| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3713 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | Regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ LEI Nº 3713, DE 01 DE ABRIL DE 2020 Súmula: Regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, APROVOU, e eu Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais definidas na Lei Orgânica Municipal, no disposto na Constituição Federal e Estadual; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar; na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa Bolsa Família; a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19) responsável pelo surto de 2019; no Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal; na configuração da exceção prevista no §10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Estabelece normas para as eleições, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei regulamenta o programa de alimentação escolar na rede pública municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19, nos termos do Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020. Art. 2º. - Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados pelo programa Bolsa Família, continuarão tendo direito à alimentação escolar durante o período de suspensão das aulas. Art. 3º. - A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá ser viabilizada por meio de uma das seguintes formas: I - Pela entrega de cestas de merenda escolar, compostos por produtos não perecíveis e já adquiridos até a entrada em vigor desta lei com destinação específica para a merenda; II - Pelo aporte de valores para aquisição de alimentos por suas famílias, preferencialmente, por meio de uma das seguintes opções: a) no “Cartão Bolsa Família”; b) no “Cartão Renda Cidadã”; c) no “Cartão Cidadão”; ou PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ LEI Nº 3713, DE 01.04.20 ... 02 d) diretamente, em conta bancária, do tipo corrente ou poupança. §1º. - A transferência de valores para os meios de pagamento citados no caput deste artigo será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, preferencialmente pelos convênios firmados com o município da Lapa. §2º - Serão utilizadas as dotações orçamentárias da merenda escolar administradas/destinadas à Secretaria Municipal da Educação. §3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através de justificativa formal e com critérios objetivos, considerando os princípios da isonomia, economicidade e eficiência, a opção por uma das formas previstas nos incisos I e II desta Lei, para viabilizar a alimentação dos alunos de que trata o caput deste artigo. Art. 4º. -Fica estabelecido o valor do aporte diário individual de paralisação em R$ 3,00 (três reais) por refeição. §1º - Os aportes serão proporcionais aos dias de paralisação, sempre respeitando o valor diário individual da refeição de que trata o caput deste artigo. §2º - Os valores serão transferidos às famílias dos alunos constantes do cadastro programa Bolsa Família. §3º - Visando atender o maior número de beneficiários, independentemente do número de alunos da mesma família matriculados na rede municipal de ensino, a distribuição da merenda e ou do aporte de valores mencionados nos incisos I e II, do art. 3º desta lei, será limitada a um aluno por família. §4º. - Inviabilizado o repasse durante o período de transferência por questões técnicas e operacionais, o beneficiário terá direito ao aporte posteriormente. Art. 5º. - Fica vedada a venda dos produtos ofertados e a sua destinação diferenciada, inclusive a destinação diferenciada dos valores repassados, sob pena de responsabilidade. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal manterá cadastro e controle da alimentação escolar distribuída, publicando semanalmente na rede mundial de computadores, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a relação de beneficiados. Art. 7º - Cessando a suspensão de que trata o art. 2º desta lei, a transferência de recursos às famílias será concluída e retomará sua destinação original ao programa específico de alimentação escolar, da Secretaria Municipal da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ LEI Nº 3713, DE 01.04.20 ... 03 Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correção por conta das dotações orçamentárias já aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para custeio da merenda escolar. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 01 de abril de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.