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norma nº 3731/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3731 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaEstabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3731, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Súmula: Estabelece disposições acerca da composição, 
estruturação, competência e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 1424/98 que será regido conforme o disposto 
nesta Lei com a denominação de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é 
vinculado à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município.
É um órgão de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa e 
fiscalizadora da política de defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de 
possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação 
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle 
social das políticas públicas que visem à equidade entre homens e mulheres.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I. adequar, propor, aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta dias) após a publicação desta Lei e submetê-lo a aprovação do Poder 
Executivo.
II. participar na elaboração da política municipal dos direitos da 
mulher em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Mulher, definindo prioridades que visem assegurar 
condições de igualdade as mulheres, possibilitando sua integração e promoção 
como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III. discutir, propor, subsidiar decisões governamentais, relativas a 
implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, fiscalizando a 
elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento 
de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do 
Município da Lapa, bem como, acompanhar, analisar e apresentar propostas para o 
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à 
implementação do Plano Municipal, Estadual e Nacional de Políticas para as 
Mulheres;
IV. estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a 
projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos 
das mulheres e a equidade entre homens e mulheres;
V. propor mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle social sobre as políticas para as mulheres;
VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
capacitação das mulheres, bem como, organizar conferências municipais de 
políticas para as mulheres, mediante o calendário nacional de conferências;
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VII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, 
Estaduais, Nacionais e Internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o 
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das 
mulheres; 
VIII. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos 
assegurados às mulheres;
IX. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria correspondente, 
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no 
período, dando-lhes ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades 
à sociedade; 
X. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu 
regimento interno, o cadastro de entidades de proteção ou de atendimento às 
mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, 
que lhe sejam submetidas pela secretaria vinculada.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído 
por 12 (doze) conselheiras titulares e respectivas suplentes, observada a 
composição paritária:
I – 50% de conselheiras do poder público; 
II – 50% de conselheiras da sociedade civil organizada.
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§1º - O poder público municipal indicará suas seis (06) titulares e 
respectivas suplentes, garantindo representatividade de órgãos ou políticas 
governamentais nas seguintes áreas: 
a) assistência social, 
b) educação, 
c) saúde, 
d) desenvolvimento econômico, cultura e turismo;
e) agricultura e meio ambiente,
f) representante de órgão Estadual de Segurança Pública no Município.
§ 2º - Caberá aos titulares das secretarias municipais a indicação da 
respectiva representação.
§ 3º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e 
composta por seis (06) representantes titulares e respectivos suplentes das 
entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência 
na atuação da promoção dos Direitos das mulheres nos últimos dois anos no âmbito 
do Município.
§ 4º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus 
respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo 
por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do 
Conselho.
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§ 5º - A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do 
CMDM será realizada em Assembléia convocada especificamente para este fim,
será aberta a todas as entidades que tenham como objetivo assegurar melhores 
condições à mulher, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e 
integração no desenvolvimento econômico, social, político educacional, cultural e 
jurídico, convocada por Resolução do CMDM a cada 02 (dois) anos.
§ 6º – Cada órgão ou entidade, constantes dos incisos I e II, deverá 
indicar para representa-los uma mulher para titular e uma para suplente, as quais 
serão empossadas no Conselho por ato do Poder Executivo.
§ 7º – O mandato das conselheiras e suplentes será considerado vago 
quando ocorrer:
a) Morte da titular;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada, por mais de três reuniões consecutivas ou 
cinco alternadas;
d) Doença que exija o licenciamento;
e) Procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do Município;
§ 8º - O Regimento Interno do CMDM disporá sobre a realização das 
eleições das conselheiras e as normas para habilitação das entidades da sociedade 
civil organizada.
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Art. 5º - O desempenho da função de conselheira do CMDM não terá 
nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço 
relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as 
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades 
próprias do Conselho.
Parágrafo Único - A execução dos serviços administrativos de apoio ao 
CMDM ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria responsável pela Política 
de Assistência Social no Município, designados pela(o) titular da Pasta para atuação 
junto ao Conselho.
