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norma nº 3729/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3729 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de 2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito do Município de Lapa e supressão do Departamento de Serviços Urbanos, e criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 1
LEI Nº 3729, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de 
2017 com a inclusão do Departamento 
de Trânsito do Município de Lapa e 
supressão do Departamento de Serviços 
Urbanos, e criação da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração –
JARI e dá outras providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, d, 5.5 do artigo 10, da Lei 3378, de 13 de Janeiro 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do 
Município da Lapa será a seguinte:
I - ...
a) ...
1. ...
2. ...
b) ...
1. ...
1.1 ...
1.2 ...
1.3 ...
1.4 ...
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 2
1.5 ..
1.6
1.7 .
1.8
1.9 ...
1.10 ...
1.11 ...
1.12 ...
2. ...
2.1 ...
2.2 ...
2.3 ...
2.4 ...
2.5 ...
3 ...
c) ...
1 ...
1.1 ...
1.2 ...
1.3 ...
1.4 ...
1.5 ...
1.6 ...
2 ...
2.1 ...
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 3
2.2 ...
2.3 ...
2.4 ...
2.5 ...
d) Secretarias Municipais de Natureza fim:
1 ...
1.1 ...
1.2 ...
1.3 ...
2 ...
2.1 ...
2.2 ...
2.3 ...
2.4 ...
2.5 ...
2.6 ...
2.7 ...
2.8 ...
2.9 ...
2.10 ...
2.11 ...
3 ...
3.1 ...
3.2 ...
3.3 ...
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 4
3.4 ...
4 ...
4.1 ...
4.2 ...
4.3 ...
4.4 ...
4.5 ...
4.6 ...
5. Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento 
e Transporte:
5.1 ...
5.2 ...
5.3 ...
5.4 ...
5.5. Departamento de Serviços Urbanos;
5.5. Departamento de Trânsito do Município da Lapa”;
Art. 2º - Os incisos do artigo 30, da Lei nº 3378, de 13 de Janeiro de 
2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 30 - ...
I ...
II ...
III ...
IV ...
V – Departamento de Serviços Urbanos;
V - Departamento de Trânsito do Município da Lapa”;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 5
Art. 3º - Compete ao Departamento de Trânsito do Município de 
Lapa:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições; 
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, 
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas; 
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e equipamentos de controle viário; 
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsitos e suas causas; 
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia 
de Trânsito; 
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e 
multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; 
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e 
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei 
Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas 
previstas; 
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias; 
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de 
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
perigosas; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 6
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas 
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes 
de carga indivisível; 
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de 
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a 
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma 
para outra unidade da federação; 
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e 
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; 
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, 
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, 
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e tração animal; 
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão 
ambiental, quando solicitado; 
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua 
circulação; 
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de 
Trânsito no Município; 
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização semafórica; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 7
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades 
dos sistemas de tráfego. 
Art. 4º - O Departamento de Trânsito do Município de Lapa terá a 
seguinte estrutura: 
I – Seção de Engenharia e Sinalização; 
II – Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração; 
III – Seção de Educação de Trânsito; 
IV – Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 
Parágrafo único. Os Chefes de Seção serão nomeados através de 
portaria própria, sendo de natureza de função de confiança, podendo haver 
cumulação entre as divisões.
Art. 5º - Ao Chefe do Departamento de Trânsito do Município de 
Lapa compete: 
I – a administração e gestão do Departamento de Trânsito do 
Município de Lapa, implementando planos, programas e projetos; 
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação 
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Trânsito do 
Município de Lapa é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas 
na legislação de trânsito.
Art. 6º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete: 
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de 
estudos do sistema viário; 
II – planejar o sistema de circulação viária do município; 
III –proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de 
projetos de trânsito; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 8
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos 
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os 
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional 
de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados; 
Art. 7º - À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, 
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e 
administração do pátio e veículos; 
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da 
sinalização; 
V – operar em segurança das escolas; 
VI – operar em rotas alternativas; 
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem 
a devida sinalização; 
VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na 
sinalização). 
Art. 8º - À Seção de Educação de Trânsito compete: 
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de 
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades 
do Sistema Nacional de Trânsito; 
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas 
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 9
Art. 9º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete: 
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre 
acidentes de trânsitos e suas causas; 
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar 
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o 
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos 
do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. 
Art. 11 - Fica criado no Município de Lapa - PR uma Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de 
recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito do 
Município de Lapa criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. 
Art. 12 - A JARI será composta pelos seguintes membros: 
I –1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II – 1 (um) representante com conhecimento na área jurídica;
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com 
no mínimo nível médio; 
§ 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes 
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; 
§ 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois)
anos, permitida recondução. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 10
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a 
Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do 
regimento interno da JARI. 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a 
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, 
objetivando a perfeita aplicação desta lei. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de Junho de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019

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