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norma nº 3711/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3711 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
 
LEI Nº 3711, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. - Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Lapa, o 
qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de instalações e obras, em seus 
aspectos técnicos, estruturais e funcionais, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal da 
Lapa. 
Parágrafo Único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências 
previstas em leis e normas específicas. 
Art. 2º. – Todas as instalações e obras de construção, reconstrução, reforma, 
ampliação e/ou demolição executadas no Município da Lapa, sejam de iniciativa pública ou privada, 
deverão estar de acordo com este Código, observando ainda o disposto na Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo, no Código de Posturas e no Plano Diretor 
Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo Único. - As instalações e obras a serem realizadas em construções 
integrantes do patrimônio histórico deverão atender, além dos dispositivos desta Lei, às exigências do 
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou do órgão estadual competente. 
Art. 3º. - Na área urbana somente será permitida a edificação em lotes oriundos de 
parcelamento regular e que fizerem frente para logradouros públicos oficiais dotados da infraestrutura 
básica, conforme as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e da Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo do Município. 
Parágrafo Único. - É proibida a aprovação de projeto de construção, reconstrução, 
ampliação e/ou reforma em áreas de risco definidas como não edificáveis pelo Plano Diretor 
Municipal ou em legislação dele derivada. 
Art. 4º. - Nos lotes onde existam edificações irregulares ou em desacordo com as 
disposições desta Lei, da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo do Município, não serão permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e/ou 
reforma, parcial ou total, até que sejam sanadas as irregularidades. 
§ 1º. - Excetuam-se do disposto no caput, a critério da Prefeitura, as obras 
necessárias à conservação de edificações de valor histórico, cuja concessão de Alvará para 
Construção será precedida de vistoria por parte do órgão municipal competente, o qual verificará a 
conformidade das obras e definirá as condições para licenciamento. 
§ 2º. - Nesse caso, deverão ser obedecidas ainda as exigências do IPHAN e/ou do 
órgão estadual competente. 
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Art. 5º. - Todas as edificações urbanas existentes, ou que venham a ser construídas, 
deverão ter afixadas de forma visível a respectiva numeração predial, às expensas de seus 
proprietários, a qual será informada através de Certidão de Numeração Predial expedida pelo órgão 
competente do Município. 
§ 1º. - A Certidão de Numeração Predial somente será fornecida a lotes originados de 
loteamentos ou desmembramentos devidamente aprovados e/ou regularizados pela Prefeitura. 
§ 2º. - Em caso de alteração na numeração predial do logradouro, o proprietário do 
imóvel deverá procurar o órgão competente do Município para a retirada da nova Certidão de 
Numeração Predial, ficando obrigado a afixar a nova numeração e retirar a anterior. 
Art. 6º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: 
I - Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou 
vertical, realizado durante a construção ou após a sua conclusão; 
II - Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o limite 
externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de 
fundos; 
III - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público; 
IV - Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da edificação, 
cuja cobertura é sustentada por coluna ou pilar; 
V - Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na mediana da 
testada do lote e o ponto mais alto da edificação; 
VI - Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura que 
autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização; 
VII - Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, 
rejuntados ou não com argamassa; 
VIII - Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, constituindo 
anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários e materiais durante a execução de uma obra; 
IX - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera; 
X - Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de habitação coletiva; 
XI - Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do lote; 
XII - Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades autônomas, podendo 
ser utilizados de forma comunitária por todos os proprietários, inclusive para acesso às suas 
unidades; 
XIII - Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação 
calculada pelo seu perímetro externo; 
XIV - Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da 
edificação; 
XV - Área não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo: 
a - a superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, 
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, além 
dos demais compartimentos necessários ao atendimento dos dispositivos de 
segurança previstos nas normas técnicas; 
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade 
autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por unidade 
imobiliária; 
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de recreação e 
lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas, salão de jogos, 
churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde que de uso comum; 
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d - todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como 
poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, casa de 
bombas, central de gás, central elétrica (transformadores), central de ar 
condicionado e demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m 
(dois metros); 
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a estacionamento 
de veículos, motocicletas e bicicletas; 
f - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum nos 
edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de funcionários, 
bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma; 
g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao uso 
exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento imediatamente 
inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à dependência de zelador; 
h - o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares; 
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo ou decretos complementares; 
XVI - Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção em qualquer 
nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas pluviais; 
XVII - Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do proprietário de uma 
unidade autônoma; 
XVIII - Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último pavimento de um 
edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado 
como pavimento; 
XIV - Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; 
XX - Balanço: parte da construção saliente do volume da edificação, situada acima do 
pavimento imediatamente inferior; 
XXI - Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guarnecida com guarda 
corpo ou peitoril; 
XXII - Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o 
piso. 
XXIII - Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, com largura de 
até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
XXIV - Brise: conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas 
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a 
iluminação; 
XXV - Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, eventualmente sua 
antecâmara e respectivos dutos de ventilação, desde o pavimento inferior até o último pavimento; 
XXVI - Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros; 
XXVII - Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com objetivo de 
sustentar trepadeiras; 
XXVIII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habite-se": 
documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação quando esta 
satisfizer as condições de habitabilidade, conforto e segurança adequadas ao desempenho das 
funções a que se destina; 
XXIX - Círculo Inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um 
compartimento, e que define sua dimensão mínima; 
XXX - Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a área computável 
máxima edificável e a área do lote; 
XXXI - Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou recintos 
delimitados de uma edificação, possuindo uso ou função definido; 
XXXII- Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo medidas 
horizontais ou verticais; 
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XXXIII - Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas 
privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários; 
XXXIV - Conjunto Residencial: condomínios constituídos por residências unifamiliares 
ou em série, que tenham mais de 30 (trinta) unidades de moradia, e edifício ou blocos de edifícios de 
habitação coletiva; 
XXXV - Construção: realização de qualquer obra nova; 
XXXVI - Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma escada, que 
serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela sobe ou desce; 
XXXVII - Croqui: esboço preliminar de um projeto; 
XXXVIII - Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua parte 
mais elevada; 
XXXIX - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de 
dois pontos e a distância entre os mesmos, medida na horizontal; 
XL - Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no sentido vertical, e 
piso, no sentido horizontal; 
XLI - Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção existente ou parte 
dela; 
XLII - Divisa: linha limítrofe de um lote; 
XLIII - Dormitório: quarto de dormir; 
XLIV - Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação 
destinado à ventilação de um ou mais compartimentos; 
XLV - Edícula: edificação secundária e acessória, separada da edificação principal e 
em geral situada no fundo do lote, a qual não constitui domicílio independente; 
XLVI - Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada 
aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional; 
XLVII - Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar 
unidades residenciais ou comerciais; 
XLVIII - Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o transporte 
em altura de pessoas e mercadorias; 
XLIX - Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; 
L - Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, cujas 
dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura máxima de 10,00 
m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, incluídos 
nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes; 
LI - Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as medidas reais do 
objeto que ele representa; 
LII - Fachada: elevação das partes externas de uma edificação; 
LIII - Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido internamente em que 
é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização; 
LIV - Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do 
subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo; 
LV - Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a divisa 
oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à testada da via de maior hierarquia; 
LVI - Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a limitar a dimensão 
ou forma de determinados elementos construtivos; 
LVII - Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou tapumes em mais 
de duas faces, não podendo servir para uso residencial; 
LVIII - Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em madeira, ferro ou 
alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços, pontes ou viadutos, destinado à proteção contra 
quedas; 
LIX - Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar; 
LX - Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duas famílias no lote; 
LXI - Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas famílias 
no lote; 
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LXII - Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família no 
lote; 
LXIII - Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio￾tom; 
LXIV - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos; 
LXV - Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua 
altura, cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde que 
ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu acesso e 
uso seja exclusivo deste; 
LXVI - Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações mínimas para o 
preparo de refeições, em unidades habitacionais e comerciais; 
LXVII - Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sala e/ou quarto, 
banheiro e kit; 
LXVIII - Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras e pia 
para escoamento automático do excesso de água; 
LXIX - Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada; 
LXX - Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a 
maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas; 
LXXI - Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto; 
LXXII - Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso comum da 
população, destinada às vias de circulação e espaços livres; 
LXXIII - Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de infraestrutura 
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence, conforme lei 
municipal; 
LXXIV - Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando 
cobertura para a proteção dos pedestres; 
LXXV - Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio e a 
pista de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e praças; 
LXXVI - Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma obra ou a 
relação dos serviços a serem nela executados; 
LXXVII - Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra; 
LXXVIII - Parede Cega: parede sem aberturas; 
LXXIX - Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres, 
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial; 
LXXX - Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa; 
LXXXI - Pavimento ou Andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da 
altura, também considerado como o conjunto de compartimentos de uma edificação situados no 
mesmo nível, ou com um desnível não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), cujo pé 
direito máximo não ultrapasse 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros); 
LXXXII - Pavimento Térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre 1,00 
m (um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na mediana 
da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos níveis 
médios de ambas testadas; 
LXXXIII - Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação; 
LXXXIV - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; 
LXXXV - Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que 
atendem à NBR-11.742; 
LXXXVI - Piscina: reservatório de água para uso recreativo e esportivo, cuja área é 
considerada construída, embora não seja computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente 
de aproveitamento; 
LXXXVII - Playground: espaço descoberto destinado à recreação, aparelhado com 
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; 
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LXXXVIII - Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, 
desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado como 
pavimento; 
LXXXIX - Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida 
no ponto médio de ambos; 
XC - Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, circundada por 
logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos físicos, resultante do processo regular de 
parcelamento do solo para fins urbanos; 
XCI - Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois compartimentos 
situados em níveis distintos; 
XCII - Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, restituindo sua forma 
primitiva, qualquer edificação, em parte ou no todo; 
XCIII -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em acréscimo de 
sua área total; 
XCIV - Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam uma 
parede comum; 
XCV - Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado imediatamente 
acima do térreo, com o qual se comunica diretamente; 
XCVI - Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área com 
pé-direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um terço) 
da área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento; 
XCVII - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso de 
residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais; 
XCVIII - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; 
XCIX - Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a 
promover sua infiltração subterrânea; 
C - Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de uma obra; 
CI - Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação 
sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais; 
CII - Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área total do 
mesmo; 
CIII - Terraço: área aberta e descoberta, guarnecida com guarda-corpo, situada sobre 
um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste; 
CIV - Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, 
medida junto ao alinhamento predial; 
CV - Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou sobre o 
embasamento; 
CVI - Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces internas; 
CVII - Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e 
demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas; 
CVIII - Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura destinada a verificar 
as condições de uma edificação ou obra em andamento. 
CIX - Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou janelas; 
CX - Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares. 
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CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DAS CONSTRUÇÕES 
Art. 7º. - Quaisquer instalações ou obras de construção, reconstrução, reforma e/ou 
ampliação realizadas no Município, sejam de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser 
executadas após concessão do respectivo Alvará para Construção. 
Art. 8º. - A emissão do Alvará de Construção dependerá de análise e aprovação do 
respectivo projeto pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 9º. - O Alvará de Construção poderá ser dispensado, a critério da Prefeitura, no 
caso da execução das seguintes atividades: 
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, desde que não exija a instalação 
de tapumes, andaimes, bandejas ou telas de proteção; 
II - conserto em calçadas e passeios; 
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00 m (dois metros) 
de altura; 
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no 
decurso de obras já licenciadas; 
V - reformas em edificações existentes, desde que, simultaneamente: 
a - não impliquem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel e/ou do 
número de pavimentos; 
b - não contrariem os índices e parâmetros construtivos estabelecidos pela Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
c - não afetem a segurança, estabilidade e conforto da edificação e das 
edificações vizinhas. 
Art. 10. - A Prefeitura poderá fornecer, a seu critério, projeto padrão para construção 
de residência unifamiliar térrea com área construída de até 70,00 m2
(setenta metros quadrados), 
dispensando o interessado da apresentação do responsável pela execução da obra, bem como do 
pagamento da taxa de aprovação do projeto. 
§ 1º. - A dispensa a que se refere o caput limita-se a edificações construídas sob o 
regime de mutirão, autoconstrução ou de interesse social emergencial ("Kit Casa"), que não sejam 
pertencentes a nenhum programa habitacional governamental, e cujos proprietários tenham renda 
familiar inferior a 3 (três) salários mínimos e não possuam outro imóvel no Município. 
§ 2º. - O projeto padrão poderá ser elaborado pelo próprio corpo técnico da 
Prefeitura, ou mediante convênio com o Programa Casa Fácil, do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA), sendo fornecido gratuitamente aos interessados. 
§ 3º. - Para obtenção do benefício de que trata o caput, fica o interessado obrigado à 
apresentação da Certidão em Breve Relato, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, e do 
Requerimento de Moradia Econômica, fornecida pelo órgão municipal competente. 
Seção I - Da Consulta Prévia para Construção 
Art. 11. - A Consulta Prévia é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará 
para Construção e será fornecida pela Prefeitura, mediante requerimento, contendo as informações 
necessárias para orientar o interessado quanto ao projeto e/ou à execução da instalação e/ou obra 
solicitada, especialmente no que se refere aos índices e parâmetros construtivos, 
§ 1º. - O interessado deverá formalizar o pedido de Consulta Prévia junto ao órgão 
municipal competente, através de formulário próprio contendo as seguintes informações: 
I - nome do interessado; 
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II - natureza da instalação e/ou obra solicitada; 
III - local e identificação do imóvel, com o respectivo número de inscrição no Cadastro 
Imobiliário e/ou matrícula atualizada, quando localizado no perímetro urbano. 
§ 2º. - A Prefeitura fornecerá, após a análise da Consulta Prévia e vistoria no local, 
parecer técnico no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo. 
§ 3º. - A Consulta Prévia terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, após o que 
deverá ser efetuado novo requerimento. 
Art. 12. - A Consulta Prévia não dá direito à execução da instalação e/ou obra, e 
tampouco isenta o interessado de observar as demais leis atinentes ao lote ou à instalação e/ou obra 
em questão.
Art. 13. - O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o 
livre acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal que sejam 
pertinentes ao imóvel onde se pretende realizar obras e instalações. 
Seção II - Do Alvará de Construção 
Art. 14. - De posse da Consulta Prévia fornecida, o requerente deverá apresentar ao 
órgão municipal competente o respectivo projeto arquitetônico para análise e aprovação, o qual 
deverá ser devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo 
responsável técnico da execução. 
§ 1º. - Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora de 
título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2º. - O autor do projeto e o responsável técnico da execução deverão ser 
profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) 
e/ou no CREA, observadas as respectivas atribuições profissionais. 
Art. 15. - O projeto arquitetônico apresentado deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Requerimento, solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e a liberação do 
Alvará para Construção, assinado pelo proprietário ou seu representante legal; 
II - Consulta Prévia fornecida pelo órgão municipal competente; 
III - Projetos complementares, sempre que for solicitado pelo órgão municipal 
competente; 
IV - Cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e respectivos detalhes, 
sempre que for solicitado pelo órgão municipal competente; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) do autor do projeto, devidamente recolhida e assinada pelo proprietário e pelo 
respectivo profissional; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) do responsável pela execução da obra, devidamente recolhida e assinada pelo 
proprietário e pelo respectivo profissional; 
VII - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 
(noventa) dias antes da data de requerimento; 
VIII - Levantamento planialtimétrico do lote, exceto em casos de residências 
unifamiliares situadas em logradouros com alinhamento predial definido, quando este será 
dispensado; 
IX - Demais documentos que se façam necessários, a critério da Prefeitura. 
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Parágrafo Único. O proprietário do imóvel responderá pela veracidade dos 
documentos apresentados por ocasião da aprovação do projeto, não implicando sua aceitação, por 
parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade. 
Art. 16. - O projeto arquitetônico será composto, no mínimo, das seguintes peças 
gráficas e descritivas: 
I - Planta de situação e estatística na escala 1:500 (um por quinhentos), conforme 
modelo definido pelo órgão municipal competente; 
II - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um por cinquenta), 
contendo: 
a - área total do pavimento; 
b - as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; 
c - dimensões dos vãos de iluminação e ventilação em cada compartimento; 
d - a finalidade de cada compartimento; 
e - especificação dos materiais de revestimento utilizados; 
f - indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da 
edificação; 
g - os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
h - a locação, numeração e dimensionamento de cada vaga nos pavimentos 
onde houver estacionamento de veículos; 
III - Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de: 
a - pés direitos dos compartimentos; 
b - altura das portas, janelas, guarda-corpos e peitoris; 
c - perfis do telhado; 
d - altura total da edificação; 
IV - Planta de cobertura na escala 1:100 (um por cem), contendo a indicação da 
inclinação e dos caimentos do telhado, beirais, rufos e platibandas; 
V - Planta de implantação na escala 1:100, contendo: 
a - projeto da edificação dentro do lote, identificando a localização de rios, 
canais, faixas não edificáveis e outros; 
b - as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação 
às divisas; 
c - orientação do lote em relação ao norte; 
d - indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do 
lote à esquina mais próxima; 
e - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de 
nível, o nível do eixo da rua; 
f - solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura; 
g - posição do meio fio e guia rebaixada, largura do passeio, postes, árvores, 
hidrantes e bocas de lobo; 
h - localização das árvores existentes no lote; 
i - indicação dos acessos; 
j - quaisquer outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais; 
VI - Elevação de todas as fachadas da edificação, especialmente daquelas voltadas 
para as vias públicas, na mesma escala da planta baixa; 
VII - Demais elementos gráficos e descritivos que se façam necessários, a critério da 
Prefeitura. 
§ 1º. - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, 
as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o 
órgão municipal competente. 
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§ 2º. - Nos projetos de reforma, ampliação, reconstrução ou demolição, deverá ser 
respeitada a seguinte convenção: 
I - elementos a demolir: linha tracejada fina; 
II - elementos a construir: linha contínua grossa; 
III - elementos a permanecer: linha contínua fina e hachurado. 
§ 3º. - Para efeito da análise prévia, deverá ser apresentada 01 (uma) via do projeto 
arquitetônico, impressa em papel sulfite na cor branca, com tinta na cor preta, na qual serão anotadas 
as eventuais correções. 
Art. 17. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, 
reforma e/ou ampliação no Centro Histórico, a Prefeitura encaminhará o projeto para apreciação do 
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou do órgão estadual competente, os 
quais poderão exigir restrições específicas em função das características físicas e paisagísticas do 
imóvel e de seu entorno. 
§ 1º. - Os projetos de obras localizadas no Centro Histórico deverão ser apresentados 
em 06 (seis) vias impressas e uma cópia em arquivo digital (PDF e DWG). 
§ 2º. - Na análise dos projetos de obras localizadas no Centro Histórico serão 
consideradas a implantação e a composição dos elementos arquitetônicos, tais como fachadas, vãos, 
cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores e escalas, 
dentre outros. 
Art. 18. - Somente serão aceitos, para efeito de análise e aprovação, os projetos 
arquitetônicos que estiverem legíveis e em conformidade com as normas técnicas de desenho. 
§ 1º. - As folhas do projeto deverão seguir a NBR 10.068 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias 
dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm (vinte e um 
centímetros) de largura por 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura, 
equivalentes ao tamanho A4, com número ímpar de dobras, tendo margem de 1,0 cm (um centímetro) 
em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5 cm (dois 
centímetros e cinco milímetros), possibilitando sua fixação em pastas. 
§ 2º. - No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro 
legenda com 17,5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros) de largura por 27,7 cm (vinte e sete 
centímetros e sete milímetros) de altura, a contar das margens, onde constarão: 
I - Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 
9,0 cm (nove centímetros), especificando, 
a - natureza e destino da obra; 
b - conteúdo da folha (plantas, cortes, elevações, etc.); 
c - tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, hidro sanitário, etc.); 
d - nome e assinatura do requerente, com o respectivo CPF/CNPJ; 
e - nome do autor do projeto, com indicação do número de registro no CREA 
e/ou CAU; 
f - nome do responsável técnico pela execução da obra, com indicação do 
número de registro no CREA e/ou CAU; 
g - numeração da prancha, a qual deverá ser numerada em ordem crescente 
caso houver mais de uma folha no projeto; 
II - Quadro de Áreas, contendo a área do lote e as áreas ocupadas pela edificação 
existente, a construir, reformar, ampliar e/ou reconstruir, discriminadas por pavimento; 
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III - Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto 
não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse do lote, 
e declaramos que o projeto está em conformidade com a legislação em vigor”; 
IV - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações, com altura de 6,0 cm (seis centímetros). 
Art. 19. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, 
reforma e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos ambientais, a Prefeitura poderá exigir 
a análise prévia do órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo Único. A concessão do Alvará de Construção em imóveis que apresentem 
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de 
Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em 
caso de descumprimento. 
Art. 20. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, 
reforma e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos urbanísticos e ambientais, a 
Prefeitura poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), às expensas do 
interessado, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo Único. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá 
obedecer ao disposto no Plano Diretor Municipal e demais regulamentações específicas. 
Art. 21. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, 
reforma e/ou ampliação em edificações de interesse à saúde, a Prefeitura poderá exigir a análise 
prévia do órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, são consideradas edificações de 
interesse à saúde: 
I - hospitais, clínicas, lavanderias hospitalares, centrais de material e cozinhas 
hospitalares, dentre outros; 
II - farmácias de manipulação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de 
nutrição enteral e parenteral, dentre outros; 
III - indústrias de alimentos; 
IV - indústrias de medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos; 
V - distribuidoras/importadoras de medicamentos, cosméticos, saneantes e 
correlatos; 
VI - clubes e escolas de natação; 
VII - estabelecimentos de controle de pragas; 
VIII - hipermercados, supermercados e minimercado com açougue, dentre outros; 
IX - berçários, creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, dentre outros; 
X - abrigos para idosos, orfanatos, albergues e casas de apoio para adultos, dentre 
outros; 
XI - hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e pensionatos, dentre outros; 
XII - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, panificadoras, cozinhas 
industriais e demais estabelecimentos de fabricação e manipulação de alimentos; 
XIII - shopping centers; 
XIV - estabelecimentos sujeitos ao SIM. 
Art. 22. - Os projetos de construção, reconstrução, reforma e/ou ampliação, 
submetidos à análise e aprovação por parte da Prefeitura serão verificados somente quanto aos 
índices e parâmetros urbanísticos e construtivos exigidos pela legislação municipal, sendo de inteira 
responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico o atendimento às leis e normas 
pertinentes.
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Art. 23. - A Prefeitura fornecerá um parecer sobre a análise do projeto no prazo de 
até 30 (trinta) dias a partir da data do requerimento. 
§ 1º. - Caso sejam constatados erros, irregularidades ou insuficiência de elementos 
para aprovação do projeto, o interessado deverá retirar o processo junto ao órgão municipal 
competente, tendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para providenciar as correções necessárias, 
a contar da data de retirada do processo. 
§ 2º. - Caso tenham sido satisfeitas todas as exigências, o projeto será considerado 
aprovado, devendo o interessado anexar ao processo os seguintes elementos: 
I - comprovante de pagamento da respectiva taxa de licenciamento; 
II - 01 (uma) via digital do projeto, em formato PDF e DWG; 
III - no mínimo 03 (três) vias impressas em papel sulfite na cor branca, assinadas pelo 
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico.
§ 3º. - Uma vez anexados os documentos constantes do parágrafo anterior, a 
Prefeitura expedirá o respectivo Alvará de Construção num prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar 
da entrega dos mesmos. 
§ 4º. - A entrega do Alvará de Construção ao requerente somente será feita mediante 
comprovação do pagamento das respectivas taxas de licenciamento.
§ 5º. - A Prefeitura arquivará uma via impressa do projeto aprovado, enquanto as 
demais vias serão devolvidas ao requerente, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e 
as rubricas dos funcionários encarregados. 
Art. 24. - O Alvará de Construção terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, 
prorrogável por mais 2 (dois) anos, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido 
iniciada. 
§ 1º. - Decorrido o prazo definido no caput sem que a obra tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado o Alvará de Construção, bem como a aprovação do 
projeto. 
§ 2º. - Se o prazo inicial de validade do Alvará de Construção se encerrar antes da 
conclusão da obra, o interessado deverá protocolar pedido de prorrogação com pelo menos 30 (trinta) 
dias de antecedência em relação àquele prazo, sob pena de interrupção dos serviços até que o 
Alvará de Licença seja renovado. 
§ 3º. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput, 
considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade 
através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente. 
Art. 25. - Em caso de paralisação da obra, fica o proprietário obrigado a comunicar ao 
órgão municipal competente o fato por escrito, em no máximo até 30 (trinta) dias da interrupção dos 
trabalhos. 
§ 1º. - Para o caso descrito no caput, fica mantido o prazo inicial de validade do 
Alvará de Licença para Construção. 
§ 2º. - A renovação do Alvará para Construção poderá ser concedida, desde que a 
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do seu prazo de vigência inicial e 
que os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos. 
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§ 3º. - As obras paralisadas cujo Alvará de Construção tenha expirado, sem que as 
mesmas tenham sido reiniciadas, dependerão de análise por parte do órgão municipal competente, 
que poderá autorizar sua continuidade ou demolição. 
§ 4º. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser exigido Laudo Técnico, 
providenciado a expensas do interessado, atestando que a obra satisfaz as condições de estabilidade 
e segurança necessárias à sua continuidade. 
§ 5º. - O Laudo Técnico deverá ser acompanhado da respectiva ART, assinada por 
profissional habilitado e devidamente registrado no CREA. 
Art. 26. - É vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico aprovado sem o 
prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos elementos essenciais da construção, 
sob pena de cancelamento do Alvará de Construção. 
§ 1º. - A execução de quaisquer modificações no projeto arquitetônico aprovado, cujo 
Alvará de Construção esteja em vigor e que envolvam elementos essenciais da construção e/ou que 
impliquem acréscimo de área ou altura, somente poderá ser iniciada após aprovação da substituição 
de projeto arquitetônico pela Prefeitura. 
§ 2º. - Para aprovação da substituição de projeto o interessado deverá protocolar o 
novo projeto para análise do órgão municipal competente, juntamente com cópia do Alvará de 
Construção e do projeto anteriormente aprovado. 
Seção III - Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) 
Art. 27. - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem apresentar condições 
mínimas de habitabilidade e sem a emissão do respectivo Certificado de Vistoria e Conclusão de 
Obra (CVCO). 
§ 1º. - Para efeitos desta Lei, uma edificação apresentará condições mínimas de 
habitabilidade quando: 
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; 
III - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes; 
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; 
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário, conforme o projeto aprovado. 
§ 2º. - A emissão do CVCO pelo órgão municipal competente será baseada tão 
somente na análise visual de conformidade da edificação ao projeto arquitetônico aprovado, não 
garantindo sua estabilidade e segurança quanto à execução, a qual se deve ao responsável técnico 
pela obra. 
Art. 28. - Concluída qualquer obra de construção, reconstrução, reforma e/ou 
ampliação, o proprietário deverá requerer a emissão do respectivo CVCO, num prazo de até 30 
(trinta) dias após a conclusão da obra. 
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§ 1º. - O interessado deverá formalizar o pedido de CVCO junto ao órgão municipal 
competente, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal e pelo 
responsável técnico, acompanhado de cópia do Alvará de Construção e demais documentos que se 
façam necessários, a critério da Prefeitura. 
§ 2º. - No caso de edificações que exijam sistema de prevenção contra incêndio e 
pânico, o CVCO somente será emitido após a aprovação do respectivo projeto e vistoria do Corpo de 
Bombeiros. 
§ 3º. - A emissão do CVCO ficará condicionada à realização de vistoria no local 
efetuado pelo órgão municipal competente, a qual será efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) 
dias a contar da data do seu requerimento. 
Art. 29. - A Prefeitura emitirá parecer sobre a vistoria no prazo máximo de até 15 
(quinze) dias a partir da data do requerimento. 
§ 1º. - Caso não se constate nenhuma irregularidade, será emitido o CVCO, mediante 
o pagamento da respectiva taxa. 
§ 2º. - Caso se constate que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou 
reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo 
com as disposições desta Lei, ficando obrigado a:
I - regularizar o projeto, caso as alterações feitas possam ser aprovadas; 
II - efetuar a demolição ou as modificações necessárias de modo a regularizar a 
situação da obra. 
Art. 30. Poderá ser emitido CVCO parcial da edificação nos seguintes casos: 
I - edificação composta de parte comercial e parte residencial, quando cada uma 
puder ser utilizada independentemente da outra; 
II - unidades autônomas em residências em série e conjuntos residenciais, dentre 
outras em construção no mesmo terreno, desde que os acessos sejam independentes; 
III - programas habitacionais de reassentamento, desenvolvidos e executados pelo 
Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão. 
§ 1º. - Somente será emitido o CVCO parcial se a totalidade da edificação estiver em 
conformidade com o projeto arquitetônico aprovado. 
§ 2º. - A parcela da edificação objeto de CVCO parcial deverá dispor de instalações 
de água, esgoto sanitário e energia elétrica em perfeito estado de funcionamento, bem como de 
instalações para prevenção de incêndio e pânico, quando for o caso, atendendo a todas as 
exigências das respectivas concessionárias e do Corpo de Bombeiros. 
§ 3º. - O CVCO parcial não substitui o CVCO total, que deve ser concedido ao final da 
obra. 
§ 4º. - Para a concessão do CVCO parcial fica a Prefeitura sujeita aos prazos e 
condições estabelecidas no presente Código. 
Seção IV - Das Regularizações 
Art. 31. - No caso de edificações construídas em desacordo com o projeto aprovado, 
a Prefeitura poderá conceder sua regularização, desde que as alterações feitas estejam de acordo 
com a legislação vigente à época da regularização. 
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§ 1º. - O interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente uma cópia do 
novo projeto arquitetônico para análise e aprovação, juntamente com uma cópia do Alvará de 
Construção e do projeto anteriormente aprovado. 
§ 2º. - Caso tenham sido satisfeitas todas as exigências, o projeto será considerado 
aprovado, devendo o interessado anexar ao processo os seguintes elementos: 
I - comprovante de pagamento da respectiva taxa de licenciamento, a qual será 
devida em relação à totalidade da área construída do novo projeto;
II - 01 (uma) via digital do projeto, em formato PDF e DWG; 
III - no mínimo 03 (três) vias impressas em papel sulfite na cor branca, assinadas pelo 
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico.
§ 3º. - Uma vez anexados os documentos constantes do parágrafo anterior, a 
Prefeitura expedirá o respectivo Alvará de Construção, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a 
contar da entrega dos mesmos. 
§ 4º. - A Prefeitura arquivará uma via impressa do projeto aprovado, enquanto as 
demais vias serão devolvidas ao requerente, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e 
as rubricas dos funcionários encarregados. 
§ 5º. - A regularização da edificação não exime o responsável do pagamento da multa 
devida por ter executado a obra em desacordo com o projeto aprovado, devendo o mesmo comprovar 
seu pagamento como condição imprescindível para emissão do novo Alvará de Construção. 
Art. 32. - No caso de edificações construídas sem aprovação de projeto ou sem o 
respectivo Alvará de Construção, a Prefeitura poderá conceder sua regularização, desde que tais 
edificações estejam de acordo com a legislação vigente à época da regularização. 
§ 1º. - O interessado deverá obedecer aos trâmites regulamentares para obtenção de 
Alvará de Construção, de acordo com as disposições desta Lei. 
§ 2º. - A Prefeitura, ao seu critério, poderá exigir um Laudo Técnico, providenciado às 
expensas do interessado, atestando que o imóvel satisfaz as condições de habitabilidade e 
segurança necessárias à instalação do estabelecimento. 
§ 3º. - O Laudo Técnico deverá ser acompanhado da respectiva ART, assinada por 
profissional habilitado e devidamente registrado no CREA. 
Seção V - Das Demolições 
Art. 33. - Nenhuma edificação existente no Município da Lapa poderá ser demolida, 
total ou parcialmente, sem o respectivo Alvará de Demolição. 
§ 1º. - Para concessão de Alvará de Demolição, o interessado deverá formalizar seu 
pedido junto ao órgão municipal competente, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou 
seu representante legal, e pelo responsável técnico, quando for o caso, acompanhado de croqui do 
terreno indicando a localização da edificação e/ou da parte a ser demolida; 
§ 2º. - Será exigida a responsabilidade técnica pelos serviços de demolição sempre 
que a edificação, ou a parte a ser demolida: 
I - estiver no alinhamento predial e/ou encostada em outra edificação;
II - tiver altura igual ou superior a 8,00 (oito) metros; 
III - oferecer risco à população ou às propriedades vizinhas, a critério da Prefeitura. 
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§ 3º. - Caso tenham sido satisfeitas todas as exigências, será emitida a respectiva 
taxa de licenciamento, devendo o interessado anexar ao processo, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, o comprovante de pagamento da mesma. 
§ 4º. - Uma vez anexado o comprovante de pagamento, a Prefeitura expedirá o 
respectivo Alvará de Demolição, num prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da entrega do mesmo. 
Art. 34. - Qualquer edificação que, a juízo do órgão municipal competente, esteja 
ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário, no prazo máximo de até 60 
(sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de a Prefeitura executar os serviços 
de demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 
20,0% (vinte por cento) sobre esse valor. 
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às edificações de valor histórico 
e/ou que estejam localizadas no Centro Histórico, as quais estão sujeitas às disposições do IPHAN 
e/ou do órgão estadual competente. 
Art. 35. - Depois de concluídos os serviços, o interessado deverá solicitar a 
respectiva Certidão de Demolição, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal, e pelo responsável técnico, quando for o caso, acompanhado de uma cópia 
autenticada do Alvará de Demolição. 
§ 1º. - A emissão da Certidão de Demolição ficará condicionada à realização de 
vistoria no local efetuado pelo órgão municipal competente, a qual deverá ser efetuada no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu requerimento. 
§ 2º. - Caso não se constate nenhuma irregularidade, será emitida a Certidão de 
Demolição, mediante o pagamento da respectiva taxa. 
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
Seção I - Das Disposições Gerais 
Art. 36. - Compete à Prefeitura, mediante seu corpo técnico, fiscalizar a execução de 
instalações e obras de construção, reconstrução, reforma, ampliação e/ou demolição realizadas no 
Município, bem como a utilização das edificações, especialmente no que se refere às condições de 
estabilidade, segurança e salubridade, à conformidade ao projeto aprovado e a obediência às 
disposições desta Lei e demais leis pertinentes. 
§ 1º. - Os técnicos e/ou fiscais da Prefeitura terão livre acesso a todas as obras em 
execução no Município, mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de 
qualquer outra formalidade. 
§ 2º. - Em qualquer período da execução da obra, os técnicos e/ou fiscais da 
Prefeitura poderão exigir a apresentação do Alvará de Construção, bem como os projetos, cálculos, 
memoriais e demais documentos, desde que constituam objeto da presente legislação. 
 
§ 3º. - O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções, ou o 
embaraço à fiscalização da execução de instalações e obras, sujeitará o infrator às penalidades 
legais cabíveis. 
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Art. 37. - Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, 
reconstruída, reformada ou ampliada sem o respectivo Alvará de Construção ou em desacordo com o 
projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados de acordo com as 
disposições desta Lei. 
Art. 38. - Compete ao proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a 
responsabilidade pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do 
imóvel, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais leis pertinentes. 
Art. 39. - Enquanto durar a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e 
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, bem como dos 
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, observando às disposições desta 
Lei e demais leis pertinentes. 
Art. 40. - Enquanto durar a obra, o autor do projeto e o responsável técnico, bem 
como os autores dos projetos complementares, se houver, serão obrigados a manter na obra placas 
visíveis e legíveis contendo seus respectivos nomes, categoria profissional, número de registro no 
conselho profissional e endereço, além do número do Alvará de Construção. 
Parágrafo Único: A obra deverá ser acompanhada por responsável técnico 
devidamente habilitado durante toda sua execução. 
Art. 41. - Se no decurso da obra o responsável técnico resolver dar baixa da 
responsabilidade assumida pela execução da mesma, o profissional deverá comunicar sua pretensão 
por escrito à Prefeitura, a qual será atendida somente após vistoria ao local por parte do órgão 
municipal competente e se nenhuma infração for constatada. 
§ 1º. - O proprietário do imóvel deverá comunicar ao órgão competente do Município, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, os dados do novo responsável técnico, juntamente com a respectiva 
ART ou RRT de substituição, sob pena de não poder prosseguir com a execução da obra. 
§ 2º. - A comunicação de substituição de responsabilidade técnica deverá conter 
ainda a descrição do estágio de execução da obra até o momento da substituição, caracterizando o 
ponto em que termina a responsabilidade do substituído e começa a do substituto, 
§ 3º. - Ambos responsáveis técnicos, o substituto e o substituído, poderão fazer uma 
só comunicação, desde que contenha a assinatura de ambos e do proprietário do imóvel. 
§ 4º. - A alteração da responsabilidade técnica será anotada no respectivo Alvará, 
emitindo-se uma 2ª (segunda) via retificada do mesmo. 
Seção II - Do Canteiro de Obras 
Art. 42. - A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra 
somente será admitida em casos excepcionais, a critério da Prefeitura, mediante exame das 
condições locais e análise dos inconvenientes ou prejuízos que possam causar ao trânsito de 
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos. 
Parágrafo Único. Após o término da obra, o proprietário fica obrigado a restituir as 
condições pré-existentes à instalação do canteiro de obras, incluindo a recomposição da cobertura 
vegetal. 
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Art. 43. - É expressamente proibida à utilização dos logradouros públicos como 
canteiro de obras, bem como o depósito de materiais de construção e entulhos sobre os mesmos, 
incluindo a faixa correspondente ao passeio em frente ao lote. 
Parágrafo Único. Constatada a permanência de materiais de construção e entulhos 
sobre logradouros públicos, os mesmos deverão ser removidos pelo proprietário no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da notificação, sob pena de a Prefeitura executar os 
serviços de remoção, dando-lhe o destino conveniente, cobrando do mesmo as despesas 
correspondentes, acrescidas de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre esse valor. 
Art. 44. - Quando houver a utilização de caçamba removível para deposição 
temporária dos entulhos provenientes de obras de construção e demolição, esta deverá ser colocada 
dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra. 
§ 1º. - Quando não for possível a colocação da caçamba dentro do alinhamento 
predial ou do tapume da obra, será admitida, a critério da Prefeitura, sua colocação sobre o passeio 
ou a pista de rolamento, mediante exame das condições locais e análise dos inconvenientes ou 
prejuízos que possam causar ao trânsito de veículos e pedestres. 
§ 2º. - A caçamba não poderá ocupar mais do que a metade da largura do passeio, 
garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres com, no mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) 
de largura. 
§ 3º. - Na impossibilidade de obedecer ao disposto no parágrafo anterior, a caçamba 
poderá ser colocada sobre a pista de rolamento, desde que: 
I - sua maior extensão seja disposta paralela ao meio fio, ficando rente ao mesmo; 
II - esteja localizada dentro da faixa de estacionamento regulamentar; 
III - guarde uma distância de no mínimo 10,00 m (dez metros) em relação à esquina; 
IV - não acarrete prejuízo ao trânsito e à segurança de veículos e pedestres.
§ 4º. - Fica expressamente proibida a colocação de caçambas nos locais onde o 
estacionamento de veículos for regularmente proibido, ainda que em certos horários. 
§ 5º. - Será admitida a colocação de apenas uma caçamba por obra, ressalvados os 
casos excepcionais, quando serão admitidas duas caçambas simultaneamente. 
Art. 45. - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização ou 
a iluminação públicas, bem como a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras 
instalações de interesse público. 
Seção III - Dos Tapumes 
Art. 46. - Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma, ampliação, reparo 
e/ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente 
protegida por tapumes e outros elementos de segurança, salvo quando se tratar de execução de 
muros, grades e gradis, ou ainda de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam 
a segurança dos pedestres. 
Parágrafo Único. - Os tapumes e outros elementos de segurança somente poderão 
ser colocados após a expedição do Alvará de Construção ou Alvará de Demolição pelo órgão 
municipal competente. 
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Art. 47. - Os tapumes terão no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura, devendo ainda 
ser executados em material que permita a vedação do interior da obra, não sendo permitido o uso de 
arames e telas plásticas ou metálicas. 
Art. 48. - A Prefeitura poderá admitir a utilização do espaço aéreo do passeio para 
colocação de bandejas de proteção, suspensas ou apoiadas, desde que seja tecnicamente 
comprovada sua necessidade e que sejam adotadas medidas adequadas visando à segurança dos 
pedestres, respeitando-se um pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para 
passagem dos mesmos. 
Art. 49. - Os tapumes, andaimes e bandejas de proteção não poderão ocupar mais 
do que a metade da largura do passeio, garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres com, 
no mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) de largura. 
 
§ 1º. - Quando não for possível manter a distância mencionada no caput, será 
admitida, a critério da Prefeitura, a instalação de cordão de isolamento para fluxo exclusivo de 
pedestres sobre a faixa de rolamento, com, no mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) de largura. 
§ 2º. - O cordão de isolamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
mantido durante toda a obra, a qual deverá ser executada no menor tempo possível, evitando os 
inconvenientes ou prejuízos a que venha causar ao trânsito de veículos e pedestres. 
Art. 50. - Num prazo máximo de até 15 (quinze) dias após o término da obra, ou em 
caso de paralisação da mesma por prazo superior a 90 (noventa) dias, os tapumes deverão ser 
recuados e os andaimes removidos do passeio. 
 
CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Seção I - Da Acessibilidade 
Art. 51. - As edificações e os espaços públicos deverão ser projetados de modo a 
permitir o livre acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais e mobilidade 
reduzida, obedecendo às disposições desta Lei e demais leis e normas pertinentes, em específico as 
normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT. 
§ 1º. - Quaisquer alterações na edificação existente, quando necessárias ao 
atendimento das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto de reforma, o qual deverá 
ser submetido à aprovação por parte do órgão municipal competente. 
§ 2º. - Quando se tratar de edificação considerada patrimônio histórico, o projeto de 
reforma será encaminhado para apreciação do IPHAN e/ou do órgão estadual competente. 
§ 3º. - O acesso de pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida 
deverá ser devidamente sinalizado e identificado com o Símbolo Internacional de Acesso. 
Art. 52. - Os prédios públicos municipais que vierem a ser construídos, reformados 
ou ampliados após a promulgação desta Lei deverão atender às normas de acessibilidade, em 
específico as normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT. 
Parágrafo Único. - A locação de imóveis que se destinem a abrigar repartições 
públicas municipais somente ocorrerá depois de efetuadas às devidas adaptações da edificação às 
normas de acessibilidade, em específico as normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT. 
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Seção II - Da Permeabilidade 
Art. 53. - As edificações e os espaços públicos deverão ser projetados de modo a 
garantir a permeabilidade mínima exigida para a zona onde se situa o lote, de acordo com a Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo às disposições desta Lei e demais leis e 
normas pertinentes.
Art. 54. - A permeabilidade mínima exigida poderá ser garantida através da utilização 
das seguintes alternativas construtivas: 
I - pisos drenantes até 50% (cinquenta por cento) do mínimo exigido, devendo o 
restante ser totalmente permeável; 
II - telhados verdes executados sobre as lajes de cobertura da edificação. 
§ 1°. - Para efeito desta Lei, considera-se piso drenante aquele que possuir superfície 
regular, firme, contínua e antiderrapante, apresentando, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) 
de sua superfície impermeabilizada. 
§ 2°. - Para efeito desta Lei, considera-se telhado verde aquele executado sobre a 
laje de cobertura da edificação que contenha vegetação herbácea, preferencialmente nativa, 
resistente ao clima local e às variações de temperatura, desde que seu uso não implique acúmulo de 
água capaz de favorecer a proliferação de insetos. 
Art. 55. - As calçadas nos logradouros públicos, incluindo as vias de circulação de 
pedestres em áreas de lazer, praças e parques, poderão ser revestidas com pisos drenantes, à 
exceção dos passeios situados no Centro Histórico, nos quais será utilizado o pavimento estabelecido 
na Normativa do Centro Histórico. 
Parágrafo Único. - O disposto no caput também se aplica às áreas de 
estacionamento descoberto, em imóveis públicos ou particulares, desde que assentados diretamente 
sobre o solo e com área igual ou superior a 50,00 m2
(cinquenta metros quadrados). 
Seção III - Dos Afastamentos e Recuos 
Art. 56. - O afastamento mínimo das divisas e o recuo predial obrigatório são 
determinados pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se encontra o 
lote. 
Art. 57. - Nos lotes de esquina, quando houver dispensa do recuo predial, o 
pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de encontro das testadas, com, no mínimo, 2,50 m 
(dois metros e meio) de profundidade em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou 
estético até a altura de 3,00m (três metros). 
§ 1º. - O chanfro a que se refere o caput poderá ser substituído por arco com raio de 
concordância de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e meio). 
§ 2º. - A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de vedação 
construídos no alinhamento predial. 
Seção IV - Dos Passeios e Muros 
Art. 58. - Os proprietários de imóveis com testada para logradouros públicos 
pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjetas, serão obrigados a implantar, bem como mantê-los 
em bom estado de conservação, às suas expensas, os passeios em toda a frente do lote, de acordo 
com o projeto padrão constante da Lei de Sistema Viário do Município. 
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§ 1º. - Os passeios terão a declividade transversal mínima de 1,5% (um e meio por 
cento) e máxima de 3% (três por cento), a partir da altura do meio fio. 
§ 2º. - O proprietário será notificado a construir o passeio em até 90 (noventa) dias a 
contar da notificação, após o que, não sendo atendida a intimação, a prefeitura cobrará a 
correspondente multa. 
Art. 59. - Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos alinhamentos, muros de 
vedação em bom estado e aspecto, com no mínimo 1,00 m (um metro) de altura, sendo proibida a 
utilização de tela e arame ou vegetação espinhosa ou venenosa. 
Parágrafo Único. - O proprietário será notificado a construir o muro em até 12 (doze) 
meses a contar da notificação, após o que, não sendo atendida a intimação, a prefeitura cobrará a 
correspondente multa. 
 
Seção V - Das Escavações, Aterros e Canalizações 
Art. 60. - Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança 
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote, bem como eventuais danos às edificações 
vizinhas. 
Art. 61. - Em caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem 
o perfil do lote, o responsável legal fica obrigado a proteger as edificações vizinhas e os logradouros 
públicos, mediante a execução de obras de contenção que impeçam o deslocamento de terra. 
Parágrafo Único. - Todas as alterações no perfil do lote que impliquem escavações e 
aterros deverão constar do projeto arquitetônico. 
Art. 62. - As escavações e aterros deverão ser precedidos de autorização por parte 
do órgão municipal ambiental nos seguintes casos: 
I - movimentação de terra com mais de 100,00 m3
(cem metros cúbicos) de material; 
II - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, 
áreas de várzea e de solos alagadiços; 
III - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão; 
IV - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 
1.000,00 m2
(mil metros quadrados). 
Art. 63. - Para concessão de autorização para escavações e aterros nos casos 
previstos no artigo anterior, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao órgão municipal 
ambiental, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal e pelo 
responsável técnico, acompanhado dos seguintes elementos: 
I – Certidão do Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 
90 (noventa) dias antes da data de requerimento; 
II - Levantamento planialtimétrico do lote, destacando cursos d’água, árvores, 
edificações existentes e demais elementos significativos; 
III - Memorial descritivo informando: 
a - descrição da tipologia do solo; 
b - volume do corte e/ou aterro; 
c - volume do empréstimo ou retirada; 
d - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; 
e - indicação do local para empréstimo ou bota-fora; 
IV - Projeto contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do 
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; 
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V - ART e/ou RRT do responsável técnico, devidamente recolhida e assinada pelo 
proprietário e pelo respectivo profissional. 
Art. 64. - A execução de quaisquer obras de retificação e/ou canalização de rios e 
córregos no Município deverá ser previamente autorizada pelo órgão Estadual competente, sem 
prejuízo das demais exigências legais. 
Seção VI - Das Estruturas, Paredes, Pisos e Tetos 
Art. 65. - Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem 
garantir as seguintes condições mínimas, obedecendo às disposições desta Lei e demais leis e 
normas pertinentes: 
I - estabilidade da construção; 
II - estanqueidade e impermeabilidade; 
III - conforto térmico e acústico; 
IV - acessibilidade externa e interna; 
V - comodidade e funcionalidade no uso dos espaços internos. 
Art. 66. - As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns deverão ter 
espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) quando internas, e 0,15 m (quinze centímetros) 
quando externas. 
§ 1º. - Quando se tratar de paredes de alvenaria de divisa entre habitações distintas, 
ou construídas na divisa do lote, as mesmas deverão ter espessura de 0,20 m (vinte centímetros). 
§ 2º. - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de 
natureza diversa, desde seja atestado pelo respectivo fabricante que tais materiais possuem, no 
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico da 
alvenaria de tijolos comuns. 
Seção VII - Das Marquises, Sacadas e Saliências 
Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidas 
marquises em balanço sobre o passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: 
I - as marquises guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta) 
em relação ao passeio; 
II - a projeção das marquises deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por 
cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises deverá ser 
direcionado exclusivamente para dentro do lote; 
IV - as marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem 
tampouco a segurança dos transeuntes; 
V - as marquises não poderão ser utilizadas como balcão ou sacada, nem tampouco 
para apoio de vasos e outros objetos. 
Parágrafo Único. - Não serão permitidas marquises nas edificações localizadas no 
Centro Histórico. 
Art. 68. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidos 
elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas 
para ar condicionado, brises e outros, excetuando-se balcões ou sacadas, desde que sejam 
obedecidas as seguintes condições: 
I - os elementos construtivos e decorativos em balanço guardarão uma altura mínima 
livre de 2,80 (dois metros e oitenta) em relação ao passeio; 
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II - a projeção dos elementos construtivos e decorativos em balanço deverá ser de no 
máximo 0,60 m (sessenta centímetros); 
III - o escoamento das águas pluviais provenientes dos elementos construtivos e 
decorativos em balanço deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote; 
IV - os elementos construtivos e decorativos em balanço não poderão prejudicar a 
arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes. 
Parágrafo Único. - Os elementos construtivos e decorativos em balanço poderão 
projetar-se sobre o recuo predial ou sobre os afastamentos laterais e de fundos, desde que a 
projeção seja de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros). 
Art. 69. - Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além da prumada da 
parede externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial ou alinhamento 
predial não se admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de fundos. 
Parágrafo Único. – Quanto a projeção do alinhamento predial, esta não poderá 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio. 
Seção VIII - Dos Compartimentos 
Art. 70. - Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações 
classificam-se em: 
I - de permanência prolongada: salas e dependências destinadas ao preparo e 
consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho; 
II - de permanência transitória: os vestíbulos, circulações, banheiros, lavabos, 
vestiários, garagens, depósitos e todo compartimento de acesso restrito e tempo de permanência 
reduzido. 
Art. 71. - As características mínimas dos compartimentos das edificações deverão 
obedecer às disposições contidas no ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS, no ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS e no ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, 
os quais são parte integrante e complementar desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Seção IX- Da Iluminação e Ventilação 
Art. 72. - As áreas mínimas de iluminação e ventilação dos compartimentos das 
edificações habitacionais e não habitacionais serão proporcionais à área do piso do compartimento 
em questão, devendo obedecer às disposições contidas no ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, no ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS e no ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, 
os quais são parte integrante e complementar desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 1º. - Sempre que possível, deverão ser utilizadas a iluminação natural e a 
renovação natural do ar nos compartimentos, sem comprometer o conforto térmico das edificações. 
§ 2º. - A renovação de ar deverá ser garantida preferencialmente através do “efeito 
chaminé” ou através da ventilação cruzada nos compartimentos. 
Art. 73. - Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de 
vãos para iluminação e ventilação abrindo diretamente para o exterior. 
Art. 74. - Nos compartimentos de permanência transitória poderá ser dispensada a 
iluminação direta, sendo admitida a ventilação indireta através dos seguintes dispositivos:
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I - dutos verticais ligados diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes 
requisitos: 
a - serem visitáveis na base; 
b - permitirem a inscrição de um círculo com 0,50m (cinquenta centímetros) de 
diâmetro; 
c - terem revestimento interno liso; 
II - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes 
exigências: 
a - terem a largura igual à do compartimento a ser ventilado; 
b - contarem com altura livre mínima de 0,20 m (vinte centímetros); 
c - possuírem comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto quando 
forem abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa 
medida; 
d - as saídas para o exterior deverão ter tela ou grelha metálica, sendo 
devidamente protegidos contra a água da chuva; 
III - sistema de exaustão mecânica. 
§ 1º. - A ventilação dos estacionamentos cobertos e garagens deverá ser 
permanente, observadas as dimensões mínimas contidas no ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, no ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS e no ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, 
os quais são parte integrante e complementar desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 2º. - Nos estacionamentos cobertos e garagens será admitido computar a área do 
vão de acesso no cálculo da área de ventilação, desde que o portão de acesso seja vazado. 
§ 3º. - Os compartimentos de permanência transitória poderão ter iluminação e 
ventilação zenital.
Art. 75. - As aberturas para iluminação e/ou ventilação deverão guardar distância 
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa do lote. 
§ 1º. - Nas paredes perpendiculares ou inclinadas em relação à divisa do terreno, 
serão admitidas aberturas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa desde 
que seja executado sobre esta o prolongamento da parede lateral da edificação com, no mínimo, 1,50 
m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento além da parede que contem a abertura. 
§ 2º. - Quando houver abertura em parede construída paralelamente até 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder em 0,75 m 
(setenta e cinco centímetros) a parede que contém a abertura. 
Art. 76. - Não será permitida a instalação de placas, painéis ou qualquer tipo de 
elemento na fachada das edificações que venha a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus 
compartimentos internos. 
Seção X- Das Portas e Corredores 
Art. 77. - Além do disposto neste Código, as portas e corredores deverão obedecer 
também às determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e às 
demais leis e normas pertinentes, em específico as normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT. 
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Art. 78. - Os corredores deverão ter largura suficiente para o escoamento dos 
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, obedecendo às seguintes dimensões 
mínimas: 
I - quando de acesso restrito à unidade privativa ou aos seus compartimentos 
internos, a largura mínima livre será de 0,90 m (noventa centímetros) para corredores com até 10,00 
m (dez metros) de comprimento, devendo-se acrescer 0,10 m (dez centímetros) na largura para cada 
5,00 m (cinco metros) excedentes no comprimento; 
II - quando de uso comum, a largura mínima livre será de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) para corredores com até 10,00 m (dez metros) de comprimento, devendo se acrescer 
0,10 m (dez centímetros) na largura para cada 5,00 m (cinco metros) excedentes no comprimento; 
III - quando em locais públicos com grande fluxo de pessoas, a largura mínima livre 
será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para corredores com até 10,00 m (dez metros) de 
comprimento, acrescida de 0,10 m (dez centímetros) para cada 5,00 m (cinco metros) excedentes no 
comprimento. 
Seção XI - Das Escadas e Rampas 
Art. 79. - Além do disposto neste Código, as escadas e rampas para pedestres 
deverão obedecer também às determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná e às demais leis e normas pertinentes, em específico as normas NBR-9050 e NBR9077 da 
ABNT. 
Art. 80. - As escadas e rampas para pedestres deverão ter largura suficiente para o 
escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, obedecendo às 
seguintes dimensões mínimas: 
I - quando de acesso restrito à unidade privativa ou aos seus compartimentos 
internos, a largura mínima livre das escadas e rampas será de 0,90 m (noventa centímetros); 
II - quando de uso comum, a largura mínima livre das escadas e rampas para 
pedestres será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
III - quando em locais públicos com grande fluxo de pessoas, a largura mínima livre 
deverá corresponder a 1 cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, 
sendo de, no mínimo, 2,00 m (dois metros). 
Art. 81. - Nas edificações para fins hospitalares, as escadas e rampas deverão ser 
dispostos de tal modo que, de qualquer ponto dos pavimentos superiores, a distância máxima a ser 
percorrida até as mesmas não seja superior a 40,00 m (quarenta metros). 
Parágrafo Único. - A circulação em frente às rampas deverá ter largura igual ou 
superior a 3,00 m (três metros) em todos os pavimentos, permitindo a manobra das macas. 
Art. 82. - As escadas e rampas para pedestres deverão garantir passagem com altura 
mínima livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) em toda sua extensão. 
Art. 83. - As escadas e rampas para pedestres deverão ser construídas em material 
incombustível, apresentando piso antiderrapante em toda sua extensão. 
Parágrafo Único. - Excetua-se do disposto no caput as escadas que interligam dois 
pavimentos de uma mesma habitação unifamiliar, desde que de uso privativo ou restrito à mesma. 
Art. 84. - As escadas deverão ter patamar intermediário, com pelo menos 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros) de profundidade, sempre que o desnível vencido for maior que 2,70 m 
(dois metros e setenta centímetros) de altura ou quando um lanço tiver mais do que 15 (quinze) 
degraus. 
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Parágrafo Único. - O lanço mínimo em escadas de uso comum ou coletivo será de 
três degraus, sendo que quaisquer desníveis inferiores a 0,48 m (quarenta e oito centímetros) 
deverão ser vencidos por rampa. 
Art. 85. - As rampas para pedestres deverão ter patamar intermediário, com pelo 
menos 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, de acordo com os seguintes casos:
I - quando a inclinação da rampa for de 5,00% (cinco por cento), a cada 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) de desnível a ser vencido; 
II - quando a inclinação da rampa for maior do que 5,00% (cinco por cento) e igual ou 
inferior a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), a cada 1,00 m (um metro) de desnível a ser 
vencido; 
III - quando a inclinação da rampa for maior do que 6,25% (seis vírgula vinte e cinco 
por cento) e igual ou inferior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), a cada 0,80 m (oitenta 
centímetros) de desnível a ser vencido. 
Parágrafo Único. - As rampas para pedestres deverão iniciar, no mínimo, a 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros) do alinhamento predial. 
Art. 86. - No caso de escadas e rampas para pedestres que não sejam contidas por 
paredes, será obrigatória a instalação de guarda corpo com altura mínima de 1,05 m (um metro e 
cinco centímetros), a qual será de no mínimo 1,30 m (um metro e trinta centímetros) no caso de 
escadas e rampas externas situadas a mais de 12,00 m (doze metros) de altura em relação ao solo. 
Parágrafo Único. - O guarda corpo será constituído de balaústres verticais, grades, 
telas, vidros de segurança laminados ou aramados, sendo isento de quaisquer aberturas, saliências 
ou reentrâncias que prejudiquem a circulação de pessoas, obedecendo ainda ao disposto nas normas 
NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT. 
Art. 87. - As escadas e rampas para pedestres deverão apresentar corrimão fixo, 
instalado junto à parede ou guarda corpo, de acordo com os seguintes casos: 
I - quando de uso privativo ou restrito ao compartimento, e a largura da escada ou 
rampa for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ter corrimão em apenas um dos 
lados; 
II - quando a largura da escada ou rampa for igual ou superior a 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros), deverão ter corrimão em ambos os lados; 
III - quando a largura da escada ou rampa for igual ou superior a 2,40 m (dois metros 
e quarenta centímetros), deverão ter corrimão em ambos os lados, além de corrimão intermediário. 
§ 1º. - Os corrimãos terão largura entre 3,0 cm (três centímetros) e 4,5 cm (quatro 
centímetros e meio), sem arestas vivas, guardando uma distância livre de 4,0 cm (quatro centímetros) 
da parede ou guarda corpo, sendo preferencialmente de seção circular. 
§ 2º. - Os corrimãos terão altura de 0,92 m (noventa e dois centímetros) em relação 
ao piso, sendo que nas rampas para pedestres será obrigatória a instalação também de corrimão 
auxiliar, distante 0,70 m (setenta centímetros) do piso. 
§ 3º. - Os corrimãos laterais devem prolongar-se em pelo menos 0,30 m (trinta 
centímetros) antes do início e após o término da escada ou rampa para pedestres, sem interferir na 
circulação. 
§ 4º. - Os corrimãos serão contínuos, sem interrupção nos patamares, exceto no caso 
de corrimãos intermediários em patamares cuja profundidade seja superior a 1,40 m (um metro e 
quarenta centímetros), quando será garantido espaçamento de 0,80 m (oitenta centímetros) entre os 
corrimãos. 
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Art. 88. - Somente será permitida escada com degraus em leque ou do tipo caracol 
quando esta interligar dois pavimentos de uma mesma habitação unifamiliar, sendo de uso privativo 
ou restrito ao compartimento. 
Art. 89. - Nas escadas com lanços retos, os espelhos e pisos deverão ter dimensões 
constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes especificações: 
I - os pisos terão largura entre 28 cm (vinte e oito centímetros) e 32 cm (trinta e dois 
centímetros); 
II - os espelhos terão altura entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito 
centímetros); 
III - a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá estar entre 63 
cm (sessenta e três centímetros) e 65 cm (sessenta e cinco centímetros). 
Art. 90. - Nas escadas com degraus em leque ou do tipo caracol, os espelhos e pisos 
deverão ter dimensões constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes especificações: 
I - a largura mínima do degrau no bordo interno deverá ser igual a7cm (sete 
centímetros), devendo o mesmo, a 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) daquele bordo, apresentar 
largura igual ou superior a 28 cm (vinte e oito centímetros); 
II - os espelhos terão altura de 18 cm (dezoito centímetros). 
Art. 91. - As rampas para veículos deverão apresentar inclinação máxima de 25% 
(vinte e cinco por cento). 
§ 1º. - As rampas de acesso para veículos deverão iniciar, no mínimo, a 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial em caso de habitação coletiva, de comércio 
ou serviço, e, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de habitação unifamiliar 
e habitação unifamiliar em série. 
§ 2º. - As rampas para veículos deverão garantir passagem com altura mínima livre 
igual ou superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em toda sua extensão. 
Seção XII - Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
Art. 92. - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de 
veículos, vinculados às atividades das edificações, cuja área e respectivo número de vagas serão 
calculados de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o ANEXO IV - TABELA DE 
NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS, parte integrante e complementar desta Lei. 
§ 1º. - Toda vaga de estacionamento deverá ter o seu acesso independente das 
vagas vizinhas, exceto em edifícios de habitação coletiva, nos casos em que o número de vagas 
ultrapassarem o mínimo exigido, quando as vagas excedentes poderão ter acessos comuns. 
§ 2º. - A demarcação das vagas deverá constar dos projetos arquitetônicos 
submetidos à aprovação por parte da Prefeitura, sendo devidamente localizadas e numeradas. 
§ 3º. - No caso de edificações de usos não habitacionais, sempre que houver 
alteração na demarcação de vagas o projeto com a nova configuração deverá ser submetido à 
aprovação da Prefeitura, comprovando o atendimento às disposições desta Lei. 
§ 4º. - É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para 
estacionamento de veículos. 
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Art. 93. - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas, sendo 
que nesse último caso, quando as vagas estiverem sobre o solo, será obrigatório o plantio de uma 
muda de árvore a cada quatro vagas, com no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de 
altura, de espécie nativa da região. 
Parágrafo Único. - Os espaços destinados a estacionamento de veículos coberto 
deverão dispor de ventilação permanente, conforme disposto no ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, no ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS e no ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, 
os quais são parte integrante e complementar desta Lei. 
Art. 94. - Fica obrigatória a reserva de vagas a veículos para idosos em todas as 
edificações de usos não habitacionais, as quais serão localizadas próximas da entrada da edificação 
e devidamente identificadas, obedecendo à proporção de 5% (cinco por cento) das vagas mínimas 
necessárias, conforme legislação federal. 
Art. 95. - Fica obrigatória a reserva de vagas a veículos para pessoas com 
necessidades especiais em todas as edificações de usos não habitacionais, as quais deverão estar 
localizadas próximas da entrada da edificação e devidamente identificadas, em número equivalente a 
2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as 
especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. 
Art. 96. - As vagas para estacionamento de veículos deverão ser livres de colunas ou 
quaisquer outros obstáculos, garantindo dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento. 
§ 1º. - Nas habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série serão 
admitidas vagas com dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 
4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento. 
§ 2º. - Nos edifícios de habitação coletiva será admitido que até 30% (trinta por cento) 
das vagas mínimas exigidas tenham as dimensões constantes do parágrafo anterior, devendo as 
demais vagas obedecer ao disposto no caput. 
§ 3º. - As vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais deverão ter 
dimensões mínimas de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00 m (cinco 
metros) de comprimento. 
Art. 97. - Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de 
acordo com o ângulo formado em relação às vagas: 
I - quando em paralelo ou quando formar ângulos até 30º (trinta graus), no mínimo 
3,00 m (três metros) de largura; 
II - quando formar ângulos entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco 
graus), no mínimo 4,00 m (quatro metros) de largura; 
III - quando formar ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 60º (sessenta graus), 
no mínimo 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura; 
IV - quando formar ângulos entre 61º (sessenta e um graus) e 90º (noventa graus), no 
mínimo 5,00 m (cinco metros) de largura. 
Parágrafo Único. - Nas edificações de usos não habitacionais cujos corredores de 
circulação sejam bloqueados, deverá ser prevista uma área de manobra para retorno dos veículos 
com diâmetro igual ou superior a 10,00 m (dez metros). 
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Art. 98. - O acesso ao estacionamento de veículos deverá ter largura de 3,00 m (três 
metros), devendo-se prever dois acessos, ou um aceso único com largura de 6,00 m (seis metros), 
sempre que a capacidade do estacionamento for igual ou superior a 30 (trinta) veículos. 
§ 1º. - O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de veículos. 
§ 2º. - O rebaixamento do meio fio será igual à largura do acesso de veículos 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não podendo ultrapassar 7,50 m (sete metros e cinquenta 
centímetros). 
§ 3º. - As guias rebaixadas deverão guardar uma distância de no mínimo 10,00 m
(dez metros) em relação à esquina, devendo-se prever uma distância mínima de 25,00 m (vinte e 
cinco metros) quando a área de estacionamento for igual ou superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros 
quadrados). 
§ 4º. - Nas testadas com mais de um acesso, o intervalo entre duas guias rebaixadas 
não poderá ser inferior a 6,00 m (seis metros). 
Art. 99. - O acesso a estacionamentos de veículos com área igual ou superior a 
2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) deverá ser precedido de canaleta de espera, cujo 
comprimento mínimo será definido de acordo com as seguintes disposições: 
I - para estacionamentos com área de 2.000,00 m2
(dois mil metros quadrados) a 
5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), a canaleta de espera deverá ter 15,00 m (quinze metros) 
de comprimento; 
II - para estacionamentos com área de 5.000,00 m2
(cinco mil metros quadrados) a 
10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), a canaleta de espera deverá ter 20,00 m (vinte metros) de 
comprimento; 
III - para estacionamentos com área superior a 10.000,00 m2
(dez mil metros 
quadrados), a canaleta de espera deverá ter 25,00 m (vinte e cinco metros) de comprimento. 
§ 1º. - A largura mínima da canaleta de espera será de 3,00 m (três metros) para 
acesso em mão única e de 6,00 m (seis metros) para acesso em mão dupla. 
§ 2º. - As guaritas de controle, se houver, deverão localizar-se ao final da canaleta de 
espera. 
§ 3º. - Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para 
transeuntes. 
Seção XIII - Das Áreas de Recreação 
Art. 100. - Os conjuntos residenciais de habitação unifamiliar ou em série e os 
conjuntos residenciais de habitação coletiva que possuírem mais de 30 (trinta) unidades 
habitacionais, em caráter permanente ou temporário, deverão ser providas de espaço destinado à 
recreação e ao lazer coletivo de seus ocupantes, cuja superfície mínima será calculada de acordo 
com os seguintes critérios: 
I - conjuntos residenciais de habitação unifamiliar ou em série: mínimo de 10,00 m²
(dez metros quadrados) por unidade ou 10% (dez por cento) da área total do terreno; 
II - edifícios de habitação coletiva: mínimo de 10% (dez por cento) da área total do 
terreno; 
III - apart-hotéis e kitchenettes: mínimo de 4,00 m2
(quatro metros quadrados) por 
unidade; 
IV - hotéis: mínimo de 2,00 m2
(dois metros quadrados) por unidade. 
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§ 1º. - As áreas de recreação a que se refere o caput poderão ser abertas e/ou 
cobertas, estando contida em um ou mais espaços de uso comum, obedecendo às seguintes 
condições: 
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área de recreação deverá constituir um 
espaço contínuo, descoberto e permeável; 
II - a área de recreação deverá permitir círculo inscrito com diâmetro mínimo de 3,00 
m (três metros).
§ 2º. - Não será computada como área de recreação a faixa correspondente ao recuo 
obrigatório do alinhamento predial, nem tampouco os espaços destinados à circulação ou ao 
estacionamento de veículos. 
Seção XIV - Dos Elevadores 
Art. 101. - Os elevadores deverão obedecer às determinações do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e às normas da ABNT, tanto em relação ao seu 
dimensionamento quanto à sua instalação ou utilização, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 102. - Os edifícios deverão ser providos de elevadores, de acordo com a altura 
estabelecida entre o nível junto à soleira da porta de acesso no pavimento térreo e o nível do piso do 
último pavimento: 
I - até 11,00 m (onze metros), o elevador será facultado; 
II - entre 11,00 m (onze metros) e 20,00 m (vinte metros), deverá haver no mínimo um 
elevador; 
III - acima de 20,00 m (vinte metros), deverá haver no mínimo dois elevadores. 
§ 1º. - Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o 
mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático.
§ 2º. - Os elevadores deverão atender a todos os pavimentos, sendo facultado o 
atendimento ao último pavimento nos casos previstos no parágrafo anterior. 
Art. 103. - A circulação em frente à porta do elevador deverá ter largura igual ou 
superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em todos os pavimentos. 
Art. 104. - Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação, sendo que sua exigência não dispensa a construção de escadas 
ou rampas.
Art. 105. - As edificações para fins hospitalares deverão atender ainda às condições 
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Seção XV - Dos Jiraus, Mezaninos, Áticos e Sótãos 
Art. 106. - Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, desde que 
obedecidas as seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação do compartimento 
inferior; 
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do 
compartimento inferior; 
III - o pé-direito será, no mínimo, igual ao estabelecido para o compartimento inferior 
no ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO III - TABELA 
DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são parte integrante e complementar 
desta Lei. 
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Parágrafo Único. - A área do jirau ou mezanino será computável, não sendo porém 
considerada como pavimento adicional, desde que: 
I - ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior; 
II - seja destinado ao mesmo uso que o compartimento inferior, sendo seu acesso 
feito exclusivamente por este. 
Art. 107. - Será permitida a construção de áticos, desde que obedecidas as seguintes 
condições:
I - sua área não deverá exceder a 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior; 
II - as áreas livres descobertas deverão se situar junto às fachadas da edificação, 
contendo um círculo inscrito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); 
III - a altura máxima de peitoris e muros será de 2,00 m (dois metros); 
IV - o pé-direito mínimo será aquele estabelecido para os respectivos 
compartimentos, conforme o ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e 
no ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são parte 
integrante e complementar desta Lei; 
V - o pé-direito máximo será de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros). 
Parágrafo Único. - O ático não será considerado como pavimento adicional e sua 
área não será computável, desde que: 
I - ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior; 
II - seja destinado ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no 
pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à dependência de zelador; 
 
Art. 108. - Será permitida a construção de sótãos, desde que obedecidas as 
seguintes condições:
I - sua área não deverá exceder a 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior; 
II - o pé-direito mínimo será aquele estabelecido no ANEXO I - TABELA DE ÁREAS 
EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO 
III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são 
parte integrante e complementar desta Lei. 
Parágrafo Único. - O sótão não será considerado como pavimento adicional e sua 
área não será computável, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior. 
CAPÍTULO V - DAS EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS 
Seção I - Das Disposições Gerais 
Art. 109. - As unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, cozinha, banheiro, 
dormitório e sala de jantar e estar. 
§ 1º. - Os compartimentos nas unidades residenciais poderão ser conjugados, desde 
que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um 
deles. 
§ 2º. - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cozinhas e banheiros, os 
quais não poderão ser conjugados. 
Art. 110. - Os compartimentos das edificações habitacionais serão definidos de 
acordo com o ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, parte integrante 
e complementar desta Lei, quanto aos seguintes parâmetros:
I - diâmetro mínimo do círculo inscrito; 
II - área mínima; 
III - iluminação mínima; 
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IV - ventilação mínima; 
V - pé direito mínimo; 
VI - revestimentos de parede; 
VII - revestimento de piso. 
Parágrafo Único. -Nos edifícios de habitação coletiva deverão ser observados 
também os parâmetros constantes do ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS, parte integrante e complementar desta Lei, no que couber, relativamente às áreas 
comuns. 
Seção II - Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial 
Art. 111. - Para efeito desta Lei, consideram-se residências em série paralelas ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas em regime condominial, situadas ao longo do 
logradouro público que dispensem abertura de corredor de acesso, desde que haja, no máximo, 30 
(trinta) unidades de moradia em um mesmo lote.
Parágrafo Único. - As residências em série paralelas ao alinhamento predial serão 
destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas nas zonas onde for 
permitida a habitação unifamiliar em série. 
Art. 112. - As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão 
obedecer às seguintes condições:
I - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis 
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima 100,00 m² (cem metros 
quadrados); 
II - a testada e a largura média dos sublotes de esquina deverão ser acrescidas do 
recuo predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se situa o lote. 
§ 1°. - É facultativa a destinação de área de recreação mínima para as residências 
em série, obedecidas às disposições desta Lei. 
§ 2°. - Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por 
unidade, obedecido às disposições desta Lei. 
§ 3°. - Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos na 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para o lote como um todo, aplicando-se os 
indicadores sobre a fração ideal de cada unidade de moradia. 
§ 4°. - Excetuam-se desse artigo os condomínios de interesse social.
Art. 113. - As residências em série paralelas ao alinhamento predial somente 
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para logradouros públicos com largura 
igual ou superior a 12,00 m (doze metros). 
Seção III - Das Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial 
Art. 114. - Para efeito desta Lei, consideram-se residências em série transversais ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas em regime condominial cuja disposição exija a 
abertura de corredor de acesso, desde que haja, no máximo, 30 (trinta) unidades de moradia em um 
mesmo lote.
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Parágrafo Único. - As residências em série transversais ao alinhamento predial 
serão destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas nas zonas 
onde for permitida a habitação unifamiliar em série. 
Art. 115. - As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis 
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 100,00 m² (cem metros 
quadrados); 
II - a testada e a largura média dos sublotes adjacentes ao logradouro público 
deverão ser acrescidas do recuo predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se situa o 
lote; 
III - os corredores de acesso terão as seguintes larguras mínimas: 
a - 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), sendo 6,00 m (seis metros) de 
pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio, 
quando houver residências em apenas um lado do acesso; 
b - 9,00 (nove metros), sendo 6,00 (seis metros) de pista de rolamento e 1,50 m 
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, quando houver 
residências em ambos os lados do acesso; 
IV - o recuo das residências em relação ao corredor interno de acesso será de, no 
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); 
V - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento localizadas em espaços 
de uso comum serão revestidos com piso drenante, obedecidas às disposições desta Lei. 
§ 1°. - É facultativa a destinação de área de recreação mínima para as residências 
em série, obedecidas às disposições desta Lei. 
§ 2°. - Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por 
unidade, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço 
de uso comum, obedecidas as disposições desta Lei. 
§ 3°. - Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos na 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para o lote como um todo, aplicando-se os 
indicadores sobre a fração ideal de cada unidade de moradia. 
§ 4°. - Excetuam-se desse artigo os condomínios de interesse social.
Art. 116. - As residências em série transversais ao alinhamento predial somente 
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para logradouros públicos com largura 
igual ou superior a 12,00m (doze metros). 
Seção IV - Dos Conjuntos Residenciais 
Art. 117. - Para efeito desta Lei, consideram-se conjuntos residenciais aqueles em 
regime condominial constituídas por: 
I - residências unifamiliares, geminadas ou não, de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) 
unidades de moradia; 
II - residências em série, quer sejam paralelas ou transversais ao alinhamento predial, 
de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) unidades de moradia; 
III – habitação coletiva, edifício ou blocos de edifícios de apartamentos; 
IV - grupamento misto, formado por unidades constantes dos incisos I, II e III do 
presente artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado. 
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Parágrafo Único. - Os conjuntos residenciais serão destinados exclusivamente ao 
uso residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a habitação coletiva 
e/ou unifamiliar em série. 
Art. 118. - Os conjuntos residenciais de habitação unifamiliar ou em série e os 
conjuntos residenciais de habitação coletiva que possuírem 2 (duas) ou mais torres deverão obedecer 
às seguintes condições: 
I - os corredores de acesso terão as seguintes larguras mínimas: 
a - 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), sendo 6,00 m (seis metros) de 
pista de rolamento e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio, 
quando houver residências em apenas um lado do acesso; 
b - 9,00 m (nove metros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento e 
1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, quando 
houver residências em ambos os lados do acesso; 
c - 6,00 m (seis metros), quando destinados exclusivamente à passagem de 
veículos; 
d - 2,00 m (dois metros), quando destinados exclusivamente à passagem de 
pedestres; 
II - o recuo das edificações em relação ao corredor interno de acesso será de, no 
mínimo, 3,00 m (três metros); 
III - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento localizadas em espaços 
de uso comum serão revestidos com piso drenante, obedecidas às disposições do Código de Obras 
do Município. 
§ 1°. - Será destinada área de recreação mínima, obedecidas às disposições desta 
Lei. 
§ 2°. - Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por 
unidade, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço 
de uso comum, obedecidas as disposições desta Lei. 
§ 3°. - Os conjuntos residenciais constituídos de residências unifamiliares, geminadas 
ou em série com mais de 30 (trinta) unidades deverão ter, no mínimo, dois padrões arquitetônicos 
distintos, diferenciados em volume e forma. 
§ 4°. - A exigência do parágrafo anterior também se aplica a conjuntos residenciais 
com 5 (cinco) ou mais blocos de edifícios de apartamento. 
Art. 119. - Os conjuntos residenciais constituídos por residências unifamiliares, 
residências geminadas e/ou residências em série, deverão obedecer ainda às seguintes condições: 
I - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis 
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 150,00 m² (cento e 
cinquenta metros quadrados); 
II - a testada e a largura média dos sublotes de esquina ou adjacentes ao logradouro 
público deverão ser acrescidas do recuo predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se 
situa o lote. As divisas com o logradouro público deverão ser feitas com lotes de frente e abertos para 
a via pública. 
§ 1°. - Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos na 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para o lote como um todo, aplicando-se os 
indicadores sobre a fração ideal de cada unidade de moradia. 
§ 2°. - Excetuam-se desse artigo os conjuntos residenciais de interesse social.
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Art. 120. - Nos conjuntos residenciais constituídos por blocos de edifícios de 
apartamentos, o afastamento mínimo entre os mesmos será de 6,00 m (seis metros), devendo essa 
distância mantida em todo o perímetro dos edifícios. 
Parágrafo Único. - Será dispensado o recuo entre 2 (dois) edifícios contíguos, desde 
que a justaposição não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural. 
Art. 121. - A infraestrutura básica mínima a ser executada nos conjuntos residenciais 
será a mesma exigida para os loteamentos, de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo do 
Município. Será exigida a reserva de área pública e outras obrigações definidas pela Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano para conjuntos residenciais de habitação unifamiliar ou em série cujos 
terrenos excedam 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área.
Parágrafo Único. - Será dispensada a doação de área a que se refere o caput 
quando o lote em que se pretende edificar o conjunto residencial tiver sido originado de processo 
regular de parcelamento do solo, desde que tenha havido a respectiva doação. 
Art. 122. - O terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída 
deverá ser igual à original antes da implantação do empreendimento. 
Art. 123. - Os conjuntos residenciais somente poderão ser implantados em lotes que 
tenham frente e acesso para logradouros públicos com largura igual ou superior a 16,00 m (dezesseis 
metros). 
CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 124. - Todas as edificações não habitacionais deverão apresentar dispositivos de 
prevenção contra incêndio e pânico, de acordo com as normas da ABNT e com as disposições do 
Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 125. - Todas as edificações não habitacionais deverão obedecer às normas da 
ABNT e às disposições Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Saúde do Estado 
do Paraná, no que couber, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 126. - Os compartimentos das edificações não habitacionais serão definidos de 
acordo com o ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, parte 
integrante e complementar desta Lei, quanto aos seguintes parâmetros:
I - diâmetro mínimo do círculo inscrito; 
II - área mínima; 
III - iluminação mínima; 
IV - ventilação mínima; 
V - pé direito mínimo; 
VI - revestimentos de parede; 
VII - revestimento de piso. 
Parágrafo Único. - As edificações destinadas à indústria em geral, bem como as 
fábricas e oficinas, deverão ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou 
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura. 
Art. 127. - Todas as edificações comerciais deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) 
sanitários, sendo: 
I - para o sexo feminino, um sanitário a cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de 
área útil, contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório; 
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II - para o sexo masculino, um sanitário a cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de 
área útil, contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. 
§ 1º. - Excetuam-se do disposto no caput os escritórios, consultórios, lojas e salas 
comerciais com área útil de até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados), onde será admitido apenas 1 
(um) sanitário para ambos os sexos, contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. 
§ 2º. - As edificações comerciais a serem construídas terão 5% (cinco por cento) dos 
sanitários destinados aos portadores de necessidades especiais, composto de vaso sanitário e 
lavatório, de acordo com as normas da ABNT, devendo apresentar, no mínimo, 1 (um) conjunto 
acessível por estabelecimento. 
§ 3º. - Quando houver obrigatoriedade de divisão por sexo, os sanitários acessíveis 
serão considerados separadamente para efeito de cálculo, devendo apresentar, no mínimo, 1 (um) 
conjunto acessível para cada sexo, por estabelecimento. 
Art. 128. - As edificações destinadas a hospedagem deverão possuir sanitários 
separados por sexo em cada pavimento, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 
(um) chuveiro, no mínimo, para cada grupo de 10 (dez) quartos. 
Parágrafo único. - As edificações destinadas à hospedagem terão, além de 
sanitários na quantidade exigida para os hóspedes, vestiários e sanitários de uso privativo dos
funcionários, separados por sexo. 
Art. 129. - As edificações destinadas a açougues, peixarias e congêneres deverão 
possuir, além de sanitários, chuveiros de uso privativo dos funcionários, separados por sexo, na 
proporção de 1 (um) para cada 150,00 m2
(cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, 
devendo apresentar, no mínimo, 1 (um) chuveiro para cada sexo, por estabelecimento. 
Art. 130. - As edificações destinadas a indústrias deverão possuir, além de sanitários, 
chuveiros de uso privativo dos funcionários, separados por sexo, na proporção de 1(um) para cada 
15 (quinze) funcionários, devendo apresentar, no mínimo, 1 (um) chuveiro para cada sexo, por 
estabelecimento. 
Art. 131. - Em todos os compartimentos de edificações comerciais onde houver 
preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes devem possuir revestimento 
impermeável e lavável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura. 
Art. 132. - As cozinhas, copas, despensas e demais locais de preparo, manipulação 
ou depósito de alimentos não poderão ter ligação direta com sanitários, nem tampouco com 
compartimentos destinados à habitação. 
Art. 133. - As edificações destinadas à hospedagem deverão possuir, além dos 
quartos, vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar. 
Art. 134. - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, 
ginásios de esportes, templos religiosos e congêneres, deverão possuir obrigatoriamente sala ou 
saguão de espera, cuja área mínima, deverá ser de 0,20 m2 (zero vírgula vinte metros quadrados) por 
pessoa, considerando a lotação máxima. 
Art. 135. - Os compartimentos das edificações industriais destinados à manipulação 
ou depósito de inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, obedecendo 
às normas da ABNT e às disposições do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
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Art. 136. - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho 
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas da ABNT e às disposições do 
Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 137. - As seguintes edificações guardarão uma distância mínima de 3,00 m (três 
metros) em relação às divisas laterais e de fundos do lote: 
I - edificações principais dos prédios escolares; 
II - edificações principais dos prédios hospitalares; 
III - edificações destinadas a teatros e cinemas. 
Art. 138. - As guaritas de segurança nas edificações residenciais, comerciais ou 
industriais, poderão ser construídas na área do recuo predial obrigatório a título precário, removíveis 
pela Prefeitura a qualquer tempo, desde que obedecidas as seguintes condições: 
I - o escoamento das águas pluviais será efetuado exclusivamente dentro dos limites 
do lote; 
II - a projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote; 
III - a área máxima permitida será de 6,00 m2 (seis metros quadrados). 
Art. 139. - É vedada a construção das centrais de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 
na área correspondente ao recuo predial obrigatório. 
Seção II- Dos Postos de Abastecimento de Veículos 
Art. 140. - A instalação de postos de abastecimento de veículos e serviços de 
lavagem, lubrificação e reparos será permitida somente nos locais assim definidos pela Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município. 
Art. 141. - Para a obtenção de Alvará de Construção, do CVCO e/ou do Alvará de 
Licença e Funcionamento de postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, 
lubrificação e reparos, será necessária a análise prévia do órgão ambiental competente. 
§ 1°. - Os postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, lubrificação e 
reparos, bem como suas instalações, deverão ainda obedecer às normas da Agência Nacional do 
Petróleo (ANP) e às exigências legais do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais exigências legais. 
§ 2°. - Todos os tanques e tubulações deverão ser testados quanto à sua 
estanqueidade, de acordo com as normas da ABNT e da ANP, sem prejuízo das demais exigências 
legais. 
Art. 142. - Os postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, 
lubrificação e reparos obedecerão às seguintes exigências:
I - deverão guardar, no mínimo, a partir do elemento notável mais próximo (tanques, 
bombas, filtros, descarga à distância e respiros), as seguintes distâncias: 
a - 15,00 m (quinze metros) de residências, edifícios, terminais rodoviários e 
atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas, salvo legislação 
especifica mais restritiva; 
b - 100,00 m (cem metros) de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, 
asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, 
salvo legislação especifica mais restritiva; 
c - 100,00 m (cem metros) das áreas de preservação permanente dos cursos 
d'água superficiais, das fontes e nascentes, salvo legislação especifica mais 
restritiva; 
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d - 700,00 m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento, salvo 
legislação específica mais restritiva; 
e - 1.000,00 m (mil metros) de quaisquer pontos de captação de água para 
abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva. 
II - deverão localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à resolução conjunta 
IBAMA/SEMA/IAP nº 005/2008, bem como de áreas sujeitas a inundações por corpos hídricos 
superficiais; 
III - somente poderão ser instalados em terrenos com área superior a 900,00 m2 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 30,00 m (trinta metros); 
IV - o recuo predial mínimo da projeção da cobertura da área de abastecimento será 
aquele especificado para a zona onde se situa o lote; 
V - o afastamento mínimo da projeção da cobertura da área de abastecimento em 
relação às divisas laterais e de fundos será de 3,00 m (três metros), exceto para edificação destinada 
à administração e loja de conveniências até dois pavimentos, onde o afastamento poderá ser 
dispensado; 
VI - os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação dos postos de abastecimento 
ou lava-jatos obedecerão aos seguintes requisitos: 
a - o recuo predial mínimo será de 8,00 m (oito metros); 
b - os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundo serão de 5,00 m 
(cinco metros), exceto quando forem instalados em recintos cobertos e 
ventilados, quando o afastamento poderá ser dispensado; 
c - estarão localizados em compartimentos cobertos e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo, através de paredes ou vidros fixos, sem 
aberturas, em toda sua altura; submetidas a tratamento primário antes 
de serem lançadas no esgoto; 
d - os pisos serão revestidos em material impermeável e resistente a 
frequentes lavagens, contendo sistema de drenagem independente para 
escoamento das águas servidas, as quais deverão passar por caixas 
separadoras de resíduos antes da disposição na rede pública de esgoto, 
conforme padrão estabelecido pelas normas e leis pertinentes; 
e - as partes internas das paredes serão revestidas em material 
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até, no mínimo, a 
altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); 
VII - as áreas de abastecimento, as borracharias e oficinas de reparos terão 
pisos impermeáveis e resistentes a frequentes lavagens, contendo sistema de drenagem 
independente para escoamento das águas servidas, as quais deverão passar por caixas 
separadoras de resíduos antes da disposição na rede pública de esgoto, conforme padrão 
estabelecido pelas normas e leis pertinentes. 
VIII - as bombas de abastecimentos guardarão distâncias mínimas de: 
a - 5,00 m (cinco metros) entre si ou de qualquer edificação interna; 
b - 8,00 m (oito metros) do logradouro; 
c - 15,00 m (quinze metros) de qualquer divisa ou construção externa; 
IX - nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à cidade, o 
recuo predial mínimo será de 15,00 m (quinze metros); 
X - as lojas de conveniência deverão estar localizadas no mesmo nível dos 
logradouros públicos, tendo acesso direto e independente; 
XI - a entrada e saída de veículos serão feitas por acesso com largura 
mínima de 4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00 m (oito metros), devendo observar as 
seguintes distâncias mínimas: 
a - 5,00 m (cinco metros) entre um acesso e outro; 
b - 2,00 m (dois metros) entre o acesso e as divisas laterais do terreno; 
c - 5,00 m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais, em 
terrenos de esquina; 
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XII - junto ao alinhamento deverá ser previsto canteiro gramado, exceto na 
área de entrada e saída de veículos, cuja mureta terá altura de 0,40 m (quarenta centímetros) 
em relação ao nível do passeio; 
XIII - haverá instalações sanitárias e demais dependências destinadas aos 
funcionários, conforme as disposições desta Lei; 
XIV - a área a ser pavimentada deverá atender à taxa de permeabilidade 
mínima exigida nesta Lei, apresentando declividade máxima de 3% (três por cento) de modo 
que a drenagem evite os escoamentos residuais para os logradouros públicos. 
§ 1°. - A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será 
considerada no cálculo da taxa de ocupação do lote. 
§ 2°. - Quando o serviço prestado for exclusivamente de lavagem de veículos, 
o mesmo poderá ser instalado em terreno com área mínima de 360,00 m2 (trezentos e 
sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros), sem prejuízo das 
demais exigências legais. 
CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES 
Seção I - Das Disposições Gerais 
Art. 143. - As instalações prediais de água, esgoto, eletricidade e telefonia, 
dentre outras, deverão obedecer, além das normas da ABNT vigentes quando da sua 
aprovação pela Municipalidade, às exigências das concessionárias responsáveis pelos 
respectivos serviços e/ou dos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das demais 
exigências legais. 
Parágrafo Único. - Todas as edificações construídas em lotes com frente 
para logradouros públicos que possuam redes de água, esgoto, eletricidade e telefonia 
deverão servir-se dessas redes e suas instalações. 
Art. 144. - A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de 
infraestrutura urbana situadas no Centro Histórico, tais como abastecimento de água, coleta 
de esgoto, energia elétrica, telecomunicações, drenagem pluvial, transporte e circulação, 
deverá, além de atender às disposições deste Capítulo, garantir a integridade física e 
paisagística, tanto das edificações quanto do conjunto arquitetônico local. 
Parágrafo Único. - As redes de distribuição de energia elétrica, iluminação e 
telecomunicações situadas no Centro Histórico, bem como seus elementos componentes, 
deverão estar dispostas de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando as 
características relevantes das edificações e do conjunto arquitetônico local. 
Art. 145. - A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de qualquer 
mobiliário urbano no Centro Histórico, tais como pontos de transporte coletivo e táxi, 
quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias, 
sinalizações verticais e equipamentos de lazer, dentre outros, deverá garantir a integridade 
física e paisagística, tanto das edificações quanto do conjunto arquitetônico local. 
Parágrafo Único. - Os projetos de mobiliário urbano referidos no caput serão 
encaminhados pela Prefeitura para apreciação do IPHAN e/ou do órgão estadual competente, 
os quais poderão exigir restrições específicas em função das características físicas e 
paisagísticas do imóvel e de seu entorno. 
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Seção II - Das Instalações de Águas Pluviais 
Art. 146. - É expressamente proibido lançar águas pluviais provenientes do lote 
diretamente sobre os passeios e logradouros públicos. 
§ 1º. - As águas pluviais provenientes do lote deverão ser adequadamente 
conduzidas à sarjeta ou à rede de drenagem pluvial, quando esta existir, por meio de canalização sob 
o passeio executada a expensas do proprietário. 
§ 2º. - O disposto no caput também se aplica às águas provenientes de elementos 
construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar 
condicionado, brises e outros, ficando o proprietário do imóvel obrigado a conduzir adequadamente 
essas águas. 
§ 3º. - Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a 
altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio. 
 
Art. 147. - É expressamente proibido ligar os condutores de águas pluviais à rede 
coletora de esgotos. 
Art. 148. - Será obrigatória a implantação de reservatórios de retenção, com o 
objetivo de conter os excedentes hídricos resultantes de chuvas intensas, nas edificações construídas 
após a promulgação desta Lei, bem como naquelas que sejam objeto de ampliação ou reforma, 
independentemente da localização, quando impermeabilizarem área igual ou superior a 3.000,00 m2 
(três mil metros quadrados). 
Parágrafo Único. - Para efeito desta Lei, entende-se por reservatórios de retenção 
os dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais provenientes de chuvas 
intensas, regulando a vazão de saída de modo a aliviar a sobrecarga da rede de drenagem pluvial. 
Art. 149. - Os reservatórios de retenção terão volume estipulado considerando, para 
fins de cálculo, a área total impermeabilizada do lote, levando em conta, além das edificações, as 
áreas destinadas a piscinas, acessos, estacionamentos e canchas descobertas. 
§ 1º. - O dimensionamento do volume necessário para os reservatórios de retenção 
será o produto da área mencionada no parágrafo anterior por uma constante igual a 0,016 (dezesseis 
milésimos), de acordo com a fórmula: V = 0,016 x A. 
§ 2º. - O diâmetro do orifício regulador de vazão será estipulado em função do volume 
do reservatório de retenção, devendo obedecer ao seguinte critério: 
I - para volume até 2,00 m3
(dois metros cúbicos) será de 25 mm (vinte e cinco 
milímetros); 
II - para volume acima de 2,00 m3
(dois metros cúbicos) até 6,00 m3
(seis metros 
cúbicos) será de 40 mm (quarenta milímetros); 
III - para volume acima de 6,00 m3
(seis metros cúbicos) até 26,00 m3
(vinte e seis 
metros cúbicos) será de 50 mm (cinquenta milímetros); 
IV - para volume acima de 26,00 m3 (vinte e seis metros cúbicos) até 60,00 m3
(sessenta metros cúbicos) será de 75 mm (setenta e cinco milímetros); 
V - para volume acima de 60,00 m3
(sessenta metros cúbicos), deverá ser consultado 
o órgão municipal competente. 
Art. 150. - Os reservatórios de retenção não poderão localizar-se na área do recuo 
obrigatório. 
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Art. 151. - A saída do reservatório de retenção para a rede de drenagem pluvial 
deverá funcionar preferencialmente por gravidade. 
Art. 152. - O proprietário do empreendimento que possua reservatório de retenção é 
responsável por sua manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o perfeito escoamento de 
águas pluviais. 
Art. 153. - O projeto do reservatório de retenção deverá ser submetido à análise do 
órgão municipal competente, sendo condição para concessão do Alvará de Construção nas 
edificações em que tais dispositivos sejam exigidos. 
Seção III - Das Instalações Hidráulico-Sanitárias 
Art. 154. - As instalações hidráulico-sanitárias das edificações deverão estar de 
acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo Único. - As instalações hidráulico-sanitárias das edificações deverão 
obedecer às exigências das concessionárias e/ou entidades responsáveis pelos respectivos serviços 
quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao lançamento das águas 
servidas no sistema de esgoto sanitário. 
Art. 155. - É expressamente proibido lançar águas servidas provenientes do lote 
diretamente sobre os passeios e logradouros públicos, bem como nos cursos d’água, valetas, poços, 
chafarizes ou terrenos baldios do Município, devendo as mesmas ser conduzidas por meio de 
canalização sob o passeio diretamente à rede coletora de esgoto. 
Art. 156. - Em caso de inexistência de rede pública coletora de esgoto em frente ao 
imóvel, será tolerada a utilização de tratamento composto por fossa e sumidouro, obedecidas as 
especificações do órgão competente, desde que: 
I - seja prevista a futura ligação com a rede coletora de esgoto; 
II - a fossa e o sumidouro estejam dentro das divisas do lote, a uma distância de, no 
mínimo, 15,00 m (quinze metros) a jusante de poços freáticos para captação de água; 
III - a fossa e o sumidouro guardem uma distância mínima de 2,50 m (dois metros e 
cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundo do terreno, sendo proibida sua 
construção no recuo obrigatório do alinhamento predial. 
Art. 157. - É expressamente proibido lançar águas servidas, bem como ligar a 
canalização de esgoto, nas sarjetas ou na rede de drenagem pluvial. 
Art. 158. - Em caso de inexistência de rede pública de abastecimento de água em 
frente ao imóvel, será tolerada a perfuração de poço freático, obedecidas as especificações do órgão 
competente, desde que o mesmo: 
I - esteja localizado dentro das divisas do lote, na porção superior do mesmo e a uma 
distância de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) a montante de sumidouros e outros focos de 
contaminação; 
II - tenha respectiva autorização prévia do órgão estadual competente e da Prefeitura;
III - esteja em conformidade com os padrões de potabilidade definidos em legislação 
específica;
IV - esteja adequadamente protegido, de modo a evitar sua contaminação.
Parágrafo Único. - A autorização para perfuração de poço freático poderá ser 
concedida em áreas atendidas pela rede pública de abastecimento de água nos seguintes casos: 
I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros 
quadrados); 
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II - usos comerciais; 
III - usos industriais. 
Art. 159. - Os reservatórios de água deverão possuir: 
I - cobertura que não permita a poluição da água; 
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao do cano de alimentação, com 
descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia; 
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; 
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as 
prescrições da NBR 5626 da ABNT. 
Art. 160. - Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um 
chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, os quais deverão ser ligados à rede coletora de esgoto, 
quando essa existir, ou à fossa séptica. 
§ 1º. - Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem e/ou 
descarga para sua perfeita limpeza. 
§ 2º. - Os lavatórios deverão estar no mesmo compartimento onde se localizam os 
vasos sanitários e mictórios, ou próximos a esses. 
§ 3º. - As pias de cozinha deverão passar por caixa de gordura localizada 
internamente ao lote, antes de ser ligadas à rede coletora de esgoto ou à fossa séptica. 
Art. 161. - A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento). 
