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norma nº 3710/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3710 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 
LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. - Fica instituída a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do 
Município da Lapa, a qual estabelece normas para o uso e a ocupação do solo urbano e rural, sendo 
parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
§ 1º. - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 2º. - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: 
I - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza; 
II - no licenciamento de construções, reconstruções, reformas e ampliações; 
III - no licenciamento de projetos de parcelamento do solo e urbanização; 
IV - no licenciamento de localização e funcionamento de usos e atividades. 
Art. 2º. - A presente Lei tem como objetivos: 
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em 
vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; 
II - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o 
interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem estar 
da população; 
III - regulamentar a implantação das edificações nos lotes, e a relação destas 
com o seu entorno; 
IV - estabelecer padrões adequados de densidade de ocupação do solo 
urbano, em função de seu grau de urbanização atual; 
V - reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade, promovendo 
a oferta equilibrada de serviços públicos e infraestrutura; 
VI - promover a qualificação do ambiente urbano e a conservação ambiental; 
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre 
áreas ambientalmente frágeis; 
VIII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, 
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura. 
Art. 3º. - A localização e o funcionamento de quaisquer usos e atividades no 
Município dependerão de licença prévia da Prefeitura, com observância às normas de uso e 
ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do 
Código de Obras e Edificações do Município, sem prejuízo das demais exigências legais. 
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§ 1º. - Para o licenciamento de qualquer uso ou atividade considerado incômodo, 
nocivo ou perigoso, poderá ser exigida, além das disposições constantes desta Lei, a aprovação do 
projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos 
dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, 
reforma e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos ambientais, a Prefeitura poderá exigir 
a análise prévia do órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 3º. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, 
reforma e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos urbanísticos e ambientais, a 
Prefeitura poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), às expensas do 
interessado, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 4º. - Os usos e atividades atuais nas edificações existentes serão mantidos, 
desde que: 
I - tenham sido licenciados pelo Município anteriormente à data de publicação 
desta Lei; 
II - obedeçam às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas 
nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do Código de Obras do Município, sem prejuízo 
das demais exigências legais. 
Parágrafo Único. As edificações existentes cujos usos e atividades contrariem as 
disposições desta Lei, ou as demais normas e leis pertinentes, serão avaliadas pelo Conselho 
Municipal de Planejamento Urbano, após o que será estabelecido o prazo de 1 (um) ano para a sua 
regularização ou adequação. 
Art. 5º. - A transferência de local ou mudança de ramo de atividade de 
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço poderá ser autorizada, desde 
que obedeçam às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às 
disposições do Código de Posturas e do Código de Obras do Município, sem prejuízo das demais 
exigências legais. 
Art. 6º. - Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior 
manterão sua validade por 1 (um) ano, nos seguintes casos: 
I - projetos já licenciados; 
II - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente 
à data de publicação desta Lei; 
III - as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação desta 
Lei. 
Parágrafo Único. - As informações constantes nas Consultas Prévias expedidas 
anteriormente à data de publicação desta Lei terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados 
da data de sua expedição. 
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES 
Art. 7º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: 
I - Afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o 
limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de 
fundos; 
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II - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e logradouro público; 
III - Altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana 
da testada do lote e o ponto mais alto da edificação; 
IV - Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura 
que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização; 
V - Alvará de Licença e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura 
que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; 
VI - Área computável: área construída que é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote; 
VII - Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação 
calculada pelo seu perímetro externo; 
VIII - Área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da 
edificação
IX - Área institucional: área destinada à implantação de equipamentos públicos; 
X - Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo: 
a - a superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, 
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, 
além dos demais compartimentos necessários ao atendimento dos 
dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas; 
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade 
autônoma, até o limite de 10,00 m2
(dez metros quadrados) por unidade 
imobiliária; 
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de 
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas, 
salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde que 
de uso comum; 
d - todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como 
poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, casa 
de bombas, central de gás, central elétrica (transformadores), central de ar 
condicionado e demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00 
m (dois metros); 
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a 
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas; 
f - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum 
nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de 
funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma; 
g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao 
uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento 
imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à 
dependência de zelador; 
h - o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares; 
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis através de decretos complementares; 
XI - Área permeável do lote: porção do terreno livre de construção em qualquer 
nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas pluviais; 
XII - Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para 
apoiar o piso;
XIII - Coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área computável 
máxima edificável e a área do lote; 
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XIV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas 
privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários; 
XV - Conjunto residencial: condomínios que tenham mais de 10 (dez) unidades 
de moradia; 
XVI - Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, 
destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional; 
XVII - Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar 
unidades residenciais ou comerciais; 
XVIII - Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos 
inferiores, cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura 
máxima de 10,00 m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do 
lote, incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes; 
XIX- Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social; 
XX - Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de 
água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica; 
XXI - Espaços livres: são espaços de uso público destinados à implantação de 
parques, praças, áreas de recreação e lazer e demais equipamentos urbanos e paisagísticos; 
XXII - Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego e às redes de 
infraestrutura, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos, onde 
será vedada a construção; 
XXIII- Faixa de preservação permanente: áreas de preservação permanentes 
situadas ao longo de fundos de vale, cursos d'água e nascentes, conforme o disposto no artigo 4º da 
Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações; 
XXIV- Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do 
subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo; 
XXV - Gleba: a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; 
XXVI - Habitação coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar; 
XXVII - Habitação bifamiliar: edificação composta de 2 (duas) residências 
unifamiliares no lote; 
XXVIII- Habitação multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas 
famílias no lote; 
XXIX- Habitação unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família 
no lote;
XXX - Habitação unifamiliar em série: edificação composta de 3 (três) ou mais 
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento 
predial; 
XXXI - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de 
energia elétrica pública e domiciliar, além de vias de circulação e pavimentação; 
XXXII - Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na
sua altura, cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde que 
ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu acesso e 
uso sejam exclusivos deste; 
XXXIII - Largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou 
entre a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas; 
XXXIV- Logradouro público: área de terra de domínio público e de uso comum 
da população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XXXV - Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de 
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence, 
conforme lei municipal; 
XXXVI - Macrozona: divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como 
subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos;
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XXXVII - Medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o 
impacto negativo da instalação de atividades; 
XXXVIII - Número máximo de pavimentos: é o número máximo de pavimentos 
da edificação contados a partir do térreo, inclusive; 
XXXIX - Pavimento ou Andar: plano horizontal que divide as edificações no 
sentido da altura, também considerado como o conjunto de compartimentos de uma edificação 
situados no mesmo nível, ou com um desnível não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros), cujo pé direito máximo não ultrapasse 5,60 m (cinco metros e 
sessenta centímetros); 
XL - Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre 1,00 
m (um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na mediana 
da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos 
níveis médios de ambas testadas; 
XLI- Pavimento tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação; 
XLII - Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida 
no ponto médio de ambos; 
XLIII - Residências geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam 
uma parede comum; 
XLIV - Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado 
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente; 
XLV - Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área 
com pé direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um 
terço) da área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento; 
XLVI - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no 
caso de residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais; 
XLVII - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; 
XLVIII - Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da 
edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais; 
XLIX- Taxa de permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área 
total do mesmo; 
L - Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, 
medida junto ao alinhamento predial; 
LI - Vizinhos lindeiros: aqueles que fazem divisas com o imóvel em questão; 
LII - Vizinhos imediatos: aqueles mais próximos ao imóvel em questão, 
excluídos os lindeiros; 
LIII - Zonas: áreas do Município para as quais são definidos parâmetros de uso 
e ocupação do solo específicos. 
Art. 8º. - Os diferentes tipos de atividades e usos do solo serão classificados de 
acordo com o ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, parte integrante e 
complementar desta Lei. 
Art. 9º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à 
escala das atividades e usos do solo: 
I - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 100,00 m2
(cem metros 
quadrados); 
II - Médio Porte: quando a área construída for acima de 100,00 m2
(cem metros 
quadrados) até 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados); 
II - Grande Porte: quando a área construída for acima de 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados). 
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Art. 10. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à 
natureza das atividades e usos do solo: 
I - Perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios e 
trepidações, ou à produção de gases, poeiras, detritos e exalações de quaisquer substâncias tóxicas 
ou danosas à saúde, que possam por em perigo as pessoas ou propriedades circunvizinhas. 
II - Nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias￾primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 
possam poluir a atmosfera, o solo ou os cursos d’água. 
III - Incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, 
poeiras, detritos e exalações ou conturbações no tráfego, ou que venham incomodar as pessoas ou 
propriedades circunvizinhas. 
Art. 11. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto ao 
critério de permissão das atividades e usos do solo: 
I - Permitidas: compreendem as atividades que apresentem clara 
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; 
II - Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona 
ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso; 
III - Proibidas: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivas, perigosas e/ou incômodas, sendo incompatíveis com as finalidades 
urbanísticas da zona ou setor correspondente. 
