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norma nº 15/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 1783/2004 - Código de Posturas do Município e da Lei Complementar n° 03/ 2011 - Código Tributário Municipal, para definir formas e condições de parcelamento de créditos tributários e não tributários, lançados ou apurados em ação fiscal, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea por parte do contribuinte inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1783/2004 –
Código de Posturas do Município e da Lei 
Complementar nº 03/2011 - Código Tributário 
Municipal, para definir formas e condições de 
parcelamento de créditos tributários e não 
tributários, lançados ou apurados em ação fiscal, 
inclusive os decorrentes de denúncia espontânea 
por parte do contribuinte inscritos em dívida ativa, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, 
e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 63, da Lei Complementar Municipal n.º 
03/2011 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 63 - Os créditos tributários e não tributários, lançados ou 
apurados em ação fiscal, inclusive os decorrentes de denúncia 
espontânea por parte do Contribuinte inscritos em divida ativa, a 
critério da Fazenda Municipal, e respeitados os acréscimos 
pecuniários devidos, inclusive futuros, poderão ser parcelados 
em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, iguais e 
consecutivos, desde que cada parcela não seja inferior a 10% do 
VRM. (N.R.)
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Art. 2º - A Lei Complementar Municipal n.º 03/2011 - Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts: 63- A, 63-
B, 63- C, 63- D, 63- E, 63- F, 63-G e 64-H:
Art. 63-A - O parcelamento terá sua formalização condicionada 
ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o 
montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º. – Observados os limites e as condições estabelecidos em 
regulamento próprio, em se tratando de débitos inscritos em 
Dívida Ativa, a concessão do parcelamento poderá ser
condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou 
fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para 
o pagamento do débito, exceto quando se tratar de 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela 
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro 
de 1996.
§ 2º. - A concessão do parcelamento não implica a liberação 
dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que 
tenham sido constituídos ou penhorados em garantia dos 
respectivos créditos.
Art. 63-B - O pedido de parcelamento deferido constitui 
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a 
exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores 
parcelados serem objeto de verificação.
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Art. 63-C - No caso de parcelamento de débito inscrito em 
Dívida Ativa ajuizado e ou protestado, o devedor pagará custas, 
emolumentos e demais encargos legais.
Art. 63-D – No caso dos débitos que se encontrarem sob 
discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa 
legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá 
comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável 
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, 
cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito 
sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso 
administrativo.
Art. 63-E - Observadas as condições previstas neste artigo, será 
admitido até um reparcelamento de débitos constantes de 
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o
- No reparcelamento de que trata o caput deste artigo 
poderão ser incluídos novos débitos. 
§ 2o
- A formalização do pedido de reparcelamento previsto 
neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira 
parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total 
dos débitos consolidados.
Art. 63-F – O parcelamento poderá ser rescindido, por ato da 
Secretaria Municipal da Fazenda, e remetido o débito para 
inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, 
conforme o caso, quando se verificar a falta de pagamento:
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I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as 
demais.
Art. 63-G - Constitui condição para o deferimento do pedido de
parcelamento e sua manutenção a realização de atualização do 
cadastro do contribuinte e o fornecimento dos documentos 
cadastrais necessários.
Art. 63-H - Além das condições estabelecidas para o 
parcelamento ordinário poderão ser estabelecidas, por lei 
ordinária específica, limitada a período certo e determinado, em 
programas como o REFIS, condições de parcelamento diversas 
das estabelecidas nesta lei, podendo-se, inclusive, afastar as 
condições definidas nesta seção.
Art. 3º - A Lei Complementar Municipal n.º 03/2011 - Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do art. 157-A, conforme 
segue:
Art. 157-A. - As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º 
deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou 
responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a 
informar à Administração Tributária, mediante declaração, a 
ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a 
venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua 
intermediação. 
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§ 1º - A declaração é obrigatória para: 
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem 
unidades imobiliárias por conta própria; 
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que real izarem 
intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; 
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em 
hasta pública; 
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a 
realizar atividades imobiliárias. 
§ 2º - Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as 
infrações e penalidades estabelecidas no artigo 147, inciso II 
desta Lei.
Art. 4º - O artigo 9º, da Lei Municipal n.º 1783/2004 - Código 
de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º - O Alvará deverá ser renovado anualmente mediante 
pagamento da taxa respectiva e apresentação dos atos 
constitutivos atualizados.
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Parágrafo Único. A falta de renovação do alvará implicará em 
cancelamento da licença e inscrição do contribuinte em dívida 
ativa, respeitados os prazos legais. (N.R.)
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Art. 5º - O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se 
fizerem necessários à regulamentação desta lei. 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de 
Novembro de 2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
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