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norma nº 3708/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3708 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO NO MUNICÍPIO DA LAPA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3708, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO NO
MUNICÍPIO DA LAPA
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. - Fica instituída a Lei do Sistema Viário do Município da Lapa, a qual se 
destina a hierarquizar, dimensionar, e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do 
Município da Lapa, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor. 
Parágrafo Único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do 
Município. 
Art. 2º. - Constituem objetivos desta Lei: 
I - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento territorial 
do município; 
II - estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação, visando à adequada 
trafegabilidade por parte de seus usuários; 
III - garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana, 
de modo a ordenar o seu parcelamento futuro; 
IV - definir as características geométricas e operacionais das vias, compatibilizando 
com o uso e a ocupação do solo e o itinerário das linhas do transporte coletivo; 
V - fornecer o suporte necessário para a elaboração de projetos de pavimentação 
viária. 
Art. 3º. - Todo e qualquer parcelamento do solo, bem como a execução de qualquer 
empreendimento imobiliário no Município, deverá obedecer às disposições desta Lei. 
Art. 4º. - Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou 
obra no sistema viário do Município deverão ser previamente aprovados pela Administração 
Municipal, nos termos desta Lei e das disposições constantes da Lei de Parcelamento do Solo 
Urbano do Município. 
Art. 5º. - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições: 
I - Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e 
acesso aos lotes; 
II - Caixa da via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais 
em oposição; 
III - Calçada: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres, 
limitada pelo meio-fio e alinhamento predial, dividida em até três faixas de uso – faixa de serviço, 
faixa livre/passeio e faixa de acesso;
IV - Ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas e afins, não sendo 
permitidos veículos motorizados; 
V - Estrada vicinal: estrada pavimentada ou não, que atende principalmente ao 
tráfego local do Município;
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VI - Faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os 
postes de iluminação ou sinalização;
VII - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou 
especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres; 
VIII - Passeio: faixa livre, parte do logradouro público destinada exclusivamente à 
circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo; 
IX - Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de 
uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos; 
X - Sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com 
hierarquia superior às de tráfego local; 
XI - Sinalização horizontal: comunicação visual adotada para informação, orientação 
e advertência aos seus usuários, constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; 
XII - Sinalização vertical: comunicação visual adotada para informação, orientação e 
advertência aos seus usuários, representada por painéis e placas implantados ao longo das vias 
públicas; 
XIII - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de 
tempo; 
XIV - Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção; 
XV - Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma 
direção; 
XVI - Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção; 
XVII - Trânsito: ato de circular por uma via; 
XVIII - Via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e 
acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade; 
XIX - Via coletora: que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais; 
XX - Via conectora: que promove a ligação entre os bairros; 
XXI - Via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias; 
XXII - Vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, 
ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público. 
CAPÍTULO II - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Art. 6º. - As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características 
físicas classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia em ordem decrescente de importância, a 
qual também define a preferência de passagem nos cruzamentos: 
I - Nível I, compreendendo as rodovias federais e estaduais; 
II - Nível II, compreendendo as vias estruturais; 
III - Nível III, compreendendo as vias conectoras; 
IV - Nível IV, compreendendo as vias coletoras; 
V - Nível V, compreendendo as rodovias municipais e estradas vicinais; 
VI - Nível VI, compreendendo as vias locais; 
VII - Nível VII, compreendendo as ciclovias. 
Parágrafo Único. - A classificação contida neste artigo consta do ANEXO I - MAPA 
DO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA e do ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO 
DISTRITO DE MARIENTAL, os quais são parte integrante e complementar desta Lei. 
Art. 7º. - Todas as vias que estejam abertas à circulação de veículos e com o 
pavimento definitivo implantado à época de promulgação desta Lei permanecerão com as dimensões 
existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração 
geométrica para a mesma. 
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Art. 8º. - Nas áreas urbanas, as vias a serem abertas, implantadas e/ou 
pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: 
I - Vias estruturais com canteiro central: 24,00 m (vinte e quatro metros), sendo 7,00 
m (sete metros) para cada pista de rolamento, 3,00 m (três metros) de calçada de cada lado e 4,00 m 
(quatro metros) de canteiro central; 
II - Vias estruturais sem canteiro central: 20,00 m (vinte metros), sendo 14,00 m 
(quatorze metros) de pista de rolamento e 3,00 m (três metros) de calçada de cada lado; 
III - Vias conectoras e coletoras: 16,00m (dezesseis metros), sendo 11,00 m (onze 
metros) de pista de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada de cada 
lado; 
IV - Vias locais: 14,00m (quatorze metros), sendo 8,60 m (oito metros e sessenta) de 
pista de rolamento e 2,70 m (dois metros e setenta) de calçada de cada lado; 
V - Ciclovias: 2,00m (dois metros). 
§ 1º. – No prolongamento de vias existentes ou projetadas, as vias a serem 
implantadas obedecerão ao seguinte: 
I - quando as vias existentes apresentarem largura maior do que o mínimo exigido no 
caput deverá ser mantida a largura da via existente; 
II - quando as vias existentes apresentarem largura menor do que o mínimo exigido 
no caput deverá ser obedecida a respectiva dimensão mínima. 
§ 2º. - As vias urbanas serão projetadas de modo a adequar-se às condições 
topográficas locais, obedecendo às normas e leis pertinentes quanto às declividades mínimas e 
máximas, longitudinais e transversais e raios mínimos. 
§ 3º. - Nas ruas deverá ser prevista uma área de manobra para retorno dos veículos 
com diâmetro igual ou superior a 18,00 m (dezoito metros). 
§ 4º. - Os passeios deverão obedecer ao gabarito constante do ANEXO III -
GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS, parte integrante e complementar desta Lei. 
§ 5º. §5º. As calçadas deverão ter área permeável na faixa de serviço, excetuando os 
espaços para acessos de veículos e pedestres, correspondentes às guias rebaixadas, conforme 
detalhes do ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS.
§ 6º. - Nas vias a serem implantadas, as galerias de águas pluviais, as redes de 
abastecimento de água e coleta de esgoto devem ser implantadas sob as calçadas.
§ 7º. - Para as vias de menor circulação a serem implantadas em novos loteamentos 
localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, poderão ser admitidas larguras de até 
12,00 m (doze metros), sendo 8,00 m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de 
calçada de cada lado. 
Art. 9º. - As calçadas deverão ser pavimentadas com piso antiderrapante, estável e 
regular. É admitida inclinação transversal da superfície de até 3%. Não são permitidos revestimentos 
cerâmicos e correlatos na pavimentação das calçadas.
Art. 10. - Na área rural, as larguras mínimas das faixas de domínio das rodovias 
municipais e estradas vicinais serão de: 
I - 12,00m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00m 
(dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado, nas rodovias municipais; 
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II - 10,00m (dez metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00m 
(dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado, nas estradas vicinais.
Parágrafo Único. – Não será permitido o plantio na área destinada à faixa non 
aedificandi, nem tampouco seu fechamento com cercas, muros ou quaisquer outros meios. 
Art. 11. - As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no 
artigo anterior, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de 
subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: 
I - Classe 1, de tráfego pesado: 
a - rodovias federais e estaduais; 
b - contornos rodoviários; 
c - vias estruturais. 
II - Classe 2, de tráfego médio:
 a - vias conectoras;
b - vias coletoras; 
c - rodovias municipais; 
III - Classe 3, de tráfego leve:
a - estradas vicinais; 
b - vias locais. 
§ 1º. - A pavimentação da pista de rolamento nas vias de Classe 1 deverá ser 
executada com Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ. 
§2º. A pavimentação de vias e passeios situados no Centro Histórico deverá ser 
executada mediante utilização dos materiais pétreos tradicionalmente utilizados na cidade, a saber:
I - nas pistas de rolamento deverão ser utilizados paralelepípedos graníticos; 
II - nos passeios e vias de pedestres deverão ser utilizadas pedra grés ou similar. 
Art. 12. - A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, 
consoante estabelece a Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 1º. - Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de 
trânsito, segundo as exigências da legislação em vigor. 
§ 2º. - A sinalização horizontal e vertical das vias pavimentadas nos novos 
parcelamentos do solo será executada a expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto 
previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.
Art. 13. - Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo
da travessia de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta 
e três por cento) no sentido longitudinal da rampa central e nas rampas das abas laterais. A largura 
mínima do rebaixamento é de 1,50 m (um metro e meio). O rebaixamento não pode diminuir a faixa 
livre de circulação da calçada, de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte), conforme Anexo III.
Parágrafo Único. - Em calçadas estreitas, onde a largura do passeio não for 
suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m (um metro 
e vinte), deve ser implantada a redução do percurso da travessia conforme Anexo III, ou ser 
implantada a faixa elevada para travessia.
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CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. - A implantação das vias nos novos parcelamentos será de inteira 
responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. 
§ 1º. - O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento 
onde constará a orientação para o traçado das vias, de acordo com esta Lei. 
§ 2º. - A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura nos 
parcelamentos é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento 
do Solo do Município. 
Art. 15. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com 
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades 
públicas, bem como entidades da sociedade civil.
Art. 16. - Constituem parte integrante a complementar desta Lei os seguintes anexos: 
I - ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA; 
II - ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE MARIENTAL; 
III - ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS. 
Art. 17. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação. 