CAPÍTULO III - DO MACROZONEAMENTO
Art. 12. - Para efeito desta Lei, o Município fica subdividido nas seguintes áreas: 
I - Área Urbana: corresponde à Cidade da Lapa e à sede do Distrito de 
Mariental, assim definidas pela Lei dos Perímetros Urbanos; 
II - Área de Manejo Sustentável: corresponde à área prioritária do Corredor das 
Araucárias, conforme indicações do Ministério do Meio Ambiente e da SEMA/IAP, abrangendo ainda 
a bacia hidrográfica do Rio da Várzea e as planícies aluviais correspondentes às áreas de várzea 
dos demais rios do Município, na qual se propõe restrições às atividades de reflorestamento com 
pinus e eucalipto, ao mesmo tempo em que prevê incentivos às ações de proteção e conservação 
dos ecossistemas naturais e às atividades de agroecologia e produção orgânica; 
III - Área Rural: corresponde à maior parte do território municipal, na qual 
haverá o incentivo às atividades silviagropastoris, minerárias e agroindustriais, priorizando o uso 
sustentável dos recursos naturais.
§ 1°. - A delimitação das áreas de que trata o caput é aquela indicada no ANEXO I -
MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, o qual é parte integrante e complementar desta 
Lei. 
§ 2°. - Além das diretrizes gerais estabelecidas para cada uma das áreas citadas no 
caput, deverão ser observadas todas as normas e prescrições legais relativas às:
I - áreas de preservação permanente constantes do artigo 4º, da Lei Federal 
nº.12.651/2012 e suas alterações, incluindo as faixas marginais ao longo dos rios e nascentes; 
II - áreas de mananciais de abastecimento, superficiais ou subterrâneos; 
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III - unidades de conservação existentes no Município, correspondentes à APA 
da Escarpa Devoniana, à Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu, ao Parque Estadual do 
Monge, à Floresta Estadual do Passa Dois e à Mata do Urú, bem como às demais unidades que 
vierem a ser criadas futuramente, obedecendo-se aos respectivos planos de manejo. 
Art. 13. - Para efeito desta Lei, a área urbana correspondente à Cidade da Lapa fica 
subdivida nas seguintes macrozonas urbanas: 
I - Macrozona Urbana de Consolidação: corresponde às áreas atualmente 
urbanizadas, dotadas de infraestrutura completa ou satisfatória, na qual se recomenda o 
adensamento demográfico em conformidade com os parâmetros máximos indicados para cada zona;
II - Macrozona Urbana de Qualificação: corresponde às áreas urbanas dotadas 
de infraestrutura em seu entorno imediato, mas que ainda não foram adequadamente parceladas ou 
ocupadas, e que, por isso, devem ser objeto da aplicação de instrumentos que induzam 
compulsoriamente seu adensamento; 
III - Macrozona Urbana de Contenção: corresponde às áreas periféricas do 
quadro urbano, de uso predominantemente rural e presença de determinados condicionantes 
ambientais, nas quais se deseja evitar a urbanização, adotando parâmetros construtivos e 
urbanísticos bastantes restritivos; 
IV - Macrozona Urbana de Industrialização: corresponde às áreas do Parque 
Industrial e de Serviços Passa Dois e do Parque Industrial e de Serviços do Lara, de uso 
predominante industrial; 
V - Macrozona Urbana de Expansão: corresponde às áreas destinadas a 
receber o acréscimo demográfico futuro, quando a área atualmente urbanizada não puder mais 
absorver população com qualidade e a custos acessíveis, assegurando que o crescimento da cidade 
ocorra em direção a áreas aptas à urbanização; 
VI - Macrozona Urbana de Preservação Histórico-Cultural: corresponde a área 
do Centro Histórico da Lapa e de seu entorno imediato; 
VII - Macrozona Urbana de Preservação Ambiental: corresponde às áreas de 
preservação permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas 
alterações, bem como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por este 
Plano Diretor, a fim de promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e 
da flora. 
Parágrafo Único. - A delimitação das macrozonas na Cidade da Lapa é aquela 
indicada no ANEXO II - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA, parte integrante 
e complementar desta Lei. 
Art. 14. - Para efeito desta Lei, a área urbana correspondente ao Distrito de 
Mariental fica subdivida nas seguintes macrozonas: 
I - Macrozona Urbana de Consolidação: corresponde às áreas atualmente 
urbanizadas, dotadas de infraestrutura completa ou satisfatória, na qual se recomenda o 
adensamento demográfico em conformidade com os parâmetros máximos indicados para cada zona; 
II - Macrozona Urbana de Qualificação: corresponde às áreas urbanas dotadas 
de infraestrutura em seu entorno imediato, mas que ainda não foram adequadamente parceladas ou 
ocupadas, e que, por isso, devem ser objeto da aplicação de instrumentos que induzam 
compulsoriamente seu adensamento; 
III - Macrozona Urbana de Contenção: corresponde às áreas periféricas do 
quadro urbano, de uso predominantemente rural e presença de determinados condicionantes 
ambientais, nas quais se deseja evitar a urbanização, adotando parâmetros construtivos e 
urbanísticos bastantes restritivos; 
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IV - Macrozona Urbana de Expansão: corresponde às áreas destinadas a 
receber o acréscimo demográfico futuro, quando a área atualmente urbanizada não puder mais 
absorver população com qualidade e a custos acessíveis, assegurando que o crescimento da cidade 
ocorra em direção a áreas aptas à urbanização; 
V - Macrozona Urbana de Preservação Ambiental: corresponde às áreas de 
preservação permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas 
alterações, bem como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por este 
Plano Diretor, a fim de promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e 
da flora. 
Parágrafo Único. - A delimitação das macrozonas no Distrito de Mariental é aquela 
indicada no ANEXO III - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte 
integrante e complementar desta Lei. 
CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO 
Art. 15. - Para efeito desta Lei, entende-se por Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os 
critérios de usos predominantes, mediante a aglutinação de usos afins e separação de usos 
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano. 
§ 1°. - Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada 
zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO, parte 
integrante e complementar da presente Lei.
§ 2°. - Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em 
cada zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO 
SOLO, parte integrante e complementar da presente Lei. 
Art. 16. - Para efeito desta Lei, entende-se por zona a área, delimitada por 
logradouros públicos, acidentes geográficos, ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais 
usos. 
Parágrafo Único. - A delimitação das zonas no Município é aquela indicada no 
ANEXO VII MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE LAPA e no ANEXO VIII – MAPA DE 
ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte integrante e complementar da presente Lei. 
Art. 17. - A área da sede urbana do Município da Lapa, conforme o ANEXO VII –
MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA, fica subdividida nas seguintes zonas, definidas e 
delimitadas de acordo com o grau de urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as 
mesmas: 
I - Zona do Centro Histórico (ZCH); 
II - Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH); 
III - Zona de Uso Misto (ZUM); 
IV - Zona de Baixa Densidade (ZBD); 
V - Zona Residencial 1 (ZR1); 
VI - Zona Residencial 2 (ZR2); 
VII - Zona de Comércio e Serviços (ZCS); 
VIII - Zona Industrial (ZI); 
IX - Zona Especial (ZE); 
X - Zona de Preservação Ambiental (ZPA); 
XI - Zona de Proteção Hídrica (ZPH);
XII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
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XIII - Zona de Expansão (ZEX). 
Parágrafo Único. - A fim de complementar o zoneamento definido no caput, ficam 
criados Eixos de Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários de acesso aos bairros, com 
a finalidade de abrigar usos diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a que pertencem. 
Art. 18. - A Zona do Centro Histórico (ZCH) é aquela correspondente ao Centro 
Histórico, conforme as Normas de Uso e Ocupação do Setor Histórico da Cidade da Lapa, 
publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná em 11/04/1989, onde se concentram as 
edificações de interesse histórico, bem como as principais instituições e atividades comerciais da 
sede urbana.
 
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas 
deterioradas; 
II - promover a valorização e a preservação da arquitetura histórica; 
III - controlar as construções e reformas das edificações, de maneira a preservar 
a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à inserção de novas edificações e à 
reforma das já existentes; 
IV - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante 
parcerias com a iniciativa privada. 
 
Art. 19. - A Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH) é aquela correspondente 
ao envoltório do Centro Histórico, conforme delimitado no Diário Oficial do Estado, de 11 de abril de 
1989, e o seu entorno, onde se concentram as edificações de interesse histórico, as principais 
instituições e atividades comerciais. 
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas 
deterioradas; 
II - preservar a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à 
inserção de novas edificações e à reforma das já existentes; 
III - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante 
parcerias com a iniciativa privada. 
Art. 20. - A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde às áreas localizadas no entorno 
de trechos da Av. Aloísio Leoni, da Av. Juscelino Kubitschek e da Av. Caetano Munhoz da Rocha, 
cujos lotes já se encontram adequadamente ocupados e dotados de infraestrutura, sendo destinada 
predominantemente ao comércio e aos serviços centrais e vicinais e à ocupação multifamiliar de 
média e alta densidade. 
Parágrafo Único. - Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos 
parcelamentos e edificações existentes e os novos; 
II - compatibilizar os índices de uso e ocupação do solo desta zona com as 
visuais existentes na cidade, tanto do patrimônio natural como histórico; 
III - estimular a ocupação do solo ao longo da Avenida Juscelino Kubitschek de 
Oliveira, de forma a consolidar a função de acesso alternativo à cidade e ao 
Centro Histórico; 
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IV - consolidar a ocupação do solo ao longo da Avenida Aloísio Leoni, em cujo 
entorno deve ser estimulada uma nova centralidade urbana;
V - consolidar a ocupação da Avenida Caetano Munhoz da Rocha;
VI - estimular o uso misto, priorizando a localização das atividades de comércio 
e serviços no térreo das edificações, com acesso direto da calçada.
Art. 21. - A Zona de Baixa Densidade (ZBD) corresponde às áreas nas quais, devido 
às características topográficas e de vegetação, bem como à presença de nascentes e à proximidade 
com a área de manancial, recomenda-se urbanização controlada, de baixa densidade e uso 
predominantemente residencial. 
Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - compatibilizar a ocupação urbana destas áreas com os requisitos de
preservação ambiental, através de parâmetros adequados de uso e ocupação; 
II - difundir e utilizar formas de saneamento alternativos e ambientalmente 
corretos; 
III - estimular a criação de Reservas Particulares de Proteção ao Patrimônio 
Natural (RPPN), mediante redução de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), a ser 
definida em lei. 
Art. 22. - A Zona Residencial1 (ZR1) corresponde às áreas de baixa densidade de 
ocupação, parcialmente dotadas de infraestrutura, com características de subutilização do solo 
urbano. 
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando o 
parcelamento e ocupação adequada das áreas subutilizadas; 
II - assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura nos bairros;
III - reduzir as diferenças de qualidade entre os padrões de ocupação na sede 
urbana. 
Art. 23. - A Zona Residencial 2 (ZR2) corresponde às áreas de média densidade de 
ocupação, cujos lotes já se encontram adequadamente ocupados e dotados de infraestrutura e 
equipamentos públicos. 
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - aperfeiçoar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando o 
adensamento e ocupação adequada das áreas subutilizadas; 
II - assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura nos bairros; 
III - reduzir as diferenças de qualidade entre os padrões de ocupação na sede 
urbana. 
Art. 24. - A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde aos lotes lindeiros à 
BR-476 - Rodovia do Xisto - onde estão instaladas predominantemente atividades de comércio e 
serviço geral, bem como atividades de apoio à indústria. 
Parágrafo Único. Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando a 
ocupação adequada das áreas subutilizadas; 
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LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 11
II - assegurar o desenvolvimento das atividades de comércio e serviço dentro de 
padrões ambientais e urbanísticos desejáveis; 
III - proporcionar a adequada acessibilidade aos estabelecimentos que ali se 
instalarem, evitando conflitos entre os tráfegos local e rodoviário. 
Art. 25. - A Zona Industrial (ZI) corresponde às áreas de usos industrial e de serviços 
de apoio às indústrias e logística. 
§ 1°. - A Zona Industrial 1 (ZI-1) corresponde às áreas que formam o Parque 
Industrial e de Serviços “Passa Dois”, conforme definido na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de janeiro 
de 2000.
§ 2°. - A Zona Industrial 2 (ZI-2) corresponde às áreas que formam o Parque 
Industrial e de Logística “Cidade Logística da Lapa”. 
§ 3°. – Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura de transporte existente e 
projetada, estimulando a ocupação adequada das áreas; 
II - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando a 
ocupação adequada das áreas subutilizadas; 
III - assegurar o desenvolvimento das atividades industriais, de serviços e de 
logística dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis; 
IV - proporcionar a adequada acessibilidade aos estabelecimentos que ali se 
instalarem. 
Art. 26. - A Zona Especial (ZE) corresponde às áreas que abrigam edifícios, 
atividades ou funções urbanas específicas, tais como o Cemitério Municipal, a Área Militar do 15º 
Grupo de Artilharia de Campanha e outras áreas institucionais de propriedade da União, Estado ou 
Município. 
Parágrafo Único. - parâmetros para a Zona Especial (ZE) serão definidos caso a 
caso e dependerão de aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano. 
Art. 27. - A Zona de Proteção Hídrica (ZPH) corresponde às áreas dos mananciais 
de abastecimento da sede urbana do município, nas quais, a fim de promover a proteção dos 
recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e da flora, recomenda-se urbanização controlada, 
de baixa densidade e uso predominantemente residencial. 
Parágrafo Único. - Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - compatibilizar a ocupação urbana destas áreas com os requisitos de 
preservação ambiental, através de parâmetros adequados de uso e ocupação; 
II - difundir e utilizar formas de saneamento alternativos e ambientalmente 
corretos; 
III - estimular a criação de Reservas Particulares de Proteção ao Patrimônio 
Natural (RPPN), mediante redução de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), a ser 
definida em lei.
Art. 28. - A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) corresponde às áreas de 
preservação permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas 
alterações, bem como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por esta 
Lei, a fim de promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e da flora. 
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LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 12
Parágrafo Único. - Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - preservar os recursos hídricos, o solo, a qualidade atmosférica, a paisagem, 
a fauna e a flora, salvaguardando sua integridade; 
II - proibir o parcelamento do solo e a ocupação urbana; 
III - integrar as áreas de preservação permanente mediante a implantação 
de áreas públicas de recreação e lazer em seu entorno; 
IV - desenvolver programas de proteção e reconstituição da mata ciliar; 
V - monitorar e fiscalizar permanentemente as áreas de preservação. 
Art. 29. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) correspondem a áreas 
destinadas à regularização fundiária e à produção de habitação de interesse social, onde serão 
permitidos padrões de uso e ocupação de solos diferenciados.
Parágrafo Único. - Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à 
margem do mercado legal de terras; 
II - possibilitar a oferta de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana em 
regiões desprovidas de tais benefícios; 
III - estimular a produção de habitação de interesse social e a regularização 
fundiária. 
Art. 30. - A Zona de Expansão (ZEX) corresponde às áreas limítrofes àquela 
urbanizada, sendo destinadas a indicar à população e aos investidores o sentido preferencial da 
expansão da Cidade no futuro. 
Parágrafo Único. - Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas de 
Expansão (ZEX) serão equivalentes aos da Zona Residencial 1 (ZR1), sendo que em caso de 
interesse futuro em definir outros tipos de zonas, deverá ser realizada audiência pública prévia. 
Art. 31. - Os Eixos de Comércio e Serviços (ECS) correspondem aos lotes lindeiros 
às vias assim definidas, conforme o ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE 
LAPA, o qual é parte integrante e complementar desta Lei. 
§ 1°. - Somente serão criados novos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) em vias 
definidas como coletoras ou conectoras na Lei do Sistema Viário do Município, cuja largura mínima 
seja de 15,00 m (quinze metros), sendo 10,00 m (dez metros) de pista de rolamento e 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado. 
§ 2°. - Os lotes lindeiros aos Eixos de Comércio e Serviços (ECS), com esquina ou 
fundo para vias locais, poderão utilizar esta última apenas para abertura de iluminação e ventilação, 
ficando a frente comercial e os acessos, inclusive o de serviço, voltados exclusivamente para as vias 
que correspondem aos Eixos de Comércio e Serviços (ECS). 
§ 3°. - Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de 
estabelecimentos de culto e casas de diversão noturna, desde que possuam estacionamento 
privativo e revestimento acústico adequados. 
§ 4º. - Será tolerada nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de 
pequenas indústrias não incômodas, nem nocivas ou perigosas, cuja área não ultrapasse a 100,00 
m
2
(cem metros quadrados) e que não ocasionem tráfego intenso de veículos de carga. 
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LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 13
Art. 32. - A área do Distrito de Mariental, conforme o ANEXO VIII – MAPA DE 
ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte integrante e complementar desta Lei, fica 
subdividida em: 
I - Zona de Comércio e Serviços (ZCS); 
II - Zona de Baixa Densidade (ZBD); 
III - Zona Residencial 1 (ZR1); 
IV - Zona Especial (ZE); 
V - Zona de Preservação Ambiental (ZPA); 
VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
VII - Zona de Expansão (ZEX). 
§ 1°. - As zonas do Distrito de Mariental possuem os mesmos objetivos e parâmetros 
de uso e ocupação do solo das zonas afins da sede municipal. 
§ 2°. - A fim de complementar o zoneamento definido no caput, ficam criados Eixos 
de Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários de acesso aos bairros, com a finalidade de 
abrigar usos diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a que pertencem.
CAPÍTULO V - DOS ASSENTAMENTOS 
Art. 33. - Serão considerados como edificáveis apenas os lotes com testada para 
logradouro público e servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices 
urbanísticos da zona à qual pertence, conforme esta Lei Municipal, e que cumprirem as seguintes 
exigências: 
I - quando localizados em meio de quadra: 
a - Testada mínima de 10,00 m (dez metros), largura média mínima de 10,00 
m (dez metros) e área mínima de 200,00 m2
(duzentos metros quadrados) 
nos lotes pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona Especial de 
Interesse Social); 
b - Testada mínima de 12,00 m (doze metros), largura média mínima de 
12,00 m (doze metros) e área mínima de 360,00 m2
nos lotes pertencentes 
às demais zonas, conforme estabelecido nesta Lei; 
II - quando situados em esquina: 
a - Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima de 
15,00 m (quinze metros) e área mínima de 300,00 m² (trezentos metros 
quadrados) nos lotes pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona 
Especial de Interesse Social); 
b - Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima de 
15,00 m 
(quinze metros) e área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta 
metros) nos lotes pertencentes às demais zonas, conforme estabelecido 
nesta Lei. 
Parágrafo Único. - No caso de processos de regularização de imóveis localizados 
em área de ocupação consolidada declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), 
os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores 
mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam: 
a - Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
b - Testada mínima de 5,00 m (cinco metros). 
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LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 14
Art. 34. - É proibida a aprovação de projetos de parcelamento ou edificação nas 
áreas definidas como não edificáveis de acordo com esta Lei, com a Lei do Plano Diretor Municipal, 
a Lei de Parcelamento do Solo do Município ou as demais normas e leis pertinentes. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. - Os usos e atividades não especificadas nesta Lei, bem como os casos 
omissos, serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano ou, na falta deste, de 
outro conselho municipal competente. 
Art. 36. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com 
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades 
públicas, bem como entidades da sociedade civil. 
Art. 37. - Constituem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes 
anexos: 
I - ANEXO I - MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL; 
II - ANEXO II - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA; 
III - ANEXO III - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE 
MARIENTAL;
IV – ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO;
V - ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO; 
VI – ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO;
VII – ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA; 
VIII – ANEXO VIII – MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL. 
Art. 38. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 39. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.763/2003, a Lei nº. 1.822/2004, a Lei nº. 
1.945/2006, a Lei nº. 2.083/07, a Lei nº. 2.378/09, a Lei nº. 2.625/2011 e a Lei nº. 2.726/2012. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
CATEGORIA USOS E ATIVIDADES 
1. USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-se em: 
1.1 HABITAÇÃO 
UNIFAMILIAR 
Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote. 
1.2. HABITAÇÃO 
BIFAMILIAR 
Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote. 
1.3. HABITAÇÃO 
COLETIVA 
Edificação vertical para habitação multifamiliar. 
1.4. HABITAÇÃO 
UNIFAMILIAR EM SÉRIE 
Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas 
horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial. 
1.5. HABITAÇÃO DE 
USO INSTITUCIONAL 
Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil, 
Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato. 
1.6. HABITAÇÃO 
TRANSITÓRIA 
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como: 
Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis. 
2. USO COMUNITÁRIO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência, classificando￾se em: 
2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração excessiva de 
pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais como: Ambulatório, 
Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês, Biblioteca, Ensino Maternal, 
Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial. 
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas ou 
veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de Bocha, 
Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções, Centro de 
Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública, Ringue de 
Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade Cultural, Teatro,
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital, Maternidade, Pronto 
Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso. 
2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem concentração de 
pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando 
sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo, Campus Universitário, Circo, 
Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio, Kartódromo, Parque de Diversões, 
Pista de Equitação e Rodeios. 
2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente: 
Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer, Conservação e 
Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas.
3. USO COMERCIAL E 
DE SERVIÇOS 
Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica 
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual, 
classificando-se em: 
3.1. COMÉRCIO E 
SERVIÇO VICINAL 
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de 
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: 
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, 
Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, 
Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, 
Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, 
Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás 
Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria. 
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, 
de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: 
Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias, 
Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio 
Varejista, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias,
Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza.
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3.2 COMÉRCIO E 
SERVIÇO DE BAIRRO 
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao 
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência 
Bancária, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres, 
Estacionamento Comercial, Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e 
Fotográficos, Lavanderia, Oficina Mecânica de Veículos, 
3.3 COMÉRCIO E 
SERVIÇO SETORIAL 
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao 
atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, Centros 
Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio de Veículos e 
Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio Atacadista, 
Estacionamento e Serviços voltados à Logística, Imobiliárias, Lojas de 
Departamentos, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e 
Supermercados. 
3.4 COMÉRCIO E 
SERVIÇO GERAL 
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços 
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam 
confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas, Armazéns 
Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de Grandes Equipamentos, 
Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos, Grandes Oficinas, Hospital 
Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de Lixo, Silos e Transportadoras. 
3.5 COMÉRCIO E SERVIÇO 
ESPECÍFICO 
Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de 
análise especial: Capela Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis 
e de Derivados de Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para 
Abastecimento de Veículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil. 
4. USO INDUSTRIAL Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos, classificando￾se em: 
4.1 INDÚSTRIA 1 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem 
concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o 
uso residencial, tais como os estabelecimentos para a fabricação de: Absorventes, 
Acessório do Vestuário, Acessórios para Animais, Adesivos, Aeromodelismo, 
Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de 
Cortiça, Artigos de Couro, Artigos de Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos de 
Pele, Artigos para Brindes, Artigos para Cama, Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas, 
Bordados, Calçados, Capas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, 
Gelo, Guarda-Chuva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico, 
Mochilas, Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas, 
Produtos Alimentícios, Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio, 
Rendas, Roupas, Sacolas e Vitrais. 
4.2 INDÚSTRIA 2 Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou 
veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha Industrial, 
Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica, Indústria Tipográfica, 
Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de: Acabamentos para Móveis, 
Acessórios para Panificação, Acumuladores Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis, 
Aparelhos de Medidas, Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos 
Ortopédicos, Artefatos de Bambu, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos 
de Papel e Papelão, Artefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de 
Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, 
Artigos Têxteis, Box para Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes 
Eletrônicos, Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes, 
Cordoalha, Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur, Embalagens, 
Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao Alvo, Estofados para 
Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos Musicais, Instrumentos Óticos, 
Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Materiais Terapêuticos, Molduras, Painéis e 
Cartazes Publicitários, Palha de Aço, Palha Trançada, Paredes Divisórias, Peças e 
Acessórios e Material de Comunicação, Peças p/ Aparelhos Eletroeletrônicos e 
Acessórios, Persianas, Portas e Divisões Sanfonadas, Portões Eletrônicos, 
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Tapetes, 
Tecelagem, Toldos, Varais e Vassouras. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 
4.3 INDÚSTRIA 3 Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de pessoas ou 
veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à população do entorno, 
não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a controle 
específico, tais como: Curtume, Desdobramento de Madeira, Destilação de Álcool, 
Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento), Frigorífico, Geração e 
Fornecimento de Energia Elétrica, Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo, 
Indústria de Águas Minerais, Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de 
Bobinamento de Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados, 
Indústria de Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira, 
Indústria de Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos, 
Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria 
Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e de 
Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e 
Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas Metálicas, Reciclagem de 
Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro e Peles, Sintetização ou 
Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação e Moagem de Cereais, 
Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto, Zincagem e os 
estabelecimento para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água Sanitária, Álcool, 
Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos, Argamassa, Armas, Artefatos de 
Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de Fibra de Vidro, Artefatos de Metal, 
Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria, Artigos de Material plástico e/ou Acrílico, 
Artigos para Refrigeração, Asfalto, Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, 
Bombas e Motores Hidrostáticos, Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal, 
Câmaras de Ar, Carrocerias para Veículos Automotores, Casas Pré-Fabricadas, 
Ceras para Assoalhos, Chapas e Placas de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e 
Lubrificantes, Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas, 
Desinfetantes, Equipamentos Contra Incêndio, Equipamentos Esportivos, 
Equipamentos Hospitalares, Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios, 
Equipamentos para Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, 
Estruturas de Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais, 
Formicidas e Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, Lacas, 
Laminados de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas, Canos, Tubos e Conexões, 
Massa Plástica, Massas Alimentícias, Materiais p/ Recondicionamento de 
Pneumáticos, Material Fotográfico, Material Hidráulico, Material p/ Medicina, Cirurgia 
e Odontologia, Medicamentos, Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica, 
Motores para Tratores Agrícolas, Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de 
Gesso, Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios para 
Veículos, Peças e Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias, 
Pneumáticos, Produtos Agrícolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de 
Perfumaria, Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra, Produtos 
Químicos em Geral, Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais, 
Resinas de Fibras, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, Reservatórios e outros 
Recipientes Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas, Telhas, Tintas, Tubos Metálicos, 
Veículos, Vernizes, Vidros, Vinagre e Xaropes. 
5. USO 
AGROPECUÁRIO 
Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura, 
tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira, Colheita, Criação de 
Chinchila, Criação de Codorna, Criação de Escargot, 
Criação de Minhocas, Criação de Peixes, Criação de Rãs, Criação de Répteis, 
Granja, Pesque e Pague, Produção de Húmus, Serviços de Imunização e 
Tratamento de Hortifrutigranjeiros, Serviços de Irrigação, Serviços de Lavagem de 
Cereais, Serviços de Produção de Mudas e Sementes e Viveiro de Animais. 
6. USO EXTRATIVISTA Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia, Extração de 
Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de Cimento, Extração de
Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras, Extração Vegetal e Olaria 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao 
CMPU) 
USO PROIBIDO 
ZCH
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Posto 
de Venda de Gás Liquefeito)
Habitação Transitória 
Habitação Institucional 
Comunitário 1 e 2 
Comércio e Serviço de Bairro 
Todos os demais 
ZTCH
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Comércio e Serviço Vicinal 
Comércio e Serviço de Bairro 
Habitação Coletiva 
Habitação Transitória 
Habitação Institucional 
Comunitário 1 e 2 
Todos os demais 
ZCS
Comércio e Serviço Geral 
Indústria 1 de Pequeno Porte 
Habitação Transitória 
Comércio e Serviço de Bairro 
Comércio e Serviço Setorial 
Comércio e Serviço Específico 
Todos os demais 
ZI-1
Comércio e Serviço Geral 
Indústria 1 e 2 Comércio e Serviço Específico Todos os demais 
ZI-2
Comércio e Serviço Geral 
Indústria 1 e 2 
Comércio e Serviço Específico 
Indústria 3 
Todos os demais 
ZUM
Habitação Coletiva 
Habitação Transitória 
Comunitário 1 e 2 
Comércio e Serviço Vicinal 
Comércio e Serviço de Bairro 
Comércio e Serviço Setorial 
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Habitação Unifamiliar em Série 
Habitação Institucional 
Comércio e Serviço Específico 
Indústria 1 de Pequeno Porte 
Todos os demais 
ZBD Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Comunitário 1 
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e 
Bilhar) 
Todos os demais 
ZPH Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Comunitário 1 
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e 
Bilhar) 
Todos os demais 
ZR1
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Comunitário 1 
Habitação Unifamiliar em Série 
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e 
Bilhar) 
Todos os demais 
ZR2
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Habitação Unifamiliar em Série 
Habitação Coletiva 
Comunitário 1 e 2 
Comércio e Serviço Vicinal 
Comércio e Serviço de Bairro 
Habitação Transitória 
Habitação Institucional 
Comunitário 3 (somente Campus 
Universitários e Estabelecimento de 
Ensino Superior) 
Indústria 1 de Pequeno Porte 
Todos os demais 
ECS
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Comunitário 1 e 2 
Comércio e Serviço Vicinal 
Comércio e Serviço de Bairro 
Comércio e Serviço Setorial 
Habitação Unifamiliar em Série 
Habitação Transitória 
Habitação Institucional 
Comunitário 3 (somente Campus 
Universitários e Estabelecimento de 
Ensino Superior) 
Comércio e Serviço Específico 
Indústria 1 de Pequeno Porte 
Todos os demais 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 
ZEIS
Habitação Unifamiliar 
Habitação Bifamiliar 
Habitação Unifamiliar em Série 
Comunitário 1
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comercio e Serviço Vicinal (exceto Bar e 
Bilhar) Todos os demais 
ZE Usos de Interesse Público -
Todos os demais 
ZPA Comunitário 4 -
Todos os demais 
Observações: 
1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e 
Estabelecimento de Ensino Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano.
2) A instalação de usos considerados permissíveis dependerá de consulta ao Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONA
S
ÁREA
MÍNIMA
(M2
)
TESTAD
A
MÍNIMA
(M)
COEFIC. 
APROV.
MÁXIM
O
TAXA
OCUPAÇÃ
O
MÁXIMA (%)
ALTUR
A
(Nº 
PAV.)
RECUO
FRONTAL
MÍNIMO 
(M)
AFASTAM. 
DIVISAS 
MÍNIMO (M)
TAXA 
PERM.
Até 2 (%)
Pav.
3 a 6 
Pav.
ZCH Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob 
consulta -
Sob 
consulta
ZTCH 360,00 12,00 1,5
Térreo/1º 
pav. = 66
4
Térreo 
dispensad
o
Demais 
pav.
= 5,00
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
3,00 15,00 Demais 
pav. = 50
ZCS 1.000,0
0
25,00 1,0 66 2
BR-476 =
Sob 
consulta
Demais 
vias =
10,00
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
- 20,00
ZI-1
Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob 
consulta
Sob
consulta
Sob 
consulta
BR-476 =
Sob 
consulta
Demais 
vias = 
10,00
Sob 
consulta -
Sob 
consult
a
ZI-2
5.000,00 30 1,0 66 2
BR-476 =
Sob 
consulta
Demais 
vias = 
10,00
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
- 20,00
ZUM 360,00 12,0
0
4,0
Térreo/1º 
pav. = 66
10
Térreo/1º 
pav. 
dispensad
o
Demais 
pav.
= 5,00 (6)
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
h/6
(mín
. 
3,00
)
20,00 Demais 
pav. = 50
ZBD 1.200,0
0
30,00 0,5 20 2 10,00
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
-
70,00
ZPH 1.200,00 30,00 0,5 20 2 10,00
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50¬
-
70,00
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 
ZR1 360,00 12,00 1,0 66 2
Térreo/1º 
pav. 
dispensad
o
Demais 
pav.
= 5,00 (6)
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
- 20,00
ZR2 360,00 12,00 2,0
Térreo/1º 
pav. = 66
4
Térreo/1º 
pav. 
dispensad
o
Demais 
pav.
= 5,00 (6)
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
3,00 20,00 Demais 
pav. = 50
ZEIS 170,00 8,00 1,0 66 2 5,00
S/ abertura 
dispensad
o
C/ 
abertura
= 1,50
- 15,00
Observações: 
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão 
idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras. 
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são 
validos para os novos empreendimento a serem implantados. No caso de regularização fundiária 
de ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação 
específica. 
3) Os parâmetros de ocupação do solo na ZI-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de 
janeiro de 2000 e suas alterações. 
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento. 
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada 
declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões 
inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei 
Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam: 
a) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros). 
6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das normas 
de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros).
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
I I I I I
I
I
I I
I
I
I
I
I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I
I I
I I
I
I I I I I I I
I I I I I I I I I
I I I I
I
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I
I I
I I I I I I I I I I
I I I I I I I I I I I I I I I I I I I
I
II I I I I
I
I
I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I
II I I
I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I
I I I I I I I
I I I I I I I I I I I I I I I I I
I I I I I I I
I I I I
I I
I
I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I
I I
I
I
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I
I
I I
I I
I I
I I
I I
I I I I I
I
I
I
I
I I I
I I I I
I
I I I I I I I I I I I I
I I I I I I
I
I
I
I I
I
I I
I
I
I
I I I
I
I
I
I
I
I
I
I I
I
I I
I
I
I
I
I I I I II
PALMEIRA
ARAUCÁRIA
SÃO JOÃO
DO TRIUNFO
PORTO
AMAZONAS
BALSA NOVA
CONTENDA
QUITANDINHA
CAMPO DO
TENENTE
RIO NEGRO
ANTÔNIO OLINTO
PIÊN
MARIENTAL
LAPA
ÁGUA AZUL
ASSENTAMENTO
CONTESTADO
COLÔNIA
JOHANNESDORF
COLÔNIA
MUNICIPAL
MATO
PRETO
PASSA DOIS ALVES
CARDOSOS
RIO DA AREIA
SÃO BENTO
RIO DA
VÁRZEA
CANOEIRO
FAXINAL
DOS CASTILHOS
CAPÃO BONITO
FAXINAL
DOS CORRÊAS
Sistema Vi rio á
Rodovia Federal
Rodovia Estadual
Ferrovia
Municípios Vizinhos
Limite Município
Localidades
Sede Municipal
Sede Distrital
LEGENDA
Localidades
Limites
Rodovia Municipal
Unidades de Conservação
Área de Manejo Sustentável
Rio da Várzea
Área de Manejo Sustentável
Corredor das Araucárias
Tipos de Solos
Área Rural
Área Urbana
RFFSA
PR - 427
BR - 476
PR - 281
P/ CURITIBA
P/ CURITIBA
P/ ANTÔNIO
OLINTO
P/ SANTA
CATARINA
BR - 116
P/ PORTO ALEGRE
P/ PALMEIRA P/ CAMPO
LARGO
PR - 510
PR - 512
PR-433
7170000
7140000
7160000
7150000
7130000
7120000
584000 594000 604000 614000 624000 634000 644000
ESCALA
0 2,5 km 5 km 7,5 km 10 km
DATA 30/06/2014
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
RESP. TÉCNICA: BEATRIZ ACCIOLY ALVES MARCHIORI
ARQUITETA E URBANISTA - CAU A-23.370-6
N
NE
E
SE
S
SW
W
NW
7149000
7150000
7151000
7152000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000
7148000
7153000
7154000
7155000 623000 623000 624000 624000
7147000
7148000
7149000
7150000
7151000
7152000
7153000
7154000
7155000
BR-476
P/ CURITIBA
MAIO DE 1 RUA
RUA
RUA
ANTNIO
SANTO
RUA
RUA
JOSÉ RUA
DA
SAUDADE
BERBERINO
DOS
SANTOS
RUA
NOSSA
SENHORA
RUA GERMANO
GLUCK
ALAGOAS
RUA
MARANHO
ACRE
PERNAMBUCO
RUA
AMAZONAS
RUA
JOAQUIM
L. LACERDA
SERGIPE
RUA
RUA
AMARAL
BRAGA
RUA
FERNANDO
WEINHARDT
RUA
PASTOR
WIEDMER
RUAJORGE
MONTENEGRO
RUA
DR.
JOSÉ 
OCTÁ VIO
RUA
KUSS
RUA
HERCLIDESDE ALMEIDA
RUA
HONESTLIO
ALVES
RUA
DR.
RUA
NOSSA
RUA "A"
RUA
GUIMARES
"C"
RUA
PROFESSORA
IVONE
MARIA CHIAMULERA
CAMARGO
RUA
PAPA
JO ÃO
XXIII
RUA
AUGUSTO
DE
JESUS RUA
AUGUSTO
ZAPA
RUA
DES.
DEP.
RUA VEREADOR
CARNEIRO
FRANCISCO
RUA
DE
RUAJOÃ O
R.
POETISA
AV.
RUA
AVENIDA
FTIMA DE
ALOISIO
RUA PEDRO M. DE SIQUEIRA ISAURA D.
LEONI
FILHO
P. XAVIER
AVENIDA
RUA
RUA
ANTONIO
RUA
FRANCISCO
CUNHA
RUA DEM ÉTRIO BORTOLETO
IVAN FERREIRA
MEIRA A. SEBASTI ÃO
RUA
DO AMARAL
VIDAL
 ÂNGELO
RUA
AVENIDA
TANCREDO
RUA
KUSS
MONTENEGRO
SCANDELARI JANU ÁRIO
OSWALDO
KUBITSCHEK RUA
AVENIDA
RUA
RUA
PROF. AUGUSTO
RUA
ALOISIO
M. JUNIOR
JOSÉ 
RUA
LEONI
RUA
OCTVIO
TRAV. BOLESLAU
TYRKA
DR. RUA
MARCONDES
PACHECO JOO
C ÔNEGO
ROSENDO
JOO
EVANGELISTA
RUA MAJOR
UBALDINO CORONEL
MARCONDES
RUA
FRANCISCO
MAJOR
JOSÉ ROSENDO
DR. PINTO COSTA
GABRIEL
MARISTANY
J ÚNIOR
CORREA
RUA TEN. JOÃ O RODRIGUES
DO
BARÃO
AVENIDA
DOS
CAMPOS
RUA
PEIXOTO
GERAIS
RUA
TR ÊS RUA R.JUVENAL
NEVES
EDUARDO
SANTOS LIMA
JOÃ O
BORGES CARLOS GANZERT DA
SILVEIRA
RUA
TRAV.
MILETTE GABRIEL
BADUY
TRAV. DA
W. RAUL
TRAV.
ENG. CAVALIN
JOSÉ 
PEDRO
RUA
FRANCISCO
BIANCHINI
PEDRO
MENDES
DE
RUA NAPOLEÃ O
S. FERRARI M.
TEIXEIRA
ERNESTO
DE
OLIVEIRA
RUA
EDUARDO
CRUZ DA
RUA
PEDRO
MACIEL
MAGALHES RUA S ÃO PAULO RUA JOSÉ AMARAL SILVA
RUA BAHIA
RUA
MINAS
GERAIS
RUA RIO GDE. DO
SUL CATARINA
RUA
MATO GROSSO
RUA GOI ÁS
RUA
RUA DR. FRANCISCO GUIMAR ÃES
RONDON C ÂNDIDO
RUA DO
JO ÃO
PRÍ NCIPE RUA MARIANO
PAULA DES. RUA
RUA MAL.
GUANABARA
RUA
RUA MAL. C ÂNDIDO
RONDON
RUA
RUA HILÁ RIO LECH
RUA
BARÃ O
PARANÁ RUA
FILHO
MÁ XIMO
CLEMENTINO RUA
RUA
JO ÃO
RUA
RUA "B" RUA RICARDO EHLKE
A. DA CUNHA MANOEL RUA
RUA
JOÃ O
HUKAN
ODETTE
BLEY
RUA
EUG ÊNIO
ALVES GUIMARÃ ES
RUA TEÓ FILO
DE
FREITAS
MARISTANY
CAMPANHOLO
JOACYR
RUA
RUA
AFONSO
HAMMERSCHMIDT
RUA
OITO
RUA
SETE
AVENIDA
TEN.
RUA
DES.
OCTÁ VIO
DO
AMARAL
RUA
SUPLICY
SILVEIRA
BELARMINO
TENENTE
ARTHUR
RUA
SIQUEIRA
VITÓ RIO
RUA
BORTOLINI
RUA
CAETANO
RUA SANTA
CAMARGO
SILVA
MUNHOZ
RUA
PEDRO
MENDES DIAS JOS É
RUA
RAUL
DA
ROCHA FERREIRA
ANTONIO DE XAVIER
DE
DA
DANIEL
GUIMAR ÃES
RUA
SANTA
CATARINA
AVENIDA
SENHORA
JOAQUIM L. LACERDA
RUA
ABIGAIL
CORTES
RUA RUI BARBOSA
RUA
ANTONIO CARDOSO DE GUSM ÃO
RUA
GUSTAVO
ESTRADA
PONTE
MARECHAL
PEDRO
RIO
BRANCO
RUA
CEL.
JOÃ O
ANTONIO
RAMALHO
DE
MAIO
RUA
JOSÉ 
L. LACERDA
AVENIDA
GETÚ LIO
NAVES
SIQUEIRA
RUA RUA
PEDRO
SOARES
DE
SIQUEIRA
RUA FRANCISCO
VIDAL
RUA
AMIZADE
RUA
JOSÉ MAURER
RUA GUILHERME MONTENEGRO
VARGAS
SERA BORTOLO RUA AMARAL FERREIRA JOAQUIM DO RUA
"K" RUA "J" RUA
RUA
DOS
RUA
FLORIANO MELHEN
ZARUR
JORGE MONS. LAMARTINE
KUSS
TRAV. DA
FRATERNIDADE
NOVA
MANOEL
AVENIDA
AVENIDA
DR.
PEDRO
NOVEMBRO
VIRMOND
RUA
PROFESSOR
RAIMUNDO
AMINTAS
DE
BARROS
RUA
CARLOS
RUA
CONSELHEIRO
ALVES
TREZE
DE
CORTES
SABIA
RUA
RUA
DUQUE
DE
CAXIAS
RUA
LENCIO
CORREIA
RUA
MRIO
CORONEL RUA MARIO
TOURINHO
ARAJO
DE
HIPÓ LITO
RUA
RUA
PEREIRA
RUA
BRAZ
NOEL FELIZARDO
FRANCISCO
BRAGA
CORREIA COSTA
RUA "C" RUA "B"
LACERDA BRAGA
RUA
DONA
EUGÊ NIA
RUA JO ÃO LUIZ DOS SANTOS
RUA
SEN.
RUA
EUFRÁ SIO CORTES
XV
RUA
RUA
TENENTE HENRIQUE
DIAS
DO
ROCIO
RUA
WESTPHALEN
DE SETEMBRO
RUA SETE
ALAMEDA
DAVID
DUCA
LACERDA
RUA RUA
SEN. MAJOR
FEIJÓ 
RUA
RUA DA FONTE
RUA CEL.
EDUARDO CORREA
RUA CEL.
EDUARDO
CORREA
COELHO
DO
RIO
CEL.
DULCDIO
BRANCO
ALVES
RUA
PRESIDENTE FARIAS
RUAJOAQUIM
"I"
RUA
VARGAS
AVENIDA
GETÚ LIO
GORDA
ESTRADADA
LAGOA
RUA
C ÂNDIDO
FERREIRA RUA "A"
AVENIDA
PROFESSORA
RUA
RUA
RUA
LUIZ
RUA
FENELON
CORREA
WEINHARDT DE
LACERDA
CARLOS
TRAJANO
ELHKE
PIRES
AVENIDA
VEREADOR
OTÍ LIA
VICTOR
DO
AMARAL
CORDEIRO
MARCASSI
NAVES
RUA
AUGUSTO
BURDA
RUA RUA
AGENOR
CATARINA
RUA
ARTHUR
RUANGELOCAUS
GOMES
RUA
"C"
RUA
SERAFIM
F.
DE
A.
MACIEL
TEN. ALFREDO SEABRA RUA
A.B. RUA "A" RUA
KALED
PEDRO
SIMÃ O
SCANDELARI
RAMOS
LADISLAU
AUBRIGT
LUCIANO
DE
LACERDA
VIRMOND
RUA
"F"
RUA SOLICITADOR
RUA RUA
RUA RUA
DAVID
TIMOTHEO
 "E"
 "D"
WIEDMER
LEOCDIO
"5"
RUA
ILDEFONSO
RUA CONTESTADO
RUA"V"
RUA
CORONEL TOURINHO
MACHADO
RUA
RUA
IDALCIO
RODRIGUES
DITTRICH
ROSA
ARAÚ JO RUA
FRANCISCO
ALVES
RUA
ARI BARROSO
NOEL
RUA
SENADOR
SOUZA
RUA
DE
TREZE
RUA
J.
ROSÁRIO
R. MARCELINO
NOGUEIRA
TV. ANTONIO
RUA
RUA "B" RUA"C"
KECHE
DE LACERDA
TV. PAULO
OTTO
GANZERT SOUTO
Z. SOBRINHO
DO
NOTTO
FRANCISCO
LUIZ
RUA
DOMINGOS
CAETANO
FERREIRA
GANZERT
RUA PEDRO SIM ÃO
KALED
MOREIRA
RUA
RUA "B"
CARLOS
GANZERT
RUA
DUQUE DE CAXIAS
"AX"
JUSCELINO
DE
OLIVEIRA
R. PEDRO
CARNEIRO MONTENEGRO
RUA
RUA
BARO
DO
MANOEL
FLORIANO
JOÃ O
MAIO
R. FCO.
CEL. CUNHA
RUA
FRANCISCO M ÓDULO
POLIESPORTIVO
FERREIRA
FRANCISCO
RUA
RUA
JORNALISTA
RENATO
MUNIS
RIBAS
RUA
ALCEU MANOEL BLEY
DR.
AMAZONAS RUA
RUA AL RUA
DR. 
RUA
P/ CAMPO DO TENENTE
BR-476
BR-476
P/ PORTO AMAZONAS
PR-427
PR-427
PR-427
PR-427
JOAQUIM
DO SUL
P/ SÃO MATEUS
PR-427
IMIGRANTES
CÂ NDIDA
RUA
HUGO
SIMAS
SOUZA
FREDERICO
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO
MACROZONA DE INDUSTRIALIZAÇÃO
MACROZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA-CULTURAL
W NW
N NE
E SE
SSW MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO MACROZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL MACROZONA DE EXPANSÃO FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO LEGENDA MACROZONA DE CONTENÇÃO 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA MACROZONEAMENTO URBANO DA ESCALA: 1:10.000
0 100 m 250 m 500 m 1:10.000 CIDADE DA LAPA
633000
634000
635000
636000
637000
638000 7153000 7154000 7155000 7156000 7158000 TV. JACÓ RUA ALEXANDRE HORNUNG RUA SANTO ANTÔNIO
RUA JOSÉ MAIER
RUA JOSÉ MAIER
RUA FRANCISCO MULLER
RUA FELIPE TEIDER
RUA ANDRÉ HAMMERSCHMIDT
TV. GOTELIPE ZEWE
RUA N. SRA. PERPÉTUO
SOCORRO
RUA PEDRO SCHRAIER
RUA PROFESSOR CARLOS WEIL
RUA BOM JESUS DOS PASSOS RUA PROFESSORA ANA TEIDER
RUA JOSÉ HAMERSCHMIDTRUA N. SRA. PERPÉTUO SOCORRO
ESTRADA DO PASSO VELHO
RUA SÃO CRISTOVÃO
RUA "B"
PR-512
PR-512 P/ BALSA NOVA P/ LAPA HORNUNG BR-476 BR-476 7157000 MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO MACROZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL MACROZONA DE EXPANSÃO FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA MACROZONA DE CONTENÇÃO WNW N NEE SE S SW 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA MACROZONEAMENTO DISTRITO ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 1:10.000
7149000
7150000
7151000
7152000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000 625000 626000 627000 628000 629000 630000 631000
7148000
7153000
7154000
7155000 623000 623000 624000 624000
7147000
7148000
7149000
7150000
7151000
7152000
7153000
7154000
7155000
BR-476
P/ CURITIBA
MAIO DE 1 RUA
RUA
RUA
ANTNIO
SANTO
RUA
RUA
JOSÉ RUA
DA
SAUDADE
BERBERINO
DOS
SANTOS
RUA
NOSSA
SENHORA
RUA GERMANO
GLUCK
ALAGOAS
RUA
MARANHO
ACRE
PERNAMBUCO
RUA
AMAZONAS
RUA
JOAQUIM
L. LACERDA
SERGIPE
RUA
RUA
AMARAL
BRAGA
RUA
FERNANDO
WEINHARDT
RUA
PASTOR
WIEDMER
RUAJORGE
MONTENEGRO
RUA
DR.
JOSÉ 
OCTÁ VIO
RUA
KUSS
RUA
HERCLIDESDE ALMEIDA
RUA
HONESTLIO
ALVES
RUA
DR.
RUA
NOSSA
RUA "A"
RUA
GUIMARES
"C"
RUA
PROFESSORA
IVONE
MARIA CHIAMULERA
CAMARGO
RUA
PAPA
JO ÃO
XXIII
RUA
AUGUSTO
DE
JESUS RUA
AUGUSTO
ZAPA
RUA
DES.
DEP.
RUA VEREADOR
CARNEIRO
FRANCISCO
RUA
DE
RUAJOÃ O
R.
POETISA
AV.
RUA
AVENIDA
FTIMA DE
ALOISIO
RUA PEDRO M. DE SIQUEIRA ISAURA D.
LEONI
FILHO
P. XAVIER
AVENIDA
RUA
RUA
ANTONIO
RUA
FRANCISCO
CUNHA
RUA DEM ÉTRIO BORTOLETO
IVAN FERREIRA
MEIRA
A. SEBASTI ÃO
RUA
DO AMARAL
VIDAL
 ÂNGELO
RUA
AVENIDA
TANCREDO
RUA
KUSS
MONTENEGRO
SCANDELARI JANU ÁRIO
OSWALDO
KUBITSCHEK RUA
AVENIDA
RUA
RUA
PROF. AUGUSTO
RUA
ALOISIO
M. JUNIOR
JOSÉ 
RUA
LEONI
RUA
OCTVIO
TRAV. BOLESLAU
TYRKA
DR. RUA
MARCONDES
PACHECO JOO
C ÔNEGO
ROSENDO
JOO
EVANGELISTA
RUA MAJOR
UBALDINO CORONEL
MARCONDES
RUA
FRANCISCO
MAJOR
JOSÉ ROSENDO
DR. PINTO COSTA
GABRIEL
MARISTANY
J ÚNIOR
CORREA
RUA TEN. JOÃ O RODRIGUES
DO
BARÃO
AVENIDA
DOS
CAMPOS
RUA
PEIXOTO
GERAIS
RUA
TR ÊS RUA R.JUVENAL
NEVES
EDUARDO
SANTOS LIMA
JOÃ O
BORGES CARLOS GANZERT DA
SILVEIRA
RUA
TRAV.
MILETTE GABRIEL
BADUY
TRAV. DA
W. RAUL
TRAV.
ENG. CAVALIN
JOSÉ 
PEDRO
RUA
FRANCISCO
BIANCHINI
PEDRO
MENDES
DE
RUA NAPOLEÃ O
S. FERRARI M.
TEIXEIRA
ERNESTO
DE
OLIVEIRA
RUA
EDUARDO
CRUZ DA
RUA
PEDRO
MACIEL
MAGALHES RUA S ÃO PAULO RUA JOSÉ AMARAL SILVA
RUA BAHIA
RUA
MINAS
GERAIS
RUA RIO GDE. DO
SUL CATARINA
RUA
MATO GROSSO
RUA GOI ÁS
RUA
RUA DR. FRANCISCO GUIMAR ÃES
RONDON C ÂNDIDO
RUA DO
JO ÃO
PRÍ NCIPE RUA MARIANO
PAULA DES. RUA
RUA MAL.
