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norma nº 3701/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3701 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
CÓDIGO DE POSTURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3701, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Lapa, o qual disciplina 
o poder de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, costumes, 
ordem e bem-estar público, além de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais ou de prestação de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público 
Municipal e os munícipes, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal da Lapa. 
§ 1º. - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis e 
normas específicas. 
§ 2º. - Ao Poder Executivo Municipal, em geral, incumbe zelar pela observância das 
posturas municipais, utilizando para isso dos instrumentos efetivos de polícia administrativa, na forma 
da Lei. 
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO EM GERAL 
Art. 2º. - A localização e o funcionamento de quaisquer atividades industriais, 
comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza no Município da Lapa, inclusive 
aqueles prestados por autônomos, dependerão de Alvará de Licença e Funcionamento, expedido 
pela Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 1º. - Igualmente dependerão de Alvará: 
I - a exploração de atividades comerciais ou de prestação de serviços em logradouros 
públicos, incluindo o comércio eventual e o comércio ambulante;
II - o exercício de quaisquer atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou 
função; 
III - a execução de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma, 
ampliação e/ou demolição, em conformidade com o disposto no Código de Obras do 
Município; 
IV - o exercício de quaisquer atividades que, por sua natureza, sejam prejudiciais ao 
meio ambiente ou possam colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego ou o 
bem estar da população. 
§ 2º. - Em caso de atividades para as quais seja exigida Licença Sanitária, Licença 
Ambiental e/ou Licença Especial, o Alvará de Licença para Funcionamento somente será concedido 
após a expedição das respectivas licenças, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 3º. - Quando as atividades de uma organização privada e/ou instituição pública 
forem exercidas em vários estabelecimentos, para cada um deles deverá ser expedido o 
correspondente Alvará de Licença para Funcionamento. 
Parágrafo Único. - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, de exercício das atividades nele enumeradas. 
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Art. 4º. - É expressamente proibido o exercício de qualquer atividade industrial, 
comercial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aqueles prestados por 
autônomos, em apartamentos e conjuntos residenciais, salvo na hipótese de: 
I - prestação de serviços exercida pelo morador, na condição de autônomo, desde 
que as atividades não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, 
se houver autorização dos demais condôminos; 
II - exercício de atividades de natureza artesanal, exercidas pelo morador, desde que 
sem emprego de máquinas ou equipamentos industriais. 
Art. 5º. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste Capítulo 
estarão sujeitas a multa, conforme Capítulo VII e ANEXO I, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção I - Das Atividades Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços 
Art. 6º. - Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para atividades 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza no Município, inclusive 
aqueles prestados por autônomos, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo 
Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, anexando ao requerimento a respectiva Consulta 
Prévia, ou via Sistema REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios) - Empresa Fácil. 
Parágrafo Único. - Para o microempreendedor individual – MEI ou autônomo, o 
pedido de Alvará de Licença e Funcionamento deve ser realizado junto ao Protocolo Geral e, para os 
demais, via Sistema Empresa Fácil.
Art. 7º. - A REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios, conhecida como Empresa Fácil, foi criada pela Lei Federal nº. 
11.598/2007 para permitir que o cidadão abra ou regularize o seu negócio de forma simplificada e 
sem burocracia. Os órgãos responsáveis pelo registro e legalização das empresas atuam de forma 
integrada, possibilitando a realização de todo o processo por meio de entrada única de dados, via 
internet. 
Parágrafo Único. - No Município da Lapa o Sistema foi implantado para todos os 
tipos de empresas, exceto MEI e autônomos.
Art. 8º. - A Consulta Prévia é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará 
de Licença para Funcionamento e será fornecida pela Prefeitura, mediante requerimento, ou pelo 
Sistema Empresa Fácil, conforme determinação dos artigos anteriores, contendo as informações 
necessárias para orientar o interessado quanto à instalação das atividades solicitadas, especialmente 
no que se refere à Lei de Zoneamento de Uso e da Ocupação do Solo e aos índices e parâmetros 
construtivos. 
§ 1º. - O interessado deverá formalizar o pedido de Consulta Prévia junto ao 
Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio com as seguintes informações:
I - nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário 
do Município, quando houver; 
II - natureza da(s) atividade(s) solicitada(s); 
III - local do exercício da(s) atividade(s) e identificação do imóvel, com o respectivo 
número de inscrição no Cadastro Imobiliário e numeração predial oficial, quando 
localizado no perímetro urbano; 
IV - horário de funcionamento, quando houver. 
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§ 2º. - A Prefeitura fornecerá a Consulta Prévia no prazo de até 15 (quinze) dias a 
partir da data do protocolo e o Sistema Empresa Fácil fornecerá a Consulta Prévia no prazo de até 2 
(dois) dias. 
§ 3º. - A Consulta Prévia terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 4º. - Expirado o prazo de validade, será necessário requerer nova Consulta Prévia. 
Art. 9º. - De posse da Consulta Prévia e demais documentos necessários, e 
comprovado o pagamento da respectiva taxa, será expedido o Alvará de Licença e Funcionamento, o 
qual terá prazo de validade igual a 1 (um) ano. 
§ 1º. - O prazo máximo para expedição do Alvará de Licença e Funcionamento será 
de 15 (quinze) dias. 
§ 2º. - O Alvará de Licença e Funcionamento somente será expedido pelo órgão 
municipal competente após a análise dos departamentos envolvidos. 
§ 3º. - No Alvará de Licença e Funcionamento constarão as seguintes 
informações: 
I - nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro 
Mobiliário do Município; 
II - natureza da(s) atividade(s) e restrições ao seu exercício; 
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel e numeração predial 
oficial, quando localizado no perímetro urbano; 
IV - horário de funcionamento, quando houver. 
Art. 10. - O Alvará de Licença e Funcionamento somente será concedido se forem 
obedecidas às disposições desta Lei, bem como da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
e do Código de Obras do Município, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 1º. - Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento, a Prefeitura 
verificará ainda a conveniência da localização das atividades em relação à saúde, à segurança, ao 
sossego e ao bem estar da população, bem como ao trânsito, à estética e à preservação do 
patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município. 
§ 2º. - Poderá ser liberado Alvará de Licença e Funcionamento Precário, exceto para 
atividades de alto risco.
§ 3º. - Para renovação e/ou emissão do Alvará de Licença e Funcionamento de 
imóveis urbanos com área superior a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), imóveis rurais com 
área superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e imóveis do Patrimônio Histórico definidos 
como GP-1, GP-2 e GP-3, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – Se averbados: cópia simples do Registro Geral/Matrícula com data de emissão de 
até 90 (noventa) dias;
II – Se não averbados: cópia simples do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra 
(CVCO) ou Laudo Técnico.
§ 4º. - O Laudo Técnico deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional habilitado e devidamente registrado no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 
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§ 5º. - Em caso de estabelecimentos considerados de risco, a emissão ou renovação 
do Alvará de Licença e Funcionamento depende obrigatoriamente da apresentação do Certificado de 
Vistoria em Estabelecimento – CVE emitido pelo Corpo de Bombeiros. São considerados 
estabelecimentos de risco as empresas que contiverem ao menos uma das características a seguir: 
área total maior ou igual a 200 m2 (duzentos metros quadrados); armazenamento de produtos ou 
mercadorias inflamáveis ou tóxicas; destinadas a reunião de público; todas as atividades de risco 
conforme regulamentação federal, Estadual e Municipal específica.
Art. 11. - O Alvará de Licença e Funcionamento somente será expedido após a 
comprovação pelo interessado do pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária. 
Parágrafo Único. - No caso de estabelecimentos que abriguem mais de um 
profissional autônomo, a exemplo de clínicas médicas e salões de beleza, as taxas devidas serão 
recolhidas da seguinte forma: 
I - O valor a ser recolhido pelo estabelecimento será correspondente à área total do 
mesmo, conforme definido na legislação competente municipal; 
II - O valor a ser recolhido por cada um dos profissionais autônomos será fixo, 
conforme definido no Código Tributário Municipal, independente da área que os 
mesmos ocupam dentro do estabelecimento. 
Art. 12. - Sempre que houver alteração no ramo de atividade, endereço ou qualquer 
outro elemento característico do estabelecimento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura um novo 
Alvará de Licença e Funcionamento, que verificará se as alterações satisfazem as condições 
exigidas. 
Parágrafo Único. - A solicitação de novo Alvará de Licença e Funcionamento deverá 
ser requerida no prazo de até trinta (30) dias a contar da data em que ocorreu a alteração. 
Art. 13. - O Alvará de Licença e Funcionamento, assim como demais Licenças, 
deverão ser mantidos em bom estado de conservação e afixados em local visível, sendo exibidos à 
autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 14. - O Alvará de Licença e Funcionamento deverá ser renovado anualmente, 
mediante pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária. 
§ 1º. - Nos casos previstos no artigo 9º, o CVE atestando que o imóvel satisfaça as 
condições de habitabilidade e segurança necessárias à instalação do estabelecimento, deverá ser 
emitido anualmente, sem o qual não será renovado o Alvará de Licença e Funcionamento. 
§ 2º. - A falta de renovação do alvará implicará em cancelamento da licença e 
inscrição do contribuinte em dívida ativa, respeitados os prazos legais.
Art. 15. - Para todo estabelecimento ou prestador de serviços que exercer atividades 
sem o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento e as demais Licenças que forem necessárias 
será iniciado o processo fiscal que objetiva a regularização de localização e funcionamento por meio 
de Notificação Preliminar. 
§ 1º. - O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação 
preliminar por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de solicitação de Alvará de 
Licença para Funcionamento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura. 
§ 2º. - Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por 
parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado. 
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§ 3º. - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando o 
estabelecimento em conformidade com este Código e demais leis pertinentes, será expedido o Alvará 
de Licença e Funcionamento, mediante pagamento da respectiva taxa. 
§ 4º. - Sendo feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se 
pendências nas instalações do estabelecimento que sejam passíveis de serem regularizadas, 
permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela 
Prefeitura, após o que será expedido o Alvará de Licença e Funcionamento, mediante pagamento da 
respectiva taxa. 
§ 5º. - Se a requisição cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se tal 
desconformidade do estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor, de modo que 
não seja possível sua regularização, o estabelecimento será imediatamente interditado. 
Art. 16. - O Alvará de Licença e Funcionamento e demais Licenças serão cassados: 
I - quando se verificar divergência entre a(s) atividade(s) licenciada(s) e aquela(s) 
desenvolvida(s) no local; 
II - quando o estabelecimento ou atividade causar perturbação à moral, à saúde, à 
segurança, ao sossego ou ao bem estar da população. 
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam 
a solicitação. 
Parágrafo Único. - Cassado o Alvará de Licença e Funcionamento, o 
estabelecimento será imediatamente interditado. 
Art. 17. - Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o estabelecimento será 
multado, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção II - Da Licença Especial 
Art. 18. - Além do Alvará de Licença e Funcionamento, será exigida Licença Especial, 
em caráter extraordinário e por prazo limitado, para todo e qualquer estabelecimento em que haja: 
I - instalação de máquina, motor ou equipamento eletromecânico em geral, bem como 
elevador, escada rolante ou esteira rolante; 
II - armazenamento de produtos inflamáveis, corrosivos e/ou explosivos, bem como 
aqueles prejudiciais ao meio ambiente ou que possam colocar em risco a saúde e a 
segurança ou o bem estar da população. 
§ 1º. - A Licença Especial será expedida pelo órgão municipal competente após a 
análise dos departamentos envolvidos, os quais poderão, para elaboração de seu parecer, exigir o 
fornecimento de projetos complementares, bem como de laudos técnicos e atestados, dependendo 
do tipo de máquina, motor, equipamento ou produto envolvido. 
§ 2º. - Os laudos técnicos e/ou atestados emitidos deverão ser acompanhados da 
respectiva ART, assinada pelo profissional habilitado e devidamente registrado no CREA. 
§ 3º. - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano. 
Art. 19. - A Licença Especial deverá ser mantida em bom estado de conservação e 
afixada em local visível, devendo ser exibida à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
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Art. 20. - A Licença Especial deverá ser renovada anualmente, mediante pagamento 
da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária. 
Parágrafo Único. - A falta de renovação do alvará implicará em cancelamento da 
licença e inscrição do contribuinte em dívida ativa, respeitados os prazos legais.
Art. 21. - Para todo estabelecimento que, diante da exigência de apresentar Licença 
Especial, deixar de fazê-lo, será iniciado o processo fiscal que objetiva a regularização por meio de 
Notificação Preliminar. 
§ 1º. - O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação 
preliminar por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de solicitação da Licença 
Especial junto ao Protocolo Geral da Prefeitura. 
§ 2º. - Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por 
parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado. 
§ 3º. - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando as 
instalações, equipamentos e/ou atividades em conformidade com as disposições desta Lei e demais 
leis pertinentes, será expedida a Licença Especial, mediante pagamento da respectiva taxa. 
§ 4º. - Sendo feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se 
pendências nas instalações, equipamentos e/ou atividades que sejam passíveis de serem 
regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas sejam sanadas e 
vistoriadas pela Prefeitura, após o que será expedida a Licença Especial, mediante pagamento da 
respectiva taxa. 
§ 5º. - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se tal 
desconformidade das instalações, equipamentos e/ou atividades com a legislação em vigor, de modo 
que não seja possível sua regularização, o estabelecimento será imediatamente interditado. 
Art. 22. - A Licença Especial poderá ser cassada: 
I - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, equipamentos 
e/ou atividades licenciados e aqueles encontrados no local; 
II - quando o estabelecimento ou atividade causar perturbação à moral, à saúde, à 
segurança, ao sossego ou ao bem estar da população. 
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam 
a solicitação. 
Parágrafo Único. - Cassada a Licença Especial, o estabelecimento será 
imediatamente interditado. 
Art. 23. - Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o estabelecimento será 
multado, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
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Seção III - Do Licenciamento para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos
Art. 24. - A exploração de atividade em logradouros públicos do Município depende 
de Alvará de Licença e Funcionamento. 
§ 1º. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades nos logradouros públicos, 
dentre outras, as seguintes: 
I - comércio eventual ou ambulante; 
II - comércio e prestação de serviços em locais pré-determinados, tais como bancas 
de jornal e revistas, bancas de flores e feiras livres; 
III - exposições artísticas, culturais ou artesanais; 
IV - festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular; 
V - a instalação de coberturas removíveis, mesas e cadeiras sobre o passeio; 
VI - publicidade. 
§ 2º. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se logradouros públicos as ruas, 
avenidas, praças, parques, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, 
becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município. 
Subseção I - Do Comércio Eventual ou Ambulante 
Art. 25. - O exercício de quaisquer atividades de comércio ou prestação de serviços 
eventual ou ambulante no Município da Lapa, inclusive aquelas realizadas por autônomos, dependerá 
de Alvará de Licença para Funcionamento expedido pela Prefeitura, sem prejuízo das demais 
exigências legais. 
§ 1º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio eventual a atividade comercial 
ou de prestação de serviços exercida por ocasião de festejos e comemorações populares, em 
determinadas épocas do ano, em locais e horários previamente estabelecidos pela Prefeitura. 
§ 2º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ambulante a atividade 
comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, sem instalação fixa, em locais e 
horários previamente estabelecidos pela Prefeitura. 
Art. 26. - Os comerciantes ambulantes serão classificados de acordo com os meios 
utilizados para o exercício da atividade, nas seguintes categorias:
I - ambulantes de pequeno porte, abrangendo: 
a - bandejas ou tabuleiros; 
b - cestas, caixas ou bolsa à tiracolo; 
c - pequenos recipientes térmicos; 
II - ambulantes de médio porte, abrangendo: 
a - carrinhos ou carrocinhas; 
b - bicicletas, motos ou triciclos; 
c - barracas ou tendas; 
III - ambulantes de grande porte, abrangendo: 
a - automóveis, caminhonetes ou caminhões; 
b - veículos tipo trailer ou motor home; 
c - reboques ou carretas conduzidos por tração de veículo automotor. 
Art. 27. - Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para comércio 
eventual ou ambulante, o interessado, pessoa jurídica, deverá formalizar seu pedido junto ao 
Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio. 
