br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3722/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3722 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id4207

Originating matéria

matéria 2893 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Lapa
LEI N° 3722, DE 07 DE MAIO DE 2020.
Súmula: Altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que 
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do 
Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 67, seus incisos e 
parágrafo único, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial 
serão admitidas marquises e sacadas em balanço sobre o 
passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: 
I - guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e 
oitenta) em relação ao passeio; 
II - a projeção deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por 
cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros); 
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das 
marquises e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente 
para dentro do lote; 
IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, 
nem tampouco a segurança dos transeuntes; 
V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos 
e outros objetos. 
Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises e sacadas 
nas edificações localizadas no Centro Histórico. ”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 68, da Lei Municipal 
n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte:
“Art.68. Nas edificações construídas no alinhamento predial 
serão admitidos elementos construtivos e decorativos em 
balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para 
ar condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas
as seguintes condições: ”
Prefeitura Municipal da Lapa
LEI N° 3722, DE 07.05.20 ... 02
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 69, da Lei Municipal 
n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte:
“Art.69. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se 
além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o 
mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.”
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69, da Lei 
Municipal n° 3711/2020.
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
nº 3711/2020.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 07 de Maio de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019

open original →