| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3731 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | Estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 Súmula: Estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 1424/98 que será regido conforme o disposto nesta Lei com a denominação de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é vinculado à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município. É um órgão de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora da política de defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à equidade entre homens e mulheres. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 02 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I. adequar, propor, aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta dias) após a publicação desta Lei e submetê-lo a aprovação do Poder Executivo. II. participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo prioridades que visem assegurar condições de igualdade as mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; III. discutir, propor, subsidiar decisões governamentais, relativas a implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, fiscalizando a elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município da Lapa, bem como, acompanhar, analisar e apresentar propostas para o desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do Plano Municipal, Estadual e Nacional de Políticas para as Mulheres; IV. estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade entre homens e mulheres; V. propor mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas para as mulheres; VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e capacitação das mulheres, bem como, organizar conferências municipais de políticas para as mulheres, mediante o calendário nacional de conferências; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 03 VII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, Estaduais, Nacionais e Internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; VIII. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; IX. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria correspondente, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhes ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; X. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho; XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela secretaria vinculada. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 12 (doze) conselheiras titulares e respectivas suplentes, observada a composição paritária: I – 50% de conselheiras do poder público; II – 50% de conselheiras da sociedade civil organizada. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 04 §1º - O poder público municipal indicará suas seis (06) titulares e respectivas suplentes, garantindo representatividade de órgãos ou políticas governamentais nas seguintes áreas: a) assistência social, b) educação, c) saúde, d) desenvolvimento econômico, cultura e turismo; e) agricultura e meio ambiente, f) representante de órgão Estadual de Segurança Pública no Município. § 2º - Caberá aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação. § 3º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por seis (06) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos Direitos das mulheres nos últimos dois anos no âmbito do Município. § 4º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 05 § 5º - A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em Assembléia convocada especificamente para este fim, será aberta a todas as entidades que tenham como objetivo assegurar melhores condições à mulher, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político educacional, cultural e jurídico, convocada por Resolução do CMDM a cada 02 (dois) anos. § 6º – Cada órgão ou entidade, constantes dos incisos I e II, deverá indicar para representa-los uma mulher para titular e uma para suplente, as quais serão empossadas no Conselho por ato do Poder Executivo. § 7º – O mandato das conselheiras e suplentes será considerado vago quando ocorrer: a) Morte da titular; b) Renúncia; c) Ausência injustificada, por mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas; d) Doença que exija o licenciamento; e) Procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções; f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) Mudança de residência do Município; § 8º - O Regimento Interno do CMDM disporá sobre a realização das eleições das conselheiras e as normas para habilitação das entidades da sociedade civil organizada. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 06 Art. 5º - O desempenho da função de conselheira do CMDM não terá nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Parágrafo Único - A execução dos serviços administrativos de apoio ao CMDM ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município, designados pela(o) titular da Pasta para atuação junto ao Conselho. Art. 6º - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandatos sucessivos, desde que não exceda a 04 (quatro) anos consecutivos; Art. 7º - As conselheiras titulares do Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM e suas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 8º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente por convocação de sua presidente ou requerimento da maioria de suas conselheiras. Parágrafo Único - O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em pauta. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 07 Art. 9º - As deliberações do CMDM serão tomadas com a presença da maioria absoluta das conselheiras. Art. 10 - Todas as reuniões do CMDM serão abertas a participação de qualquer pessoa interessada com direito a voz, mas sem direito a voto. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDM Art. 11 - O CMDM terá sua Diretoria composta por uma Presidente e Vice-Presidente e uma Secretária eleitas entre as conselheiras. Parágrafo Único – A Secretária eleita para a Diretoria de que trata este artigo, será assessorada por uma Secretária Executiva, servidora indicada pelo Executivo Municipal, sem poder de deliberação, nem direito a voto, visando exclusivamente a execução dos trabalhos executivos do Conselho. Art. 12 - Compete a Presidente: I. representar o Conselho, junto a autoridades, órgãos e entidades; II. convocar e presidir as reuniões do Conselho; III. convocar Assembleias e/ou reuniões extraordinárias sempre que houver urgências de assuntos recomendados; IV. submeter a pauta para aprovação do Conselho; V. exercer o voto de desempate nas decisões do Conselho; VI. dirigir e divulgar as atividades do Conselho; VII. firmar atas e demais documentos do Conselho; VIII. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos, comissões e convocar as respectivas reuniões; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 08 IX. comunicar o Executivo Municipal as recomendações do Conselho solicitando as providências necessárias. § 1º - A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. § 2º - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 13 - Compete a Vice-Presidente: I. substituir a presidente em faltas e impedimentos; II. auxiliar a presidente na execução das medidas propostas pelo CMDM. Art. 14 - Compete a Secretária: I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho; II. elaborar a pauta a ser submetida as reuniões do Conselho para deliberação; III. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; IV. manter cadastro atualizado das entidades e organizações municipais vinculadas a temática da mulher; V. preparar correspondências e documentos para apreciação do Conselho providenciando os despachos e serviços solicitados; VI. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 09 VII. exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - O CMDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 16 - Para o cumprimento de suas funções, o CMDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município ligada a proteção e defesa dos direitos da mulher. Art. 17 – A Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM. Art. 18 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções. Art.19 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 10 Parágrafo Único - A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da Sociedade Civil Organizada. Art. 20 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. Art. 21 - CMDM poderá instituir grupos de trabalho temáticos e comissões de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos a sua plenária. § 1º - As Comissões permanentes extinguir-se-ão, quando findar o mandato vigente das conselheiras que compõem a Comissão. § 2º - Os Grupos Temáticos e Comissões temporárias extinguir-se-ão, quando aprovado pela Plenária o relatório dos trabalhos que executaram. Art. 22 - O Regimento Interno do CMDM complementará as competências e atribuições definidas nesta lei e estabelecerá as suas normas de funcionamento. Parágrafo Único - O regimento interno do CMDM será aprovado pela plenária em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 23 - Fica revogada a Lei nº 1852/05, bem como as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3731, DE 05.08.2020 ... 11 Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de Agosto de 2020. Paulo Cesar Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.