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Parágrafo Único. - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos: 
I - carteira de identidade, CPF e CNPJ; 
II - razão social do interessado sob cuja responsabilidade funcionará o comércio 
eventual ou ambulante; 
III - comprovante de residência do interessado; 
IV - indicação de no máximo dois ramos de atividade que serão objeto do comércio 
eventual ou ambulante; 
V - Carteira de Saúde, no caso do comércio e/ou manipulação de gêneros 
alimentícios; 
VI - indicação do(s) local (is) pretendido(s) para o exercício da atividade; 
VII - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade, nos 
termos do artigo anterior. 
Art. 28. - Do Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou 
ambulante deverão constar as seguintes informações:
I - Nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro 
Mobiliário do Município; 
II - Natureza da(s) atividade(s) e restrições ao seu exercício; 
III - Local do exercício da atividade; 
IV - Horário de funcionamento, quando houver. 
§ 1º. - O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou ambulante 
será expedido pelo órgão municipal competente após a análise dos departamentos envolvidos. 
§ 2º. - O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou ambulante é 
intransferível e será concedido a título precário. 
Art. 29. - O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual e ou 
ambulante somente será concedido se forem obedecidas às disposições desta Lei, bem como da Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município, sem prejuízo das 
demais exigências legais. 
§ 1º. - Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento para comércio 
eventual e ou ambulante, a Prefeitura considerará as características do logradouro público em que 
será exercida a atividade, especialmente em relação à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem 
estar da população, bem como ao trânsito, à estética e à preservação do patrimônio histórico, 
ambiental e paisagístico do Município. 
§ 2º. - Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento para comércio 
eventual e ou ambulante, a Prefeitura estabelecerá os locais e horários de realização das atividades, 
bem como para o estacionamento dos veículos a serem utilizados para seu exercício, quando for o 
caso. 
§ 3º. - Em caso de atividades em que sejam exigidas Licença Sanitária, Licença 
Ambiental e/ou Licença Especial, o Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual e ou 
ambulante somente será concedido após o pagamento das respectivas taxas do Alvará de Atividade 
e Funcionamento e a expedição das respectivas licenças, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 4º. - Não serão fornecidos Alvarás de Licença e Localização para o exercício do 
comércio ambulante a requerentes não residentes, ou que não possuam sua sede ou mesmo uma 
filial neste Município.
Art. 30. - É expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e 
cigarros por ambulantes de pequeno porte. 
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Art. 31. - É expressamente proibido o exercício da atividade ambulante, qualquer que 
seja o porte, no recinto e nas suas imediações do Terminal Rodoviário Municipal e/ou demais prédios 
públicos municipais. 
Art. 32. - É expressamente proibido o exercício da atividade ambulante de grande 
porte nos logradouros públicos definidos por decreto municipal. 
Art. 33. - Mediante autorização da Prefeitura, os ambulantes de médio e grande porte 
que se dedicam ao comércio de gêneros alimentícios poderão ocupar parte do passeio com mesas e 
cadeiras. 
§ 1º. - Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a Prefeitura 
considerará as características do logradouro público em que será exercida a atividade, especialmente 
em relação à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da população, bem como ao trânsito, à 
estética e à preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município. O requerente 
deverá conseguir por escrito, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, a concordância dos vizinhos 
para a concessão da autorização. A autorização será concedida em caráter precário, podendo a 
qualquer momento ser solicitada a retirada das coberturas removíveis e/ou das mesas e cadeiras, em 
caráter temporário ou definitivo. 
§ 2º. - A ocupação do passeio com mesas e cadeiras deverá deixar uma faixa livre 
para o trânsito de pedestres. 
§ 3º. - A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá ocorrer após o término do 
horário comercial, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres, podendo se estender até 22 
horas. 
Art. 34. - O local indicado para o exercício do comércio eventual ou ambulante 
deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o responsável obrigado à 
utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo e demais resíduos provenientes do exercício 
da atividade, comprometendo-se ainda a promover a coleta seletiva do mesmo. 
Art. 35. - Os responsáveis pelo exercício do comércio eventual ou ambulante deverão 
trajar-se adequadamente, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de 
uniforme na cor branca para os que comercializam ou manipulam gêneros alimentícios. 
Art. 36. - Os responsáveis pelo exercício do comércio eventual ou ambulante deverão 
sempre portar o Alvará de Licença e Funcionamento, o qual deverá ficar à mostra tanto dos 
consumidores, quanto às autoridades competentes. 
Parágrafo Único. - O disposto neste artigo igualmente se aplica à Licença Sanitária, 
Licença Ambiental e/ou Licença Especial, bem como à Carteira de Saúde, quando couber. 
Art. 37. - Será interditada toda atividade de comércio eventual ou ambulante exercida 
sem o respectivo Alvará de Licença para Funcionamento. 
Art. 38. - Todas as mercadorias objeto de comércio eventual ou ambulante deverão 
estar devidamente acompanhadas da documentação fiscal comprobatória, sob pena de apreensão 
das mesmas até que se comprove a regularidade de sua procedência. 
Art. 39. - O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual poderá ser 
prorrogado, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação 
tributária. 
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Art. 40. - O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou 
ambulante poderá ser cassado: 
I - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, produtos e/ou 
atividades licenciadas e aquelas encontradas no local; 
II - quando a atividade causar perturbação à moral, à saúde, à segurança, ao sossego 
ou ao bem estar da população. 
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam 
a solicitação. 
Parágrafo Único. - Cassado o Alvará de Licença para Funcionamento, a atividade 
será imediatamente interditada. 
Art. 41. - Para toda atividade de comércio eventual ou ambulante que, possuindo 
Alvará de Licença para Funcionamento, não efetuar sua renovação, será iniciado o processo fiscal de 
regularização por meio da notificação preliminar, nos termos desta Lei: 
§ 1º. - O contribuinte que possua Alvará de Licença para ambulante terá um prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar por parte da Administração Municipal, para 
formalizar o pedido de renovação do alvará junto ao Protocolo Geral da Prefeitura. 
§ 2º. - Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por 
parte do interessado, a atividade será imediatamente interditada. 
§ 3º. - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando a atividade 
em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis pertinentes, será renovado o Alvará de 
Licença para Funcionamento para comércio eventual ou ambulante, mediante pagamento da 
respectiva taxa. 
Art. 42. - Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o responsável pelo 
comércio eventual ou ambulante será sujeito à multa e apreensão da mercadoria, sem prejuízo a 
outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Subseção II - Das Feiras Livres 
Art. 43. - O exercício das atividades de comércio em feiras livres, inclusive aquelas 
realizadas por autônomos, dependerá de Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela 
Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 1º. - As feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros 
alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira, bem como à 
comercialização de produtos artesanais.
§ 2º. - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos 
previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento de modo a não 
prejudicar o trânsito ou o bem estar da população. 
§ 3º. - Os feirantes participantes da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar são 
isentos de taxa de Licença de Funcionamento e da Taxa de Saúde, exclusivamente para participação 
nesta Feira Livre, conforme Lei nº 2681 de 06 de dezembro de 2011. 
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Art. 44. - Para concessão de Alvará de Licença para Funcionamento para feirante, o 
interessado deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de 
formulário próprio. 
§ 1º. - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos: 
I - carteira de identidade e CPF, em caso de pessoa física, ou inscrição estadual e 
CNPJ, em caso de pessoa jurídica; 
II - nome e/ou razão social do interessado; 
III - comprovante de residência do interessado; 
IV - indicação da(s) atividade(s) solicitada(s); 
V - Carteira de Saúde, no caso do comércio e/ou manipulação de gêneros 
alimentícios; 
VI - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade. 
§ 2º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se feirante aquele cuja responsabilidade 
será exercida a atividade de comércio nas feiras livres. 
Art. 45. - As feiras livres ocorrerão nos dias e horários previamente estabelecidos 
pela Prefeitura, ficando os feirantes proibidos de iniciar a comercialização de mercadorias antes do 
horário regulamentar de início, bem como prolongá-la após o horário de encerramento.
Parágrafo Único. - Os feirantes deverão suspender a comercialização na hora 
estabelecida para o encerramento da feira, procedendo imediatamente à desmontagem das barracas 
ou tabuleiros e à remoção das mercadorias, de forma a deixar o local livre e desimpedido o quanto 
antes para o início da limpeza. 
Art. 46. - As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis ou 
tabuleiros, em conformidade com o disposto pela Prefeitura, os quais deverão ser mantidos em 
perfeitas condições de higiene e asseio. 
Parágrafo Único. - As barracas e tabuleiros deverão limitar-se ao espaço que lhes foi 
determinado pela Prefeitura, não podendo exceder suas dimensões, nem tampouco deslocar-se para 
outros locais. 
Art. 47. - Os feirantes, bem como seus colaboradores ou prepostos deverão trajar-se 
adequadamente, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de uniforme, de 
acordo com as orientações da Vigilância Sanitária Municipal, para os que comercializam ou 
manipulam gêneros alimentícios. 
Art. 48. - O Alvará de Licença e Funcionamento para feirante deverá ser mantido em 
bom estado de conservação e afixado em local visível, para que tanto os consumidores quanto às 
autoridades competentes tenham acesso. 
Art. 49. - O Alvará de Licença e Funcionamento para feirante deverá ser renovado 
anualmente, mediante pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária e, após a 
notificação preliminar, poderá ser interditada sua atividade se deixar de renová-lo anualmente, nos 
termos desta Lei. 
§ 1º. - O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação 
preliminar por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de renovação do Alvará de 
Licença e Funcionamento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura. 
§ 2º. - Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por 
parte do interessado, a atividade será imediatamente interditada. 
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§ 3º. - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando a atividade 
em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis pertinentes, será renovado o Alvará de 
Licença e Funcionamento, mediante pagamento da respectiva taxa. 
Art. 50. - Os feirantes ficam obrigados a afixar em local visível os preços das 
mercadorias. 
Art. 51. - É expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e 
cigarros nas feiras livres. 
Art. 52. - O Alvará de Licença para Funcionamento para feirante poderá ser cassado: 
I - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, produtos e/ou 
atividades licenciadas e aquelas encontradas no local; 
II - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e demais 
leis pertinentes; 
III - quando a atividade causar perturbação à moral, à saúde, à segurança, ao 
sossego ou ao bem estar da população. 
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam 
a solicitação. 
Parágrafo Único. - Cassado o Alvará de Licença e Funcionamento para o feirante, a 
atividade será imediatamente interditada. 
Art. 53. - Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o feirante será sujeito à 
multa e apreensão da mercadoria, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Art. 54. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Subseção III - Das Bancas de Jornal, Revistas e das Bancas de Flores 
Art. 55. - A Prefeitura poderá autorizar, mediante o pagamento da respectiva taxa, o 
uso de logradouro público para instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores. 
§ 1.º - Para a concessão da autorização para instalação de bancas de jornal e 
revistas e bancas de flores em logradouros públicos, a Prefeitura verificará a oportunidade e 
conveniência da localização do estabelecimento e suas implicações relativamente ao trânsito, à 
estética da cidade e ao interesse público, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 2.º - A autorização para instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores 
em logradouros públicos será concedida em caráter precário, podendo a qualquer momento ser 
solicitada sua remoção, em caráter temporário ou definitivo. 
§ 3.º - Quando as condições previstas neste artigo forem modificadas, havendo 
prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, a Prefeitura poderá determinar a 
transferência da banca para outro local. 
§ 4.º - É terminantemente proibida a exposição e/ou venda de material considerado 
pornográfico ou obsceno para menores de 18 (dezoito) anos. 
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Art. 56. - A localização das bancas de jornal e revistas e bancas de flores ficarão a 
critério da Prefeitura, não sendo permitida sua instalação: 
I - a menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de transporte coletivo; 
II - a menos de 100,00m (cem metros) de outra banca existente ou já licenciada; 
III - em locais que possam prejudicar a visão dos condutores de veículos; 
IV - em locais onde possam prejudicar o trânsito de pedestres, devendo-se deixar 
uma faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do passeio, com no mínimo 1,00 m 
(um metro) de largura. 
Parágrafo Único. - A instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores 
deverá obedecer ao modelo estabelecido pela Prefeitura, conforme regulamentação em específico. 
Subseção IV - Das Exposições 
Art. 57. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido dos interessados, que pintores, 
escultores, livreiros, atores e artesãos, bem como entidades culturais ou de assistência social, 
realizem exposições de trabalhos de natureza artística, cultural ou artesanal em logradouros públicos. 
Parágrafo Único. - Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a 
Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência do evento e suas implicações relativamente ao 
trânsito, à estética da cidade e ao interesse público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 58. - Para concessão de autorização, o interessado deverá formalizar seu pedido 
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio. 
Parágrafo Único. - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos: 
I - carteira de identidade e CPF, em caso de pessoa física, ou inscrição estadual e 
CNPJ, em caso de pessoa jurídica; 
II - nome e/ou razão social do interessado, sob cuja responsabilidade ocorrerá a 
exposição; 
III - comprovante de residência do interessado; 
IV - indicação do(s) local(is) pretendidos para a realização da exposição; 
V - indicação dos dias e horários em que ocorrerá a exposição; 
VI - especificação dos meios que serão utilizados para a realização da exposição. 
Art. 59. - O local indicado para a realização da exposição deverá ser mantido em 
perfeitas condições de asseio e limpeza, sendo o interessado responsável por qualquer dano que 
porventura causar ao logradouro ou a bem público, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis. 
Subseção V - Das Atividades e Instalações Diversas 
Art. 60. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a armação de 
estruturas provisórias em logradouros públicos, em função da realização de festividades religiosas, 
cívicas ou de caráter popular, desde que: 
I - não prejudiquem o trânsito; 
II - não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados; 
II - sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos 
festejos. 
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Art. 61. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a exposição de 
produtos para venda ou demonstração nos passeios públicos, por ocasião de festividades religiosas, 
cívicas ou de caráter popular, mediante concessão do respectivo Alvará de Licença para 
Funcionamento do evento, desde que: 
I - não prejudique o trânsito público; 
II - não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis a reparação dos danos porventura causados. 
Art. 62. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a instalação de 
coberturas removíveis sobre o passeio e/ou a área de recuo obrigatório em frente a bares, 
lanchonetes, sorveterias, restaurantes, cafeterias, confeitarias, casas de chá e assemelhados, bem 
como a colocação de mesas e cadeiras no passeio. 
§ 1º. - Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a Prefeitura 
considerará as características do logradouro público em frente ao estabelecimento, especialmente em 
relação à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da população, bem como ao trânsito, à 
estética e à preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município, sem prejuízo 
das demais exigências legais.
§ 2º. - A projeção da cobertura removível sobre o passeio poderá se estender por no 
máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que seja garantida uma altura livre de 2,80 m 
(dois metros e oitenta centímetros) entre o limite inferior da cobertura e o nível da calçada, devendo￾se deixar uma faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do passeio, com no mínimo 1,00 m (um 
metro) de largura. 
§ 3º. - A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá deixar uma faixa livre 
para o trânsito de pedestres. 
§ 4º. - A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá ocorrer somente após o 
término do horário comercial, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres, podendo se estender 
até às 22h.
§ 5º. - A autorização de que trata este artigo será concedida em caráter precário, 
podendo a qualquer momento ser solicitada a retirada das coberturas removíveis e/ou das mesas e 
cadeiras, em caráter temporário ou definitivo. 
§ 6º. - O requerente deverá apresentar documento, conforme modelo fornecido pela 
Prefeitura, onde conste a concordância dos vizinhos para a concessão da autorização para a 
colocação de mesas e cadeiras no passeio. A autorização será concedida em caráter precário, 
podendo a qualquer momento ser solicitada a retirada das coberturas removíveis e/ou das mesas e 
cadeiras, em caráter temporário ou definitivo.
Seção IV - Dos Horários de Funcionamento 
Art. 63. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de prestação de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos 
da legislação federal e estadual, no que couber: 
I - estabelecimentos industriais: abertura às 06h e fechamento às 18h, de segunda a 
sábado, devendo permanecer fechados nos domingos e nos feriados nacionais e 
locais; 
II - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em geral, que não estejam 
descritos no artigo seguinte: abertura às 08h e fechamento às 18h, de segunda a 
sábado, devendo permanecer fechados nos domingos e nos feriados nacionais e 
locais. 
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Parágrafo Único. - Para os efeitos desta Lei, são considerados feriados locais as 
seguintes datas comemorativas: 
I - Dia 09 de fevereiro - Data de aniversário do Cerco da Lapa.
II - Dia 13 de junho - Data da fundação da Cidade;
III - Dia 26 de dezembro - Dia consagrado a São Benedito. 
Art. 64. - Poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: 
I - açougues, peixarias, quitandas: 
a - de segunda a sábado: das 06h às 20h; 
b - aos domingos e feriados: das 07h às 13h; 
II - armazéns, mercados, supermercados e hipermercados: 
a - de segunda a sábado: das 07h às 22h; 
b - aos domingos e feriados: das 08h às 13h; 
III - barbeiros, cabeleireiros, engraxates, massagistas, salões de beleza e clínicas de 
estética: 
a - de segunda a sábado: das 07h às 21h; 
b - aos domingos e feriados: das 08h às 20h; 
IV - academias de ginástica, desde que respeitados os limites da poluição sonora 
desta lei: 
a - de segunda a sábado: das 06h às 21h; 
b - aos domingos e feriados: das 08h às 20h; 
V - fliperamas, lan houses, locadoras de fitas, discos, games e similares: 
a - de segunda a sábado: das 08h às 22h; 
b - aos domingos e feriados: das 08h às 15h; 
VI - lanchonetes, sorveterias, restaurantes, cafeterias, casas de chá e assemelhados, 
desde que respeitados os limites da poluição sonora desta lei: 
a - de domingo a quinta feira: das 08h às 24h; 
b - sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 08h às 02h do dia 
seguinte; 
VII - bares, desde que respeitados os limites da poluição sonora desta lei: 
a - de domingo a quinta feira: das 08h às 24h; 
b - sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 08h às 02h do dia 
seguinte desde que haja isolamento acústico; do contrário, das 12h às 24h; 
VIII - clubes noturnos, danceterias, teatros, cinemas e casas de espetáculos, desde 
que respeitados os limites da poluição sonora desta lei: 
a - de domingo a quinta feira: das 12h às 02h do dia seguinte; 
b - sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 12h às 06h do dia 
seguinte; 
IX - trailers e carrinhos de cachorro quente: 
a - de domingo a quinta feira: das 08h às 02h; 
b - sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 08h às 06h;
X – farmácias e drogarias ficam autorizadas ao funcionamento diário e 
ininterruptamente, 24 horas por dia, inclusive em fins de semana e feriados. 
a - Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente 
na cidade, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias continuarão a 
funcionar sob o sistema de plantão por rodízio, regulamentado pela Lei Municipal 
nº 3441/2017. 
b - Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no 
serviço de plantão. 
c - No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação simultânea de no 
mínimo 01 (uma) farmácia localizada no município.
XI - tabacarias, desde que respeitados os limites da poluição sonora desta lei: 
a - de domingo a quinta feira: das 12h às 24h; 
b - sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 12h às 02h do dia 
seguinte desde que haja isolamento acústico; do contrário, das 12h às 24h; 
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§ 1º. - Será permitido o funcionamento sem restrição de horário dos estabelecimentos 
que se dediquem às seguintes atividades: 
I - impressão, distribuição e venda de jornais; 
II - despacho de transporte e distribuição de produtos perecíveis; 
III - postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos e borracheiros; 
IV - serviços de guincho; 
V - produção e distribuição de energia elétrica; 
VI - tratamento e distribuição de água; 
VII - tratamento de esgotos e resíduos sólidos; 
VIII - serviço telefônico; 
IX - serviços de processamento de dados; 
X - serviços de radiodifusão e televisão; 
XI - depósito e distribuição de gás; 
XII - hospitais, postos de saúde, clínicas, maternidades e bancos de sangue; 
XIII - asilos, creches e outras entidades de assistência social; 
XIV - agências funerárias; 
XV - floriculturas; 
XVI - lojas de conveniência; 
XVII - clubes esportivos e recreativos; 
XVIII - hotéis, motéis e pensões; 
XIX - confecção de chaves; 
XX - serviço de transporte coletivo; 
XXI - venda de passagens; 
XXII - agências de aluguel de automóveis e similares; 
XXIII - confeitarias, padarias e panificadoras; 
XXIV - livrarias, papelarias e bancas de jornal e revistas. 
§ 2º. - Mediante solicitação do interessado e a critério da Prefeitura, outros 
estabelecimentos poderão funcionar em horários diferenciados. 
§ 3º. Para a concessão da autorização para funcionamento em horários especiais, a 
Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e suas 
implicações relativamente ao sossego e ao bem estar da população, bem como ao trânsito e ao 
interesse público. 
Art. 65. - Nos dois dias que antecedem ao Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das 
Crianças, Dia dos Namorados, Natal e Páscoa, os estabelecimentos comerciais poderão ter o horário 
de fechamento estendido até as 22h, sem necessidade de autorização da autoridade administrativa 
competente, permanecendo inalterado o horário de abertura. 
Art. 66. - Para o funcionamento dos estabelecimentos onde há o exercício de mais de 
um ramo de atividade, deverá ser observado o horário determinado para a atividade principal. 
Art. 67. O descumprimento do horário de funcionamento constitui infração passível 
de multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis, podendo ser comprovado através de 
ação fiscal da Prefeitura ou Boletim de Ocorrência. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Art. 68. - Não constitui infração a abertura do estabelecimento fora do horário de 
funcionamento para limpeza, manutenção ou recebimento de mercadorias, desde que pelo tempo 
estritamente necessário e que não haja prejuízo ao sossego e ao bem-estar da população, nem 
tampouco ao trânsito e ao interesse público. 
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Seção V - Dos Meios de Publicidade 
Art. 69. - A colocação de cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, 
anúncios ou quaisquer outros meios publicitários no Município dependerá de autorização da 
Prefeitura e do pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo Único: - A colocação de cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, 
letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios publicitários em propriedades particulares, igualmente 
dependerá da autorização da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa, devendo ser precedida da 
anuência expressa do proprietário do imóvel. 
Art. 70. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - anúncio indicativo: visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os 
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, podendo também ser 
composto de logomarca e referência a outras empresas fornecedoras, colaboradoras 
ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no local, desde que esta última não 
ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do anúncio;
II - anúncio publicitário: indicam produtos, atividades e/ou serviços prestados, através 
de cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros 
meios publicitários, colocado em local estranho àquele em que a atividade é exercida, 
ou no próprio local, quando as referências a outras empresas extrapolarem 1/3 (um 
terço) da área total do anúncio. 
Art. 71. - Em hipótese alguma será permitida a colocação de cartazes, placas, 
painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios publicitários no Município que: 
I - prejudiquem o trânsito ou a estética; 
II - prejudiquem a preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do 
Município; 
III - prejudiquem a saúde, a segurança, o sossego e/ou o bem estar da população; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas, janelas e/ou as respectivas 
bandeiras; 
V - contenham imagens, desenhos e/ou palavras de conotação pornográfica; 
VI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças 
ou instituições. 
Art. 72. - É expressamente proibida a colocação, direta ou através de cabos, fios ou 
cordas, de cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios 
publicitários em edifícios e áreas públicas municipais, bem como em postes e árvores localizados nos 
logradouros públicos do Município. 
Art. 73. Para concessão de autorização para colocação de cartazes, placas, painéis, 
outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios publicitários, o interessado deverá 
formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, anexando 
os seguintes documentos: 
I - Requerimento, contendo 
a - nome e CPF/CNPJ do requerente; 
b - local e especificação do meio publicitário a ser utilizado; 
c -número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o meio 
publicitário; 
d - número da inscrição municipal; 
e - assinatura do representante legal;
II - Projeto de instalação, contendo: 
a - especificação do material a ser empregado; 
b - dimensões; 
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c - altura em relação ao nível do passeio; 
d- disposição em relação à fachada, ou ao terreno; 
e - comprimento da fachada do estabelecimento; 
f - sistema de fixação; 
j - sistema de iluminação, quando houver; 
h - inteiro teor dos dizeres; 
i - tipo de suporte sobre o qual será sustentado; 
III - Termo de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, atestando quanto à 
segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante e/ou instaladora 
e pelo interessado; 
IV - Anuência do proprietário do imóvel, quando propriedade particular de terceiros, 
com firma reconhecida; 
V - Contrato com a franqueadora, quando for o caso de franquias. 
Parágrafo Único. Tratando-se de anúncios luminosos, o requerimento deverá ainda 
indicar: 
I - tipo de iluminação se fixa intermitente ou movimentada; 
II - discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores 
empregadas. 
Art. 74. - Em caso de anúncios em fachadas, a área máxima do anúncio não poderá 
exceder 1/3 (um terço) da testada do imóvel. 
Parágrafo Único. - Em caso de mais de um estabelecimento em uma mesma 
edificação, a área destinada ao anúncio deverá ser dividida proporcionalmente entre os 
estabelecimentos. 
Art. 75. - Os estabelecimentos que desejem colocar anúncios nas fachadas deverão 
optar exclusivamente por uma das seguintes alternativas: 
I - anúncios paralelos;
II - anúncios perpendiculares;
III - anúncios em toldos. 
§ 1º. - Será permitida a instalação de logomarca, em forma de anúncio perpendicular, 
em conjunto com os anúncios paralelos, desde que a soma de suas áreas não ultrapasse a área 
máxima admitida constante do artigo anterior. 
§ 2º. - Será permitida a distribuição dos anúncios em vários pontos da fachada, desde 
que a soma de suas áreas não ultrapasse a área máxima admitida constante do artigo anterior. 
§ 3º. - Os anúncios instalados em um mesmo estabelecimento deverão obedecer às 
seguintes diretrizes, de modo a assegurar a harmonia com a arquitetura do edifício:
I - terem características semelhantes entre si, propiciando harmonia entre tipo, forma, 
cores e materiais;
II - terem a mesma altura; 
III - alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal; 
IV - estarem abaixo do nível do piso do segundo pavimento, preferencialmente abaixo 
da linha da marquise, quando houver. 
§ 4º. - Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito 
do cálculo da área do anúncio, tomando por base a área do polígono que delimita a inscrição. 
Art. 76. - Os anúncios paralelos à fachada deverão obedecer às seguintes 
características:
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I - altura do anúncio: 0,80 m (oitenta centímetros);
II - altura mínima em relação ao passeio: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - altura máxima em relação ao passeio: 4,00 m (quatro metros); 
IV - espessura: 0,20 m (vinte centímetros). 
Art. 77. - Os anúncios perpendiculares à fachada deverão obedecer às seguintes 
características:
I - altura do anúncio: 0,80 m (oitenta centímetros);
II - altura mínima em relação ao passeio: 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
III - altura máxima em relação ao passeio: 4,00 m (quatro metros);
IV - espessura: 0,20 m (vinte centímetros), com até duas superfícies de exposição;
V - avanço sobre o passeio: 0,60 m (sessenta centímetros), ocupando no máximo 
1/3 (um terço) da largura do passeio, para edificações no alinhamento;
VI - avanço em relação à fachada: 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para 
edificações com recuo predial. 
Art. 78. - Nos imóveis localizados no Centro Histórico, a colocação de anúncios 
deverá respeitar ainda as seguintes condições: 
I - será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, 
o aspecto arquitetônico ou paisagístico das edificações e dos logradouros públicos, 
bem como das calçadas, árvores, postes e monumentos;
II - não serão permitidos anúncios na cobertura de edifícios, nem tampouco colados 
ou pintados diretamente em muros ou paredes voltados aos logradouros públicos. 
Parágrafo Único. - A critério da Prefeitura, e com a aprovação do órgão estadual 
competente e/ou IPHAN, poderá ser admitida publicidade no mobiliário ou nos equipamentos urbanos 
localizados no Centro Histórico, bem como a execução de painéis artísticos em muros e paredes. 
Art. 79. - A instalação de anúncios em postos de combustíveis deverá obedecer às 
seguintes diretrizes:
I - nas testeiras das coberturas da área de bombas;
II - nas lojas, atendendo às diretrizes desta Lei no que diz respeito aos anúncios em 
fachadas;
III - na área livre do imóvel, respeitadas as demais disposições desta Seção. 
Art. 80. - A Prefeitura poderá autorizar a fixação de anúncios por adesivo sobre 
superfícies transparentes dos estabelecimentos, quando estes ocuparem uma única faixa horizontal 
com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros). 
Art. 81. - Será permitida a instalação de bandeiras, banners ou estandartes com 
mensagens esporádicas, relativas a eventos culturais e artísticos, em hotéis, cinemas, teatros, 
museus ou centros culturais do Município, sem necessidade de autorização da Prefeitura, desde que 
obedecidas as seguintes diretrizes:
I - ter apenas um item por estabelecimento;
II - harmonizar-se com as características e dimensões do imóvel e do logradouro 
público onde se localiza o estabelecimento; 
III - o anúncio indicativo correspondente à denominação do estabelecimento deverá 
estar em conformidade com as diretrizes desta Lei. 
Art. 82. - Os cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou 
quaisquer outros meios publicitários deverão ser conservados em boas condições, devendo ser 
renovados e/ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom 
aspecto e segurança. 
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Art. 83. - O descumprimento de qualquer das exigências desta Lei ensejará o 
cancelamento da licença de publicidade e o pagamento da respectiva multa, com a consequente 
remoção dos respectivos meios publicitários, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
CAPÍTULO III - DA HIGIENE PÚBLICA 
Seção I - Da Higiene dos Logradouros Públicos 
Art. 84. - É expressamente proibido danificar ou obstruir canos, valas, sarjetas, bocas 
de lobo, bueiros ou canais, bem como impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos 
logradouros públicos do Município. 
Art. 85. - É expressamente proibido lançar águas servidas provenientes do lote 
diretamente sobre os passeios e logradouros públicos, bem como nos cursos d’água, valetas, poços, 
chafarizes ou terrenos baldios do município. 
§ 1º. - As águas servidas provenientes do lote deverão ser adequadamente 
conduzidas à rede coletora de esgoto, por meio de canalização sob o passeio executada a expensas 
do proprietário. 
§ 2º. - Em caso de inexistência de rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, será 
tolerada a utilização de tratamento composto por fossa e sumidouro, obedecidas as especificações 
do órgão municipal competente, sendo obrigatório prever a futura ligação com a rede coletora de 
esgoto. 
§ 3º. - É expressamente proibido o lançamento de águas servidas na rede de 
drenagem pluvial. 
Art. 86. - É expressamente proibido lançar águas pluviais provenientes do lote 
diretamente sobre os passeios e logradouros públicos do Município. 
§ 1º. - As águas pluviais provenientes do lote deverão ser adequadamente 
conduzidas à sarjeta ou à rede de drenagem pluvial, quando esta existir, por meio de canalização sob 
o passeio executada às expensas do proprietário. 
§ 2º. - O disposto no caput também se aplica às águas provenientes da condensação 
de aparelhos de ar condicionado, marquises e demais elementos instalados na fachada junto ao 
alinhamento predial, ficando o proprietário do imóvel obrigado a conduzir adequadamente essas 
águas. 
Art. 87. - É expressamente proibido manter água estagnada em quintais, pátios e 
edificações, bem como em pneus, vasos, caixas d'água mal vedadas e demais recipientes 
descobertos que possam servir como foco de proliferação de vetores. 
Parágrafo Único. - Os reservatórios e caixas d’água deverão possuir vedação total, 
evitando qualquer tipo de contaminação da água ou contato com insetos, oferecendo ainda facilidade 
de acesso e tampa removível para inspeção por parte da fiscalização sanitária. 
Art. 88. - É expressamente proibido lavar veículos ou animais nos passeios e 
logradouros públicos do Município. 
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Art. 89. - É expressamente proibido impedir a passagem de pedestres nas calçadas 
através do depósito de materiais de construção e entulhos, bem como da colocação de tapumes, 
placas, cavaletes, floreiras e quaisquer outros objetos que sirvam de obstáculo para o trânsito livre 
nos passeios e logradouros públicos do Município. 
Parágrafo Único. - Excetuam-se do disposto no caput as seguintes situações: 
I - colocação de tapume no passeio por ocasião de obra em edificações situadas no 
alinhamento predial, a qual deverá obedecer ao disposto no Código de Obras do 
Município; 
II - colocação de mesas e cadeiras no passeio em frente a estabelecimentos 
comerciais, desde que observadas às disposições desta Lei. 
Art. 90. - Os proprietários de imóveis urbanos devem conservar limpos os passeios 
em frente aos seus lotes, ainda que estes estejam vagos, mantendo as calçadas e gramados em 
perfeito estado de asseio e conservação. 
Parágrafo Único. - Quando se tratar de estabelecimento comercial ou de prestação 
de serviços, a lavagem e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário comercial, 
de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres.
