| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3730 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | Altera a Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, para desafetação da destinação de área institucional, imóvel sob matricula nº 16.346 – Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3730, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 Súmula: Altera a Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, para desafetação da destinação de área institucional, imóvel sob matricula nº 16.346 – Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, o artigo 1º-A, com a seguinte redação: Art. 1º-A. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da destinação de área institucional, o imóvel com área de 1.408,56 m² (Um mil quatrocentos e oito metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), um lote de terreno urbano, sob n° 107, situado nesta cidade, no Conjunto Residencial Monsenhor Henrique Falarz, dentro dos seguintes limites e confrontações: tendo 104,00m de frente para a Rua B – Rua Osmar Teider; 40,00m na lateral direita confrontando com a rua C – Rua Raul Siqueira e 112,00m confrontando com o córrego, conforme Matrícula n° 16.346 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, identificado no Art. 1°, Inciso II, da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018. Art. 2º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, o artigo 1º-B, com a seguinte redação: Art. 1º-B. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em substituição da área institucional referida no Art. 1°- A, a proceder a destinação da área permutada, identificada no Art. 1°, Inciso I, da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, como área institucional. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3730, DE 05.08.2020 ... 02 Art. 3º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, o artigo 1º-C, com a seguinte redação: Art. 1º-C. - Fica isento do recolhimento - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o imóvel identificado no artigo 1º, II, da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, com a finalidade de perfectibilizar o acordo na Ação de Desapropriação movida pelo Município da Lapa contra Fraudemir da Silveira (Processo nº 0001531-39.2010.8.16.0103). Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à transferência do imóvel para consolidar a permuta, cabendo a incidência do referido imposto sobre esse mesmo imóvel quando houver novo fato gerador. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de Agosto de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.