GUANABARA
RUA
RUA MAL. C ÂNDIDO
RONDON
RUA
RUA HILÁ RIO LECH
RUA
BARÃ O
PARANÁ RUA
FILHO
MÁ XIMO
CLEMENTINO RUA
RUA
JO ÃO
RUA
RUA "B" RUA RICARDO EHLKE
A. DA CUNHA MANOEL RUA
RUA
JOÃ O
HUKAN
ODETTE
BLEY
RUA
EUG ÊNIO
ALVES GUIMARÃ ES
RUA TEÓ FILO
DE
FREITAS
MARISTANY
CAMPANHOLO
JOACYR
RUA
RUA
AFONSO
HAMMERSCHMIDT
RUA
OITO
RUA
SETE
AVENIDA
TEN.
RUA
DES.
OCTÁ VIO
DO
AMARAL
RUA
SUPLICY
SILVEIRA
BELARMINO
TENENTE
ARTHUR
RUA
SIQUEIRA
VITÓ RIO
RUA
BORTOLINI
RUA
CAETANO
RUA SANTA
CAMARGO
SILVA
MUNHOZ
RUA
PEDRO
MENDES DIAS JOS É
RUA
RAUL
DA
ROCHA FERREIRA
ANTONIO DE XAVIER
DE
DA
DANIEL
GUIMAR ÃES
RUA
SANTA
CATARINA
AVENIDA
SENHORA
JOAQUIM L. LACERDA
RUA
ABIGAIL
CORTES
RUA RUI BARBOSA
RUA
ANTONIO CARDOSO DE GUSM ÃO
RUA
GUSTAVO
ESTRADA
PONTE
MARECHAL
PEDRO
RIO
BRANCO
RUA
CEL.
JOÃ O
ANTONIORAMALHO
DE
MAIO
RUA
JOSÉ 
L. LACERDA
AVENIDA
GETÚ LIO
NAVES
SIQUEIRA
RUA RUA
PEDRO
SOARES
DE
SIQUEIRA
RUA FRANCISCO
VIDAL
RUA
AMIZADE
RUA
JOSÉ MAURER
RUA GUILHERME MONTENEGRO
VARGAS
SERA BORTOLO RUA AMARAL FERREIRA JOAQUIM DO RUA
"K" RUA "J" RUA
RUA
DOS
RUA
FLORIANO MELHEN
ZARUR
JORGE MONS. LAMARTINE
KUSS
TRAV. DA
FRATERNIDADE
NOVA
MANOEL
AVENIDA
AVENIDA
DR.
PEDRO
NOVEMBRO
VIRMOND
RUA
PROFESSOR
RAIMUNDO
AMINTAS
DE
BARROS
RUA
CARLOS
RUA
CONSELHEIRO
ALVES
TREZE
DE
CORTES
SABIA
RUA
RUA
DUQUE
DE
CAXIAS
RUA
LENCIO
CORREIA
RUA
MRIO
CORONEL RUA MARIO
TOURINHO
ARAJO
DE
HIPÓ LITO
RUA
RUA
PEREIRA
RUA
BRAZ NOEL FELIZARDO
FRANCISCO
BRAGA
CORREIA COSTA
RUA "C" RUA "B"
LACERDA BRAGA
RUA
DONA
EUGÊ NIA
RUA JO ÃO LUIZ DOS SANTOS
RUA
SEN.
RUA
EUFRÁ SIO CORTES
XV
RUA
RUA
TENENTE HENRIQUE
DIAS
DO
ROCIO
RUA
WESTPHALEN
DE SETEMBRO
RUA SETE
ALAMEDA
DAVID
DUCA
LACERDA
RUA RUA
SEN. MAJOR
FEIJÓ 
RUA
RUA DA FONTE
RUA CEL.
EDUARDO CORREA
RUA CEL.
EDUARDO
CORREA
COELHO
DO
RIO
CEL.
DULCDIO
BRANCO
ALVES
RUA
PRESIDENTE FARIAS
RUAJOAQUIM
"I"
RUA
VARGAS
AVENIDA
GETÚ LIO
GORDA
ESTRADADA
LAGOA
RUA
C ÂNDIDO
FERREIRA RUA "A"
AVENIDA
PROFESSORA
RUA
RUA
RUA
LUIZ
RUA
FENELON
CORREA
WEINHARDT DE
LACERDA
CARLOS
TRAJANO
ELHKE
PIRES
AVENIDA
VEREADOR
OTÍ LIA
VICTOR
DO
AMARAL
CORDEIRO
MARCASSI
NAVES
RUA
AUGUSTO
BURDA
RUA RUA
AGENOR
CATARINA
RUA
ARTHUR
RUANGELOCAUS
GOMES
RUA
"C"
RUA
SERAFIM
F.
DE
A.
MACIEL
TEN. ALFREDO SEABRA RUA
A.B. RUA "A" RUA
KALED
PEDRO
SIMÃ O
SCANDELARI
RAMOS
LADISLAU
AUBRIGT
LUCIANO
DE
LACERDA
VIRMOND
RUA
"F"
RUA SOLICITADOR
RUA RUA
RUA
RUA
DAVID
TIMOTHEO
 "E"
 "D"
WIEDMER
LEOCDIO
"5"
RUA
ILDEFONSO
RUA CONTESTADO
RUA"V"
RUA
CORONEL TOURINHO
MACHADO
RUA
RUA
IDALCIO
RODRIGUES
DITTRICH
ROSA
ARAÚ JO RUA
FRANCISCO
ALVES
RUA
ARI BARROSO
NOEL
RUA
SENADOR
SOUZA
RUA
DE
TREZE
RUA
J.
ROSÁRIO
R. MARCELINO
NOGUEIRA
TV. ANTONIO
RUA
RUA "B" RUA"C"
KECHE
DE LACERDA
TV. PAULO
OTTO
GANZERT SOUTO
Z. SOBRINHO
DO
NOTTO
FRANCISCO
LUIZ
RUA
DOMINGOS
CAETANO
FERREIRA
GANZERT
RUA PEDRO SIM ÃO
KALED
MOREIRA
RUA
RUA "B"
CARLOS
GANZERT
RUA
DUQUE DE CAXIAS
"AX"
JUSCELINO
DE
OLIVEIRA
R. PEDRO
CARNEIRO MONTENEGRO
RUA
RUA
BARO
DO
MANOEL
FLORIANO
JOÃ O
MAIO
R. FCO.
CEL. CUNHA
RUA
FRANCISCO M ÓDULO
POLIESPORTIVO
FERREIRA
FRANCISCO
RUA
RUA
JORNALISTA
RENATO
MUNIS
RIBAS
RUA
ALCEU MANOEL BLEY
DR.
AMAZONAS RUA
RUA AL RUA
DR. 
RUA
P/ CAMPO DO TENENTE
BR-476
BR-476
P/ PORTO AMAZONAS
PR-427
PR-427
PR-427
PR-427
JOAQUIM
DO SUL
P/ SÃO MATEUS
PR-427
IMIGRANTES
CÂ NDIDA
RUA
HUGO
SIMAS
SOUZA
FREDERICO
ZTCH - ZONA DE TRANSIÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO ZBD - ZONA DE BAIXA DENSIDADE ZCH - ZONA DO CENTRO HISTÓRICO FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA ZR1 - ZONA RESIDENCIAL UM ZR2 - ZONA RESIDENCIAL DOIS ZUM - ZONA DE USO MISTO ECS - EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZE - ZONA ESPECIAL ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZI - ZONA INDUSTRIAL ZPA - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEX - ZONA DE EXPANSÃO
W NW
N NE
E SE
SSW 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO
ZPH - ZONA DE PROTEÇÃO HÍDRICA ESCALA: 1:10.000
0 100 m 250 m 500 m 1:10.000 SOLO DA CIDADE DA LAPA
633000
634000
635000
636000
637000
638000 7153000 7154000 7155000 7156000 TV. JACÓ RUA ALEXANDRE HORNUNG RUA SANTO ANTÔNIO
RUA JOSÉ MAIER
RUA JOSÉ MAIER
RUA FRANCISCO MULLER
RUA FELIPE TEIDER
RUA ANDRÉ HAMMERSCHMIDT
TV. GOTELIPE ZEWE
RUA N. SRA. PERPÉTUO
SOCORRO
RUA PEDRO SCHRAIER
RUA PROFESSOR CARLOS WEIL
RUA BOM JESUS DOS PASSOS RUA PROFESSORA ANA TEIDER
RUA JOSÉ HAMERSCHMIDTRUA N. SRA. PERPÉTUO SOCORRO
ESTRADA DO PASSO VELHO
RUA SÃO CRISTOVÃO
RUA "B"
PR-512
PR-512 P/ BALSA NOVA P/ LAPA HORNUNG BR-476 BR-476 7157000 ZBD - ZONA DE BAIXA DENSIDADE ZR1 - ZONA RESIDENCIAL UM ECS - EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZE - ZONA ESPECIAL ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZEX - ZONA DE EXPANSÃO FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO PROPOSTO VIAS PROJETADAS LEGENDA ZPA - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL WNW N NEE SE S SW 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA ZONEAMENTO URBANO DISTRITO ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 1:10.000

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