br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3730/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3730 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaAltera a Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, para desafetação da destinação de área institucional, imóvel sob matricula nº 16.346 – Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras providências.
native_id4227

Originating matéria

matéria 3021 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3730, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Súmula: Altera a Lei n° 3558, de 27 de 
setembro de 2018, para desafetação da 
destinação de área institucional, imóvel sob 
matricula nº 16.346 – Cartório de Registro de 
Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, 
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro 
de 2018, o artigo 1º-A, com a seguinte redação: 
Art. 1º-A. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desafetar da destinação de área institucional, o imóvel com 
área de 1.408,56 m² (Um mil quatrocentos e oito metros e 
cinquenta e seis decímetros quadrados), um lote de terreno 
urbano, sob n° 107, situado nesta cidade, no Conjunto Residencial 
Monsenhor Henrique Falarz, dentro dos seguintes limites e 
confrontações: tendo 104,00m de frente para a Rua B – Rua Osmar 
Teider; 40,00m na lateral direita confrontando com a rua C – Rua 
Raul Siqueira e 112,00m confrontando com o córrego, conforme 
Matrícula n° 16.346 do Cartório do Registro de Imóveis desta 
Comarca, identificado no Art. 1°, Inciso II, da Lei n° 3558, de 
27 de setembro de 2018.
Art. 2º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro 
de 2018, o artigo 1º-B, com a seguinte redação: 
Art. 1º-B. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em 
substituição da área institucional referida no Art. 1°- A, a 
proceder a destinação da área permutada, identificada no Art. 
1°, Inciso I, da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, como 
área institucional.
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3730, DE 05.08.2020 ... 02
Art. 3º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro 
de 2018, o artigo 1º-C, com a seguinte redação: 
Art. 1º-C. - Fica isento do recolhimento - ITBI – Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis, o imóvel identificado no artigo 1º, II, 
da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, com a finalidade 
de perfectibilizar o acordo na Ação de Desapropriação movida 
pelo Município da Lapa contra Fraudemir da Silveira (Processo 
nº 0001531-39.2010.8.16.0103).
Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à
transferência do imóvel para consolidar a permuta, cabendo a 
incidência do referido imposto sobre esse mesmo imóvel quando 
houver novo fato gerador.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de 
Agosto de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

open original →