Art. 6º - Os membros representantes do Poder Público poderão ser 
reconduzidos para mandatos sucessivos, desde que não exceda a 04 (quatro) anos 
consecutivos;
Art. 7º - As conselheiras titulares do Conselho Municipal de Direitos da 
Mulher - CMDM e suas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Executivo e terão 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e
extraordinariamente por convocação de sua presidente ou requerimento da maioria 
de suas conselheiras.
Parágrafo Único - O CMDM poderá convidar para participar de suas 
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos 
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta 
da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, 
possam contribuir para a discussão das matérias em pauta. 
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Art. 9º - As deliberações do CMDM serão tomadas com a presença da
maioria absoluta das conselheiras.
Art. 10 - Todas as reuniões do CMDM serão abertas a participação de 
qualquer pessoa interessada com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDM
Art. 11 - O CMDM terá sua Diretoria composta por uma Presidente e 
Vice-Presidente e uma Secretária eleitas entre as conselheiras.
Parágrafo Único – A Secretária eleita para a Diretoria de que trata este 
artigo, será assessorada por uma Secretária Executiva, servidora indicada pelo 
Executivo Municipal, sem poder de deliberação, nem direito a voto, visando 
exclusivamente a execução dos trabalhos executivos do Conselho.
Art. 12 - Compete a Presidente:
I. representar o Conselho, junto a autoridades, órgãos e entidades;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III. convocar Assembleias e/ou reuniões extraordinárias sempre que 
houver urgências de assuntos recomendados;
IV. submeter a pauta para aprovação do Conselho;
V. exercer o voto de desempate nas decisões do Conselho;
VI. dirigir e divulgar as atividades do Conselho;
VII. firmar atas e demais documentos do Conselho;
VIII. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos,
comissões e convocar as respectivas reuniões;
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IX. comunicar o Executivo Municipal as recomendações do 
Conselho solicitando as providências necessárias. 
§ 1º - A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e 
impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de 
ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
§ 2º - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, 
sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por 
uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 13 - Compete a Vice-Presidente:
I. substituir a presidente em faltas e impedimentos;
II. auxiliar a presidente na execução das medidas propostas pelo 
CMDM.
Art. 14 - Compete a Secretária:
I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões 
do Conselho;
II. elaborar a pauta a ser submetida as reuniões do Conselho para 
deliberação;
III. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do 
Conselho;
IV. manter cadastro atualizado das entidades e organizações 
municipais vinculadas a temática da mulher;
V. preparar correspondências e documentos para apreciação do 
Conselho providenciando os despachos e serviços solicitados;
VI. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho;
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VII. exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O CMDM formalizará suas deliberações por meio de 
resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - Para o cumprimento de suas funções, o CMDM contará com 
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria 
responsável pela Política de Assistência Social no Município ligada a proteção e 
defesa dos direitos da mulher.
Art. 17 – A Secretaria responsável pela Política de Assistência Social 
no Município prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura 
necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 18 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de 
deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e 
justificadamente, para o exercício de suas funções. 
Art.19 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme 
disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos 
representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e 
justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação 
tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. 
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Parágrafo Único - A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às 
Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da 
Sociedade Civil Organizada.
Art. 20 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de 
realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. 
Art. 21 - CMDM poderá instituir grupos de trabalho temáticos e 
comissões de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração 
de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos a sua plenária.
§ 1º - As Comissões permanentes extinguir-se-ão, quando findar o 
mandato vigente das conselheiras que compõem a Comissão.
§ 2º - Os Grupos Temáticos e Comissões temporárias extinguir-se-ão, 
quando aprovado pela Plenária o relatório dos trabalhos que executaram.
Art. 22 - O Regimento Interno do CMDM complementará as 
competências e atribuições definidas nesta lei e estabelecerá as suas normas de 
funcionamento.
Parágrafo Único - O regimento interno do CMDM será aprovado pela 
plenária em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 23 - Fica revogada a Lei nº 1852/05, bem como as disposições em 
contrário.
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Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de Agosto de 2020.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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