| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-11-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1783/2004 - Código de Posturas do Município e da Lei Complementar n° 03/ 2011 - Código Tributário Municipal, para definir formas e condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários, lançados ou apurados em ação fiscal, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea por parte do contribuinte inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019 Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1783/2004 – Código de Posturas do Município e da Lei Complementar nº 03/2011 - Código Tributário Municipal, para definir formas e condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários, lançados ou apurados em ação fiscal, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea por parte do contribuinte inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 63, da Lei Complementar Municipal n.º 03/2011 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 - Os créditos tributários e não tributários, lançados ou apurados em ação fiscal, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea por parte do Contribuinte inscritos em divida ativa, a critério da Fazenda Municipal, e respeitados os acréscimos pecuniários devidos, inclusive futuros, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, iguais e consecutivos, desde que cada parcela não seja inferior a 10% do VRM. (N.R.) Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06.11.19 ... 02 Art. 2º - A Lei Complementar Municipal n.º 03/2011 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts: 63- A, 63- B, 63- C, 63- D, 63- E, 63- F, 63-G e 64-H: Art. 63-A - O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. § 1º. – Observados os limites e as condições estabelecidos em regulamento próprio, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. § 2º. - A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos ou penhorados em garantia dos respectivos créditos. Art. 63-B - O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados serem objeto de verificação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06.11.19 ... 03 Art. 63-C - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado e ou protestado, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. Art. 63-D – No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. Art. 63-E - Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido até um reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 1o - No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2o - A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados. Art. 63-F – O parcelamento poderá ser rescindido, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, e remetido o débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando se verificar a falta de pagamento: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06.11.19 ... 04 I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais. Art. 63-G - Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a realização de atualização do cadastro do contribuinte e o fornecimento dos documentos cadastrais necessários. Art. 63-H - Além das condições estabelecidas para o parcelamento ordinário poderão ser estabelecidas, por lei ordinária específica, limitada a período certo e determinado, em programas como o REFIS, condições de parcelamento diversas das estabelecidas nesta lei, podendo-se, inclusive, afastar as condições definidas nesta seção. Art. 3º - A Lei Complementar Municipal n.º 03/2011 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do art. 157-A, conforme segue: Art. 157-A. - As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06.11.19 ... 05 § 1º - A declaração é obrigatória para: I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; II - imobiliárias e administradoras de imóveis que real izarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias. § 2º - Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 147, inciso II desta Lei. Art. 4º - O artigo 9º, da Lei Municipal n.º 1783/2004 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9.º - O Alvará deverá ser renovado anualmente mediante pagamento da taxa respectiva e apresentação dos atos constitutivos atualizados. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Parágrafo Único. A falta de renovação do alvará implicará em cancelamento da licença e inscrição do contribuinte em dívida ativa, respeitados os prazos legais. (N.R.) LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06.11.19 ... 06 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei. Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2019. Paulo Cesar Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR