| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3729 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de 2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito do Município de Lapa e supressão do Departamento de Serviços Urbanos, e criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. |
| native_id | 4215 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 1 LEI Nº 3729, DE 22 DE JUNHO DE 2020 Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de 2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito do Município de Lapa e supressão do Departamento de Serviços Urbanos, e criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I, d, 5.5 do artigo 10, da Lei 3378, de 13 de Janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do Município da Lapa será a seguinte: I - ... a) ... 1. ... 2. ... b) ... 1. ... 1.1 ... 1.2 ... 1.3 ... 1.4 ... Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 2 1.5 .. 1.6 1.7 . 1.8 1.9 ... 1.10 ... 1.11 ... 1.12 ... 2. ... 2.1 ... 2.2 ... 2.3 ... 2.4 ... 2.5 ... 3 ... c) ... 1 ... 1.1 ... 1.2 ... 1.3 ... 1.4 ... 1.5 ... 1.6 ... 2 ... 2.1 ... Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 3 2.2 ... 2.3 ... 2.4 ... 2.5 ... d) Secretarias Municipais de Natureza fim: 1 ... 1.1 ... 1.2 ... 1.3 ... 2 ... 2.1 ... 2.2 ... 2.3 ... 2.4 ... 2.5 ... 2.6 ... 2.7 ... 2.8 ... 2.9 ... 2.10 ... 2.11 ... 3 ... 3.1 ... 3.2 ... 3.3 ... Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 4 3.4 ... 4 ... 4.1 ... 4.2 ... 4.3 ... 4.4 ... 4.5 ... 4.6 ... 5. Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte: 5.1 ... 5.2 ... 5.3 ... 5.4 ... 5.5. Departamento de Serviços Urbanos; 5.5. Departamento de Trânsito do Município da Lapa”; Art. 2º - Os incisos do artigo 30, da Lei nº 3378, de 13 de Janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 - ... I ... II ... III ... IV ... V – Departamento de Serviços Urbanos; V - Departamento de Trânsito do Município da Lapa”; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 5 Art. 3º - Compete ao Departamento de Trânsito do Município de Lapa: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 6 XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 7 XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 4º - O Departamento de Trânsito do Município de Lapa terá a seguinte estrutura: I – Seção de Engenharia e Sinalização; II – Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração; III – Seção de Educação de Trânsito; IV – Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Parágrafo único. Os Chefes de Seção serão nomeados através de portaria própria, sendo de natureza de função de confiança, podendo haver cumulação entre as divisões. Art. 5º - Ao Chefe do Departamento de Trânsito do Município de Lapa compete: I – a administração e gestão do Departamento de Trânsito do Município de Lapa, implementando planos, programas e projetos; II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Trânsito do Município de Lapa é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 6º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete: I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II – planejar o sistema de circulação viária do município; III –proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 8 IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 7º - À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V – operar em segurança das escolas; VI – operar em rotas alternativas; VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 8º - À Seção de Educação de Trânsito compete: I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 9 Art. 9º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III – controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Art. 11 - Fica criado no Município de Lapa - PR uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito do Município de Lapa criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 12 - A JARI será composta pelos seguintes membros: I –1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; II – 1 (um) representante com conhecimento na área jurídica; III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; § 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; § 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida recondução. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR 10 Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de Junho de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019