| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3712 / 2020 |
| Date | 2020-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3712, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito. Art. 2º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de abril de 2002 do CONTRAN e a Resolução n° 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamentam o art. 320 do CTB, será aplicada exclusivamente em projetos de: I – sinalização; II – engenharia de tráfego e de campo; III – policiamento e fiscalização; e, IV – educação de trânsito. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria n° 407/2011 – DENATRAN. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município, provenientes de: I – repasse da União; II – repasse do Estado; e, III – arrecadação pelo próprio município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3712, DE 30.03.20 ... 02 Art. 4º - Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas. Art. 5º - O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros do Departamento de Trânsito do Município de Lapa e 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, todos indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - São atribuições do Conselho Diretor: I – estabelecer diretrizes de sua área; II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos; III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e, IV – gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 7º - O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da Secretaria de Administração e Finanças em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º - A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3712, DE 30.03.20 ... 03 Art. 9º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o total dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para dotação do Fundo Municipal de Trânsito. Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 30 de Março de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa