| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3722 / 2020 |
| Date | 2020-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa LEI N° 3722, DE 07 DE MAIO DE 2020. Súmula: Altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 67, seus incisos e parágrafo único, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidas marquises e sacadas em balanço sobre o passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: I - guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta) em relação ao passeio; II - a projeção deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote; IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes; V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos e outros objetos. Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises e sacadas nas edificações localizadas no Centro Histórico. ” Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 68, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte: “Art.68. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: ” Prefeitura Municipal da Lapa LEI N° 3722, DE 07.05.20 ... 02 Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 69, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte: “Art.69. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.” Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69, da Lei Municipal n° 3711/2020. Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3711/2020. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 07 de Maio de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019