorrentes do protesto cabem 
ao contribuinte.
Art. 25 - Depois de efetuado o protesto, este não será cancelado 
pela Administração Municipal antes do pagamento ou parcelamento da dívida, sob 
pena de responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 26 - O protesto será efetuado nos termos do disposto nesta Lei 
Complementar ex ofício pelo Cadastro da Dívida Ativa.
Art. 27 - O protesto não interrompe ou suspende a prescrição, de 
modo que os créditos protestados que não forem quitados dentro de um ano a 
contar do protesto serão objeto de ajuizamento da ação de execução fiscal, sem 
prejuízo da manutenção do protesto.
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Art. 28 - A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para 
se adequar às disposições desta Lei Complementar.
Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 
2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019

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