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norma nº 3705/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3705 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PARA LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE GRANDE IMPACTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3705, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE 
APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE 
IMPACTO DE VIZINHANÇA PARA 
LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS 
DE GRANDE IMPACTO URBANÍSTICO E 
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os empreendimentos públicos ou privados que causam grande impacto 
urbanístico e ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo das 
demais exigências legais.
Parágrafo Único. - O EIV é um instrumento para avaliação prévia visando o 
licenciamento de projetos ou atividades conforme o grau de alteração causada pelo empreendimento, 
determinando ainda medidas compensatórias, corretivas ou mitigadoras para garantir a qualidade de 
vida da população atingida diretamente ou indiretamente pelo mesmo, bem como a qualidade 
urbanística e ambiental do entorno.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos potencialmente 
causadores de grande impacto urbanístico e ambiental, dependendo de prévia elaboração de EIV 
para obtenção de licenças de construção, ampliação ou funcionamento, os seguintes:
I - edificações para fins residenciais com área superior a 20.000,00 m2
(vinte mil 
metros quadrados);
II - edificações para fins não residenciais com área superior a 10.000,00 m2
(dez mil 
metros quadrados);
III - conjuntos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades de moradia;
IV - loteamentos residenciais com mais de 200 (duzentos) lotes;
V - quaisquer estabelecimentos e atividades que apresentem ao menos uma das 
características a seguir:
a) quando implantados, sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta 
ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e 
telecomunicações; 
b) tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos 
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e 
patrimônio natural circundante;
c) estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da 
população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, 
segurança ou bem estar;
d) alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas no meio ambiente;
e) prejudiquem o patrimônio cultural artístico, histórico, arqueológico, 
antropológico do Município.
Art. 3º. - O EIV objetiva democratizar o sistema de tomada de decisões envolvendo a 
implantação de empreendimentos potencialmente causadores de grande impacto urbanístico e 
ambiental, visando eliminar ou reduzir ao máximo os impactos negativos advindos de tais atividades 
ou estabelecimentos.
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Art. 4º. - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo 
Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
Art. 5º. - Os documentos que integram o EIV serão objeto de ampla publicidade, 
ficando disponíveis para consulta por qualquer interessado junto ao órgão municipal competente.
§ 1º. - Antes da concessão da licença para o empreendimento, o interessado deverá 
publicar, em periódico local de grande circulação, um resumo do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), indicando a atividade principal e localização do empreendimento.
§ 2º. - A Prefeitura fixará em edital o resumo publicado de que trata o parágrafo 
anterior, a fim de dar publicidade ao fato.
§ 3º. - O interessado se obriga ainda a disponibilizar uma cópia impressa dos 
documentos integrantes do EIV aos moradores da área afetada ou suas associações, quando 
solicitado.
Art. 6º. - A aprovação do EIV deverá ser precedida de audiência pública, na qual será 
levado ao conhecimento da população o maior número de informações sobre o empreendimento, em 
linguagem acessível e de modo ilustrado, possibilitando a compreensão sobre suas vantagens e 
desvantagens e sobre sua sequência de implantação.
Parágrafo único. - Caberá ao órgão municipal competente a divulgação da audiência 
pública de que trata o caput, através de publicação em periódico local de grande circulação, com, no 
mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização da mesma.
Art. 7º. - O Poder Executivo Municipal, visando eliminar ou minimizar impactos 
negativos decorrentes do empreendimento deverá solicitar, como condição para a aprovação do 
mesmo, alterações ou complementações que se façam necessárias, bem como a execução de 
melhorias na infraestrutura e equipamentos urbanos, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - cessão ao Município de terreno ou área edificada para instalação de 
equipamentos urbanos, em proporção compatível com a demanda a ser gerada pelo 
empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, incluindo a execução de trincheiras, 
passarelas, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixas de pedestres e 
semaforização, entre outros;
IV - proteção térmica e/ou acústica, bem como emprego de filtros e outros 
procedimentos que minimizem os incômodos gerados pelo funcionamento do 
empreendimento ou atividade;
V - conservação e recuperação de imóveis, fachadas ou outros elementos 
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse histórico, cultural, artístico, 
paisagístico e/ou arqueológico;
VI - conservação e recuperação ambiental da área;
VII - construção de equipamentos urbanos em outras áreas da Cidade.
§ 1º. - As exigências previstas no caput deverão ser proporcionais ao porte e ao 
impacto do empreendimento.
§ 2º. - O licenciamento do empreendimento ficará condicionado à assinatura de 
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se obriga a custear integralmente as obras e 
serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do mesmo e a cumprir 
as demais exigências indicadas pelo Poder Executivo Municipal, antes de sua conclusão.
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§ 3º. - O CVCO e o Alvará de Licença e Funcionamento, quando for o caso, só serão 
expedidos mediante comprovação da conclusão das obras e serviços relacionados no caput e 
respectivos incisos deste artigo. 
Art. 8º. - O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do 
empreendimento sobre a qualidade de vida da população atingida diretamente ou indiretamente e seu 
entorno, de forma a assegurar a preservação ou melhoria dessa qualidade, devendo conter, no 
mínimo:
I - caracterização do empreendimento, descrevendo:
a) a localização;
b) os objetivos e justificativas do projeto;
c) a descrição da ação pretendida e de suas alternativas tecnológicas e 
locacionais, confrontando com a hipótese de executá-la;
d) a compatibilização com planos e programas governamentais propostos e/ou em 
implantação na área de influência do projeto;
e) a compatibilização com os parâmetros e diretrizes da Lei do Plano Diretor 
Municipal, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema 
Viário existentes; 
II - caracterização de vizinhança e do bairro no momento anterior à obra e as 
alterações previstas com sua eventual realização, considerando:
a) a população direta ou indiretamente afetada, em seu caráter quantitativo e 
qualitativo;
b) as características socioeconômicas, históricas e culturais do entorno;
c) os equipamentos urbanos e comunitários existentes;
d) a existência de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
e) ouso e ocupação do solo atual;
f) os sistemas de circulação e transportes existentes;
III - avaliação do impacto do projeto no meio urbano, considerando:
a) o adensamento populacional;
b) a geração de trafego e a demanda por transporte público;
c) a demanda por vagas de estacionamento, áreas de carga e descarga e de 
embarque e desembarque;
d) os fatores de alteração na valorização imobiliária do entorno;
e) os fatores de alteração à saúde da população direta e indiretamente afetada;
f) as possíveis fontes de poluição ambiental, incluindo a poluição do solo, hídrica, 
atmosférica, sonora e visual;
g) a geração de condições de periculosidade, insalubridade e/ou riscos 
ambientais, bem como de vibração e trepidação;
h) a geração de resíduos sólidos e/ou líquidos e de efluentes de drenagem pluvial;
i) o consumo de água e de energia elétrica;
j) os aspectos relativos à ventilação e iluminação;
k) os impactos sobre a paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
l) os ônus e benefícios sociais;
IV - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais 
medidas compensatórias.
V - definição do programa de acompanhamento dos impactos indicando os fatores e 
parâmetros a serem adotados.
Art. 9º. - Após análise do EIV por parte do órgão municipal competente, o Município 
decidirá pela execução, pela execução condicional ou pela não execução do empreendimento, 
podendo ainda optar pela realização de consulta pública.
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Art. 10. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação.
Art. 11. - Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.

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