Art. 91. - A limpeza das vias e logradouros públicos, bem como a coleta dos resíduos 
domiciliares é de competência da Prefeitura, que poderá executá-las direta ou indiretamente, 
mediante concessão. 
Parágrafo Único. - Não serão considerados resíduos domiciliares: 
I - resíduos provenientes de indústrias, fábricas, oficinas e afins; 
II - resíduos provenientes postos de saúde, hospitais, clínicas e afins; 
III - entulhos provenientes de obras e afins; 
IV - restos vegetais, folhas e galhos; 
V - resíduos tóxicos e/ou perigosos. 
Art. 92. - É expressamente proibido lançar lixo e/ou resíduos de qualquer natureza 
para as bocas de lobo e sarjetas, terrenos baldios, fundos de vale e cursos d’água, bem como 
queimar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza. 
Art. 93. - Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados em sacos plásticos 
apropriados e mantidos em lixeiras localizadas no recuo predial do imóvel, com fácil acesso à equipe 
do serviço de coleta, até que sejam recolhidos. 
§ 1º. - As lixeiras deverão obedecer às orientações e/ou ao modelo estabelecido pela 
Prefeitura, conforme regulamento específico. 
§ 2º. - Em caso de edificações construídas junto ao alinhamento predial, será tolerada 
a instalação de lixeiras metálicas removíveis no passeio, desde que seja garantida uma faixa livre 
para o trânsito de pedestres correspondente a 1/3 (um terço) do mesmo, com no mínimo 0,90 m 
(noventa centímetros) de largura. 
Art. 94. - Os resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e/ou perigosos deverão ser 
acondicionados adequadamente e mantidos em local apropriado até que sejam recolhidos por 
empresa especializada, a expensas do responsável, a qual se comprometerá pela destinação 
adequada de tais resíduos, conforme a legislação vigente. 
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Art. 95. - Os entulhos provenientes de construções e demolições, bem como os 
restos de materiais de construção deverão ser recolhidos por empresa especializada, às expensas do 
responsável, a qual se comprometerá pela destinação adequada de tais resíduos. 
Art. 96. - Os restos vegetais resultantes de limpeza de quintal ou jardim poderão ser 
coletados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento da respectiva taxa, até 
o volume correspondente a 2,00 m³ (dois metros cúbicos) por coleta e de uma coleta ao mês. 
§ 1º. - Quando o volume exceder 2,00 m³ (dois metros cúbicos), ou quando for 
solicitada mais de uma coleta ao mês, os restos vegetais deverão ser recolhidos por empresa 
especializada, a expensas do interessado, a qual se comprometerá pela destinação adequada de tais 
resíduos, conforme a legislação vigente. 
§ 2º. - Uma vez feito o requerimento da coleta de restos vegetais à Prefeitura, os 
mesmos somente poderão ser colocados no passeio depois da confirmação da retirada pelo órgão 
municipal competente. 
§ 3º. - A colocação dos restos vegetais no passeio deverá ocorrer pelo menor tempo 
necessário, garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres correspondente a 1/3 (um terço) 
do mesmo, com no mínimo 0,90 m (noventa centímetros) de largura. 
Art. 97. - Caso seja constatada a ocorrência de erosão, desmoronamento ou 
carreamento de terras e sedimentos para vias e logradouros públicos em decorrência de obras de 
construção e demolição, fica o proprietário do imóvel obrigado a tomar as providências cabíveis, 
responsabilizando-se por restituir a condição anterior a esses eventos. 
Art. 98. - Os materiais de construção em geral quando transportados, especialmente 
os que desprendam poeira ou partículas em suspensão deverão ser transportados devidamente 
cobertos e não poderão exceder a capacidade nominal dos veículos, a fim de evitar evasão desses 
materiais para as vias públicas, assumindo todas as responsabilidades em caso de acidentes. 
Art. 99. - Quanto à higiene dos logradouros e vias públicas deverão também ser 
observadas outras normas específicas sobre a matéria. 
Art. 100. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção II - Da Higiene das Unidades Imobiliárias 
Art. 101. - As unidades imobiliárias devem ser mantidas em perfeito estado de asseio 
e conservação, apresentando condições de higiene e habitabilidade para seus ocupantes. 
Art. 102. - Os terrenos, baldios ou não, deverão ser mantidos limpos, com o mato ou 
grama devidamente aparados, devendo ainda possuir muros ou cercas de vedação junto ao 
alinhamento predial, conforme estabelecido no Código de Obras do Município. 
§ 1º. - Os proprietários deverão ainda tomar providências para evitar a estagnação de 
águas em seus lotes, bem como o acúmulo de lixo e outros materiais que possam causar danos à 
saúde ou à segurança da população. 
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§ 2º. - Os proprietários de imóveis que possuam piscinas deverão fazer as 
manutenções preventivas frequentes a fim de deixá-las em condições próprias ao uso, despoluídas e 
descontaminadas. 
§ 3º. - Os proprietários de imóveis em que houver construção em ruínas, condenada, 
incendiada ou paralisada, ficam obrigados ainda a adotar providências no sentido de impedir o 
acesso do público, mediante a adequada vedação dos vãos. 
Art. 103. - É proibida a utilização de arame farpado, vegetação espinhosa ou outro 
material que ofereça risco aos transeuntes para a vedação dos terrenos. 
Art. 104. - Em caso de terrenos com frente para logradouros públicos pavimentados 
ou dotados de meio fio e sarjeta, os proprietários deverão executar a calçada no passeio em frente ao 
seu imóvel, conforme estabelecido no Código de Obras do Município.
Art. 105. - A Prefeitura, a seu critério, poderá construir passeios e muros, bem como 
proceder à limpeza de terrenos baldios, cujo custo será cobrado juntamente no carnê de IPTU 
enviado ao proprietário no exercício seguinte. 
Parágrafo Único. - Em caso de limpeza do imóvel realizada pela Prefeitura, será 
cobrado 25% (vinte e cinco por cento) do valor do IPTU no primeiro ano; 50% (cinquenta por cento) 
no segundo ano; 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano; e 100% (cem por cento) no quarto 
ano.
Art. 106. - Quanto à higiene das unidades imobiliárias deverão também ser 
observadas outras normas específicas sobre a matéria. 
Art. 107. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção III - Da Higiene dos Estabelecimentos em Geral 
Art. 108. - Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento de quitandas; 
açougues; peixarias; hotéis; pensões; restaurantes; lanchonetes; bares; cafés; padarias; 
panificadoras; confeitarias; sorveterias; fábricas de alimentos e estabelecimentos congêneres, 
destinados à fabricação e/ou comercialização de gêneros alimentícios; clínicas de saúde e similares, 
farmácias; clínicas e lojas de alimentos para animais e congêneres, como demais atividades que 
necessitarem vistas da fiscalização sanitária por parte do órgão municipal competente, será 
necessária a expedição da Licença Sanitária após constatação de nenhuma anormalidade e estando 
de acordo com as normas e leis de saúde. 
Parágrafo Único. - Entende-se por gêneros alimentícios, para efeitos desta Lei, todas 
as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os 
medicamentos. 
Art. 109. - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, violados, fracionados sem autorização prévia ou 
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos e removidos para local apropriado, onde serão 
inutilizados. 
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§ 1º. - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento industrial ou 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2º. - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação do Alvará de Licença para Funcionamento do estabelecimento. 
§ 3º. - Serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentícios industrializados 
sujeitos ao registro nos órgãos públicos que não possuam a respectiva comprovação de registro. 
§ 4º. - Para efeito desse artigo consideram-se itens fracionados aqueles que possam 
ser comercializados em partes ou quantidades menores do que aquelas distribuídas pelos 
fornecedores e fabricantes do produto de origem, contendo as informações referentes ao lote, data de 
fabricação e data de validade e marca do produto. 
Art. 110. - Toda a água que sirva à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios 
deverá ser proveniente da rede de abastecimento público ou, quando esta for inexistente, de fonte 
comprovadamente isenta de impurezas e contaminação. 
Parágrafo Único. – O gelo destinado à manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios deverá ser fabricado com água potável, comprovadamente isenta de impurezas e 
contaminação. 
Art. 111. - As quitandas e estabelecimentos congêneres, além das disposições desta 
Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte: 
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio; 
II - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; 
III - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e 
roedores; 
IV- as frutas, verduras e demais alimentos que sejam consumidos crus deverão ser 
armazenados em recipientes ou dispositivos que evitem insetos, poeiras e quaisquer 
fontes de contaminação; 
V - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados. 
Art. 112. - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das 
disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão também obedecer ao seguinte: 
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio; 
II - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; 
III - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e 
roedores;
IV - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com botas 
brancas de borracha e aventais e gorros brancos; 
V - os balcões devem ter tampo de aço inoxidável ou granito; 
VI - as câmaras frigoríficas terão capacidade adequada de armazenamento, não 
podendo abrigar outros artigos que não as carnes propriamente ditas; 
VII - os utensílios, ferramentas e instrumentos de corte deverão ser de material 
inoxidável, em rigoroso estado de conservação e asseio, sendo vedado o uso de 
cepo ou machado; 
VIII - as pias de lavagem deverão ter ligação sifonada com a rede de coleta de 
esgoto. 
§ 1º. - Quando necessitarem de transporte, este deverá ser feito através de veículos 
refrigerados apropriados, os quais não poderão transportar outros artigos que não a carne 
propriamente dita. 
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§ 2º. - Somente poderão ser vendidas aves abatidas, que serão expostas à venda 
completamente limpas e livres, tanto da plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis. 
§ 3º. - Somente poderão ser comercializadas carnes provenientes de abatedouros 
regularmente licenciados e inspecionados, portando o devido carimbo. 
Art. 113. - Os hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, 
padarias/panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e estabelecimentos 
congêneres, além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte: 
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio; 
II - as mesas e balcões devem ter tampos impermeáveis; 
III - a lavagem de louças, talheres e demais utensílios de cozinha será feita com água 
corrente; 
IV - as louças, talheres e demais utensílios de cozinha devem estar em perfeitas 
condições de uso, sendo apreendido e imediatamente inutilizado o material que 
estiver danificado, lascado ou trincado; 
V - as janelas e aberturas para o exterior nas cozinhas deverão conter telas à prova 
de insetos; 
VI - as portas de ligação entre a cozinha e o ambiente de refeição deverão ser 
providas de molas tipo “vai-e-vem”, permitindo sua abertura sem a necessidade de 
contato manual; 
VII - as roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser 
esterilizadas; 
VIII - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados; 
IX - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e 
roedores. 
Art. 114. - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das disposições 
desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte: 
I - os alimentos de ingestão imediata deverão estar acondicionados em carrinhos, 
caixas ou outros recipientes fechados, à prova de insetos, poeiras e quaisquer fontes 
de contaminação; 
II - os alimentos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração, compatível com o 
tipo de produto; 
III - os alimentos de ingestão imediata não poderão ser manipulados diretamente com 
as mãos, devendo-se utilizar luvas ou pegadores; 
IV - o vendedor deverá apresentar-se asseado e portando uniforme 
indicado/orientado pela Vigilância Sanitária. 
Art. 115. - Os aviários, pet-shops e estabelecimentos congêneres, além das 
disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte: 
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio; 
II - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo removível para facilitar sua 
limpeza, a qual será feita diariamente; 
III - é proibido comercializar aves e animais doentes. 
IV – o estabelecimento deve ter um responsável técnico veterinário que atenda as 
necessidades das Leis quanto ao trato e manuseio dos animais. 
Parágrafo Único. - Nos estabelecimentos em que se realizar o banho e tosa de 
animais, deverão ser obedecidas ainda às seguintes prescrições: 
I - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após a sua utilização; 
II - as cubas, ou tanques, utilizados para banho deverão ser revestidos com material 
impermeável e lavável, de cor clara, cujo ralo deve ter ligação sifonada com a rede de 
coleta de esgoto; 
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III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados. 
Art. 116. - Os salões de barbeiros, cabeleireiros, clínicas de estética e 
estabelecimentos congêneres, além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão 
obedecer ao seguinte: 
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio; 
II - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados antes e após sua 
utilização; 
III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados. 
Art. 117. - Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos 
congêneres, além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte: 
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio; 
II - as louças, talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados; 
III - as roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser esterilizadas; 
IV - os resíduos sólidos e os perfuro-cortantes deverão ser destruídos através de 
incineradores próprios ou terceirizados; 
V - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com roupas 
claras. 
Parágrafo Único. - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos 
congêneres deverão ser cumpridas ainda as normas do Código de Saúde do Estado do Paraná e do 
Ministério da Saúde. 
Art. 118. - As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município 
deverão, além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte: 
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas pluviais; 
II - possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, 
destinado aos dejetos animais;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; 
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e 
animais. 
Art. 119. - Quanto à higiene dos estabelecimentos deverão também ser observadas 
outras lei e normas específicas sobre a matéria. 
Art. 120. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art. 121. - É expressamente proibido comprometer, por qualquer meio, as 
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, por qualquer tipo de substância, em 
qualquer estado da matéria, que direta ou indiretamente: 
I - alterem as propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos 
elementos constitutivos do meio ambiente; 
II - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e 
ao bem-estar da população; 
III - prejudiquem a fauna e a flora; 
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IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins de utilização 
doméstica, agropecuária, de piscicultura, recreativa e para outros fins perseguidos 
pela comunidade. 
Parágrafo Único. - O conceito de meio ambiente engloba as águas superficiais ou 
subterrâneas, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a flora e a 
fauna. 
Art. 122. - É expressamente proibido depositar qualquer tipo de resíduo sólido ou 
líquido no solo, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de 
propriedade pública ou particular. 
Art. 123. - É expressamente proibido plantar ou criar espécies que possam causar 
danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública. 
Art. 124. - É expressamente proibido atear fogo em roçadas, palhadas, lavouras ou 
matos, bem como queimar, ainda que no próprio quintal, lixo ou resíduos sólidos de qualquer 
natureza. 
Art. 125. - É expressamente proibido instalar e por em funcionamento incineradores 
sem o devido licenciamento ambiental. 
Art. 126. - É expressamente proibido aplicar agrotóxicos e assemelhados nas áreas 
correspondentes às faixas de preservação permanentes localizadas às margens dos cursos d’água e 
ao redor de suas nascentes. 
Art. 127. - As autoridades incumbidas de fiscalização para fins de controle da poluição 
ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em estabelecimentos industriais, comerciais e 
agropecuários, dentre outros, públicos ou particulares, capazes de poluir e/ou causar danos ao meio 
ambiente. 
Parágrafo Único. - No interesse do controle da poluição ambiental, a Prefeitura 
poderá exigir do interessado um parecer técnico expedido pelos órgãos federais ou estaduais 
competentes, sempre que for solicitado Alvará de Licença e Funcionamento para estabelecimento 
capaz de poluir e/ou causar danos ao meio ambiente.
Art. 128. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção I - Da Poluição das Águas 
Art. 129. - No interesse de preservar a qualidade das águas, incumbe à Administração 
Municipal adotar as seguintes medidas: 
I - fiscalizar as atividades que possam causar a poluição das águas; 
II - promover e proteger a arborização das faixas de preservação permanente ao 
longo dos rios e de suas nascentes; 
III - impedir o lançamento de esgoto e águas servidas nos rios e córregos do 
Município; 
IV - disciplinar a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e granjas nas 
proximidades dos cursos d’água. 
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Art. 130. - É expressamente proibido lançar qualquer tipo de resíduo sólido ou líquido 
nas galerias pluviais, cursos d’água, valetas, poços, chafarizes ou congêneres, bem como desviar o 
leito das correntes de água ou obstruir de qualquer forma o seu curso. 
Art. 131. - É expressamente proibido perfurar poços ou fazer barragens e açudes sem 
prévia licença do Município e dos órgãos federais e/ou estaduais competentes. 
Art. 132. - Quanto à poluição das águas também serão respeitadas outras normas 
específicas sobre a matéria. 
Art. 133. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção II - Da Poluição do Ar 
Art. 134. - No interesse de preservar a salubridade do ar, incumbe à Administração 
Municipal adotar as seguintes medidas:
I - fiscalizar as atividades que possam causar a poluição atmosférica; 
II - promover e proteger a arborização de áreas públicas; 
III - disciplinar o tráfego dos veículos pesados em área urbana; 
IV - executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos; 
V - monitorar, quando necessário, a medição do nível de poluição atmosférica. 
