| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3708 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO NO MUNICÍPIO DA LAPA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3708, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Súmula: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO NO MUNICÍPIO DA LAPA A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Fica instituída a Lei do Sistema Viário do Município da Lapa, a qual se destina a hierarquizar, dimensionar, e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município da Lapa, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor. Parágrafo Único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município. Art. 2º. - Constituem objetivos desta Lei: I - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento territorial do município; II - estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação, visando à adequada trafegabilidade por parte de seus usuários; III - garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana, de modo a ordenar o seu parcelamento futuro; IV - definir as características geométricas e operacionais das vias, compatibilizando com o uso e a ocupação do solo e o itinerário das linhas do transporte coletivo; V - fornecer o suporte necessário para a elaboração de projetos de pavimentação viária. Art. 3º. - Todo e qualquer parcelamento do solo, bem como a execução de qualquer empreendimento imobiliário no Município, deverá obedecer às disposições desta Lei. Art. 4º. - Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no sistema viário do Município deverão ser previamente aprovados pela Administração Municipal, nos termos desta Lei e das disposições constantes da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município. Art. 5º. - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; II - Caixa da via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; III - Calçada: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres, limitada pelo meio-fio e alinhamento predial, dividida em até três faixas de uso – faixa de serviço, faixa livre/passeio e faixa de acesso; IV - Ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas e afins, não sendo permitidos veículos motorizados; V - Estrada vicinal: estrada pavimentada ou não, que atende principalmente ao tráfego local do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3708, DE 20.03.20 ... 02 VI - Faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização; VII - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres; VIII - Passeio: faixa livre, parte do logradouro público destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo; IX - Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos; X - Sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local; XI - Sinalização horizontal: comunicação visual adotada para informação, orientação e advertência aos seus usuários, constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; XII - Sinalização vertical: comunicação visual adotada para informação, orientação e advertência aos seus usuários, representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas; XIII - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XIV - Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção; XV - Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção; XVI - Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção; XVII - Trânsito: ato de circular por uma via; XVIII - Via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade; XIX - Via coletora: que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais; XX - Via conectora: que promove a ligação entre os bairros; XXI - Via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias; XXII - Vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público. CAPÍTULO II - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 6º. - As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características físicas classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia em ordem decrescente de importância, a qual também define a preferência de passagem nos cruzamentos: I - Nível I, compreendendo as rodovias federais e estaduais; II - Nível II, compreendendo as vias estruturais; III - Nível III, compreendendo as vias conectoras; IV - Nível IV, compreendendo as vias coletoras; V - Nível V, compreendendo as rodovias municipais e estradas vicinais; VI - Nível VI, compreendendo as vias locais; VII - Nível VII, compreendendo as ciclovias. Parágrafo Único. - A classificação contida neste artigo consta do ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA e do ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE MARIENTAL, os quais são parte integrante e complementar desta Lei. Art. 7º. - Todas as vias que estejam abertas à circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado à época de promulgação desta Lei permanecerão com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3708, DE 20.03.20 ... 