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norma nº 3706/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3706 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3706, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DA 
LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento do Município da Lapa, o 
qual tem como objetivo a articulação de políticas do Poder Público Municipal com os interesses da 
população, sendo parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
Art. 2º. - O Sistema Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte constituição: 
I - Conselho Municipal de Planejamento Urbano; 
II - Comissão Técnica de Urbanismo; 
III - Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos;
IV - Sistema de Informação Municipal. 
Art. 3º. - O Sistema Municipal de Planejamento Urbano efetivar-se-á por meio: 
I - da implementação do Sistema de Informação Municipal e sua articulação com a 
Comissão Técnica de Urbanismo, a Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos e os demais 
órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura;
II - da participação dos Conselhos Municipais, entidades profissionais, sindicais e 
empresariais, das associações de moradores e demais organizações e representações da população 
da Lapa; 
III - da aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal; 
IV - da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor 
Municipal. 
Art. 4º. - É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de 
planejamento e gestão territorial do Município. 
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
Art. 5º. - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano constitui o órgão superior de 
decisão do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os aspectos 
relacionados à implementação das diretrizes constantes do Plano Diretor Municipal, tendo as 
seguintes atribuições: 
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de 
desenvolvimento urbano e ordenamento territorial; 
II - acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em 
especial as políticas de habitação, saneamento básico, transporte urbano e recomendar as 
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; 
III - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e 
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; 
IV - monitorar a implementação das normas e instrumentos contidos no Plano Diretor 
Municipal e demais leis pertinentes ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territorial, 
sugerindo, quando necessário, modificações em seus dispositivos; 
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V - propor e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Municipal; 
VI - acompanhar a implementação de planos setoriais, zelando pela integração entre 
as políticas setoriais, de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial; 
VII - acompanhar a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento urbano e de 
democratização da gestão pública; 
VIII - emitir parecer sobre projetos relativos à gestão territorial antes de seu 
encaminhamento para a aprovação do Legislativo Municipal; 
IX - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Câmara Municipal de assuntos 
ligados ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territorial; 
X - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; 
XI - monitorar a aplicação dos instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir e Transferência do Direito de Construir;
XII - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança; 
XIII - convocar, organizar e coordenar a realização de debates, audiências e 
consultas públicas e conferências que tratem do planejamento e gestão territorial; 
XIV - deliberar sobre os casos omissos da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como 
das Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema 
Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas; 
XV- deliberar sobre os casos omissos da legislação referente à gestão territorial; 
XVI - deliberar, em nível de recurso, sobre a implantação de parcelamentos do solo 
urbano e empreendimentos de impacto, geradores de interferência na mobilidade urbana e atividades
potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança; 
XVII - empreender esforços para assegurar a otimização dos investimentos públicos, 
bem como a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal. 
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por 23 (vinte 
e três) representantes e seus respectivos suplentes, a saber: 
I - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a - 1 (um) representante de conselhos ou associações de engenheiros, e seu 
respectivo suplente; 
b - 1 (um) representante de conselhos ou associações de arquitetos, e seu respectivo 
suplente;
c - 1 (um) representante de sindicatos e entidades de classes sediados no município, 
e seu respectivo suplente; 
d - 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da Lapa, 
e seu respectivo suplente; 
e - 2 (dois) representantes das Associações de Moradores do Município, e seus 
respectivos suplentes; 
f - 1 (um) representante de entidades voltadas aos portadores de necessidades 
especiais, e seu respectivo suplente; 
g - 1 (um) representante de organização não governamental sediada no município, e 
seu respectivo suplente; 
h - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Idosos, e seu respectivo suplente; 
i - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito, e seu respectivo 
suplente; 
j - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação;
II - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo: 
a - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e 
Transporte e seus respectivos suplentes; 
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b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, e 
seu respectivo suplente; 
c - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e seu respectivo 
suplente; 
d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, e seu
respectivo suplente; 
e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente; 
f - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seus respectivos 
suplentes; 
g - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local, e seu 
respectivo suplente; 
h - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Ação Social, e seu 
respectivo suplente; 
i - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar);
j - 1 (um) representante da Câmara Municipal, e seu respectivo suplente. 
Parágrafo Único. - Fica designado que o Presidente do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano será o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Obras Públicas e Transporte. 
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO TÉCNICA DE URBANISMO 
Art. 7º. - A Comissão Técnica de Urbanismo terá a atribuição de deliberar nos 
processos administrativos de casos decorrentes da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como das 
Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema 
Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas. 
Art. 8º. - A Comissão Técnica de Urbanismo será composta por funcionários 
municipais, habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO TÉCNICA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS 
Art. 9º. - A Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos terá a atribuição de 
promover a integração das diretrizes e políticas previstas no Plano Diretor Municipal com aquelas 
aplicadas por outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como pelos demais 
municípios pertencentes à Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba 
(ASSOMEC) e à Associação dos Municípios da Região Suleste do Paraná (AMSULEP). 
Art. 10. - A Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos será composta por 
funcionários municipais, habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta 
Lei. 
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 11. - A Prefeitura da Lapa deverá implantar o Sistema de Informação Municipal -
SIM, com vistas a subsidiar as ações de planejamento mediante o monitoramento permanente de 
dados sobre o município. 
Parágrafo Único. - O Sistema de Informação Municipal - SIM - estará vinculado à 
estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte. 
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Art. 12. - Sistema de Informações deverá conter necessariamente os seguintes 
dados: 
I - delimitação precisa das zonas nas áreas urbanas e áreas de urbanização 
específica, bem como das demais unidades territoriais de planejamento; 
II - informações geoambientais, incluindo a delimitação das áreas de preservação 
permanente constantes do artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações, bem como as 
matas e bosques nativos e outras áreas consideradas de preservação permanente pela legislação 
pertinente; 
III - relação de redes de infraestrutura e equipamentos urbanos públicos; 
IV - legislação urbanística, em especial a Lei do Plano Diretor Municipal, bem como 
as Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema 
Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas; 
V - informações socioeconômicas da população do Município, em especial sobre 
aspectos de demografia, emprego e renda;
VI - cadastro imobiliário e cadastro econômico. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação. 
 
Art. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.

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