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norma nº 3712/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3712 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3712, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Trânsito e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade 
de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito. 
Art. 2º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, 
conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de abril de 2002 do CONTRAN e a 
Resolução n° 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamentam o art. 320 do CTB, 
será aplicada exclusivamente em projetos de: 
I – sinalização; 
II – engenharia de tráfego e de campo; 
III – policiamento e fiscalização; e, 
IV – educação de trânsito. 
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos deverá ser observado o 
detalhamento e instruções da Portaria n° 407/2011 – DENATRAN. 
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos 
os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município, 
provenientes de: 
I – repasse da União; 
II – repasse do Estado; e, 
III – arrecadação pelo próprio município. 
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Art. 4º - Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de 
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% 
(cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito 
aplicadas. 
Art. 5º - O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um 
Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros do 
Departamento de Trânsito do Município de Lapa e 2 (dois) membros da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, todos indicados e nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 6º - São atribuições do Conselho Diretor: 
I – estabelecer diretrizes de sua área; 
II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo 
Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus 
objetivos; 
III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento 
das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento 
de trânsito; e, 
IV – gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu 
recolhimento. 
Art. 7º - O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da 
Secretaria de Administração e Finanças em obediência ao princípio da unidade. 
Art. 8º - A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será 
realizada pela Contabilidade Geral do Município.
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Art. 9º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução 
desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o total 
dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para 
dotação do Fundo Municipal de Trânsito. 
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 30 de Março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa

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