Art. 135. - É expressamente proibido lançar na atmosfera substâncias que: 
I - produzam aumento da temperatura; 
II - causem contaminação do ar; 
III - produzam odores incômodos; 
IV - produza excesso de fumaça, fuligem e/ou poeira; 
V - resultem na suspensão ou desprendimento de partículas. 
Art. 136. - É expressamente proibido queimar, ainda que no próprio quintal, lixo ou 
resíduos sólidos de qualquer natureza. 
Art. 137. - Os estabelecimentos que possam causar poluição atmosférica deverão 
instalar dispositivos para eliminar ou reduzir o impacto de sua atividade, em obediência aos 
parâmetros e limites definidos em legislação específica. 
Art. 138. - Quanto à poluição do ar também serão respeitadas outras normas 
específicas sobre a matéria. 
Art. 139. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção III - Da Poluição Sonora 
Art. 140. - No interesse de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos 
excessivos e/ou incômodos, incumbe à Administração Municipal adotar as seguintes medidas:
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I - fiscalizar as atividades que possam causar sons e ruídos excessivos e/ou 
incômodos; 
II - impedir a instalação, em zonas de silêncio, residenciais e/ou comerciais, de 
estabelecimentos cujas atividades produzam ruídos e/ou sons excessivos ou 
incômodos, exceto quando comprovado o adequado isolamento acústico do 
estabelecimento; 
III - impedir a realização de divertimentos públicos ou perturbação do sossego público 
em zonas de silêncio e residenciais, que pela sua natureza produzam ruídos e/ou 
sons excessivos ou incômodos; 
IV - disciplinar o tráfego de transporte coletivo e veículos pesados em áreas próximas 
a hospitais, casas de saúde e/ou maternidades; 
V - disciplinar o uso de máquinas, equipamentos, dispositivos e/ou motores de 
explosão que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos; 
VI- disciplinar o horário de funcionamento de obras, construções e demais atividades 
que possam causar sons e ruídos excessivos e/ou incômodos; 
VII - disciplinar a divulgação de publicidade comercial através de propaganda falada, 
por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, fixos ou móveis. 
Art. 141. - Não será permitida a divulgação de publicidade comercial, através de 
propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, fixos ou 
móveis, dentro do perímetro do Centro Histórico, bem como em um raio de cem (100) metros ao 
redor de escolas, creches, hospitais, casas de saúde, maternidades, asilos, cemitérios e capelas 
mortuárias. 
Art. 142. - A divulgação de publicidade comercial nas vias e logradouros públicos, 
através de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, 
fixos ou móveis, dependerá de autorização da Prefeitura e do pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo Único. - A divulgação de publicidade comercial de que trata o caput poderá 
ser feita de segunda a sábado, no horário das 9h às 19h, desde que sejam observados os níveis 
máximos de intensidade de som ou ruído estabelecido nesta Lei. 
Art. 143. - A propaganda eleitoral está sujeita a regulamentação própria, desde que 
sejam observados os níveis máximos de intensidade de som ou ruído estabelecido nesta Lei. 
Art. 144. - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, 
bem como em quaisquer outros estabelecimentos ou atividades nos quais haja sons e ruídos 
excessivos e/ou incômodos, os níveis máximos permitidos de intensidade de som ou ruído serão os 
seguintes: 
I - no período noturno, compreendido entre as 22h e 07h: 
a - nas áreas de entorno de hospitais, casas de saúde e maternidades: 40 db
(quarenta decibéis); 
b - em outras áreas: 60 db (sessenta decibéis); 
II - no período diurno, compreendido entre as 07h e 22h: 
a - nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis); 
b - em outras áreas: 65 db (sessenta e cinco decibéis). 
 
Parágrafo Único. - Excetuam-se do disposto no caput os sons e ruídos produzidos 
pelas seguintes fontes: 
I - sirenes de viaturas quando em serviço de socorro ou policiamento; 
II - detonações de explosivos em pedreiras e demolições, desde que o horário e a 
carga utilizada sejam previamente autorizados pelo órgão competente; 
III - sinos de igrejas e templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as 
horas ou anunciar a realização de atos religiosos; 
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IV - eventos musicais e festivos de interesse coletivo, desde que o horário e o local 
sejam previamente autorizados pelo órgão competente. 
Art. 145. - Quanto à poluição sonora também serão respeitadas outras normas 
específicas sobre a matéria. 
Art. 146. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção IV - Da Preservação da Vegetação 
Art. 147. - Para efeito desta Lei, entende-se por árvore toda espécime representante 
do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, 
independentemente do diâmetro, altura e idade. 
Art. 148. - É expressamente proibido o corte, a supressão ou qualquer outra ação 
que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou perecimento de vegetação, seja 
em bem público ou em imóvel particular, sem a devida autorização do órgão municipal de meio 
ambiente. 
Art. 149. - Em caso de necessidade comprovada de corte ou supressão de vegetação 
em imóvel particular, o proprietário deverá formalizar o pedido de autorização de corte de vegetação 
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio com as seguintes informações:
I - nome do(s) proprietário(s) do imóvel ou seu representante legal; 
II - cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) ou de seu representante 
legal; 
III - endereço do imóvel e o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário do
Município; 
IV - cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; 
V - croqui indicativo do lote com a locação das árvores que pretende cortar ou 
suprimir; 
VI - cópia do IPTU; 
VII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria. 
§ 1º. - O órgão municipal competente fará vistoria mediante protocolo, após o que 
emitirá parecer quanto ao corte ou a supressão da vegetação solicitada. 
§ 2º. - Em caso de parecer favorável, este será acompanhado da respectiva 
autorização, a qual terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 3º. - A título de compensação, fica o interessado obrigado a plantar no próprio 
terreno 3 (três) mudas de espécie nativa da região, com altura mínima de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), para cada árvore suprimida. 
§ 4º. - Não sendo possível o plantio das mudas a que se refere o parágrafo anterior 
no mesmo terreno, fica o interessado obrigado a adquirir mesmo número de mudas e efetuar sua 
doação ao órgão municipal de meio ambiente, mediante recibo, que ficará responsável por utilizá-las 
para a arborização de vias e logradouros públicos, bem como de parques e praças do Município. 
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Art. 150. - Em caso de necessidade comprovada de corte ou supressão de vegetação 
para a execução de obra de construção e/ou ampliação de edificação, desde que sejam no máximo 5 
(cinco) árvores e que não estejam na lista das espécies em extinção, o proprietário deverá formalizar 
o pedido de autorização junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, 
anexando as seguintes informações: 
I - nome do(s) proprietário(s) do imóvel ou seu representante legal; 
II - cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) ou de seu representante 
legal; 
III - endereço do imóvel e o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário do 
Município; 
IV - cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; 
V - Consulta Prévia referente ao imóvel em questão; 
VI - projeto arquitetônico completo da edificação, conforme o disposto no Código de 
Obras do Município; 
VII - cópia do IPTU; 
VIII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria. 
§ 1º. - O órgão municipal competente fará vistoria mediante protocolo, após o que 
emitirá parecer quanto ao corte ou a supressão da vegetação solicitada. 
§ 2º. - O parecer será meramente informativo, a fim de subsidiar o trâmite de 
aprovação do projeto arquitetônico, sendo a autorização de corte ou supressão emitida somente após 
emissão do respectivo Alvará de Construção, tendo prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) 
dias. 
§ 3º. - A título de compensação, fica o interessado obrigado a plantar no próprio 
terreno 3 (três) mudas de espécie nativa da região, com altura mínima de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), para cada árvore suprimida. 
§ 4º. - Não sendo possível o plantio das mudas a que se refere o parágrafo anterior 
no mesmo terreno, fica o interessado obrigado a adquirir mesmo número de mudas e efetuar sua 
doação ao órgão municipal de meio ambiente, mediante recibo, que ficará responsável por utilizá-las 
para a arborização de vias e logradouros públicos, bem como de parques e praças do Município. 
Art. 151. - Em caso de árvores situadas em terrenos particulares cujos galhos e/ou 
ramos se projetem sobre as vias e logradouros públicos ou representando risco de queda eminente, 
prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres ou comprometimento de edificações, muros e 
fiação, a poda poderá ser autorizada executada, desde que essa se restrinja ao mínimo necessário e 
não provoque dano, alteração do desenvolvimento natural ou perecimento de árvore. 
Parágrafo Único. - No caso de comprometimento da fiação de rede de energia 
elétrica, a poda somente poderá ser executada pelo órgão municipal de meio ambiente ou pela 
empresa concessionária. 
Art. 152. - A arborização das vias e logradouros públicos é de atribuição exclusiva da 
Prefeitura. 
§ 1º. - As vias e logradouros públicos urbanos desprovidos de arborização serão 
gradualmente arborizados, em obediência ao Plano de Arborização Municipal, do qual constarão as 
espécies da flora mais adequadas à região e outras recomendações quanto ao plantio e manutenção.
§ 2º. - É facultado ao munícipe o plantio de arvores no passeio defronte ao seu 
imóvel, desde que respeitadas as especificações do órgão municipal competente, bem como aquelas 
constantes do Plano de Arborização Municipal. 
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Art. 153. - O corte ou a supressão, bem como a poda, de árvores localizadas nas vias 
e logradouros públicos é de atribuição exclusiva da Prefeitura. 
Parágrafo Único. - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, a 
cada árvore suprimida a Prefeitura realizará o imediato plantio de nova árvore, em local o mais 
próximo possível da árvore removida, respeitadas as especificações constantes do Plano de 
Arborização Municipal. 
Art. 154. - As áreas verdes do Município serão cadastradas pelo órgão municipal de 
meio ambiente, sendo consideradas de preservação permanente. 
§ 1º. - Para efeito desta Lei consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa 
representativos da flora do Município de Lapa, que contribuam para a preservação das águas e da 
fauna, bem como para a estabilidade dos solos, a proteção paisagística e a distribuição equilibrada 
dos maciços vegetais. 
§ 2º. - Nas áreas verdes consideradas de preservação permanente não será 
permitido o corte ou a supressão, e nem tampouco apoda, de árvores, exceto se houver risco de 
queda eminente, prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres ou comprometimento de 
edificações, muros e fiação da rede de energia e telefonia. 
§ 3º. - Em caso de necessidade comprovada de corte, supressão ou poda de árvores 
em áreas verdes de preservação permanente, situadas em imóveis particulares, o proprietário deverá 
formalizar o pedido de autorização de corte de árvores junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através 
de formulário próprio. 
Art. 155. - Na área rural do Município, será proibido o plantio de pinus e eucalipto em 
distâncias inferiores a: 
I - 10,00m (dez metros) das divisas da propriedade; 
II - 10,00m (dez metros) das faixas de domínio das estradas rurais; 
III - 15,00m (quinze metros) das edificações existentes ao redor. 
Parágrafo Único. - A distância em relação às divisas de que trata o inciso I deste 
artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos: 
I - quando houver anuência expressa do proprietário do imóvel confinante com o 
plantio;
II - quando o imóvel confinante também dedicar-se ao plantio de eucalipto ou pinus, 
enquanto coexistir o plantio. 
Art. 156. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção V - Dos Animais 
Art. 157. - Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de 
controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar 
a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e 
doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos 
animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e 
experiências em saúde pública.
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Art. 158. - Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, dentro do organograma da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 159. - Fica criado o fundo de proteção aos animais.
Art. 160. - Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por 
sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I – mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
II – mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, 
com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
III – manter a vacinação em dia;
IV- proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
V - proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e 
saúde do animal;
VI - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem 
como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
§ 1º - O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em 
logradouros ou vias públicas ou em imóveis alheios.
§ 2º - Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco 
a saúde e a integridade física da população.
Art. 161. - É permitida a circulação de animais de pequeno porte, tais como cães, em 
vias urbanas, rurais e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde 
que:
I – sejam conduzidos com guia e ou guia e peitoral, independentemente de seu porte;
II – sejam conduzidos com guia e ou guia peitoral e focinheira se forem cães de 
guarda de médio, grande e gigante porte, como: Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, 
Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam 
oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e
III – seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais 
dejetos de seu animal.
§ 1º. - Serão colocadas placas de orientação do conteúdo deste Capítulo e de 
advertência quanto ao não cumprimento de suas disposições em logradouros e áreas de lazer e 
esporte do Município.
§ 2º. - É permitida a circulação de equinos nas vias urbanas e logradouros públicos 
do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que seja com seu condutor.
§ 3º. - É permitida a circulação de animais de grande e médio porte, nas vias rurais
do Município, desde que acompanhados de um condutor.
Art. 162. - Todo guardião e ou condutor será responsabilizado, nos termos da lei, por 
agressões que seu animal cometer contra pessoas ou outros animais.
§ 1º. - Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento 
agressivo deverão estar de acordo com o disposto no Código de Obras do Município e ter placas 
indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.
§ 2º. - Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora 
do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e 
luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.
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Art. 163. - Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los 
eletronicamente e cadastrá-los no Centro de Controle de Zoonoses ou em clínicas veterinárias 
conveniadas.
§ 1º. - O cadastramento dos animais será efetuado pelo Centro de Controle de 
Zoonoses, por profissionais técnicos da Vigilância Sanitária ou por médicos veterinários devidamente 
credenciados.
§ 2º. - Os guardiões de animais nascidos antes da vigência da presente lei terão o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado 
pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar o cadastro e a identificação dos 
respectivos animais.
§ 3º. - Os formulários para cadastro dos animais serão fornecidos exclusivamente 
pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou por parceiros licenciados e 
credenciados, e constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome, sexo, raça, cor e idade real ou presumida do animal;
III - nome, qualificação, endereço, registro de identidade (RG) e do cadastro de 
pessoas físicas (CPF) do responsável; e
IV - data das últimas vacinações do animal e nome do veterinário por elas 
responsável.
§ 4º. - O custo com o cadastro e a identificação eletronicamente dos animais de 
pequeno porte, tais como cães e gatos, será suportado pelo Município, com recursos oriundos da 
vigilância sanitária;
§ 5º. - Os guardiões que apresentarem condição econômica insuficiente, apurada e 
constatada pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, por meio de avaliação 
socioeconômica, ficarão isentos do pagamento dos custos com a esterilização cirúrgica dos animais e 
terão preferência no agendamento e ou atendimento. Os demais guardiões deverão arcar com os 
custos suportados diretamente pelo município, mediante o pagamento prévio, através de guia de 
recolhimento. 
§ 6º. - Para a comprovação da isenção de que trata o parágrafo anterior poderão ser 
solicitados documentos comprobatórios da situação socioeconômica e efetuadas diligências 
necessárias para constatar a veracidade das informações fornecidas.
§ 7º. - As entidades de proteção animal, devidamente registradas, reconhecidas de 
utilidade pública e regulamentadas por lei, ficarão isentas do pagamento dos valores referentes ao 
cadastro e à identificação, bem como dos custos com a esterilização cirúrgica dos animais.
§ 8º. - O cadastramento eletrônico e as cirurgias de esterilização dos animais serão 
realizados na forma desta lei e de acordo com a regulamentação a efetuada pelo Centro de Controle 
de Zoonoses. 
Art. 164. - Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo 
anterior, que estejam vivendo nas ruas, sem identificação de seus guardiões, poderão ser recolhidos 
ao Centro de Controle de Zoonoses, observado o seguinte:
I - os animais somente poderão ser recolhidos por oficiais de controle animal, 
devidamente treinados por profissionais especializados para efetuar o recolhimento, 
sem o uso de qualquer tipo de violência ou agressão;
II – os animais recolhidos em estado grave de saúde somente serão submetidos à
eutanásia em caso da impossibilidade de recuperação atestada por médico 
veterinário, visando evitar seu sofrimento ou quando, comprovadamente, 
representarem risco à saúde pública; e
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III – todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário 
responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados recomendados na 
legislação vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV – Resolução 
714/2002).
Parágrafo único. - É proibida a eutanásia de cães e gatos como forma de controle 
populacional.
Art. 165. - Os animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses poderão ser 
resgatados por seus proprietários em um prazo máximo de dez dias, mediante pagamento de multa e 
dos respectivos valores referentes à manutenção do animal.
§ 1º.- Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o destino do animal será 
decidido por profissionais do Centro de Controle de Zoonoses.
§ 2º. - Os animais de produção e trabalho recolhidos poderão ser doados para 
pequenos produtores rurais com propriedades de até 25 hectares, para cooperativas de interação 
solidária ou de agricultura familiar e demais pessoas interessadas.
§ 3º. - Os animais de companhia poderão ser doados para qualquer pessoa 
interessada.