03 Art. 8º. - Nas áreas urbanas, as vias a serem abertas, implantadas e/ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: I - Vias estruturais com canteiro central: 24,00 m (vinte e quatro metros), sendo 7,00 m (sete metros) para cada pista de rolamento, 3,00 m (três metros) de calçada de cada lado e 4,00 m (quatro metros) de canteiro central; II - Vias estruturais sem canteiro central: 20,00 m (vinte metros), sendo 14,00 m (quatorze metros) de pista de rolamento e 3,00 m (três metros) de calçada de cada lado; III - Vias conectoras e coletoras: 16,00m (dezesseis metros), sendo 11,00 m (onze metros) de pista de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada de cada lado; IV - Vias locais: 14,00m (quatorze metros), sendo 8,60 m (oito metros e sessenta) de pista de rolamento e 2,70 m (dois metros e setenta) de calçada de cada lado; V - Ciclovias: 2,00m (dois metros). § 1º. – No prolongamento de vias existentes ou projetadas, as vias a serem implantadas obedecerão ao seguinte: I - quando as vias existentes apresentarem largura maior do que o mínimo exigido no caput deverá ser mantida a largura da via existente; II - quando as vias existentes apresentarem largura menor do que o mínimo exigido no caput deverá ser obedecida a respectiva dimensão mínima. § 2º. - As vias urbanas serão projetadas de modo a adequar-se às condições topográficas locais, obedecendo às normas e leis pertinentes quanto às declividades mínimas e máximas, longitudinais e transversais e raios mínimos. § 3º. - Nas ruas deverá ser prevista uma área de manobra para retorno dos veículos com diâmetro igual ou superior a 18,00 m (dezoito metros). § 4º. - Os passeios deverão obedecer ao gabarito constante do ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS, parte integrante e complementar desta Lei. § 5º. §5º. As calçadas deverão ter área permeável na faixa de serviço, excetuando os espaços para acessos de veículos e pedestres, correspondentes às guias rebaixadas, conforme detalhes do ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS. § 6º. - Nas vias a serem implantadas, as galerias de águas pluviais, as redes de abastecimento de água e coleta de esgoto devem ser implantadas sob as calçadas. § 7º. - Para as vias de menor circulação a serem implantadas em novos loteamentos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, poderão ser admitidas larguras de até 12,00 m (doze metros), sendo 8,00 m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de calçada de cada lado. Art. 9º. - As calçadas deverão ser pavimentadas com piso antiderrapante, estável e regular. É admitida inclinação transversal da superfície de até 3%. Não são permitidos revestimentos cerâmicos e correlatos na pavimentação das calçadas. Art. 10. - Na área rural, as larguras mínimas das faixas de domínio das rodovias municipais e estradas vicinais serão de: I - 12,00m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00m (dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado, nas rodovias municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3708, DE 20.03.20 ... 04 II - 10,00m (dez metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00m (dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado, nas estradas vicinais. Parágrafo Único. – Não será permitido o plantio na área destinada à faixa non aedificandi, nem tampouco seu fechamento com cercas, muros ou quaisquer outros meios. Art. 11. - As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo anterior, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: I - Classe 1, de tráfego pesado: a - rodovias federais e estaduais; b - contornos rodoviários; c - vias estruturais. II - Classe 2, de tráfego médio: a - vias conectoras; b - vias coletoras; c - rodovias municipais; III - Classe 3, de tráfego leve: a - estradas vicinais; b - vias locais. § 1º. - A pavimentação da pista de rolamento nas vias de Classe 1 deverá ser executada com Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ. §2º. A pavimentação de vias e passeios situados no Centro Histórico deverá ser executada mediante utilização dos materiais pétreos tradicionalmente utilizados na cidade, a saber: I - nas pistas de rolamento deverão ser utilizados paralelepípedos graníticos; II - nos passeios e vias de pedestres deverão ser utilizadas pedra grés ou similar. Art. 12. - A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, consoante estabelece a Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. § 1º. - Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação em vigor. § 2º. - A sinalização horizontal e vertical das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada a expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município. Art. 13. - Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) no sentido longitudinal da rampa central e nas rampas das abas laterais. A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m (um metro e meio). O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação da calçada, de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte), conforme Anexo III. Parágrafo Único. - Em calçadas estreitas, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte), deve ser implantada a redução do percurso da travessia conforme Anexo III, ou ser implantada a faixa elevada para travessia. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3708, DE 20.03.20 ... 05 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. - A implantação das vias nos novos parcelamentos será de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. § 1º. - O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias, de acordo com esta Lei. § 2º. - A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura nos parcelamentos é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo do Município. Art. 15. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, bem como entidades da sociedade civil. Art. 16. - Constituem parte integrante a complementar desta Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA; II - ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE MARIENTAL; III - ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS. Art. 17. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. 7149000 7150000 7151000 7152000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000 7148000 7153000 7154000 7155000 623000 623000 624000 624000 7147000 7148000 7149000 7150000 7151000 7152000 7153000 7154000 7155000FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA RODOVIAS VIAS ESTRUTURAIS VIAS CONECTORAS VIAS COLETORAS VIAS LOCAIS COM SENTIDO ÚNICO INTERSECÇÕES RODOVIÁRIAS/FERROVIÁRIAS EM DESNÍVEL (VIADUTOS OU TRINCHEIRAS) INTERSECÇÕES VIÁRIAS EM NÍVEL (ROTATÓRIAS OU SEMÁFOROS) W NWN NE E SE SSW 00/00/00 REVISÃO PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR www.lapa.pr.gov.br fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 1:10.000 633000 634000 635000 636000 637000 638000 7153000 7154000 7155000 7156000 7158000 7157000 FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA RODOVIAS VIAS ESTRUTURAIS VIAS CONECTORAS VIAS COLETORAS INTERSECÇÕES RODOVIÁRIAS EM DESNÍVEL (VIADUTOS OU TRINCHEIRAS) WNW N NEE SE S SW 00/00/00 REVISÃO PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR www.lapa.pr.gov.br fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA PERÍMETRO URBANO DISTRITO ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 1:10.000 mín 1,20 rampa rampa Vista superior mín 0,70 alinhamento predial Faixa de serviço Faixa livre Faixa de acesso 0.70 1.20 Largura da calçada SEM ESCALA DETALHE ACESSO VEÍCULOS - CORTE SEM ESCALA DETALHE ACESSO VEÍCULOS - PLANTA GABARITO PASSEIOS DETALHE ACESSO VEÍCULOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÁREA PERMEÁVEL ÁREA PERMEÁVEL > 3.00 1.80 > 3.00 1.80 RAMPA i MAX = 8,33% RAMPA i MAX = 8,33% ALINHAMENTO PREDIAL CALÇADA CALÇADA ALINHAMENTO PREDIAL RAMPA i MAX = 8% PISTA DE ROLAMENTO FAIXA DE ACOMODAÇÃO i < 8,33% i < 3% i < 8,33% Via Alinhamento predial Sobe Calçada 1.20 Alinhamento predial i<8,33% i<8,33% i<8,33% VER DETALHE A Pista de rolamento SEM ESCALA DETALHE A SEM ESCALA DETALHE ESQUINA SEM ESCALA DETALHE RAMPA GABARITO PASSEIOS DETALHE ESQUINA E RAMPA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL SEM ESCALA DETALHE RAMPA EM CALÇADAS ESTREITAS GABARITO - VIAS ESTRUTURAIS COM CANTEIRO CENTRAL 2.00 1.00 7.00 1.00 7.00 1.00 2.00 24.00 SEM ESCALA SEM ESCALAMEIO FIO PASSEIO OU GABARITO CANTEIRO CENTRAL 1.00 MEIO FIO ÁRVORE 1.00 1.00 2.00 2.00 4.00 ÁRVORE CICLOVIA ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁRVORE ÁREA PERMEÁVEL ÁREA PERMEÁVEL GABARITO VIAS ESTRUTURAIS COM CANTEIRO CENTRAL E GABARITO CANTEIRO CENTRAL PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL GABARITO - VIAS ESTRUTURAIS SEM CANTEIRO CENTRAL ALINHAMENTO PREDIAL MEIO FIO PASSEIO ÁREA PERMEÁVEL ACESSO DE VEÍCULOS ACESSO DE PEDESTRES MEIO FIO PASSEIO POSTE SEM ESCALA GABARITO PASSEIOS - VIAS ESTRUTURAIS SEM ESCALAÁRVORE ÁRVORE 2.00 1.00 14.00 1.00 2.00 20.00 1.00 2.00 3.00 1.50 3.00 GABARITO VIAS ESTRUTURAIS SEM CANTEIRO CENTRAL E GABARITO PASSEIOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL GABARITO - VIAS COLETORAS E CONECTORAS SEM ESCALA 1.50 1.00 11.00 1.00 1.50 16.00 ALINHAMENTO PREDIAL MEIO FIO PASSEIO ÁREA PERMEÁVEL ACESSO DE VEÍCULOS ACESSO DE PEDESTRES MEIO FIO PASSEIO GABARITO PASSEIOS - VIAS COLETORAS E CONECTORAS SEM ESCALAÁRVORE ÁRVORE 1.00 1.50 3.00 1.50 POSTE 2.50 GABARITO VIAS COLETORAS E CONECTORAS E GABARITO PASSEIOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL GABARITO - VIAS LOCAIS SEM ESCALA 1.20 0.70 8.60 0.70 1.20 14.00 ALINHAMENTO PREDIAL MEIO FIO PASSEIO ÁREA PERMEÁVEL ACESSO DE VEÍCULOS ACESSO DE PEDESTRES MEIO FIO PASSEIO GABARITO PASSEIOS - VIAS LOCAIS SEM ESCALAÁRVORE ÁRVORE mín. 0.70 mín. 1.20 3.00 1.50 2.70 ÁREA PERMEÁVEL 2.70 2.70 POSTE GABARITO VIAS LOCAIS E GABARITO PASSEIOS PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL