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norma nº 3750/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3750 / 2020
Date 2020-10-06
EmentaDispõe sobre o uso de extensão temporária de passeio público por meio da instalação de “parklets”.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3750, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre o uso de extensão temporária de 
passeio público por meio da instalação de 
“parklets”.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o uso de extensão temporária de passeio 
público através da instalação de mobiliário urbano denominado “parklet” no 
Município da Lapa, nos termos desta Lei e, ainda, nos termos da regulamentação 
própria do Poder Executivo.
Parágrafo único: Para fins desta lei, considera-se “parklet” o 
mobiliário urbano de caráter temporário, que visa a ampliação do passeio público de 
forma a incrementar a oferta de espaços públicos de fruição, realizada por meio da 
implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via 
pública ou ainda instalado em vagas para estacionamento de veículos, podendo ser 
equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de 
exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com funções de 
atividades econômicas, recreação, convívio ou manifestações artísticas e culturais.
Art. 2º - São objetivos da autorização da instalação de “parklets”, 
entre outros:
I - Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e 
modificação dos espaços urbanos;
II - Ampliar a oferta e o caráter público do espaço que 
tradicionalmente é ocupado na rua para o estacionamento de veículos;
III - Valorizar o espaço público e propor novos usos;
IV - Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre 
pessoas;
V - Ampliar a vitalidade e diversidade do espaço público;
VI - Incentivar modos de transportes não motorizados;
VII - Criar um novo cenário para as ruas do Município que favoreçam 
o convívio social;
VIII - Estimular o turismo através de novos meios de convivência 
social.
Art. 3º - A instalação e a manutenção dos “parklets” dar-se-ão por 
iniciativa das pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização, obedecendo-se às 
condições desta lei e, ainda, as diretrizes técnicas regulamentadas pelo Poder 
Executivo e as condições expostas no termo de cooperação ou instrumento 
equivalente a ser firmado.
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§ 1º - A remoção dos “parklets” também dar-se-ão por iniciativa das 
pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras e, excepcionalmente, pela Administração 
Municipal, mediante indenização pelos custos e aplicação de penalidades, quando 
cabíveis. 
§ 2º - A instalação obedecerá a requisitos técnicos constantes na 
regulamentação própria e deverá ser precedida de requerimento, aprovação pelo 
Poder Público e formalização de termo de cooperação ou instrumento equivalente.
§ 3º - Será incentivada a associação entre a instalação de “parklets”, 
equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo e espaços de 
divulgação da cultura e turismo da cidade.
Art. 4º - O “parklet”, assim como os elementos neles instalados, 
serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese a 
utilização exclusiva por seu proponente, mantenedor ou outros interessados, bem 
como a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
Parágrafo único – O “parklet” deverá ser instalado de modo a não 
obstruir ou dificultar a mobilidade de pedestres ou veículos. 
Art. 5º - Caberá à pessoa física ou pessoa jurídica, do direito privado 
ou público, mantenedora de espaço a responsabilidade:
I - Pela elaboração e execução dos projetos aprovados com 
recursos financeiros, pessoal e material próprios;
II – Pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no 
projeto apresentado e no termo de cooperação ou instrumento equivalente; 
III - Pelo apoio as ações que digam respeito ao uso do “parklet” 
conforme estabelecidos no projeto apresentado, zelando pela manutenção e 
execução dos trabalhos e, quando for o caso de arborização;
IV - Pela remoção do “parklet” quando determinado pela 
administração municipal.
§ 1º - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte 
do Município, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou 
parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, 
bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor de 
espaço será notificado, e ficará responsável pela remoção do equipamento em até 
96h (noventa e seis horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado 
original.
§ 2º - A remoção de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer 
direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
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Art. 6º - O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas 
de acessibilidade e às diretrizes estabelecidas pelo regulamento próprio, o qual 
estabelecerá todos os documentos que deverão obrigatoriamente acompanhar o 
requerimento.
Art. 7º - Na implantação dos “parklets”, fica vedado: 
I – Ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas 
com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas 
destinadas a carga e descarga, embarque e desembarque, salvo hipótese de 
remanejamento ou alteração da sinalização, a critério do Município; 
II - Obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, 
acesso a garagens, ciclovias, ciclofaixas, pistas de caminhada;
III - Obstruir pontos de ônibus e táxi;
IV - Obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção.
Art. 8º - O “parklet” somente poderá ser instalado em via pública com 
limite de velocidade de até 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora). 
I - O “parklet” deverá apresentar segurança ao usuário em todas as 
faces voltadas para a pista de rolamento e vagas de estacionamento, de forma que 
o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de 
circulação de pedestres. A proteção poderá ser feita por guarda-corpos, jardineiras, 
bancos, ou outros elementos que impeçam o acesso direto à via ou a partir dela.
II - Deverá dispor de permeabilidade visual, evitando a obstrução 
visual para dentro e para fora, de modo a manter a amplitude do espaço urbano e a 
aumentar a segurança; 
III – Deverá apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas à 
via de rolamento por meio de adesivos, pintura ou solução que seja capaz de refletir 
com eficiência a luz dos faróis dos automóveis que trafegam na via;
IV - Atender às normas de segurança e acessibilidade.
Art. 9º - Caberá ao Poder Público Municipal averiguar o atendimento 
ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os 
requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamentação aplicável.
Art. 10 - O termo de cooperação ou instrumento equivalente a ser 
firmado entre o Poder Público e o Mantenedor para instalação e conservação de 
“parklet” terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por 
igual período, a critério da Administração.
Art. 11 - Será permitida a colocação de uma placa para exposição de 
mensagem indicativa de cooperação em cada “parklet” instalado conforme modelo e 
dimensões previamente definidos e aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 12 - Em caso de descumprimento dos termos firmados em 
instrumento próprio, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, comprovar a regularização.
§ 1º - Em caso de não cumprimento da determinação o Município 
rescindirá o instrumento e poderá ainda executar as intervenções necessárias para 
regularização e reestabelecimento da área ao estado original, exigindo a 
indenização pelos valores gastos com as obras e serviços, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades previstas.
§ 2º – Além das penalidades próprias constantes do Termo de 
Cooperação ou instrumento equivalente, na hipótese do Município ter que executar 
obras e serviços, ao Cooperado/mantenedor será aplicada multa equivalente ao 
dobro dos valores gastos, além de ficar impedido de firmar novo Termo de 
Cooperação.
Art. 13 - O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo 
de Cooperação ou instrumento equivalente não dispensa a obrigação de remoção e 
restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 14 – Altera a redação do inciso V, do §1º do artigo 24 e a 
redação do artigo 62, ambos da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, os quais 
passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 24 (…)
§1º -
V - a instalação de coberturas removíveis, “parklets”, mesas e cadeiras 
sobre o passeio;”
(...)
Art. 62. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a 
instalação de coberturas removíveis sobre o passeio e/ou a área de recuo 
obrigatório em frente a bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, 
cafeterias, confeitarias, casas de chá e assemelhados, bem como a 
colocação de mesas e cadeiras no passeio e a instalação de “parklets”, 
nos termos da legislação e regulamentação própria.”
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Art. 15 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 30 
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Outubro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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