§ 4º. - As doações de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão precedidas 
de cadastramento, de entrevista e de aprovação, pelos profissionais do Centro de Controle de 
Zoonoses, do local onde o animal irá habitar.
Art. 166. - O Município deverá manter programas permanentes de controle de 
zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de 
ações educativas para a guarda responsável.
Art. 167. - É expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre 
quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, assim como touradas, simulacros de 
tourada em locais públicos ou privados.
Art. 168. - É proibida a apresentação ou utilização de animais em espetáculos 
circenses.
Art. 169. - As provas de rodeios somente poderão ser realizadas no Município da 
lapa se contar com a presença de médico veterinário responsável e com a emissão dos devidos 
laudos técnicos.
Art. 170. - Exposições para torneio de canto de pássaros silvestres serão permitidas 
se promovidas por associação de criadores, desde que acompanhadas por médico veterinário e 
tenham a comprovação da sanidade dos animais e a exclusão de riscos à saúde dos mesmos.
Art. 171. - Na zona urbana poderão ser estabelecidos hotéis para animais de 
companhia, canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas abrigos para 
animais de companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com os Art. 160 e Art. 176 
desta lei.
§ 1º. - As casas abrigos a que se refere esse artigo são para animais que estejam em 
processo de adoção e seus responsáveis deverão ser cadastrados em instituições de proteção 
animal, devidamente registradas no Centro de Controle de Zoonoses.
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§ 2º. - Hotéis de animais, canis de adestramento e criadores deverão ser 
devidamente credenciados no Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 172. - Fica proibida a criação de abelhas na zona urbana da Lapa.
Art. 173. - Fica proibida a alimentação de pássaros silvestres em áreas públicas do 
Município.
Art. 174. - Compete ao Centro de Controle de Zoonoses tomar as medidas cabíveis 
para o recolhimento de animais mortos em via pública sem identificação do guardião.
Art. 175. - O Poder Público, como forma de diminuir a proliferação de animais nas 
ruas, deverá:
I - fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de 
companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos 
meios de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas 
e bairros do Município; e
II - realizar programas de esterilização em massa de cães e gatos, em todos os 
bairros da Lapa, de forma contínua.
Art. 176. - É expressamente proibido:
I - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
II – manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas, que impeçam sua 
mobilidade, ou apertadas;
III – manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV – manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V- praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos;
VI- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, 
causando dor ou sofrimento;
VII- o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou 
em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
VIII - a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta 
a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja 
necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário;
IX - realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os 
animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; e
X - a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de 
trabalhos.
Parágrafo único. - A utilização de animais de outras espécies que não as referidas 
no inciso VII deste artigo por instituições e centros de pesquisa ou de ensino deve ser previamente 
aprovada por um Comitê de Ética em Uso de Animais (CEUA).
Art. 177. - Todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética 
e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem promover a segurança, a 
saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados. 
§ 1º.- Para efeito deste artigo, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles 
que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
§ 2º. - Conforme o disposto na Resolução CFMV nº 878, de 2008, ou outra que a 
altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema 
CFMV/CRMVs e manter um médico veterinário como responsável técnico. 
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§ 3º. - Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de 
se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e 
ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
§ 4º. - Os grupos taxonômicos aos quais se refere esta Resolução são mamíferos, 
aves, répteis, anfíbios e peixes. 
§ 5º. - Quanto às espécies passíveis de comercialização, deve-se seguir o previsto na 
legislação federal aplicável ao caso. 
§ 6º. - O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de 
manutenção dos animais: 
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade 
adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem 
estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável; 
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e 
umidade adequadas; 
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga; 
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, 
seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e 
necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com 
as suas necessidades; 
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie 
alojada. 
§ 7º. - O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do 
estabelecimento, com especial atenção para: 
I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou 
doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas; Manual de Legislação do 
Sistema CFMV/CRMVs 
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais; 
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie; 
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os 
estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra 
que a altere ou substitua; 
V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e 
respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos; 
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual 
e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas; 
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa 
especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes; 
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
§ 8º. - Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o 
responsável técnico pelo serviço deve:
I - supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as 
necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e 
acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas 
nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs. 
Art. 178. - Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve: 
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I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, 
formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão; 
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de 
contrato de compra e venda ou doação; 
III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e 
desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em questão; 
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme 
legislação específica;
V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, conforme 
artigo 4º da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que altere ou substitua, com 
detalhes de datas e prazos; 
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o 
contato restrito a situações de venda iminente; 
VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse 
sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato 
com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais 
admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3º da Resolução CFMV nº 844, de 
2006, ou outra que a altere ou substitua; 
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham
sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV. 
Art. 179. - O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do 
bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam 
comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, 
defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação 
espontânea); 
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado 
do animal e adoção das medidas cabíveis; 
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem 
contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução 
CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a 
permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais. 
§ 1º. - O estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema 
CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais 
comercializados, abrangendo: 
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo 
médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie; 
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, 
endereço e responsável técnico; Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de 
estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à 
disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o 
fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação. 
§ 2º. - Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de 
responsabilidade técnica dos CRMVs, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente 
ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras. 
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§ 3º. - Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável 
técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição. 
§ 4º. - Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o 
seguinte:
I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais; 
II - identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e 
federal; 
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos; 
V - protocolo para animais com sinais clínicos de doenças; 
VI - cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas 
condições de bem estar.
Art. 180 - A reprodução de animais de companhia para a comercialização somente 
será permitida por criador devidamente credenciado no Centro de Controle de Zoonoses e registrado 
no sistema do CFMV ou CRMVs, com médico veterinário responsável, conforme Resolução 1.069 de 
27 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 
§ 1º - Cabe à Vigilância Sanitária a fiscalização do comércio de animais de 
companhia.
§ 2º - Todo o animal comercializado deve possuir carteira de vacinação atualizada e 
ser livre de enfermidades, bem como seguir as demais exigências legais previstas em leis específicas 
e na Resolução 1.069 de 27 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 181. - É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em 
estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos 
competentes, de acordo com legislação específica.
§ 1º. - Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de 
responsável técnico médico veterinário.
§ 2º. - A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do 
evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível.
§ 3º. - Todos os desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima 
de 4 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.
Art. 182. - As adoções serão regidas por um termo de responsabilidade em que 
o adotante se comprometerá a zelar pelo bem-estar, saúde e manutenção do animal, assim como 
seu registro no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 1º. - Nos processos de adoção o guardião receberá visitas do agente fiscalizador de 
saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.
§ 2º. - A adoção será precedida de orientação, por médico veterinário responsável 
técnico do estabelecimento, sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o 
calendário de vacinação e outros cuidados sanitários.
§ 3º. - Ao adotante será fornecido manual com informações sobre as necessidades 
físicas e psicológicas, a esterilização cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção 
animal e suas penalidades.
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Art. 183. - Compete ao Município da Lapa:
I - cadastrar todos os carroceiros, caso ainda existam, e equinos encontrados na zona 
urbana;
II - realizar programas de reabilitação e cursos profissionalizantes, propor uma nova 
atividade para esta classe, a fim de acabar com essa atividade na zona urbana, caso 
ainda exista, em conformidade com o Código Sanitário do Estado;
Parágrafo único. - O condutor de carroça deverá ter idade igual ou maior de dezoito 
anos, bem como registrá-la no Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 184. - Os animais de tração e carga somente poderão ser usados com arreios 
devidamente ajustados à anatomia destes, de modo a não lhes causar feridas, sendo expressamente 
proibido:
I – a utilização de animais cegos, feridos, enfermos, desnutridos, extenuados, 
desferrados e prenhes;
II – jornada de trabalho por mais de seis horas contínuas, sem respeitar os intervalos 
para descanso, alimentação e água;
III - o trabalho noturno e aos domingos;
IV – mantê-los no período de descanso atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou 
sob más condições climáticas;
V – mantê-los presos atrás de veículos ou atados a caudas de outros;
VI – manter animais de diferentes espécies atrelados no mesmo veículo;
VII – mantê-los atrelados a veículos sem os acessórios indispensáveis ou com
excesso daqueles dispensáveis; e
VIII - o uso de chicote ou qualquer objeto similar.
§ 1º. - Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se acessórios 
indispensáveis o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao 
balancim; ou do tipo coalheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim; 
mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e o 
cabresto, no caso de o animal estar desatrelado.
§ 2º. - A carroça deverá possuir pneus de borracha.
§ 3º. - A fiscalização do disposto neste artigo caberá ao Centro de Controle de 
Zoonoses, bem como a aplicação de advertências, multas, penalidades e apreensão do animal.
Art. 185. - Constitui infração aos preceitos deste Capítulo toda ação ou omissão que 
importe na inobservância de preceitos ou a desobediência às determinações de caráter normativo 
dos órgãos das autoridades administrativas competentes, que será autuada a critério da autoridade 
competente, considerando:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. - Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a 
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 186. - As infrações de que trata o artigo anterior se classificam em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
III – graves: aquelas em que for constatada a existência de duas ou 
mais circunstâncias agravantes.
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Art. 187. - As penalidades cabíveis pela inobservância do disposto neste Capítulo, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são as seguintes:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e 
preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa estipulada pelo Centro de Controle de Zoonoses, a qual será destinada ao 
Fundo de Proteção aos Animais;
IV - apreensão do animal;
V - apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos vedados por este Capítulo;
VI - perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal;
VII - perda definitiva do lote de animal.
§ 1º. - Os valores das multas prevista no inciso III deste artigo serão fixados de 
acordo com a classificação da infração.
§ 2º. - No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da 
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e 
cumulativamente.
Art. 188. - Não são passíveis das penalidades previstas no artigo anterior:
I - os incapazes e menores de idade; e
II - os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
§ 1º. - No caso de a infração for praticada por incapaz, a penalidade recairá sobre os 
pais, tutores, curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou o incapaz.
§ 2º. - No caso previsto no inciso II a penalidade recairá sobre aquele que der causa 
à contravenção forçada.
Art. 189. - Compete ao setor da vigilância sanitária do município, aferir, advertir e 
orientar as aplicações das políticas públicas de proteção aos animais, bem como decidir os recursos 
interposto às penalidades aplicadas.
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA, ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA 
Seção I - Dos Divertimentos Públicos 
Art. 190. - Para efeito desta Lei, consideram-se divertimentos públicos os que se 
realizam nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou 
não de entrada. 
Parágrafo Único. - Os divertimentos públicos dividem-se em:
I - eventuais: bailes, shows, circos, parques de diversão, rodeios, exposições, eventos 
esportivos, apresentações teatrais e similares; 
II - permanentes: bares, lanchonetes e restaurantes com música ao vivo e/ou 
mecanizada, com ou sem karaokê e/ou videokê, e ainda boates, motéis, teatros, 
cinemas, parques aquáticos, clubes recreativos, danceterias, tabacarias e similares. 
Art. 191. - Nenhum divertimento público será realizado sem Alvará de Licença para 
Funcionamento emitido pela Prefeitura e sem o respectivo Laudo do Corpo de Bombeiros. 
Art. 192. - A realização de divertimentos públicos sem o respectivo Alvará de Licença 
para Funcionamento implicará no início do processo fiscal de regularização, sem prejuízo a outras 
penalidades legais cabíveis. 
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§ 1º. - O processo fiscal será iniciado através de notificação preliminar, que 
concederá prazo de até trinta (30) dias para regularização, a juízo da autoridade municipal 
competente.
§ 2º. - Em caso de risco eminente à saúde ou à segurança pública a autoridade 
poderá proceder à interdição imediata do estabelecimento. 
§ 3º. - Em caso de não atendimento da notificação preliminar, o estabelecimento será 
interditado. 
Art. 193. - Para a concessão do Alvará de Licença para Funcionamento para 
divertimentos públicos, além do disposto nesta Lei será exigida ainda a apresentação dos seguintes 
documentos: 
I - Laudo Técnico e ART, referente às instalações elétricas, assinados por profissional 
devidamente registrado no CREA;
II - Laudo Técnico e ART, referente às instalações hidráulico-mecânicas, quando 
houver, assinados por profissional devidamente registrado no CREA; 
III - Laudo Técnico e ART, referente às condições de segurança, assinados por 
profissional devidamente registrado no CREA;
IV - Alvará do Departamento da Polícia Civil. 
Parágrafo Único. - A concessão e/ou renovação do Alvará de Licença para 
Funcionamento para divertimentos públicos eventuais, apenas serão concluídos, com os pareceres e 
assinaturas da Comissão de Eventos, formada no mínimo pelos seguintes membros da Prefeitura: 
I - um engenheiro civil; 
II - um técnico do meio ambiente; 
III - um técnico da Vigilância Sanitária; 
IV - um técnico da fiscalização de obras; 
V - um técnico da fiscalização tributária. 
Art. 194. - A Prefeitura não concederá Alvará de Licença para Funcionamento para 
divertimentos públicos em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais, nem 
tampouco em locais distando menos de 200,00 m (duzentos metros) de escolas, creches, hospitais, 
casas de saúde, maternidades, asilos, cemitérios e capelas mortuárias. 
§ 1º. - Os divertimentos públicos poderão ser realizados em locais distando a menos 
de 200,00 m (duzentos metros) das edificações mencionadas no caput se houver anuência dos 
responsáveis pelos estabelecimentos atingidos, bem como respectiva autorização da Prefeitura. 
§ 2º. - A autorização concedida no caso do parágrafo anterior poderá ser cassada 
mediante solicitação por parte dos atingidos enquadrados nas categorias mencionadas. 
Art. 195. - Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às 
seguintes exigências: 
I - Conservar as dependências em perfeitas condições de higiene; 
II - Manter piscinas em condições próprias ao uso, despoluídas e descontaminadas; 
III - Possuir indicação legível e visível, à distância dos locais de entrada e saída do 
recinto; 
IV - Possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em 
separado, para o sexo masculino e feminino; 
V - Contar com dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de 
funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de 
fácil acesso, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Prevenção de 
Incêndios do Paraná; 
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VI - Conservar em perfeito funcionamento as instalações e equipamentos inerentes 
ao empreendimento; 
VII - Manter as portas e corredores para o exterior sempre livres de grades ou 
quaisquer objetos que possam dificultar a rápida retirada do público em caso de 
emergência; 
VIII - Efetuar a desinsetização e desinfecção anual do estabelecimento; 
IX - Manter o mobiliário em bom estado de conservação; 
X - Negar a venda de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres aos 
menores de 18 (dezoito) anos. 
XI - Afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento do 
estabelecimento. 
XII - Apresentar seus funcionários convenientemente trajados, conforme a natureza 
das atividades desenvolvidas. 
Art. 196. - Fica o responsável pelo estabelecimento obrigado a zelar pela 
manutenção da ordem durante a realização dos divertimentos, respeitando o sossego, a segurança e 
o bem estar da população. 
Art. 197. - Os ingressos para os divertimentos públicos serão vendidos em número 
não excedente ao da lotação do estabelecimento e deles deverão constar o preço, a data e o horário 
do espetáculo. 
Art. 198. - Os divertimentos públicos com programação preestabelecida serão 
executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada. 
Parágrafo Único. - Em caso de necessidade de modificação do programa ou do 
horário, será devolvido aos reclamantes o preço integral do ingresso, se eles assim desejarem. 
Art. 199. - Para permitir a realização de divertimentos públicos em vias ou 
logradouros públicos, a Prefeitura exigirá um depósito, como garantia de despesas extraordinárias 
com limpeza e conservação dos espaços públicos. 
§ 1º. - O valor do depósito corresponderá a 1 VRM para atividades de porte igual ou 
menor que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e 2 VRM para atividades acima dessa 
metragem.
§ 2º. - Após o término das atividades e fiscalização no local pelo órgão competente 
municipal, será emitido um Laudo de Vistoria autorizando ou não a devolução do respectivo valor de 
depósito. 
§ 3º. - O pagamento do depósito não exime o responsável por eventuais danos 
causados ao patrimônio público. 
Art. 200. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
§ 1.º - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim sucessivamente a 
cada nova infração. 
§ 2.º - O descumprimento poderá ser comprovado através de ação fiscal da 
Prefeitura e Boletim de Ocorrência, ou ainda de abaixo-assinado elaborado por moradores da região 
onde está localizado o estabelecimento, contendo nome legível, número do documento de identidade, 
endereço e assinatura dos interessados. 
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Seção II - Dos Parques de Diversão 
Art. 201. - Para efeito desta Lei consideram-se parques de diversões todas as 
instalações de diversões que se utilizem de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou 
estacionários, mesmo que de forma complementar a atividade principal, a exemplo de circos, teatros 
ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco aos usuários, funcionários ou 
ao público em geral. 
Art. 202. - Quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de 
parques de diversões e similares, será exigida a apresentação de laudo técnico emitido por 
engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA, o qual deverá atestar que todos os seus 
brinquedos, atrações e demais equipamentos estão em condições seguras de instalação, 
operacionalidade e uso, acompanhado da respectiva ART. 
§ 1º. - A ART deverá ser emitida especificamente para a data e local em que será 
instalado o respectivo parque de diversão ou similar.
§ 2º. - O laudo técnico e a respectiva ART deverão ficar expostos em local visível ao 
público.
§ 3. - É obrigatória a afixação em todos os brinquedos e atrações dos parques de 
diversão e similares, de placas informativas contendo dados sobre a manutenção, vistoria e eventuais 
riscos à saúde que o aparelho possa provocar aos usuários. 
Art. 203. - Os parques de diversões ou similares já instalados igualmente deverão 
apresentar o laudo técnico de que trata o artigo anterior, atestando que todos os seus brinquedos, 
atrações e demais equipamentos estão em condições seguras de instalação, operacionalidade e uso, 
acompanhado da respectiva ART, sem o que não poderão permanecer em atividade. 
Art. 204. - Nos parques de diversões ou similares onde houver subestação de 
energia elétrica, a manutenção e o funcionamento da mesma deverão estar sob a responsabilidade 
de um engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA, sendo este serviço objeto de 
respectiva ART. 
Parágrafo Único. - A ART deverá ser emitida especificamente para a data e local em 
que será instalado o respectivo parque de diversão ou similar.
Art. 205. - No ato da concessão do Alvará de Licença e Funcionamento, os parques 
de diversões e similares que desejam se instalar no Município deverão firmar Termo de Compromisso 
em que assumem a responsabilidade civil e criminal por quaisquer lesões ou danos sofridos pelos 
usuários ou terceiros, em decorrência do mau estado de conservação, falhas técnicas em 
equipamentos ou operação. 
Parágrafo Único. - Tornam-se solidariamente responsáveis os agentes públicos que 
deferirem o funcionamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, bem como os 
agentes de fiscalização que se omitirem do dever. 
Art. 206. - O atendimento ao disposto nesta Seção não dispensa os parques de 
diversão e similares da obediência às demais normas e exigências legais, em específico àquelas 
prescritas para os divertimentos públicos, nos termos desta Lei. 
Art. 207. - A não observância desta Lei ensejará a paralisação imediata das 
atividades dos parques de diversões e similares no Município, sem prejuízo a outras penalidades 
legais cabíveis. 
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Seção III - Do Trânsito Público 
Art. 208. - A Prefeitura disciplinará o trânsito de pedestres e de veículos nas vias 
públicas do Município, de modo a manter a ordem, a segurança e o bem-estar da população em 
geral. 
Art. 209. - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres e veículos nas vias públicas, exceto em decorrência da execução de obras públicas ou 
quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo Único. - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá 
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. 
Art. 210. - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio em frente 
ao seu estabelecimento com mercadorias, placas ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre 
trânsito dos pedestres. 
Parágrafo Único. - As bancas, barracas ou quiosques de venda de jornais, revistas, 
flores, gêneros alimentícios ou outros produtos similares poderão ser instaladas nos logradouros 
públicos desde que: 
I - possuam o respectivo Alvará de Licença para Funcionamento; 
II - possuam a respectiva autorização para utilização do logradouro público e/ou 
instalação de coberturas removíveis e/ou colocação de mesas e cadeiras sobre o 
passeio; 
III - obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pela Prefeitura, bem 
como às demais disposições desta Lei; 
IV - sejam de caráter precário, podendo a qualquer momento ser solicitada sua 
remoção, em caráter temporário ou definitivo. 
Art. 211. - A instalação de totens publicitários, lixeiras, floreiras, bancos, abrigos de 
ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros públicos são de responsabilidade 
exclusiva da Prefeitura. 
Parágrafo Único. - A Prefeitura poderá conceder aos interessados licença para 
instalação dos equipamentos mencionados no caput, desde que obedeçam ao local, às dimensões e 
ao modelo indicados pela Prefeitura Municipal. 
Art. 212. - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no 
interior do estabelecimento ou de seu terreno, será tolerada a permanência transitória em vias 
públicas, em horário e locais estabelecidos pela Prefeitura e com o mínimo prejuízo ao trânsito. 
Art. 213. - A carga e descarga frequentes de materiais para execução de obras de 
construção ou demolição deverá ser objeto de autorização por parte da Prefeitura, mediante 
apresentação do respectivo Alvará de Construção ou Demolição. 
§ 1º. - Concedida a autorização, o proprietário da obra deverá demarcar com 2 (dois) 
cavaletes o espaço que corresponde à testada de seu lote, e que será utilizado para a carga e a 
descarga, junto ao meio-fio da via pública, constando dos cavaletes o número de licença de 
autorização. 
§ 2º. - Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação 
das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de 
materiais de construção. 
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Art. 214. - A Prefeitura disciplinará, através de regulamentação própria, o trânsito de 
veículos nas vias públicas do Município, especialmente quanto ao horário e local para tráfego de 
veículos pesados e/ou de grande porte. 
Parágrafo Único. - Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos responsáveis 
pelos transportes de valores. 
Art. 215. - É proibido remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos 
logradouros públicos. 
Art. 216. - É proibido atirar detritos nos logradouros públicos, bem como qualquer tipo 
de substância que cause perigo ou incômodo aos transeuntes. 
Art. 217. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção IV - Dos Elevadores, Escadas Rolantes e Esteiras Rolantes
Art. 218. - As empresas técnicas especializadas que tenham por finalidade a 
instalação, reforma, substituição e assistência técnica de elevadores, escadas rolantes ou esteiras 
rolantes, são obrigadas ao registro no órgão municipal competente, devendo possuir 
permanentemente em seu quadro de funcionários ao menos um profissional habilitado e devidamente 
registrado no CREA. 
Art. 219. - O funcionamento de qualquer elevador, escada rolante ou esteira rolante 
de acesso ao público, somente será permitido mediante Licença Especial por parte da Prefeitura, 
além de comprovação da existência de contrato de manutenção mensal com empresa técnica 
especializada. 
§ 1º. - A comprovação da existência de contrato de manutenção ocorrerá mediante a 
emissão de relatório mensal de visita técnica, contendo os seguintes documentos: 
I - os dados do equipamento; 
II - a data de inspeção; 
III - a assinatura do profissional responsável; IV - a respectiva ART. 
§ 2º. - Tanto a Licença Especial quanto o relatório mensal de visita técnica deverão 
ser mantidos em bom estado de conservação e afixados em local visível, devendo ser exibidos à 
autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3º. - No caso de elevadores, é obrigatória ainda a afixação de duas placas dentro 
da cabine, sendo: 
I - uma placa contendo o nome, endereço e telefone da firma prestadora do serviço 
de assistência técnica; 
II - uma placa contendo a indicação da capacidade de peso e lotação máximos do 
equipamento. 
Art. 220. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
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Seção V- Dos Inflamáveis e Explosivos 
Art. 221. - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, que obedecerão às disposições desta Lei e demais 
leis pertinentes. 
Art. 222. - São considerados materiais inflamáveis: 
I - o fósforo e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e os demais derivados de petróleo; 
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; 
V - qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 130ºc (cento e 
trinta graus centígrados). 
Art. 223. - Consideram-se materiais explosivos: 
I - os fogos de artifício; 
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III - a pólvora e o algodão de pólvora; 
IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, de caça e minas. 
Art. 224. - Ficam sujeitas à Licença Especial, através do órgão municipal do meio 
ambiente, as atividades de fabricação, comercialização, armazenamento e distribuição de inflamáveis 
e explosivos, sem prejuízo ao cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e 
estaduais competentes e das demais disposições desta Lei.
§ 1º. - Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e 
armazenamento de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo a localização 
dos mesmos obedecer ao disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2º. - Não será permitido transportar inflamáveis e explosivos sem as precauções 
devidas, bem como depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, produtos 
inflamáveis ou explosivos. 
 
§ 3º. - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, 
inflamáveis e explosivos. 
§ 4º. - No veículo que transportar inflamáveis e explosivos somente será permitido o 
motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga do material; 
§ 5º. - O transporte de inflamáveis e explosivos deverá observar os horários 
estipulados pela Prefeitura, evitando, sempre que possível, o percurso por vias públicas de tráfego 
intenso. 
Art. 225. - Fica sujeito à Licença Especial, através do órgão municipal do meio 
ambiente, a instalação de bombas de combustíveis e de depósito de gás e de outros inflamáveis, 
ainda que para uso exclusivo do interessado, sem prejuízo ao cumprimento das exigências 
estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes e das demais disposições desta Lei. 
§ 1º. - O requerimento indicará o local de instalação dentro do imóvel e a natureza do 
material combustível ou inflamável, sendo instruído com o projeto das obras a serem executadas. 
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§ 2º. - A Prefeitura poderá negar a Licença Especial se for constatado que a 
instalação das bombas de combustível e/ou dos depósitos de gás e inflamáveis prejudicará de algum 
modo, a segurança e o bem-estar da população. 
§ 3º. - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 226. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção VI - Das Pedreiras e Jazidas 
Art. 227. - Fica sujeita à Licença Especial, através do órgão municipal do meio 
ambiente, a exploração de jazidas de pedra, areias e minerais de uma maneira geral, sem prejuízo ao 
cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes e das 
demais disposições desta Lei. 
Parágrafo Único: - No caso do emprego de explosivos, será exigida ainda 
autorização por parte das Forças Armadas. 
Art. 228. - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras 
nos locais de exploração e áreas circunvizinhas, por parte dos responsáveis pela exploração de 
jazidas de pedra, areias e minerais de uma maneira geral, de modo a evitar a obstrução de cursos 
d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das vias e rodovias e o acúmulo de água 
em depressões resultantes de exploração. 
Parágrafo Único. - Os limites da área de exploração serão disciplinados pela 
Prefeitura, devendo tais limites estar distantes das vias e rodovias de tal modo que não 
comprometam a estabilidade das mesmas. 
Art. 229. - Quanto à exploração de jazidas de pedra, areias e minerais de uma 
maneira geral também serão respeitadas outras normas específicas sobre a matéria. 
Art. 230. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
Seção VII – Da Comercialização de Bebidas, Cigarros e Similares 
Art. 231. - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes: 
I - a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro 
material considerado pornográfico ou obsceno. 
II - a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de 18 
(dezoito) anos. 
Parágrafo Único. - A pena para a infração das disposições deste artigo, além de 
multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo necessária para tanto a 
reincidência.
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Art. 232. - Os proprietários de estabelecimentos em que haja a venda de bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo Único. - As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos sujeitarão 
os proprietários a multa, acarretando em cassação do Alvará de Licença e Funcionamento em caso 
de reincidência. 
Art. 233. - É proibida, em qualquer estabelecimento comercial: 
I - a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos; 
II - a venda de cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos. 
Parágrafo Único. - A pena para a infração das disposições deste artigo, além de 
multa, consiste na cassação do Alvará de Licença para Funcionamento, não sendo necessária para 
tanto a reincidência. 
Art. 234. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção 
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração. 
CAPÍTULO VI - DOS CEMITÉRIOS 
Art. 235. - Os cemitérios públicos municipais terão caráter secular e serão 
fiscalizados pela Prefeitura, que poderá administrá-los direta ou indiretamente, mediante concessão. 
Parágrafo Único. - É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, de caráter 
assistencial e sem fins lucrativos, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura 
e pagamento dos tributos e emolumentos devidos. 
Art. 236. - No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, ruas e 
avenidas, serão reservados espaços para construção de capela, salão mortuário e ossuário. 
Art. 237. - Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou 
parque, quando seu uso tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição 
dos corpos, ou quando sua localização se julgar inadequada. 
Parágrafo Único. - Quando for necessária a transladação de restos mortais do 
cemitério antigo para o novo, os interessados terão direito de obter, no novo local, espaço de igual 
superfície ao que detinham no antigo cemitério. 
Art. 238. - A implantação e funcionamento de cemitérios, públicos e/ou particulares, 
deverão obedecer às disposições constantes desta Lei, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo e do Código de Obras do Município, bem como das demais leis federais e estaduais 
pertinentes. 
Art. 239. - É proibida a preparação ou beneficiamento de pedras ou de outros 
materiais destinados à construção de túmulos e mausoléus dentro da área dos cemitérios públicos 
municipais. 
Art. 240. - Nos cemitérios públicos municipais, os serviços de conservação e limpeza 
de túmulos e mausoléus poderão ser executados somente por pessoas autorizadas pela 
administração do cemitério. 
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Art. 241. - Nos cemitérios públicos municipais, ficam os concessionários 
responsáveis pela imediata remoção de restos de materiais provenientes de obras, conservação e 
limpeza de túmulos e mausoléus. 
Art. 242. - Nos cemitérios públicos municipais, não serão permitidos serviços de 
conservação e limpeza, bem como de construções funerárias, na semana que antecede o Feriado de 
Finados. 
Seção I - Das Inumações 
Art. 243. - Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação do respectivo 
atestado de óbito, devidamente firmado por autoridade médica. 
Art. 244. - Nos cemitérios, as inumações serão feitas em sepulturas separadas, que 
poderão ser temporárias ou perpétuas. 
Parágrafo Único. - Nos cemitérios públicos municipais será assegurado que no 
mínimo 10% (dez por cento) das sepulturas sejam temporárias, destinadas ao sepultamento gratuito. 
Art. 245. - As concessões de perpetuidade nos cemitérios públicos serão feitas para 
sepultura em mausoléus simples ou geminadas, observadas as seguintes condições, que constarão 
do título de concessão: 
I - as sepulturas serão de dois tipos, a saber: 
a - destinadas a indivíduos adultos ou adolescentes; 
b - destinadas a crianças de até 12 (doze) anos; 
II - os mausoléus somente poderão ser utilizados para sepultamento do cônjuge e de 
parentes consanguíneos, sendo o sepultamento de outras pessoas possível mediante 
autorização por escrito do concessionário e pagamento da respectiva taxa; 
III - o concessionário fica obrigado a edificar em alvenaria os baldrames da sepultura 
num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, efetuando a respectiva cobertura num 
prazo de até 1 (um) ano a contar da data de concessão; 
§ 1º. - Havendo sucessão "causa mortis", através de partilha devidamente 
homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito à concessão junto ao órgão público 
municipal responsável pela administração do cemitério. 
§ 2º. - Em caso de não cumprimento do disposto no inciso III do caput, a concessão 
poderá ser revogada. 
Art. 246. - O concessionário de mausoléu não poderá negociar sua concessão com 
outrem, sendo terminantemente proibida a comercialização de sepulturas entre terceiros. 
Art. 247. - Será de 5 (cinco) anos para adultos e adolescentes e de 3 (três) anos para 
crianças de até 12 (doze) anos, o prazo mínimo a ser respeitado entre duas inumações em uma 
mesma sepultura. 
Art. 248. - Nas sepulturas temporárias, findo o prazo de 5 (cinco) anos para adultos e 
adolescentes e de 3 (três) anos para crianças de até 12 (doze) anos, os restos mortais poderão ser 
exumados, a critério da Administração Municipal, permitindo-se nova ocupação da sepultura. 
Art. 249. - Quanto às inumações, também serão respeitadas outras normas 
específicas sobre a matéria. 
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Seção II - Da Administração dos Cemitérios 
Art. 250. - À administração dos cemitérios competirão os poderes de polícia, 
fiscalização dos assentamentos, registro e controle da organização interna da necrópole. 
Art. 251. - O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem
numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa 
mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. 
Art. 252. - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e 
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração. 
Art. 253. - Excetuados os casos de investigação policial, devidamente autorizados 
por mandado judicial, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, 
antes de decorrido os prazos para inumações previstos nesta Lei. 
Art. 254. - A inumação em sepulturas perpétuas fica condicionada à apresentação do 
respectivo título de concessão à administração do cemitério. 
Art. 255. - Decorridos os prazos para inumações previstos nesta Lei, as sepulturas 
poderão ser abertas para novos sepultamentos. 
