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norma nº 3713/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3713 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaRegulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI Nº 3713, DE 01 DE ABRIL DE 2020
Súmula: Regulamenta o programa de alimentação 
escolar da rede pública de ensino durante o período de 
suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, APROVOU, e eu Prefeito Municipal da 
Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais definidas na Lei Orgânica 
Municipal, no disposto na Constituição Federal e Estadual; na Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional; na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o 
atendimento da alimentação escolar; na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 
2004, que institui o Programa Bolsa Família; a Lei Federal nº 13.979 de 06 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência 
de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID￾19) responsável pelo surto de 2019; no Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março 
de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da 
Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo 
Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal; na configuração 
da exceção prevista no §10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, 
Estabelece normas para as eleições, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei regulamenta o programa de alimentação escolar na 
rede pública municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas para 
enfrentamento ao COVID-19, nos termos do Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de 
março de 2020.
Art. 2º. - Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e 
beneficiados pelo programa Bolsa Família, continuarão tendo direito à alimentação 
escolar durante o período de suspensão das aulas.
Art. 3º. - A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo 
2º desta lei poderá ser viabilizada por meio de uma das seguintes formas:
I - Pela entrega de cestas de merenda escolar, compostos por produtos 
não perecíveis e já adquiridos até a entrada em vigor desta lei com 
destinação específica para a merenda;
II - Pelo aporte de valores para aquisição de alimentos por suas famílias, 
preferencialmente, por meio de uma das seguintes opções:
a) no “Cartão Bolsa Família”;
b) no “Cartão Renda Cidadã”;
c) no “Cartão Cidadão”; ou
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d) diretamente, em conta bancária, do tipo corrente ou poupança.
§1º. - A transferência de valores para os meios de pagamento citados 
no caput deste artigo será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, 
preferencialmente pelos convênios firmados com o município da Lapa.
§2º - Serão utilizadas as dotações orçamentárias da merenda escolar 
administradas/destinadas à Secretaria Municipal da Educação.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através de justificativa 
formal e com critérios objetivos, considerando os princípios da isonomia, 
economicidade e eficiência, a opção por uma das formas previstas nos incisos I e II 
desta Lei, para viabilizar a alimentação dos alunos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º. -Fica estabelecido o valor do aporte diário individual de 
paralisação em R$ 3,00 (três reais) por refeição.
§1º - Os aportes serão proporcionais aos dias de paralisação, sempre 
respeitando o valor diário individual da refeição de que trata o caput deste artigo.
§2º - Os valores serão transferidos às famílias dos alunos constantes do 
cadastro programa Bolsa Família. 
§3º - Visando atender o maior número de beneficiários, 
independentemente do número de alunos da mesma família matriculados na rede 
municipal de ensino, a distribuição da merenda e ou do aporte de valores
mencionados nos incisos I e II, do art. 3º desta lei, será limitada a um aluno por 
família.
§4º. - Inviabilizado o repasse durante o período de transferência por 
questões técnicas e operacionais, o beneficiário terá direito ao aporte 
posteriormente.
Art. 5º. - Fica vedada a venda dos produtos ofertados e a sua destinação 
diferenciada, inclusive a destinação diferenciada dos valores repassados, sob pena 
de responsabilidade.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal manterá cadastro e controle da 
alimentação escolar distribuída, publicando semanalmente na rede mundial de 
computadores, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a relação de 
beneficiados.
Art. 7º - Cessando a suspensão de que trata o art. 2º desta lei, a 
transferência de recursos às famílias será concluída e retomará sua destinação 
original ao programa específico de alimentação escolar, da Secretaria Municipal da 
Educação.
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Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei 
correção por conta das dotações orçamentárias já aprovadas na Lei Orçamentária 
Anual de 2020 para custeio da merenda escolar.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 20 de março de 2020.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 01 de abril de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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