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
7149000
7150000
7151000
7152000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000
7148000
7153000
7154000
7155000 623000 623000 624000 624000
7147000
7148000
7149000
7150000
7151000
7152000
7153000
7154000
7155000FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA RODOVIAS VIAS ESTRUTURAIS VIAS CONECTORAS VIAS COLETORAS VIAS LOCAIS COM SENTIDO ÚNICO
INTERSECÇÕES RODOVIÁRIAS/FERROVIÁRIAS EM DESNÍVEL
(VIADUTOS OU TRINCHEIRAS)
INTERSECÇÕES VIÁRIAS EM NÍVEL
(ROTATÓRIAS OU SEMÁFOROS) W NWN NE E SE SSW 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 1:10.000
633000
634000
635000
636000
637000
638000 7153000 7154000 7155000 7156000 7158000 7157000 FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA RODOVIAS VIAS ESTRUTURAIS VIAS CONECTORAS VIAS COLETORAS INTERSECÇÕES RODOVIÁRIAS EM DESNÍVEL (VIADUTOS OU TRINCHEIRAS) WNW N NEE SE S SW 00/00/00 REVISÃO PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR www.lapa.pr.gov.br fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA PERÍMETRO URBANO DISTRITO ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 1:10.000
mín 1,20 rampa rampa Vista superior mín 0,70
alinhamento predial Faixa de serviço Faixa livre Faixa de acesso 0.70 1.20 Largura da calçada SEM ESCALA DETALHE ACESSO VEÍCULOS - CORTE SEM ESCALA DETALHE ACESSO VEÍCULOS - PLANTA
GABARITO PASSEIOS DETALHE ACESSO VEÍCULOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÁREA PERMEÁVEL
ÁREA PERMEÁVEL
> 3.00 1.80 > 3.00
1.80
RAMPA i MAX = 8,33%
RAMPA i MAX = 8,33% ALINHAMENTO PREDIAL CALÇADA
CALÇADA
ALINHAMENTO PREDIAL
RAMPA i MAX = 8% PISTA DE ROLAMENTO FAIXA DE ACOMODAÇÃO i < 8,33% i < 3% i < 8,33% Via Alinhamento predial
Sobe
Calçada
1.20
Alinhamento predial i<8,33% i<8,33% i<8,33% VER DETALHE A Pista de rolamento SEM ESCALA DETALHE A SEM ESCALA DETALHE ESQUINA SEM ESCALA DETALHE RAMPA GABARITO PASSEIOS DETALHE ESQUINA E RAMPA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL SEM ESCALA DETALHE RAMPA EM CALÇADAS ESTREITAS
GABARITO - VIAS ESTRUTURAIS COM CANTEIRO CENTRAL 2.00 1.00 7.00 1.00 7.00 1.00 2.00 24.00 SEM ESCALA SEM ESCALAMEIO FIO PASSEIO OU GABARITO CANTEIRO CENTRAL 
1.00 MEIO FIO ÁRVORE 1.00
1.00 2.00 2.00
4.00
ÁRVORE CICLOVIA ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE
ÁREA PERMEÁVEL
ÁREA PERMEÁVEL GABARITO VIAS ESTRUTURAIS COM CANTEIRO CENTRAL E GABARITO CANTEIRO CENTRAL PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GABARITO - VIAS ESTRUTURAIS SEM CANTEIRO CENTRAL ALINHAMENTO PREDIAL MEIO FIO PASSEIO ÁREA PERMEÁVEL
ACESSO DE VEÍCULOS ACESSO DE PEDESTRES MEIO FIO PASSEIO POSTE SEM ESCALA GABARITO PASSEIOS - VIAS ESTRUTURAIS SEM ESCALAÁRVORE ÁRVORE 2.00 1.00 14.00 1.00 2.00 20.00
1.00 2.00 3.00 1.50
3.00 GABARITO VIAS ESTRUTURAIS SEM CANTEIRO CENTRAL E GABARITO PASSEIOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GABARITO - VIAS COLETORAS E CONECTORAS SEM ESCALA 1.50 1.00 11.00 1.00 1.50 16.00 ALINHAMENTO PREDIAL MEIO FIO PASSEIO ÁREA PERMEÁVEL
ACESSO DE VEÍCULOS ACESSO DE PEDESTRES MEIO FIO PASSEIO GABARITO PASSEIOS - VIAS COLETORAS E CONECTORAS SEM ESCALAÁRVORE ÁRVORE
1.00 1.50 3.00 1.50 POSTE
2.50 GABARITO VIAS COLETORAS E CONECTORAS E GABARITO PASSEIOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GABARITO - VIAS LOCAIS SEM ESCALA 1.20 0.70 8.60 0.70 1.20 14.00 ALINHAMENTO PREDIAL MEIO FIO PASSEIO ÁREA PERMEÁVEL
ACESSO DE VEÍCULOS ACESSO DE PEDESTRES MEIO FIO PASSEIO GABARITO PASSEIOS - VIAS LOCAIS SEM ESCALAÁRVORE ÁRVORE
mín. 0.70 mín. 1.20 3.00 1.50
2.70
ÁREA PERMEÁVEL 2.70 2.70 POSTE GABARITO VIAS LOCAIS E GABARITO PASSEIOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

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