§ 1º. - No caso das sepulturas gratuitas, serão retiradas as cruzes e os outros 
emblemas sobre elas colocados. 
§ 2º. - Para esse fim, a administração fará publicar edital de aviso aos interessados 
de que, no prazo de 90 (noventa) dias, as cruzes e emblemas serão retirados, sendo a ossada 
depositada no ossuário geral. 
§ 3º. - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas 
ficarão à disposição dos interessados por um período de 60 (sessenta) dias, findo o qual a Prefeitura 
dará a esses objetos o destino que melhor lhe convier. 
Art. 256. - Quanto à administração dos cemitérios, também serão respeitadas outras 
normas específicas sobre a matéria. 
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 257. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, 
bem como de outras leis, decretos e atos normativos baixados pela Administração Municipal no 
exercício de seu poder de polícia.
Art. 258. - Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer para a 
prática de infração à legislação municipal. 
§ 1º. - A responsabilidade pela infração será: 
I - pessoal do infrator; 
II - da empresa ou estabelecimento, quando a infração for praticada por pessoa na 
condição de seu mandatário, preposto, ou empregado; 
III - dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, tutelados 
e curatelados, respectivamente. 
§ 2º. - A responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou 
responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. 
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Art. 259. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei 
serão objetos de: 
I - notificação preliminar; 
II - multa; 
III - apreensão e perda de bens e mercadorias;
IV - suspensão da licença; 
V - cassação da licença; 
VI - interdição. 
Parágrafo Único. - As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação de 
outras penalidades legais cabíveis. 
Art. 260. - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas através de processo 
administrativo, pelas autoridades competentes. 
Art. 261. - A aplicação das penalidades não desonera o infrator da obrigação de fazer 
ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista 
no Código Civil Brasileiro. 
Seção I - Da Multa 
Art. 262. - A multa será aplicada através de Auto de Infração, cujo modelo único será 
utilizado pelos diversos setores da Administração Municipal responsáveis pela aplicação de 
penalidades. 
Parágrafo Único. - As multas são definidas no ANEXO I – TABELA DE MULTAS DO 
CÓDIGO DE POSTURAS. 
Art. 263. - As multas serão aplicadas de forma cumulativa e sua aplicação não 
excluirá a imposição pela autoridade municipal competente de outras penalidades a que o infrator 
estiver sujeito. 
Art. 264. - Aplicada à multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da 
obrigação que a Administração Municipal lhe houver determinado. 
Art. 265. - A multa imposta será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada 
caso o infrator deixe de recolhê-la no prazo legal. 
Seção II - Da Apreensão e Perda de Bens e Mercadorias 
Art. 266. - A apreensão será efetuada mediante a lavratura do Termo de Apreensão, 
que conterá a descrição dos bens ou mercadorias apreendidos e indicação do lugar onde ficarão 
depositadas. 
Art. 267. - Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos a depósito da 
Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou 
regulamentares. 
Parágrafo Único. - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos, ou 
quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros 
ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais. 
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Art. 268. - A devolução dos bens e mercadorias apreendidos ocorrerá num prazo de 
até 30 (trinta) dias a contar da data de apreensão, mediante o pagamento da respectiva multa, bem 
como da taxa de depósito, quando for o caso. 
Parágrafo Único. - Caso os objetos apreendidos sejam destinados ao consumo 
humano e tenham rápida deterioração, o prazo para sua devolução será de 24 (vinte e quatro) horas, 
salvo se outro prazo for recomendado, à vista do estado ou natureza do produto, findo o qual serão 
destruídos para evitar seu consumo impróprio.
Art. 269. - Caso o infrator deixe de cumprir as exigências a que estiver obrigado, os 
bens e mercadorias apreendidos poderão ser leiloados. 
§ 1º. - O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para 
sua realização, publicando-se resumo no órgão oficial e em jornal de grande circulação. 
§ 2º. - Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de 20% (vinte por 
cento) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida a guia para o recolhimento da diferença sobre o total do 
preço da arrematação. 
§ 3º. Caso o arrematante não efetue o recolhimento da guia mencionada no parágrafo 
anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do encerramento do leilão, perderá o sinal 
pago, sendo que os bens e as mercadorias serão novamente levados a leilão. 
Art. 270. - Além dos casos previstos nesta Lei, ocorrerá perda dos bens e 
mercadorias apreendidos quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à 
saúde ou outras de venda ilegal. 
Parágrafo Único. - Na hipótese deste artigo, a autoridade administrativa determinará 
a remessa dos objetos apreendidos ao órgão federal ou estadual competente. 
Seção III - Da Suspensão da Licença 
Art. 271. - A suspensão da licença consiste na interrupção, por prazo não superior a 
1 (um) ano, da atividade constante do Alvará de Licença para Funcionamento, em consequência do 
não cumprimento das disposições previstas nesta Lei quanto ao seu regular exercício ou 
funcionamento. 
Seção IV - Da Cassação da Licença 
Art. 272. - A cassação da licença consistirá na proibição do exercício da atividade 
constante do Alvará de Licença para Funcionamento, nos casos previstos nesta Lei. 
Art. 273. - Cessados os motivos que determinaram a cassação da licença, o 
interessado deverá requerer novo Alvará de Licença para Funcionamento, subordinando-se às 
exigências legais em vigor. 
Seção V - Da Interdição 
Art. 274. - A interdição consiste na proibição do funcionamento de estabelecimentos, 
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, bem como do uso ou ocupação de 
prédio ou local, e, ainda, da execução de obra, quando tais atividades colocarem em risco a 
segurança, a saúde e o bem-estar da população ou a estabilidade das edificações. 
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Parágrafo Único. - A interdição não impede a aplicação de outras penalidades 
previstas nesta Lei. 
Art. 275. - Lavrado o Auto de Interdição proceder-se-á à intimação do interessado, 
obedecidas às disposições desta Lei. 
Art. 276. - A suspensão da interdição cessará assim que cumpridos os requisitos que 
levaram ao ato interdição. 
Art. 277. - O Auto de Interdição será lavrado pela autoridade administrativa 
responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia. 
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Seção I - Das Medidas Preliminares 
Art. 278. - Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à 
configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligência. 
Art. 279. - Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de 
pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população ou a estabilidade das edificações 
proceder-se-á à necessária vistoria. 
Art. 280. - A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na 
presença de autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar. 
Parágrafo Único. - Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria 
à sua revelia, na presença de duas testemunhas que assinarão o respectivo laudo. 
Art. 281. - Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco 
à segurança, à saúde ou ao bem-estar da população ou à estabilidade das edificações, além da 
aplicação da penalidade ao infrator, será indicado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou 
não fazer, no sentido de eliminar o risco. 
Parágrafo Único. - Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das 
medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber. 
Art. 282. - Concluídas as providências de que trata esta Seção, será lavrado o termo 
correspondente e apresentado relatório circunstanciado, para que sejam tomadas as providências 
cabíveis. 
Seção II - Da Notificação 
Art. 283. - Verificando-se infração ao disposto nesta Lei, será expedida contra o 
infrator uma notificação preliminar para que este, nos prazos fixados nesta Lei, regularize sua 
situação. 
Parágrafo Único. - O prazo para regularização da situação será mencionado pelo 
agente fiscal no ato da notificação preliminar. 
Art. 284. - A notificação preliminar será feita em 3 (três) vias, nas quais o notificado 
aporá sua assinatura no momento em que receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes 
elementos: 
I - nome ou razão social do notificado, ou denominação que o identifique; 
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; 
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III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal 
infringido; 
IV - prazo para a regularização da situação; 
V - penalidade a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; 
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal notificante. 
Parágrafo Único. - Recusando-se o notificado a assinar a notificação preliminar ou a 
receber a primeira via da mesma, tal recusa será declarada pela autoridade municipal, devendo este 
ato ser testemunhado por duas pessoas. 
Art. 285. - Esgotado o prazo estabelecido na notificação preliminar sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o respectivo Auto de 
Infração. 
Seção III - Do Auto de Infração
Art. 286. - O auto de infração é o instrumento pelo qual se inicia o processo de 
apuração da infração. 
Art. 287. - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, nas quais o infrator aporá 
sua assinatura no momento em que receber a primeira via do mesmo, e conterá os seguintes 
elementos:
I - nome ou razão social do infrator, ou denominação que o identifique e, se houver 
das testemunhas; 
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura do auto de infração; 
III - descrição do fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, a
indicação do dispositivo legal infringido e, quando for o caso, referências da 
notificação preliminar; 
IV - prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar 
sua defesa; 
V - valor da multa a ser paga pelo infrator ou outra penalidade cabível; 
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de 
infração. 
Parágrafo Único. - Se o infrator, ou quem o represente recusar-se a assinar o auto 
de infração ou a receber a primeira via do mesmo, tal recusa será declarada pela autoridade 
municipal, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. 
Seção IV - Da Defesa
Art. 288. - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação, 
para apresentar sua defesa, através de petição entregue contra recibo no Protocolo Geral da 
Prefeitura. 
Parágrafo Único. - Decorrido o prazo fixado no caput, sem que o autuado tenha 
apresentado defesa, será considerado revel, certificando-se no processo a revelia. 
Art. 289. - Apresentada a defesa, o setor responsável terá o prazo de 10 (dez) dias 
para instrução do processo. 
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Art. 290. - A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 
recebimento do processo, para proferir decisão. 
Parágrafo Único: - Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê￾lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo 
estabelecido para decisão. 
Art. 291. - A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, 
concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração. 
Art. 292. - Da decisão será intimado o interessado ou infrator, por instrumento de 
comunicação contra recibo ou mediante publicação no órgão oficial. 
Art. 293. - O prazo de pagamento da multa pelo infrator será de 10 (dez) dias, a 
contar da ciência da decisão. 
Seção V - Do Recurso
Art. 294. - Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito 
suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade 
imediatamente superior. 
§ 1º. - O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o 
encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído. 
§ 2º. - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal. 
Art. 295. - Julgado improcedente o recurso, o recorrente será intimado para no prazo 
de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão. 
Seção VI - Dos Efeitos da Decisão
Art. 296. - Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes: 
I - em processo originário de auto de infração, obriga o infrator ao pagamento da 
penalidade pecuniária, dentro do prazo de 10 (dez) dias; 
II - em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que 
cumulativa esta seja cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora. 
§ 1º. - No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será 
encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa aplicando-se, no que couber, as formalidades 
previstas no Código Tributário do Município. 
§ 2º. - Em caso de não cumprimento de outras penalidades previstas, o processo será 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. 
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Seção VII - Das Autoridades Julgadoras
Art. 297. - Em primeira instância, é competente para julgar o processo relativo à 
aplicação de penalidades pecuniárias o Diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão 
responsável pela expedição da providência fiscal. 
Parágrafo Único. - Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em primeira instância é do Secretário Municipal a que estiver 
subordinado o órgão responsável pela fiscalização. 
Art. 298. - Em segunda instância, é competente para julgar o processo relativo à 
aplicação de penalidades pecuniárias o Secretário Municipal a que estiver subordinado o Diretor do 
Departamento que decidiu o processo em primeira instância. 
Parágrafo Único. - Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em segunda instância é do Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.299. - O pagamento de multas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro 
dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 
§ 1º. - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo sacado. 
 
§ 2º. - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, 
ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. 
§ 3º. - O pagamento poderá ser feito por meio eletrônico, conforme lei especifica 
municipal. 
Art. 300. - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 301. - Nenhum recolhimento de multa ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo Único. - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente todos aqueles servidores ou não, que 
houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 302. - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares. 
Art. 303. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com 
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades 
públicas, bem como entidades da sociedade civil.
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Art. 304. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a contar de sua publicação. 
Art. 305. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em específico a Lei nº. 1.783/2004, a Lei nº. 1.914/2005, a Lei nº. 
1.986/2006; a Lei nº. 2.258/2008; Lei nº. 2.379/2009, a Lei nº. 2.526/2010, a Lei nº. 2.586/2011; a Lei 
nº. 2.787/2012; e a Lei nº. 3443/2017. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3701, DE 20.03.2020
ANEXO I - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS 
Infração Dispositivo 
Infringido 
Infração em Valor de 
Referência Municipal (VRM) 
Exercer atividade sem o respectivo Alvará 
de Licença e Funcionamento. 
Art. 2 e Art. 
15 2 VRM
Desobedecer às disposições da Licença 
Especial. 
Art. 18 a Art. 
23 2 VRM
Exercer atividade de comércio ambulante 
sem a respectiva licença de funcionamento 
ou comercialização de mercadoria diferente 
da especificada na licença. 
Art. 37 e Art. 
38 1 VRM
Expor material considerado pornográfico ou 
obsceno, ou ainda vender tais materiais a 
menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 55 5 VRM
Explorar meios de publicidade sem licença 
prévia e/ou prejudiciais ao trânsito, aos 
aspectos paisagísticos, indivíduos e
instituições ou que obstruam os vãos. 
Art. 69 2 VRM
Danificar ou obstruir o livre escoamento das 
águas nos cursos d’água, bem como nos 
canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais 
dos logradouros públicos. 
Art. 84 4 VRM
Lançar esgoto ou águas servidas 
diretamente nos logradouros públicos, 
cursos d’água, valetas, poços superficiais 
desativados ou em terrenos baldios. 
Art. 85
Nos locais sem 
rede de esgoto
2 VRM
Nos locais com 
rede de esgoto
10 VRM
Lançar lixo ou detritos para as bocas de 
lobo e sarjetas, lançar em terrenos baldios, 
fundos de vale e cursos d’água, ou ainda 
queimar lixo ou detritos sólidos de qualquer 
natureza. 
Art. 92 2 VRM
Manter edificação em mau estado de 
asseio e conservação. Art. 101 2 VRM
Terrenos, baldios ou não, que não 
estiverem limpos ou com mato ou grama 
aparados.
Art. 102
Imóvel 
até 
360 m²
Imóveis 
de 361 
m² a 
600 m²
Imóveis 
de 601 
m² a 
1.000 
m²
Imóveis 
maiores 
que 
1.000 
m²
1 VRM 1,5 
VRM 2 VRM 2,5 
VRM
Manter água estagnada em quintais, pátios 
e edificações, bem como em pneus, vasos 
e demais recipientes descobertos. 
Art. 102 1 VRM
Manter piscinas em condições impróprias 
ao uso, poluídas ou contaminadas. 
Art. 102 e
Art. 195 2 VRM
Funcionar sem a respectiva licença 
sanitária. Art. 108 2 VRM
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Produzir, expor ou vender gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, 
adulterados, fracionados sem autorização 
prévia ou nocivos à saúde. 
Art. 109 10 VRM
Comprometer, por qualquer meio, as 
propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do meio ambiente. 
Art. 121 a 
Art. 128
Grau
Baixo
5
VRM
Grau
Médio
10
VRM
Grau
Alto
15
VRM
Perturbar o sossego público com ruídos ou 
sons excessivos ou incômodos. Art. 140 1 VRM
Realizar propaganda sonora acima dos 
níveis de ruído permitidos, fora dos horários 
e/ou a uma distância inferior dos locais 
especificados. 
Art. 141 a 
Art. 143 1 VRM
Executar qualquer trabalho ou serviço que 
produza ruído antes das 7h (sete) horas e 
após as 22h (vinte e duas) horas. 
Art. 140 a
Art. 146 1 VRM
Circular nos logradouros públicos com cães 
desprovidos de coleiras e suas guias, assim 
como desprovidos de focinheiras. 
Art. 161 1 VRM
Criar dentro do perímetro urbano animais 
que possam representar risco à saúde e ao 
bem-estar público. 
Art. 157 a
Art. 189 3 VRM
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, 
charutos e congêneres a menores de 18 
(dezoito) anos. 
Art. 195 5 VRM
Realizar divertimento público, como circos e 
parques de diversão sem a respectiva 
licença. 
Art. 191 5 VRM
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o 
livre trânsito de pedestres ou veículos nas 
vias públicas. 
Art. 209 2 VRM
Remover ou danificar a sinalização de 
trânsito existente nos logradouros públicos. Art. 215 5 VRM
Atirar detritos, ou qualquer tipo de 
substância que cause perigo ou incômodo 
aos transeuntes, nos logradouros públicos. 
Art. 216 1 VRM
Transportar, depositar ou conservar nas 
vias públicas produtos inflamáveis ou 
explosivos, ou ainda transportá-los 
simultaneamente no mesmo veículo. 
Art. 224 10 VRM
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
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