Art. 162. - As instalações hidráulico-sanitárias das edificações construídas após a 
promulgação desta Lei deverão priorizar a conservação e o uso racional da água, mediante a adoção 
de equipamentos, materiais e técnicas construtivas que propiciem a economia de água e o combate 
ao desperdício, bem como a utilização de fontes alternativas de captação, sem prejuízo ao conforto e 
segurança dos usuários. 
Art. 163. - Todas as edificações construídas após a promulgação desta Lei poderão 
utilizar aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como: 
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; 
II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; 
III - torneiras dotadas de arejadores. 
§ 1º. - Excetuam-se do disposto no caput as habitações unifamiliares populares com 
área até 50,00 m2 (Cinquenta metros quadrados). 
§ 2º. - Nos edifícios de habitação coletiva, nas habitações unifamiliares em série e 
nos conjuntos residenciais, além dos dispositivos previstos nos incisos I a III deste artigo, serão 
também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade. 
Art. 164. - Todas as edificações construídas após a promulgação desta Lei deverão 
conter fontes alternativas de captação de água que não o sistema público de abastecimento, tais 
como: 
I - captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas. 
II - captação, armazenamento e utilização de água servida proveniente de tanques ou 
máquinas de lavar roupa, chuveiro e/ou banheira. 
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§ 1º. - A água proveniente das chuvas será captada na cobertura das edificações e 
encaminhada a uma cisterna ou tanque, após o que poderá ser utilizada em atividades que não 
requeiram água tratada, tais como irrigação, limpeza, lavagem de veículos e outros usos, exceto para 
alimentação e higiene. 
§ 2º. - A água servida proveniente de tanques ou máquinas de lavar roupa, chuveiro 
e/ou banheira será direcionada, através de encanamento próprio, para abastecer as descargas dos 
vasos sanitários, sendo despejada na rede coletora de esgotos somente após tal utilização. 
Seção IV - Das Instalações Elétricas 
Art. 165. - As instalações elétricas nas edificações deverão ser executadas de acordo 
com as normas da ABNT e da respectiva concessionária, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 166. - Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de 
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede. 
Art. 167. - Os diâmetros dos eletrodutos serão calculados em função do número e 
diâmetro dos condutores, conforme as normas da ABNT. 
Seção V - Das Instalações de Gás 
Art. 168. - As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo 
com as normas da ABNT e do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Seção VI - Das Instalações para Antenas 
Art. 169. - As instalações de antenas para rádio e televisão deverão ser executadas 
de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 170. - A instalação de tubulação para antena de televisão em cada uma das 
unidades autônomas será obrigatória nos edifícios comerciais e habitacionais, prevendo-se no 
mínimo um ponto por unidade. 
Seção VII - Das Instalações de Para-raios 
Art. 171. - As instalações de para-raios deverão ser executadas de acordo com as 
normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 172. - A instalação de para-raios será obrigatória nas edificações que reúnam 
grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas. 
Seção VIII - Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 173. - Todas as edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou 
ampliadas, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, quando 
for o caso, de acordo com as normas da ABNT e com as disposições do Código de Prevenção de 
Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais 
exigências legais. 
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Art. 174. - Na aprovação de obras em edificações localizadas no Centro Histórico o 
projeto arquitetônico deverá explicitar as medidas de proteção contra incêndio, de forma a garantir, no 
mínimo: 
I - resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação; 
II - controle da reação ao fogo dos elementos incorporados à edificação; 
III - vias de abandono; 
IV - isolamento entre edificações; 
V - acessibilidade de viaturas ao edifício e entorno; 
VI - suficiência de água para o combate ao fogo; VII - restrição a ocupações de risco 
elevado. 
Seção IX - Das Instalações Telefônicas 
Art. 175. - As instalações telefônicas deverão ser executadas de acordo com as 
normas da ABNT e da respectiva concessionária, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 176. - A instalação de tubulação para rede telefônica em cada uma das unidades 
autônomas será obrigatória em todas as edificações, prevendo-se no mínimo um ponto por unidade. 
Parágrafo Único. - Excetuam-se do disposto no caput as habitações unifamiliares 
populares com área até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados). 
Seção X - Das Instalações para Depósito de Lixo 
Art. 177. - As instalações para depósito de lixo deverão ser executadas de acordo 
com as normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 178. - As edificações deverão prever local para armazenagem de resíduos, 
separado por tipo, reciclável e orgânico, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da 
apresentação à coleta.
Art. 179. - Em todas as edificações deverá ser reservado espaço do terreno, voltado 
e aberto para o passeio público, destinado ao depósito dos resíduos a serem coletados pelo serviço 
público. 
Seção XI - Das Cercas Energizadas
Art. 180. - As instalações de cercas energizadas no perímetro do lote, com vistas à 
proteção do imóvel, deverão ser executadas de acordo com as disposições desta Seção e das 
normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Art. 181. - As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas 
energizadas, independente dos demais documentos legais para seu funcionamento, deverão possuir: 
I - Alvará de Licença para Funcionamento regular, que autorize as instalações; 
II - registro no CREA; 
III - engenheiro eletricista devidamente habilitado e registrado no CREA, na condição 
de responsável técnico. 
Art. 182. - A instalação de cercas energizadas dependerá de autorização da 
Prefeitura, mediante requerimento do interessado, e do pagamento da respectiva taxa. 
Art. 183. - Os interessados na instalação de cercas energizadas deverão apresentar 
ao órgão municipal competente: 
I - projeto técnico, elaborado em obediência às leis e normas pertinentes; 
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II - ART referente ao projeto e instalação da cerca; 
III - declaração do responsável técnico pela instalação responsabilizando-se por 
eventuais informações inverídicas sobre o projeto. 
§ 1º. - Para a instalação de cerca energizada vertical na divisa com imóveis lindeiros, 
o interessado deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I a III do caput, anuência 
expressa dos proprietários de tais imóveis. 
§ 2º. - Caso a cerca seja construída com ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e 
cinco graus) em relação à divisa, voltada para o lado do proprietário da cerca, não haverá 
necessidade da anuência a que se refere o parágrafo anterior. 
§ 3º. - A autorização para instalação de cerca energizada será expedida somente 
após a aprovação do projeto, não sendo permitida a energização da cerca antes da vistoria pelo 
órgão municipal competente. 
Art. 184. - As cercas energizadas deverão obedecer às seguintes características 
técnicas quanto à corrente elétrica: 
I - tensão de saída: entre 8.000 V (oito mil volts) e 10.000 V (dez mil volts); 
II - corrente de saída: entre 2 mA (mil ampères) e 5 mA (mil ampères) 
III - duração dos impulsos elétricos: de 0,1 ms (um décimo de milissegundo) a 0,4 ms 
(quatro décimos de milissegundo); 
IV - intervalo entre impulsos elétricos: 50 (cinquenta) impulsos/minuto; 
V - tipo de corrente: intermitente ou pulsante; 
VI - potencia máxima: 5J (cinco joules). 
Art. 185. - A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituída de, no 
mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor. 
Art. 186. - É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a 
cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim, outros sistemas de aterramento existentes 
no imóvel. 
Art. 187. - Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a 
unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir 
características técnicas para o isolamento mínimo de 10 KV (dez quilovolts). 
Art. 188. - Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados em material de 
alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10KV (dez quilovolts), 
mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material 
isolante. 
Art. 189. - Os fios de arame utilizados para condução da corrente elétrica da cerca 
energizada deverão ser obrigatoriamente do tipo liso, de aço inox ou galvanizado, com bitola mínima 
de 2,1mm (dois vírgula um milímetros). 
Parágrafo único. - É vedada a utilização de arames farpados ou similares para 
condução da corrente elétrica da cerca energizada. 
Art. 190. - As cercas energizadas instaladas na parte superior de muros, grades, 
telas ou estruturas similares deverão respeitar as seguintes distâncias mínimas: 
I - o suporte da cerca energizada deverá estar a uma altura mínima de 2,30m (dois 
metros e trinta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado; 
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II - o primeiro fio, ou mais baixo, da cerca energizada deverá estar a uma altura 
mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa 
do imóvel cercado. 
Art. 191. - É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 5,00 m (cinco 
metros) de cerca energizada, bem como nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da 
cerca e em cada mudança de direção da mesma. 
Parágrafo único. - A placa de advertência a que se refere o caput será na cor 
amarela e terá dimensões mínimas de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 10 cm(dez 
centímetros) de altura, contendo texto e símbolos indicativos em ambos os lados da cerca, com as 
seguintes características: 
I - na parte superior da placa haverá um retângulo preto trazendo o texto "PERIGO" 
grafado em letra maiúscula com altura mínima de 2 cm (dois centímetros), na cor amarela; 
II - na parte inferior da placa haverá o texto "CERCA ELÉTRICA" grafado em letra 
maiúscula com altura mínima de 2 cm (dois centímetros), na cor preta, ao lado de um símbolo gráfico, 
também na cor preta, que possibilite, sem margem de dúvida, a interpretação de que se trata de um 
sistema energizado que pode transmitir choque elétrico. 
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 192. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, 
bem como de outras leis, decretos e atos normativos baixados pela Administração Municipal relativos 
à execução de obras e instalações.
Art. 193. - Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer para a 
prática de infração à legislação municipal. 
§ 1º. - A responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou 
responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. 
§ 2º. - No caso da execução de obras e instalações, serão considerados infratores o 
proprietário e o responsável técnico pela obra ou instalação, cumulativamente. 
Art. 194. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei 
serão objeto de: 
I - notificação preliminar; 
II - multa; 
III - embargo; 
IV - demolição. 
 
Parágrafo Único. - As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação das 
demais penalidades legais cabíveis. 
Art. 195. - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas através de processo 
administrativo, pelas autoridades competentes. 
Art. 196. - A aplicação das penalidades não desonera o infrator da obrigação de fazer 
ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista 
no Código Civil Brasileiro. 
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LEI Nº 3711, DE 20.03.20 ... 47
Seção I - Da Multa 
Art. 197. - A multa será aplicada através de Auto de Infração, cujo modelo único será 
utilizado pelos diversos setores da Administração Municipal responsáveis pela aplicação de 
penalidades. 
Art. 198. - As multas serão aplicadas de forma cumulativa e sua aplicação não 
excluirá a imposição pela autoridade municipal competente de outras penalidades a que o infrator 
estiver sujeito. 
Art. 199. - A multa imposta será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada 
caso o infrator deixe de recolhê-la no prazo legal. 
Seção II - Do Embargo 
Art. 200. - A Prefeitura poderá embargar quaisquer obras ou instalações em 
andamento que: 
I - forem executadas sem o respectivo Alvará de Licença, quando este for necessário;
II - forem construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas em desacordo com o 
projeto aprovado e/ou com os termos do respectivo Alvará de Licença; 
III - estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei ou as demais normas e 
leis pertinentes; 
IV - não observarem os afastamentos mínimos em relação ao alinhamento predial 
e/ou às divisas; 
V - oferecerem risco ou ameaça ao meio ambiente, aos trabalhadores, aos usuários, 
às edificações vizinhas ou ao público em geral. 
Art. 201. - O embargo será aplicado por funcionário, investido de função fiscalizadora, 
ao proprietário, e ao responsável técnico, se houver, mediante auto de infração. 
§ 1º. - Se o infrator, ou quem o represente recusar-se a assinar o auto de infração ou 
a receber a primeira via do mesmo, tal recusa será declarada pela autoridade municipal, e subscrito 
por duas testemunhas. 
§ 2º. - No caso previsto no parágrafo anterior, a primeira via do auto de infração será 
remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, e afixado em edital no recinto da 
Prefeitura. 
Art. 202. - Efetuado o embargo, a Prefeitura intimará o infrator a, no prazo de 10 
(dez) dias, apresentar recurso em sua defesa ou dar início às providências para: 
I - obter o respectivo Alvará de Licença, quando esse for necessário; 
II - demolir, reconstruir ou refazer, parcial ou totalmente, as obras ou instalações que 
estejam em desacordo com o projeto aprovado e/ou com os termos do respectivo Alvará de Licença; 
III - demolir, reconstruir ou refazer, parcial ou totalmente, as obras ou instalações que 
não observarem os afastamentos mínimos em relação ao alinhamento predial e/ou às divisas; 
IV - demolir, reconstruir ou refazer, parcial ou totalmente, as obras ou instalações que 
ofereçam risco ou ameaça aos trabalhadores, aos usuários, às edificações vizinhas ou ao público em 
geral; 
V - adotar demais medidas necessárias à regularização da obra ou instalação. 
§ 1º. - A partir da notificação do embargo, a execução das obras ou instalações será 
imediatamente paralisada, permitindo-se apenas os serviços indispensáveis à regularização das 
infrações constatadas e à segurança do local. 
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§ 2º. - O atendimento às exigências constantes do auto de infração não eximirá o 
infrator do pagamento da multa e das demais penalidades legais cabíveis. 
§ 3º. - O embargo e a multa serão aplicados sobre a área total da obra em 
andamento. 
Art. 203. - O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências 
constantes dos autos. 
Art. 204. - Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da 
obra, mediante abertura de processo administrativo. 
Seção III - Da Demolição 
Art. 205. - A Prefeitura poderá determinar a demolição parcial ou total de quaisquer 
obras ou instalações que: 
I - estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará de Licença, quando este for 
necessário; 
II - forem construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas em desacordo com o 
projeto aprovado e/ou com os termos do respectivo Alvará de Licença; 
III - não observarem os afastamentos mínimos em relação ao alinhamento predial 
e/ou às divisas; 
IV - oferecerem risco ou ameaça aos trabalhadores, aos usuários, às edificações 
vizinhas ou ao público em geral. 
Art. 206. - O proprietário poderá, às suas expensas, dentro das 48 (quarenta e oito) 
horas que se seguirem à intimação, requerer vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois 
peritos habilitados, sendo um deles obrigatoriamente indicado pela Prefeitura. 
Art. 207. - Intimado o proprietário do resultado do parecer relativo à vistoria, seguir￾se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória caso não sejam cumpridas pelo 
proprietário as recomendações do parecer. 
Art. 208. - A demolição, no todo ou em parte, será feita a expensas do proprietário. 
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 209. - Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à 
configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligência. 
Art. 210. - O Município, através de seus órgãos competentes e a qualquer tempo, 
procederá a vistorias administrativas nas obras e instalações, a fim de que as mesmas sejam 
executadas dentro das disposições desta Lei e de acordo com os projetos aprovados. 
Art. 211. - A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na 
presença de autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar. 
Parágrafo Único. - Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria 
à sua revelia, na presença de duas testemunhas que assinarão o respectivo laudo. 
Art. 212. - Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco 
ou ameaça ao meio ambiente, à segurança, à saúde ou ao bem-estar da população, ou ainda à 
estabilidade das edificações, além da aplicação da penalidade ao infrator, será indicado prazo para 
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco. 
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Parágrafo Único. - Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das 
medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber. 
Art. 213. - Concluídas as providências de que trata esta Seção, será lavrado o termo 
correspondente e apresentado relatório circunstanciado, para que sejam tomadas as providências 
cabíveis. 
Seção I - Da Notificação Preliminar 
Art. 214. - Verificando-se infração ao disposto nesta Lei, será expedida contra o 
infrator uma notificação preliminar para que este, nos prazos fixados nesta Lei, regularize sua 
situação. 
Parágrafo Único. - O prazo para regularização da situação será mencionado pelo 
agente fiscal no ato da notificação preliminar. 
Art. 215. - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, 
quando: 
I - iniciar obra ou instalação sem Alvará de Construção e/ou sem aprovação do 
projeto; 
II - iniciar obra sem o pagamento dos tributos devidos; 
III - forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer outros elementos do 
processo; 
IV - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e/ou com os 
termos do respectivo Alvará de Construção; 
V - não for obedecido o embargo imposto pelo Município. 
Art. 216. - A notificação preliminar será feita via sistema, com cópia em carbono na 
qual o notificado aporá sua assinatura no momento em que receber a primeira via da mesma, que 
conterá os seguintes elementos: 
I - nome do infrator; 
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; 
III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal 
infringido; 
IV - prazo para a regularização da situação; 
V - penalidade a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; 
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal notificante. 
Parágrafo Único. - Recusando-se o notificado a assinar a notificação preliminar ou a 
receber a primeira via da mesma, tal recusa será declarada pela autoridade municipal e subscrito por 
duas testemunhas. 
Art. 217. - Esgotado o prazo estabelecido na notificação preliminar sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o respectivo Auto de 
Infração. 
Seção II - Do Auto de Infração 
Art. 218. - O auto de infração é o instrumento pelo qual se inicia o processo de 
apuração da infração. 
Art. 219. - A lavratura do auto de infração será feita em formulário destacável de 
talonário próprio, com cópia em carbono na qual o infrator aporá sua assinatura no momento em que 
receber a primeira via do mesmo, que conterá os seguintes elementos:
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LEI Nº 3711, DE 20.03.20 ... 50
I - nome do infrator e, se houver das testemunhas; 
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura do auto de infração;
III - descrição do fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, a 
indicação do dispositivo legal infringido e, quando for o caso, referências da notificação preliminar; 
IV - prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar 
sua defesa; 
V - valor da multa a ser paga pelo infrator ou outra penalidade cabível; 
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de 
infração. 
Parágrafo Único. - Se o infrator, ou quem o represente recusar-se a assinar o auto 
de infração ou a receber a primeira via do mesmo, tal recusa será declarada pela autoridade 
municipal e subscrito por duas testemunhas. 
Seção III - Da Defesa 
Art. 220. - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação, 
para apresentar sua defesa, querendo, através de petição protocolizada no Protocolo Geral da 
Prefeitura. 
Parágrafo Único. - Decorrido o prazo fixado no caput, sem que o autuado tenha 
apresentado defesa, será considerado revel, certificando-se no processo a revelia. 
Art. 221. - Apresentada a defesa, o setor responsável terá o prazo de 10 (dez) dias 
para instrução do processo. 
Art. 222. - A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 
recebimento do processo, para proferir decisão. 
Parágrafo Único: - Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, 
dentro do prazo de15 (quinze) dias do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou 
submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo 
estabelecido para decisão. 
Art. 223. - A decisão será proferida por escrito, devidamente motivada, concluindo 
pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração. 
Art. 224. - Da decisão será intimado o interessado ou infrator, pessoalmente ou 
mediante publicação no órgão oficial. 
Art. 225. - O prazo de pagamento da multa pelo infrator será de 10 (dez) dias, a 
contar da ciência da decisão. 
Seção IV - Do Recurso
Art. 226. - Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito 
suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade 
imediatamente superior. 
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§ 1º. - O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o 
encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído. 
§ 2º. - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal. 
Art. 227. - Julgado improcedente o recurso, o recorrente será intimado para no prazo 
de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão. 
Seção V - Dos Efeitos Das Decisões 
Art. 228. - Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes: 
I - obriga o infrator ao pagamento da multa correspondente, dentro do prazo de 10 
(dez) dias; 
II - mantém o embargo da obra ou instalação até a regularização das infrações 
constatadas; 
III - autoriza a demolição do imóvel. 
§ 1º. - No caso do não pagamento da multa, o processo será encaminhado para 
inscrição do débito em dívida ativa aplicando-se, no que couberem, as formalidades previstas no 
Código Tributário do Município. 
§ 2º. - Em caso de não cumprimento de outras penalidades previstas, o processo será 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. 
Art. 229. - A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, 
conforme o caso: 
I - autoriza o infrator a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo 
de 30 (trinta) dias após requerê-la; 
II- retira o embargo da obra ou a interdição da edificação; 
III - suspende a demolição do imóvel. 
Seção VI - Das Autoridades Julgadoras
Art. 230. - Em primeira instância, é competente para julgar o processo relativo à 
aplicação de penalidades pecuniárias o Diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão 
responsável pela expedição da providência fiscal. 
Parágrafo Único. - Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em primeira instância é do Secretário Municipal a que estiver 
subordinado o órgão responsável pela fiscalização. 
Art. 231. - Em segunda instância, é competente para julgar o processo relativo à 
aplicação de penalidades pecuniárias o Secretário Municipal a que estiver subordinado o Diretor do 
Departamento que decidiu o processo em primeira instância. 
Parágrafo Único. - Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em segunda instância é do Prefeito Municipal. 
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CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 232. - O pagamento de multas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro 
dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 
§ 1º. - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo sacado. 
§ 2º. - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, 
ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. 
§ 3º. - O pagamento poderá ser feito por meio eletrônico, conforme lei especifica 
municipal. 
Art. 233. - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 234. - Nenhum recolhimento de multa ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo Único. - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente todos aqueles servidores ou não, que 
houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 235. - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares. 
Art. 236. - Às exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas as disposições 
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da Vigilância Sanitária e 
dos demais órgãos competentes. 
Art. 237. - As edificações que contrariem as disposições desta Lei serão analisadas 
pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano, após o que será estabelecido um prazo para sua 
regularização ou demolição. 
Art. 238. - A construção de edificações licenciadas anteriormente à promulgação 
desta Lei deverá ser iniciada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data mesma. 
Art. 239. - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano. 
Art. 240. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com 
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades 
públicas, bem como entidades da sociedade civil.
Art. 241. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a contar de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3711, DE 20.03.20 ... 53
Art. 242. - São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: 
I - ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS; 
II - ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS; 
III - ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS; 
IV - ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS. 
V - ANEXO V - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS. 
Art. 243. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em específico a Lei nº. 1.832/2004, a Lei nº. 1.943/2006 e a Lei nº. 
2.567/2011. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3711, DE 20 DE MARÇO DE 2020 
ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
CÔMODO
Círculo Inscrito 
Diâmetro 
Mínimo (m)
Área 
Mínima 
(m2
)
Iluminação
Mínima(1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito 
Mínimo 
(m)
Revestiment
o
Parede
Revestimento.
Piso
Sala 2,40 (3) 9,00 (3) 1/5 1/10 2,60 - -
Quarto principal 2,40 (4) 9,00(4) 1/5 1/10 2,60 - -
Demais quartos 2,00 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Copa 2,00 4,00 1/7 1/14 2,40 - -
Cozinha 1,50 4,00 1/7 1/14 2,40 Imperm. até 
1,50m (5) Imperm.
Lavanderia e 
Área de Serviço 1,20 2,00 1/7 1/14 2,40 Imperm. 
até1,50m (6) Imperm.
Banheiro e
Lavabo 1,00 1,80 1/7 1/14 2,40 Imperm. 
até1,50m (7) Imperm.
Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,40 - Imperm.
Corredor
0,90m (≤ 10m)
+ 0,10ma cada 
5,00m adic.(≥ 
10m)
- -
Disp. (< 
10m)
1/10 (≥ 
10m)
2,40 - -
Atelier e 
Escritório 2,00 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Quarto Empreg. 2,00 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Depósito 1,00 1,80 1/15 1/30 2,40 - -
Adega 1,00 1,80 1/15 1/30 2,10 - Imperm.
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,10 - -
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,10 - -
Escada 0,90 - - -
Altura 
Livre 
Mínima = 
2,10
- -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em 
questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em 
questão.
3) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e área mínima de 
6,00 m2
na sala.
4) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e área mínima de 
6,00 m2
no quarto principal.
5) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede da pia na 
cozinha.
6) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede do tanque na 
lavanderia.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
7) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede do box no 
banheiro.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3711, DE 20 DE MARÇO DE 2020 
ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
CÔMODO
Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo 
(m)
Área Mínima 
(m2
)
Iluminaç
ão
Mínima 
(1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito 
Mínimo (m)
Revesti
mento.
Parede
Revesti
mento.
Piso
Hall do 
Edifício
2,20 (elevador 1 
lado)
3,00 (elevador 2 
lados)
6,00 (1 elev.)
+ 30% por 
elev.
- 1/10 2,60 - Imperm.
Hall do 
Pavimento 1,50 3,00 - 1/10 2,60 - Imperm.
Corredor 
1,20m (≤ 10m)
+ 0,10m a cada 
5,00m adic. (≥ 
10m)
- -
Disp. (< 
10m) 
1/20 (≥ 
10m)
2,60 - Imperm.
Escada 1,20 - - -
Altura Livre 
Mínima = 
2,10m
Incombu
st.
Incombu
st.
Antiderr
ap.
Salão de 
Jogos e 
Salão de 
Festas
- - 1/5 1/10 2,60 - Imperm.
Garagem ou 
Estacioname
nto
- - 1/15 1/30 2,40 - Imperm.
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em 
questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em 
questão.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
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ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
CÔMODO
Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo 
(m)
Área Mínima 
(m2
)
Iluminaç
ão
Mínima 
(1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito 
Mínimo (m)
Revesti
mento.
Parede
Revesti
mento.
Piso
Hall do 
Edifício 3,00
12,00 (1 
elev.)
+ 30% por 
elev.
- 1/10 2,60 - Imperm.
Hall do 
Pavimento 2,00 8,00 - 1/10 2,60 - Imperm.
Corredor 
Principal
1,50m (≤ 10m)
+ 0,10m a cada 
5,00m adic. (≥ 
10m)
- -
Disp. (< 
10m)
1/20 (≥ 
10m)
2,60 - Imperm.
Corredor 
Secundário
1,20m (≤ 10m)
+ 0,10m a cada 
5,00m adic. (≥ 
10m)
- -
Disp. (< 
10m)
1/20 (≥ 
10m)
2,60 - Imperm.
Escada 1,50 - - -
Altura Livre 
Mínima = 
2,10
Incombu
st.
Incombu
st.
Antiderr
ap.
Garagem ou 
Estacioname
nto
- - 1/15 1/30 2,40 - Imperm.
Ante-sala 1,80 4,00 - 1/10 2,60 - -
Sala 2,40 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Sanitário 1,00 1,50 - 1/10 2,40
Imperm. 
até 
1,50m
Imperm.
Kit 1,00 1,50 - 1/10 2,40
Imperm.
até 
1,50m
Imperm.
Loja 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - -
Sobreloja 3,00 - 1/7 1/14 2,40 - -
Galpão 
Industrial (3) (3) (3) (3) 3,50 - -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em 
questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em 
questão.
3) Obedecer à legislação específica no que couber.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
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ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
CATEGORIA TIPO Nº DE VAGAS (25,00 m2
cada vaga)
EDIFICAÇÕES 
RESIDENCIAIS
Residência unifamiliar
Residência geminada
Facultado
Residência unifamiliar em 
série
Conjuntos residenciais
1 vaga a cada unidade residencial
Habitação coletiva 1 vaga a cada 100,00 m2
de área construída, excluídas 
as áreas comuns, ou 1 vaga a cada unidade residencial
EDIFICAÇÕES 
COMERCIAIS
Edifício de escritórios 1 vaga a cada 100,00 m2
de área construída, excluídas 
as áreas comuns
Comércio e serviço 
vicinal, de bairro e 
setorial, exceto os casos 
previstos nesta Tabela
Até 100,00 m2 de área construída, será facultado
De 100,00 m2
a 400,00 m2
, 1 vaga a cada 100,00 m2
de 
área construída
Mais de 400,00 m2
, 1 vaga a cada 50,00 m2
de área 
construída
Comércio e serviço geral
1 vaga a cada 100,00 m2
de área administrativa e 1 
vaga a cada 50,00 m2
para o restante da área 
construída
Centros comerciais, 
supermercados e 
hipermercados
Até 2.000 m2
, 1 vaga a cada 25,00 m2
de área 
construída e pátio de descarga com área mínima de 
250,00 m2
Mais de 2.000,00 m2
, 1 vaga a cada 25,00 m2
de área 
construída e pátio de descarga com área mínima de 
250,00 m2
, acrescido de 150,00 m2
para cada 1.000,00 
m
2
de área excedente
Restaurante, lanchonete, 
casa de show, danceteria 
e similares
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado
Mais de 100,00 m2
, 1 vaga a cada 50,00 m2 de área 
construída
Hotéis e apart-hotéis
1 vaga a cada 25,00 m2
de área destinada às unidades 
de alojamento ou 1 vaga a cada 3 unidades de 
alojamento
EDIFICAÇÕES 
INDUSTRIAIS Indústrias em geral
1 vaga a cada 100,00 m2
de área administrativa e 1 
vaga a cada 50,00 m2 para o restante da área 
construída
EDIFICAÇÕES 
CULTURAIS
Auditório, teatro, cinema, 
sala de exposições, 
biblioteca e museu
1 vaga a cada 25,00 m2
de área destinada ao público 
EDIFICAÇÕES 
RECREATIVAS
Clube social e esportivo, 
ginásio, estádio, 
academia e similares
1 vaga a cada 25,00 m2 de área destinada ao público 
EDIFICAÇÕES 
RELIGIOSAS
Igrejas, templos e 
capelas
1 vaga a cada 25,00 m2
de área destinada ao público 
EDIFICAÇÕES 
EDUCACIONAIS
Pré escola e escola de 
ensino fundamental
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado.
Mais de 100,00 m2
, 1 vaga a cada 100,00 m2
de área 
administrativa e canaleta de espera para embarque e 
desembarque, com largura de 3,00 m e comprimento de 
5,00 m a cada 100,00 m2
de área destinada a sala de 
aul
Escola de ensino médio e 
profissionalizante
1 vaga a cada 100,00 m2
de área administrativa e 1 
vaga a cada 50,00 m2
de área destinada a sala de aula
Faculdade e universidade 1 vaga a cada 50,00 m2
de área administrativa e 1 vaga 
a cada 25,00 m2
de área destinada a sala de aula
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
EDIFICAÇÕES 
DE SAÚDE
Posto de saúde, clínica 
sem internamento, 
laboratório de análises
clínicas e similares
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado
De 100,00 m2
a 400,00 m2
, 1 vaga a cada 100,00 m2
de 
área construída
Mais de 400,00 m2
, 1 vaga a cada 50,00 m2 de área 
construída
Clínica com 
internamento, hospital e 
similares
1 vaga a cada 50,00 m2 de área administrativa e 1 vaga 
a cada 25,00 m2
de área destinada ao público
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
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ANEXO V - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS
Infração
Dispositivo 
Infringido
(Artigo)
Valor em Valor de Referência Municipal (VRM)
Proprietário Responsável técnico
Construção, reconstrução, 
reforma ou ampliação sem 
Alvará.
Art. 2 0,05 VRM/m² 0,05 VRM/m²
Demolição sem Alvará Art. 2 0,05 VRM/m² 0,05 VRM/m²
Ausência de numeração na 
edificação
LEI Nº 
3711, DE 
20.03.20 
... 02
Art. 5
1 VRM
-
Uso da edificação sem 
CVCO Art. 27 0,05 VRM/m²
-
Desobediência à imposição 
de demolição de construção 
clandestina, em desacordo 
com o projeto ou ameaçada 
de ruína.
Art. 36 4 VRM -
Desrespeito a funcionários 
no exercício de suas 
funções
Art. 36 2 VRM 2 VRM
Execução de obra em 
desacordo com projeto 
aprovado
LEI Nº 
3711, DE 
20.03.20 
... 17
Art. 37
0,02 VRM/m² 0,02 VRM/m²
Execução de obra sem 
conter placa indicando 
profissional responsável
Art. 40 2 VRM 2 VRM
Execução de obra sem 
responsável técnico 
habilitado
Art. 40 0,02 VRM/m² -
Obstrução do passeio ou 
sua utilização como canteiro 
de obras ou para descarga 
de materiais
LEI Nº 
3711, DE 
20.03.20 
... 18
Art. 43
2 VRM 2 VRM
Inexistência de proteção 
externa em obras de 4 ou 
mais pavimentos.
Art. 46 4 VRM 4 VRM
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Ausência de tapume, 
avanço sobre a largura do 
passeio ou tapume com 
obras paralisadas por mais 
de 90 dias ou concluídas
Art. 49 2 VRM 2 VRM
Construção de edifícios, 
muros ou vedações no 
cruzamento de logradouros 
sem cantos chanfrados.
Art. 57
1 VRM - Muros e Vedações 
sem cantos chanfrados;
1 VRM - Muros e Vedações 
sem cantos chanfrados;
2 VRM –
Construção de edifícios sem 
cantos chanfrados.
2 VRM –
Construção de edifícios sem 
cantos chanfrados.
Passeio sem pavimentação 
ou em mau estado de 
conservação.
Art. 58 2 VRM -
Ausência de muros de 
fechamento, ou fechamento 
com arame farpado ou 
vegetação espinhosa ou 
venenosa.
Art. 59 2 VRM -
Escavar passeio ou 
logradouro sem licença Art. 61 2 VRM 2 VRM
Construção e/ou utilização 
da marquise, sacada ou 
floreira de forma irregular.
Art. 67 a 
Art. 69 2 VRM 2 VRM
Destinação da área de 
garagem para 
estacionamento, prevista no 
projeto, para outra 
finalidade.
Art. 91 2 VRM -
Destinação da área de 
recreação, prevista no 
projeto, para outra 
finalidade.
Art. 100 2 VRM -
Desobediência ao prazo de 
conclusão da obra de 
postos de abastecimentos 
com Alvará aprovado.
Art. 140 a 
Art. 142 2 VRM 2 VRM
Quebra de embargo da obra Art. 200 0,05 VRM/m² 0,05 VRM/m²
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